TJPA - 0800400-64.2022.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 11:28
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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02/09/2023 02:39
Decorrido prazo de JOSE SANTANA BRITO DE MORAIS em 01/09/2023 23:59.
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09/08/2023 04:00
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800400-64.2022.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: JOSÉ SANTANA BRITO DE MORAIS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade “querela nullitatis” ajuizada por José Santana Brito de Morais.
Juntou documentos.
Intimado o requerente, por seu advogado, este não realizou a emenda à inicial. É o relato.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não obstante intimação regular para o(a) Autor(a) emendar a inicial no prazo legal, sob pena de indeferimento, é possível observar que não houve o cumprimento da diligência determinada pelo juízo.
Outrossim, deveria a autora juntar aos autos documento hábil comprovando que o último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; ou de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal.
No presente caso, observa-se a existência de irregularidades capazes de dificultar a análise do mérito, conforme art. 321 do CPC, sobretudo pela inexistência de informações quanto ao termo inicial e final da união estável.
Destarte, in casu, há que se aplicar o artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...)” 3.
DISPOSITIVO Deste modo, ante a ausência de emenda à peça de ingresso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Condeno a Autora a efetuar o pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade de tal pagamento, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, pois já agora defiro em seu favor a assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em honorários, ante a não triangularização da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos.
Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia/PA -
07/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:05
Indeferida a petição inicial
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01/08/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2023 08:39
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2022 13:13
Expedição de Certidão.
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25/09/2022 02:05
Decorrido prazo de JOSE SANTANA BRITO DE MORAIS em 05/09/2022 23:59.
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24/08/2022 23:11
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 23:10
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 16:19
Conclusos para decisão
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28/04/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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