TJPA - 0809533-24.2023.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 07:22
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:29
Decorrido prazo de LUISA MAZZEI DE FREITAS em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:29
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 09:58
Decorrido prazo de CLARA MAZZEI DE FREITAS em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 09:58
Decorrido prazo de LUISA MAZZEI DE FREITAS em 04/04/2024 23:59.
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07/04/2024 09:58
Decorrido prazo de CLARA MAZZEI DE FREITAS em 04/04/2024 23:59.
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31/03/2024 21:50
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 00:41
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0809533-24.2023.8.14.0051 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Overbooking, Valor da Execução / Cálculo / Atualização] REQUERENTE: CLARA MAZZEI DE FREITAS e outros Nome: CLARA MAZZEI DE FREITAS Endereço: Rua Quatro de Maio, 138, Belterra, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 Nome: L.
M.
D.
F.
Endereço: Rua Quatro de Maio, 138, Belterra, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 Advogado(s) do reclamante: SAMIA RIQUE COSTA FROTA REQUERIDO: SOCIETE AIR FRANCE Nome: SOCIETE AIR FRANCE Endereço: Avenida Chedid Jafet, 222, bloco B CONJ 21 E 22, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04551-065 Advogado: ALFREDO ZUCCA NETO OAB: SP154694 Endereço: RUA ELVIRA FERRAZ, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04552-040 SENTENÇA Vistos etc., Tratam os presentes autos de demanda judicial executória proposta pela parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) em face da(s) parte(s) Requerida(s) / Executada(s), ambas devidamente qualificadas, por meio da qual instruíram o caderno processual, juntando seus respectivos documentos, tendo a(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) pugnado pelo pagamento do débito / cumprimento de obrigação(ões).
Com o advento dos demais atos processuais, fora juntado aos autos informação de pagamento e/ou negociação dos valores objeto do feito, quitação / ajuste corroborada(o) / cumprimento de obrigação(ões) por meio petitório/documento(s) de fl(s). / ID(s) retro, ao que me vieram os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos do processo, vislumbro que versa sobre demanda judicial e que, após regular citação e o advento dos demais atos processuais, foi noticiado nos autos que o pagamento / ajuste dos valores / cumprimento de obrigação(ões) que suscitaram a pretensão aduzida na inicial fora devidamente efetuado.
Preceitua o Novo Código de Processo Civil Brasileiro – NCPC/2015, em seu Art. 924, inciso II, que se extingue a execução nos casos em que “a obrigação for satisfeita”, conferindo ao adimplemento da obrigação o condão de ser uma das causas diretas do esgotamento do processo executório Sob outro vértice, no Art. 924, inciso III, do mesmo Diploma Legal, preleciona que também se esgota a execução nos casos em que “o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida ”, atribuindo, assim, também a formas diversas de reparar materialmente uma dívida a capacidade ensejadora de exaurimento da execução, pelo que reputo ser este o panorama fático-jurídico no qual se amolda o presente caso, merecendo, pois, ser extinto o feito sob análise.
ANTE O EXPOSTO, com base no Art. 924, inciso II, NCPC/2015, torno EXTINTA a fase executória, frente à extenuação plena da obrigação atribuída à(s) parte(s) Executada(s).
Sem custas pendentes.
Se necessário, no entanto, à UNAJ para eventual procedimento de finalização.
Por fim, contemplando que o ato de pagamento integral do débito e/ou a obtenção, por qualquer outro meio, da extinção total da dívida / obrigação revelam-se como objeto global do feito executório – constituindo-se assim afastamento natural do intento recursal –, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado.
ADEMAIS, em atenção ao(s) petitório(s) e documento(s) de ID(’s), DETERMINO a LIBERAÇÃO dos valores depositados em subconta judicial – SDJ, para AUTORIZAR a(s) parte(s) Requerente(s)/ Exequente(s), CLARA MAZZEI DE FREITAS e L.M.D.F., menor representada por MIREILLE PIC DE FREITAS – E/OU seu(ua) Advogado(a) constituído nos autos, se com poderes para tanto, a proceder(em) ao LEVANTAMENTO / SAQUE de todos os valores ali descritos, considerando-se devidas todas as atualizações monetárias e/ou moratórias, podendo tal procedimento ser alternativamente substituído por transferência, caso tal informação exista nos autos, e deduzindo eventuais custas pendentes, expedindo-se o necessário.
Cumpridas todas as diligências, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
SERVE o presente ato COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / COMO ALVARÁ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 09:39
Processo Reativado
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12/03/2024 09:34
Juntada de Informações
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07/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 05:08
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 22/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:01
Decorrido prazo de CLARA MAZZEI DE FREITAS em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:01
Decorrido prazo de LUISA MAZZEI DE FREITAS em 09/02/2024 23:59.
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18/01/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 07:31
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 07/11/2023 23:59.
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03/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 02:53
Decorrido prazo de CLARA MAZZEI DE FREITAS em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:53
Decorrido prazo de LUISA MAZZEI DE FREITAS em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 05:45
Decorrido prazo de LUISA MAZZEI DE FREITAS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:45
Decorrido prazo de CLARA MAZZEI DE FREITAS em 30/08/2023 23:59.
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21/08/2023 08:23
Juntada de identificação de ar
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09/08/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 03:53
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0809533-24.2023.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARA MAZZEI DE FREITAS, L.
M.
D.
F.
Advogado(s) do reclamante: SAMIA RIQUE COSTA FROTA REU: SOCIÉTÉ AIR FRANCE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 33.***.***/0001-82, com sede na Avenida Chedid Jefet, 222, Bloco B, CJ 21, CEP 04551-065, São Paulo, São Paulo DESPACHO/MANDADO RH.
Defiro a gratuidade, ante a afirmação de Lei.
Deixo para apreciar o pedido liminar após o prazo contestatório.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344).
Certificada tempestividade de eventual contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Apresentada a réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, apontando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão.
Publique-se ou dê-se ciência à Defensoria Pública, conforme o caso.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
07/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 06:08
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 14/07/2023 23:59.
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27/06/2023 13:08
Conclusos para despacho
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26/06/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 01:21
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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25/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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21/06/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 23:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2023 23:31
Conclusos para decisão
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14/06/2023 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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