TJPA - 0865373-45.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 06:14
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 06:13
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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31/01/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2024 02:15
Decorrido prazo de RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 03:23
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0865373-45.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: VALDEMIR JUNIOR DE LIMA GORDO Endereço: TRAV.
PADRE RAIMUNDO A.
FERNANDES, 05, Q 373, NÚCLEO URBANO, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: AV SENADOR LEMOS,, 3210, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA Inicialmente, recebo a petição da parte autora (ID 115910137) como EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, posto que esta é a via adequada para reformar sentença, nos termos do art. 494, inciso II, do CPC.
Alega a parte embargante que a sentença de extinção por ausência do autor a audiência deveria ser reformada, posto que o despacho de remarcação da audiência não foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
O Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
As alegações da parte embargante acerca da existência da existência de vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado, não estão comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos.
Em verdade, da própria narrativa contida na peça recursal, é possível concluir que há, em verdade, simples inconformismo da parte embargante com o entendimento do Juízo e com o resultado do julgamento.
No caso, o autor possui advogado cadastrado, tendo sua intimação sido efetuada diretamente pelo sistema PJE (expediente de intimação nº 18573323), o que está de acordo com a Lei nº 11.419/2006, a qual prevê que quando as intimações são realizadas por meio eletrônico em portal próprio, dispensa-se a publicação no órgão oficial.
O Código de Processo Civil/2015 avançou ao delimitar o tema, prevendo, em seu artigo 272, que, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
Importante destacar que, à época da realização da audiência, não estava em vigor a Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ, de forma que o entendimento do Juízo pautou-se dentro da mais estreita legalidade.
O Magistrado, a partir da livre apreciação e valoração das provas, julgou o processo da forma contrária à pretensão da parte embargante, em sentença devidamente fundamentada.
Destarte, o pleito do embargante pauta-se em descontentamento com o julgamento e na tentativa rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não é possível pela via dos embargos.
Deixo de condenar, nesse momento, a parte embargante em multa, por não reconhecer evidente má-fé ou manifesto intuito protelatório de sua parte.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
19/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
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19/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/05/2024 11:20
Audiência Una realizada para 17/05/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/03/2024 05:34
Decorrido prazo de VALDEMIR JUNIOR DE LIMA GORDO em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 12:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/03/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:29
Conclusos para despacho
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29/02/2024 11:29
Audiência Una designada para 17/05/2024 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/02/2024 11:28
Audiência Una cancelada para 10/10/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/01/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
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15/12/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2023 06:04
Decorrido prazo de VALDEMIR JUNIOR DE LIMA GORDO em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:51
Decorrido prazo de VALDEMIR JUNIOR DE LIMA GORDO em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:53
Decorrido prazo de VALDEMIR JUNIOR DE LIMA GORDO em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:23
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0865373-45.2023.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando a parte requerida que proceda o refazimento do cálculo das parcelas do financiamento, com a exclusão dos valores: 1) “Parcela protegida Chevrolet”: R$ 3.109,84; 2) “Proteção Mecânica Chevrolet”: R$ 3.744,29 e 3) Despachante, R$ 1.500,00 (restante das parcelas: 08/2023 até a 60ª parcela), no prazo de 72 horas.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após a análise da documentação trazida aos autos com a exordial, não verifico de plano os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Consta de forma expressa no item 4 da cédula de crédito bancária, devidamente assinada pelo autor e juntada no ID 97869633, os valores referentes a parcela protegida Chevrolet, a proteção mecânica Chevrolet e despachante, não havendo, assim, neste momento processual, probabilidade do direito alegado em sede de tutela de urgência.
Nesse diapasão, não sendo verificados de planos os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se a parte promovida dos termos da ação, intimando-se no mesmo ato da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 10/10/2024 às 11h30min, a qual será realizada de forma presencial, nos termos da Resolução nº 06/2023 – TJPA, contudo, a parte que não puder participar nessa modalidade deve justificar e requerer sua participação de forma telepresencial com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para fins de inclusão do link nos presentes autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 25 de setembro de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
26/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 11:12
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 01:18
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0865373-45.2023.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, observa-se que a parte reclamante deixou de juntar comprovante de residência.
Dessa forma, intime-se a parte autora para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntado comprovante de residência em nome próprio, documento idôneo e com data atualizada e aparente, a fim de se averiguar a competência territorial desta unidade judiciária, para conhecer e julgar a lide, a teor do disposto na Resolução n°. 017/2011-GP TJE/PA.
Na hipótese de impossibilidade do supracitado documento, deve juntar comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte reclamante reside no endereço indicado, bem como comprovar o grau de parentesco existente entre o terceiro e a parte demandante.
Intimem-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 7 de agosto de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
08/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 23:19
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 18:15
Conclusos para decisão
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31/07/2023 18:15
Audiência Una designada para 10/10/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/07/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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