TJPA - 0804366-98.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 17:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/09/2023 17:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/09/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:48
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 10:29
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 08:49
Juntada de Termo de Compromisso
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20/09/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 01:58
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos os autos.
KATIUCIA TOURINHO BATISTA UGULINO, qualificada, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de MARIA APARECIDA TOURINHO BATISTA.
Em sua petição inicial, narrou a autora que: (i) o(a) interditando(a) é sua GENITOR(A); (ii) o(a) interditando(a) foi diagnosticado com demência, não possuindo capacidade para se autogerir em caráter definitivo; (iii) a autora é legítima para interpor a demanda, uma vez que é filha do(a) interditando(a), junta, inclusive, documentos probatórios da legitimidade, antecedentes criminais e atestado de sanidade mental.
Pediu a curatela para assistir o(a) interditando(a) nos atos da vida civil, inclusive para administração dos seus negócios e bens, uma vez que já vem, de fato, administrando todos os atos do(a) interditando(a).
A parte autora pediu: - A concessão da assistência judiciária gratuita; - A concessão da tutela provisória de urgência para nomear a requerente como curadora provisória do interditando, até o final do julgamento da presente ação; - A citação do interditando para ser entrevistado pelo juízo desta Vara; - Intimação do Ministério Público para intervir no feito; - Ao final, seja a ação julgada totalmente procedente para decretar a interdição do requerido e nomear em definitivo o(a) requerente como sua curadora, que deverá representá-lo em todos os atos de sua vida civil, de acordo com os limites da curatela dispostos na sentença; No id. 62936181 determinei que a requerente emendasse a inicial, uma vez que faltavam alguns documentos.
Emenda realizada no id. 64502490.
No id. 79678314 DEFERI a tutela provisória de urgência.
Designei dia para realização da entrevista com o interditando por meio de audiência virtual.
No id. 87113448 há termo de audiência onde a interditanda, embora presente, não teve condições de responder.
A requerente foi ouvida no mesmo ato.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento ainda em audiência. É o relatório Decido.
Estou por DEFERIR o pedido.
A requerente é legítima para ingressar em juízo, haja vista que é filha do(a) interditando(a), conforme inteligência do art. 747 do CPC/15.
Os documentos dos autos emprestam a certeza da incapacidade atual do(a) interditando(a), como pode ser verificado nos laudos juntados nos ids. 53918262/57728487, que informam incapacidade para exercer os atos da vida civil.
As provas documentais são suficientes ao deferimento do pedido.
Os laudos acostados nos autos dão conta do que é possível constatar ao ter-se contato com (o)a requerido(a).
Embora o processo civil pátrio imponha procedimento moroso e com mais fases ao pedido da interdição (o que se justifica em muitos casos, sobretudo em que estão envolvidos grandes patrimônios) os seguimentos de todos os procedimentos tal qual vem no Código de Processo Civil seriam consagrar a igualdade para desiguais.
O direito material TEM de ser maior do que a forma.
Dessa forma, entendo desnecessários demais atos.
Cumprisse o Estado as obrigações impostas em normas programáticas na constituição federal, haveria condições de realizar a perícia, porquanto esta seria célere.
Ocorre que determinar a perícia seria submeter as partes à espera de no mínimo um ano, eis que é este o prazo médio das respostas às perícias solicitadas ao órgão pericial do Estado.
Diante da evidente deficiência de exarar vontade válida do(a) interditando(a), estou CONVENCIDO de que não tem capacidade civil para certos atos ou à maneira de os exercer.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido para DECLARAR a INCAPACIDADE RELATIVA e DECRETAR a interdição PARCIAL de MARIA APARECIDA TOURINHO BATISTA, nomeando como curadora KATIUCIA TOURINHO BATISTA UGULINO.
Fixo os limites da curatela conforme o estado e o desenvolvimento mental do interdito, no que diz respeito aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
De acordo com o art. 1.771 e seguintes do CC/02, aplicam-se à curatela os mesmos dispositivos concernentes à tutela, dentre os quais: o curador deve administrar os bens do curatelado em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé; receber as rendas e pensões e as quantias a ele devidas.
Compete também ao curador, com autorização do juiz: transigir, propor em juízo as ações ou nelas assisti-lo, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movido.
O curador não pode, mesmo com autorização judicial, sob pena de nulidade: adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado.
Sem a presença do curador, o curatelado não poderá emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado.
Todavia, ainda que assistido pelo curador, há a obrigatoriedade de autorização do juízo para o fim pretendido.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO para manifestação de eventual interessado, e para que ninguém possa alegar ignorância; - EXPEÇA-SE TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO. - REGISTRE-SE em livro especial, conforme art. 92 da lei 6.015/1973; - AVERBE-SE/ANOTE-SE em registro público, conforme arts. 97 c/c 107, §1º da lei 6.015/1973; - Conforme dispõe o art. 755, §3º, CPC/2015, INSCREVA-SE no Registro Civil da Pessoas Naturais; PUBLIQUE-SE na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer por seis meses, na imprensa local, 1 vez, e no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Custas pelo autor, que exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade da justiça.
Sem condenação em verba honorária de sucumbência porque sem contraditório.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
INTIME-SE.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Havendo recurso de apelação, cite-se o apelado para contrarrazões, em 15 (quinze) dias, se quiser, e remetam-se para o Tribunal de Justiça.
Ananindeua, datado e assinado eletronicamente. -
16/08/2023 15:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:03
Julgado procedente o pedido
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23/02/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 10:45
Audiência Oitiva do Interditando realizada para 16/02/2023 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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24/01/2023 13:43
Audiência Oitiva do Interditando designada para 16/02/2023 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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04/12/2022 03:21
Decorrido prazo de KATIUCIA TOURINHO BATISTA UGULINO em 30/11/2022 23:59.
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30/10/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/10/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:55
Juntada de Outros documentos
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18/10/2022 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2022 12:28
Conclusos para decisão
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18/10/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 20:00
Decorrido prazo de KATIUCIA TOURINHO BATISTA UGULINO em 15/07/2022 23:59.
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08/06/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:27
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 12:54
Conclusos para decisão
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14/03/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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