TJPA - 0856729-16.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 08:50
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 05:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:35
Decorrido prazo de FABIOLA GOMES DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:17
Decorrido prazo de FABIOLA GOMES DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 06:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 06:30
Decorrido prazo de FABIOLA GOMES DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 01:18
Publicado Notificação em 28/08/2023.
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26/08/2023 05:36
Decorrido prazo de FABIOLA GOMES DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:13
Homologada a Transação
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23/08/2023 19:08
Conclusos para decisão
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23/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 01:09
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0856729-16.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REQUERENTE: FABIOLA GOMES DA SILVA Nome: FABIOLA GOMES DA SILVA Endereço: Passagem São Cristóvão, 99, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-230 DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ em face de FABIOLA GOMES DA SILVA, autor qualificado nos autos. 2.
Após a certificação do pagamento das custas iniciais (ID 97794807), os autos foram remetidos a este Juízo para apreciação. 3.
O autor se manifestou informando que fora celebrado acordo e realizada a quitação integral da dívida (ID 98579461). 4.
Ocorre que, apesar de mencionado em petitório, não foi anexado o Termo de Acordo com Confissão de Dívida devidamente assinado pelas partes, tornando inviável a homologação deste. 5.
Assim, intime-se o autor para apresentar nos autos o termo de acordo, assinado por ambas as partes, e o comprovante da quitação do valor acordado, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. 6.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
17/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 08:50
Conclusos para despacho
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31/07/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 16:21
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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07/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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