TJPA - 0866090-57.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2024 08:45 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            16/07/2024 08:44 Baixa Definitiva 
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                                            16/07/2024 00:16 Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 15/07/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 00:29 Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE PAULA em 17/06/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 00:03 Publicado Decisão em 23/05/2024. 
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                                            23/05/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            22/05/2024 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0866090-57.2023.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DE PAULA APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATORA: DESA.
 
 CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCA FERREIRA DE PAULA (ID 17112652) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de prescrição.
 
 A apelante ajuizou ação revisional de proventos de aposentadoria, alegando, em resumo, que: a) aposentou-se em 04/04/1997, na Referência I da progressão funcional horizontal prevista na Lei nº. 5.351/86; b) em decorrência de tal progressão, deveria receber o acréscimo de 17,5% sobre o vencimento base, correspondente a Referência V; c) nunca recebeu o pagamento da referida verba e sofreu perdas salariais ao longo dos anos; d) possui direito adquirido ao acréscimo em questão.
 
 Ao final, pleiteou: 1) a concessão de tutela de evidência, para imediata implementação do pagamento da progressão funcional horizontal (17,5%), com os devidos reflexos nas demais verbas remuneratórias; 2) a incorporação definitiva do mencionado percentual aos seus proventos de aposentadoria; 3) o pagamento das parcelas retroativas.
 
 O Juízo de origem julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados, sob o fundamento de que a pretensão da autora tinha sido alcançada pela prescrição do fundo de direito, considerando que a Lei nº. 5.351/86 foi revogada pela Lei nº. 7.442/10.
 
 A magistrada sentenciante entendeu que a contagem do prazo prescricional se iniciou com a edição da nova norma.
 
 Inconformada, a demandante interpôs o presente recurso de apelação, arguindo, em síntese: a) ausência de prescrição do fundo de direito, pois não houve negativa formal por parte da Administração; b) existência de relação de trato sucessivo; c) necessidade de aplicação da Súmula 85 do STJ; d) inexistência de qualquer pagamento referente à progressão horizontal; e) existência de direito adquirido; f) aplicabilidade da Lei nº. 5.351/86, que estava vigente no período da atividade e na ocasião da aposentadoria.
 
 Ao final, pugnou pelo provimento do recurso e pela consequente reforma da sentença, de modo que a prescrição seja afastada e os pedidos formulados na peça vestibular sejam julgados procedentes.
 
 INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV apresentou contrarrazões por meio da petição ID 17112657, refutando as alegações recursais e pugnando pelo desprovimento do apelo.
 
 O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso, conforme consta no ID 17565520. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Conheço do recurso interposto, tendo em vista o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo) de admissibilidade.
 
 A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: “(...) No caso em análise, a pretensão da parte autora, consistente na aplicação das regras de progressão funcional com base no regramento da revogada Lei nº 5.351/86, encontra-se prescrita, como ora se passa a demonstrar.
 
 Primeiramente, destaca-se que a Lei nº 5.351/86 foi revogada pela Lei nº 7.442/2010, diploma este que regulamentou o plano de cargos e carreiras dos servidores da educação no Estado do Pará, assim disciplinando em seu artigo 50: Art. 50.
 
 Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 5.351, de 21 de novembro de 1986 e da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, no que não forem incompatíveis com as definidas nesta Lei. (Grifei).
 
 III – DISPOSITIVO Portanto, ante a entrada em vigor da lei n° 7.442/2010 que, expressamente, revogou a lei nº 5351/86, que serve de alicerce para a pretensão formulada na petição inicial, entendo restar prescrita a pretensão da parte autora, pelo que o processo deve ser extinto, na forma do parágrafo primeiro do artigo 332 do CPC/2015 c/c 487, inciso II do CPC.
 
 Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 332, §1, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora.
 
 Deixo de condenar a parte autora nas custas e despesas processuais, pois defiro a gratuidade da justiça, por não vislumbrar a exceção a que se refere o artigo 99, §2º, do CPC/2015.
 
 Sem condenação de honorários.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.”. (Grifo nosso).
 
 A apelante alega, em suma: a) ausência de prescrição do fundo de direito, pois não houve negativa formal por parte da Administração; b) existência de relação de trato sucessivo; c) necessidade de aplicação da Súmula 85 do STJ; d) inexistência de qualquer pagamento referente à progressão horizontal; e) existência de direito adquirido; f) aplicabilidade da Lei nº. 5.351/86, que estava vigente no período da atividade e na ocasião da aposentadoria; g) na hipótese de não cabimento do reenquadramento, que seja determinado o pagamento do correspondente financeiro relacionado ao nível de progressão funcional constante da portaria de aposentadoria da servidora, aposentada na REFERÊNCIA I, porquanto deverá ser acrescido 3,5% sobre o seu salário base a título de progressão funcional.
 
 Por fim, pugnou pelo provimento do recurso e pela consequente reforma da sentença, de modo que a prescrição seja afastada e os pedidos formulados na peça vestibular sejam julgados procedentes.
 
 O Decreto Lei n°. 20.910/1932, em seus arts. 1º e 3º, assim dispõe: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”. (Grifo nosso).
 
 O Juízo de origem partiu da premissa de que a contagem do prazo prescricional se iniciou em 2010, com a revogação da Lei nº. 5.351/86, que previa o acréscimo sobre vencimento base, estando integralmente revogados pela superveniência de nova Lei nº 7.442/2010.
 
 De acordo com o alegado na peça vestibular, embora tenha se aposentado com a mencionada referência, a apelante nunca teria recebido o respectivo acréscimo remuneratório.
 
 Logo, a pretensão revisional da parte autora decorre de uma omissão administrativa e não da revogação da Lei nº. 5.351/86.
 
 Não houve, portanto, uma supressão pecuniária que pudesse iniciar a contagem do prazo prescricional.
 
 Além disso, se não houve uma inequívoca resistência prévia, ou seja, um indeferimento manifestado de forma expressa, não se pode considerar que houve a prescrição do fundo de direito, isto é, do direito de ação.
 
 Nessa hipótese, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação ou do pedido, mas não atinge o direito de requerê-las.
 
 Nesse contexto, a violação legal vem se renovando a cada mês, com efeitos sucessivos e autônomos, conforme estabelece o Enunciado de Súmula nº. 85 do STJ: “Súmula nº. 85 do STJ.
 
 Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. (Grifo nosso).
 
 A conclusão acima está em consonância com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em precedente vinculante, especificamente na tese relativa ao Tema 1.017 do STJ, fixada no julgamento do Recurso Especial nº. 1.783.975-RS, cujo Acórdão possui a seguinte ementa: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
 
 TEMA 1.017/STJ.
 
 RESP 1.772.848/RS E RESP 1.783.975/RS.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS NA ATIVA.
 
 REPERCUSSÃO NA APOSENTADORIA.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 ARTS. 1º E 3º DO DECRETO 20.910/1932.
 
 SÚMULA 85/STJ.
 
 FUNDO DE DIREITO.
 
 ATO DE APOSENTADORIA.
 
 PRESUNÇÃO DE NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
 
 O tema ora controvertido (1.017/STJ) consiste na "definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como expressa negativa da pretensão de reconhecimento e cômputo, em seus proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ." 2.
 
 Na origem, trata-se de demanda proposta por servidora pública estadual aposentada que pretende reajustes previstos na Lei Estadual 10.395/1995, na fração de 20% da parcela autônoma do magistério incorporada ao vencimento básico, referente a período em que estava na ativa. 3.
 
 Em síntese, o recorrente defende que a aposentadoria, por ter sido calculada com base na média remuneratória, constitui negativa do direito e, assim, marco para início da prescrição do fundo de direito.
 
 EXAME DO TEMA REPETITIVO 4.
 
 O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." 5.
 
 De acordo com o art. 3º do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." 6.
 
 Interpretando os citados dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." 7.
 
 Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, alinhado com a compreensão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489/SE (Rel.
 
 Min.
 
 Roberto Barroso, DJe 23.9.2014), entende que o direito ao benefício previdenciário, em si, é imprescritível, mas incide a prescrição sobre a pretensão de revisar o ato administrativo de análise do pedido de aposentadoria. 8.
 
 O que se depreende desse contexto é que a prescrição sempre recairá sobre cada parcela inadimplida pela Administração, por negativa implícita ou explícita do direito. 9.
 
 Por negativa implícita entende-se aquela que é repetida mês a mês sem manifestação formal da Administração em contraposição ao direito.
 
 Ou seja, a cada mês há uma negativa implícita do direito e, por isso, a prescrição incide sobre cada parcec vla mensal não contemplada, o que é chamado pela jurisprudência de prestações de trato sucessivo. 10.
 
 Por outro lado, havendo a supressão do direito por expressa negativa da Administração, representada por ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor, o transcurso do prazo quinquenal sem o exercício do direito de ação fulmina a própria pretensão do servidor. 11.
 
 No que respeita à pretensão de revisão de ato de aposentadoria, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que incide o prazo prescricional quinquenal do próprio fundo de direito. 12.
 
 O raciocínio antes construído está em sintonia com a compreensão do STJ acima mencionada, pois o ato de aposentação é específico e expresso sobre os requisitos para a inatividade e, assim, configura negativa expressa do direito a ele relacionado. 13.
 
 Por outro lado, questões não afetas à aposentadoria, como a referente às verbas remuneratórias devidas enquanto o servidor estava na ativa, não podem ser objeto de presunção de negativa expressa pelo ato de aposentação. 14.
 
 Em outras palavras, a concessão de aposentadoria pela Administração não tem o condão, por si só, de fazer iniciar o prazo prescricional do fundo de todo e qualquer direito anterior do servidor, ainda que o reconhecimento deste repercuta no cálculo da aposentadoria, salvo se houver expressa negativa do referido direito no exame da aposentadoria. 15.
 
 O principal argumento do recorrente é que, como a aposentadoria foi calculada pelo regime das médias (EC 41/2003), a não inclusão da parcela ora pleiteada no cálculo da aposentadoria equivaleria à expressa negativa do direito. 16.
 
 Esse raciocínio poderia até ser relevado se a parcela tivesse sido regularmente paga pela Administração, mas na hipótese nem sequer havia sido reconhecido o direito até a edição do ato da aposentadoria para que nesta fosse computada a verba controvertida.
 
 DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 17.
 
 Propõe-se a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.017/STJ: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição de fundo do direito se decorrido o prazo prescricional." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 18.
 
 O Tribunal de origem assentou que não houve expressa negativa do direito pleiteado, concernente a diferenças de reajuste de fração da Parcela Autônoma do Magistério. 19.
 
 Assim, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente em prescrição das parcelas que antecedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, como corretamente apreciou o acórdão recorrido.
 
 CONCLUSÃO 20.
 
 Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.783.975/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 1/7/2021)”. (Grifo nosso).
 
 Considerando que a ratio decidendi do precedente acima se aplica perfeitamente ao caso dos autos, a prescrição decretada pelo Juízo de origem deve ser afastada, para que o mérito da demanda seja devidamente apreciado.
 
 Entretanto, revela-se inviável o julgamento do feito nesta instância, considerando que a sentença recorrida foi de improcedência liminar e o IGEPREV sequer foi citado. É necessário, portanto, que a demanda seja remetida ao Juízo de origem, para que seja devidamente processada e julgada com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inclusive oportunizando às partes a produção de provas em sede de instrução.
 
 Estando a sentença recorrida em desconformidade com Acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, revela-se perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente apelo, com amparo no art. 932, inciso V, alínea b, do CPC: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Grifo nosso).
 
 Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para afastar a prescrição, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento e julgamento do feito, nos termos da fundamentação.
 
 Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
 
 Belém, 13 de maio de 2024.
 
 Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
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                                            21/05/2024 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 17:39 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/05/2024 17:39 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/05/2024 17:38 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/05/2024 17:38 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/05/2024 14:10 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            13/05/2024 20:42 Conhecido o recurso de FRANCISCA FERREIRA DE PAULA - CPF: *89.***.*25-34 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            02/05/2024 12:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 09:50 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            26/04/2024 12:58 Conclusos para despacho 
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                                            09/01/2024 06:59 Conclusos para julgamento 
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                                            08/01/2024 17:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2023 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2023 20:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/11/2023 08:55 Recebidos os autos 
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                                            24/11/2023 08:55 Conclusos para decisão 
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                                            24/11/2023 08:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
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