TJPA - 0801884-75.2023.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2023 11:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 12:49
Conclusos para decisão
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26/09/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2023 07:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:02
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:02
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 02:30
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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12/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0801884-75.2023.8.14.0061 Requerente: RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JONAS MOISES SOUSA SANTOS Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por Rodrigo Pereira dos Santos, em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Aduz o requerente que realizou financiamento de automóvel Pálio Flex, junto ao requerido Banco Bradesco contrato sob.
Nº 2906855776, no valor R$ 24.581,76 (vinte e quatro mil, quinhentos e oitenta e um reais, e setenta e seis centavos), na data de 04/08/19 financiado em 48 parcelas iguais e sucessivas de R$ 512,12 (quinhentos e doze reais, e doze centavos), contendo a última parcela com vencimento em 04/07/2023, porém o requerente atrasou a parcela nº 16, com vencimento em 04/11/2020 e demais parcelas subsequentes acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida no valor de R$ 12.740,58 (doze mil, setecentos e quarenta reais, cinquenta e oito centavos).
Desse modo, o autor fez a quitação em 20/09/2021, conforme comprovante em anexo.
Já houve sentença transitada em julgado no processo de busca e apreensão nº 0800461-51.2021.8.14.0061, porém mesmo após a quitação, o requerente começou a receber cobranças do banco requerido, no valor de R$ 16.899,00 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e nove reais), e se não bastasse, ainda fora negativado.
Diante dos fatos, requer indenização por danos morais, e inexistência do débito, tendo em vista o seu efetivo pagamento.
Em contestação, a requerida alega está dentro do exercício regular de seu direito.
Em réplica, o autor reforça os argumentos iniciais. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que os autos estão devidamente instruídos com a documentação reclamada para o seu deslinde, e que não há necessidade de produção de novas provas, julgo de plano o mérito da lide, consoante o art. 355, inciso I, do NCPC.
No mérito, o pedido é procedente.
Senão, vejamos: De proêmio, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso vertente, eis que figura a parte autora como destinatária final e a parte ré como fornecedora, ao colocar no mercado SERVIÇOS BANCÁRIOS, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei n. 8.078/1990.
Para fins de responsabilidade civil objetiva, é certo que presentes o ato ilícito comissivo, o dano e o nexo causal entre este e aquele, exsurge evidente o dever de indenizar.
Neste prumo, inverto o ônus da prova em favor da parte requerente, tendo em vista que o consumidor é a parte mais fraca na relação de consumo, é isso que dispõe os arts. 4ª, inciso I e 6ª, inciso VIII, da lei 8.078/90.
In casu, o cerne da questão centra-se em aferir a legitimidade, ou não, da negativação do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito.
Conforme amplamente demonstrado nos autos, a parte autora efetuou o pagamento do boleto referente as parcelas em aberto do veículo no valor de R$ 12.740,58 (doze mil, setecentos e quarenta reais, cinquenta e oito centavos), conforme comprovante em anexo. (ID. nº 91162328).
No entanto, após o pagamento total do financiamento, acreditando estar livre deste compromisso, começou a receber inúmeros SMS do banco requerido, informando sobre dívida em aberto, e se não bastasse, ainda fora negativado indevidamente.
O contrato em questão está sob o nº 2906855776, na qual não fora comprovada sua inadimplência, pelo contrário, o autor comprova nos autos o efetivo pagamento de todas as parcelas, de modo que não merece prosperar qualquer negativação.
Dessa forma, é cediço que, impugnada a regularidade da cobrança, cabe ao credor comprovar a legitimidade e exigibilidade dessa, consoante sedimentado na jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DANOS MORAIS I - Caracterizada relação de consumo Inversão do ônus da prova Embora o documento juntado pela ré Crediare demonstre a existência de relação negocial entre o autor e a referida parte, não comprova a existência do específico débito que deu ensejo à anotação restritiva Ré Crediare que não acostou aos autos nenhuma fatura que comprovasse a utilização do suposto cartão de crédito inadimplido, a fim de demonstrar a efetiva existência do débito inscrito nos cadastros de inadimplentes Reconhecida a ilegalidade da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito Declaração de inexigibilidade do débito II - Dano moral, contudo, não caracterizado Indenização indevida Autor que possuía anotações preexistentes nos órgãos de proteção ao crédito Ainda que considerada indevida a inserção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, por dívida junto à ré Crediare, a indenização por eventual dano moral não é devida, tendo em vista o teor da Súmula nº 385 do STJ Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo Art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do NCPC III - Sentença parcialmente reformada Ação parcialmente procedente Sucumbência recíproca Apelo parcialmente provido”. (TJSP; Apelação Cível 1000013-81.2019.8.26.0368; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2020; Data de Registro: 29/04/2020). “Apelação Cível.
Prestação de serviços.
Ação declaratória c.c indenizatória.
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré.
Prescrição.
Não ocorrência.
Autor que alega que foi cobrado por serviços não contratados.
Aplicabilidade do art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova.
Contratação e utilização dos serviços, não demonstradas nos autos.
Inexigibilidade da cobrança reconhecida.
Restituição do valor cobrado indevido que é medida de rigor.
Repetição do indébito em dobro afastada.
Ausência de prova de má-fé da ré.
Danos morais que atuam in re ipsa. "Quantum" indenizatório mantido.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido”. (TJSP; Apelação Cível 1004966-78.2017.8.26.0297; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2018; Data de Registro: 18/07/2018).
Dessa forma, diante da ausência de embasamento fático, demonstra a veracidade dos fatos trazidos pela demandante em sua peça inicial, tendo em vista a inércia da empresa em comprovar os prejuízos por ela impostos, no qual, prejudica grandemente a imagem financeira da autora diante do mercado nacional e municipal.
Nesse sentido, ante a ausência de comprovação da regularidade da cobrança no valor de R$ 16.899,00 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e nove reais), questionados pela parte autora, de rigor a declaração de inexigibilidade do débito cobrado pela ré.
Diante da inscrição indevida no nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito pelo suposto débito, justifica-se a condenação por danos morais que ora fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Neste prumo, “Considera-se comprovado o dano moral decorrente de inscrição indevida no SPC se demonstra, nos autos, existência desta” (STJ – 3ª T. – AgReg. 299.655 – Rel.
Nancy Andrighi – j. 17.05.2001 – RSTJ 147/209).
De acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Reponsabilidade Civil. 10ª ed.
São Paulo: Saraiva. 2007.p. 670): “O injusto ou indevido apontamento, no cadastro de maus pagadores, no nome de qualquer pessoa, que tenha natural sensibilidade ao desgaste provocado pelo abalo de crédito e de credibilidade, produz nesta uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade.
O dano, in casu, está in re ipsa e, por isso, carece de demonstração (RT, 782:416)”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, em face da requerida para: 1.
DECLARAR inexiste o débito no importe de R$ 16.899,00 (dezesseis mil, oitocentos e noventa e nove reais), referentes ao contrato nº 2906855776. 2.
CONDENAR a requerida a indenizar à parte autora, a título de danos morais, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo ser pagos de forma solidária entre as rés, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3.
RETIRAR DEFINITIVAMENTE o nome da parte requerente do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e seus respectivos congêneres, por conta dos débitos em questão.
Em caso de descumprimento, estipula-se multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido em favor da parte requerente.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito. -
10/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:20
Julgado procedente o pedido
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29/07/2023 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/06/2023 23:59.
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30/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2023 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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