TJPA - 0815502-58.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 10:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 20:07
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:00
Juntada de Mandado
-
12/06/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:35
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 28/11/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0815502-58.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Compromisso, Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: AUTOR: LUIZ OTAVIO RODRIGUES MAGALHAES Advogado do(a) AUTOR: RODNEY MIREIA SA ALMEIDA - PA33759 PARTE RÉ: Nome: MIGUEL KARTON ADVOGADOS SS Endereço: AV NAZARE 532, 532, ED R T CENTER SALA 517 e 518-A, NAZARE, Belém - PA - CEP: DECISÃO I – A fim de assegurar o acesso à justiça (direito de primeira geração) DEFIRO PROVISORIAMENTE a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo a depender do êxito da Parte Beneficiária.
Em caso de MÁ-FÉ, o beneficiário poderá pagar até o décuplo do valor a título de multa, que será revertida em favor da Fazenda Pública Estadual após inscrição na dívida ativa (Parágrafo único do Art. 100 do CPC).
II – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar (Art. 334, CPC), objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito,designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PRESENCIAL (Resolução n. 481/22 - CNJ) para o dia 28/11/2023, ÀS 10h30min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A partir desta audiência começará a escoar o prazo de 15 dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
IV – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
V – Em sede de cognição sumária, não evidencio a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de autorizar a concessão da tutela de urgência neste momento inaugural.
Desta forma, por prudência, utilização de regras de experiência e razoabilidade, reservo-me para apreciar o pedido após a audiência de conciliação ou resposta da Parte Ré.
Nesse sentido orienta a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGENCIA.
DECISÃO POSTERGADA.
POSSIBILIDADE.
AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
Verifico correta a decisão agravada, que postergou a análise da tutela de urgência para fase posterior à resposta do réu, porque ainda não evidenciados os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, para a concessão da medida, initio litis. (TJ-MG - AI: 10000210864310001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) VI – Por cautela, PRIORIZO a realização da AUDIÊNCIA PRESENCIAL (Resolução 481/22 – CNJ), momento em que se desenvolve o contato direto do Juiz com as Partes e Advogados(as) buscando uma melhor compreensão da lide e humanização do direito.
O(A) Advogado(a) interessado(a) em participar via Microsoft Teams, deverá requerer até 10 dias antes do ato, em petição própria, constando número do WhatsApp, e-mail, apresentando justificativa acompanhada de documento comprobatório.
A deliberação sobre esse pedido ocorrerá na abertura da audiência por absoluta impossibilidade de exame prévio diante dos 5500 processos que tramitam na Unidade Judiciária e o número reduzido de servidores.
Pedidos extemporâneos ou sem justificativa razoável serão indeferidos, pois como dito, a regra é AUDIÊNCIA PRESENCIAL.
VII - As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
VIII – Por fim, certifique-se o que houver vindo à conclusão oportunamente com a etiqueta AUDIÊNCIA INAUGURAL.
Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071816015464000000091625325 2- PROCURAÇÃO E HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração 23071816015500100000091629885 3- CNH; COMPROVANTE Documento de Identificação 23071816015539700000091629886 DOC 02 ALVARA R$196.913,01 Documento de Comprovação 23071816015575000000091629888 DOC 03 RECIBO SAQUE R$192.694 Documento de Comprovação 23071816015623000000091629889 DOC 04 RECIBO SEM DATA Documento de Comprovação 23071816015655900000091629890 DOC 05 ALVARA R$19.474,83 Documento de Comprovação 23071816015727000000091629891 DOC 06 RECIBO SAQUE R$19MIL Documento de Comprovação 23071816015760000000091629892 -
21/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 09:33
Audiência Conciliação/Mediação designada para 28/11/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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21/08/2023 08:47
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ OTAVIO RODRIGUES MAGALHAES - CPF: *27.***.*17-34 (AUTOR).
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18/07/2023 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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