TJPA - 0800062-48.2017.8.14.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Muana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 18:25
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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01/09/2023 07:02
Decorrido prazo de MARLENE COELHO DA MACENA em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:18
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MUANÁ SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei de n°. 9.099/95.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, foi determinada intimação do exequente para se manifestar conforme ID. 88382085, todavia, a exequente não se manifestou nos autos, deixando transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme certificado no ID. 97215280. É o sucinto relatório.
Decido. É notória a desídia do polo ativo quanto ao andamento do processo, pois o exequente não informou ao juízo a troca de endereço, violando o que dispõe o art. 77, V do CPC: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;” Em tal caso, impõe-se a extinção, conforme art. 485, III do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Da leitura do dispositivo legal, não resta dúvida de que é dever impostergável do exequente dar prosseguimento ao feito, sob pena extinção, inclusive sob a égide do princípio da cooperação das partes previsto no art. 6° do CPC: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” No presente caso, o exequente não se manifestou no processo quando intimada, o que inviabiliza qualquer ato que vise o deslinde da demanda e fere os Princípios da Eficiência e da Celeridade, por não promover o exequente atos e diligências que lhe competem.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no art. 485, III do CPC.
Intime-se a parte exequente via DJE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Muaná/PA, 10 de agosto de 2023.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito respondendo pela comarca de Muaná -
10/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/07/2023 18:57
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 18:57
Decorrido prazo de MARLENE COELHO DA MACENA - CPF: *65.***.*57-04 (EXEQUENTE) em 12/04/2023.
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22/04/2023 22:10
Decorrido prazo de MARLENE COELHO DA MACENA em 12/04/2023 23:59.
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09/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 19:20
Conclusos para despacho
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02/03/2023 19:20
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 09:20
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2021 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2021 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2021 16:56
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 21:29
Conclusos para despacho
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17/06/2021 21:29
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2020 23:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2019 18:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2018 23:32
Juntada de Petição de petição
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28/09/2017 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2017 18:26
Expedição de Mandado.
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15/09/2017 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2017 18:24
Conclusos para despacho
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15/09/2017 18:24
Movimento Processual Retificado
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02/06/2017 10:38
Conclusos para decisão
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02/06/2017 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2017
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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