TJPA - 0812905-84.2022.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 15:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 04:35
Decorrido prazo de JUSCELINO FERREIRA DE FRANCA em 04/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 09:18
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
25/10/2024 09:11
Juntada de Alvará
-
18/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2024 08:02
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:58
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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08/09/2024 01:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 05/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:18
Decorrido prazo de JUSCELINO FERREIRA DE FRANCA em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:43
Não conhecidos os embargos de declaração
-
20/08/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0812905-84.2022.8.14.0028 S E N T E N Ç A Relatório dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de reclamação cível.
Segundo a inicial, em apertado resumo, o reclamante firmou acordo de pagamento de dívida perante a reclamada e que mesmo após o pagamento, as cobranças persistiram e o nome foi negativado.
Ao final, requereu a desconstituição da dívida e dano moral.
Na defesa, a reclamada alegou, preliminarmente, a retificação do polo passivo; a juntada de comprovante de residência desatualizado; que o documento de identificação está ilegível; a ausência de interesse de agir e, a impropriedade do pedido de justiça gratuita.
No mérito, aduziu que a dívida constante na negativação é originária de cessão realizada pela CEF, distinta da descrita na inicial; que o documento de negativação é antigo e, a ausência do dever de indenizar.
O processo está em ordem, ao que passo ao julgamento.
Ausência de interesse de agir.
No que tange à alegação de ausência de interesse de agir, o pressuposto processual cinge-se na busca do resultado útil do processo, sendo necessário e adequado.
Na espécie, não há como a parte alcançar a efetiva reparação / desconstituição do negócio jurídico sem valer-se do processo.
Sendo assim, verbero presente o interesse da parte em buscar o resultado útil do processo.
Deficiência de documentos.
No que toca à alegação de documento desatualizado e ilegível, infere-se que a declaração de hipossuficiência, a CTPS e a carta de acordo são suficientes para delimitar a competência e identificação da parte, inocorrendo defeito substancial.
Justiça gratuita.
Mormente ao benefício da justiça gratuita, pesa em favor da parte a presunção de hipossuficiência e a reclamada, por sua vez, não jungiu ao feito, evidência, suficientemente idônea, apta a desnaturar a benesse.
Desta forma, defiro o benefício.
Preliminares ultrapassadas.
MÉRITO A celeuma é típica de consumo, atraindo a aplicação do CDC.
In casu, a par da vulnerabilidade do consumidor, assim como possuir a parte reclamada maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser a detentora de todos os documentos afetos ao serviço e exercer a administração e gestão dele, o ônus da prova compete à instituição ( art. 6º, VIII, do CDC ).
Em exame dos autos, denota-se que a negativação questionada pelo reclamante se refere ao contrato n. 2140289 ( id 77568321 - Pág. 1 ).
O reclamante apresentou comprovante de pagamento ( id 77568320 ).
A reclamada juntou espelho de negativação e certidão de cessão de dívida, evidenciando se tratar a dívida do mesmo contrato ( id 112484776 c/c id 112484779 ).
Sendo assim, a narrativa autoral e as circunstâncias fáticas presentes nos autos indicam que a reclamada operou o apontamento de forma indevida, tendo em vista o pagamento realizado ( id 77568320 ).
Sob o ônus que lhe competia, a instituição não trouxe aos autos, elementos fáticos capazes de sinalizar a regularidade da negativação, lançando argumentos aleatórios insuficientes para firmar o convencimento do juízo de que o registro efetivamente foi realizado por dívida pendente / distinta.
Desta forma, houve falha na prestação do serviço, não sendo crível exigir da parte reclamante que suporte a deficiência do sistema operacional da demandada, a qual deveria ter agido com cautela e cuidado necessários.
A prática abusiva é a conduta ou postura do fornecedor que coloca o consumidor em situação de vulnerabilidade.
Trata-se de práticas que ultrapassam a regularidade e a boa conduta no exercício do comércio, impingindo desvantagem real e concreta em detrimento dos direitos previstos no estatuto consumerista ( art. 39, do CDC ).
O inciso V do art. 39 do CDC estabelece que o consumidor não pode ser compelido ao cumprimento de obrigação excessiva, ou que se contraponha aos princípios previstos no estatuto, restringindo direitos, ameaçando o equilíbrio contatual ou que se mostre demasiadamente onerosa.
A finalidade da proibição prevista no dispositivo é impedir que o fornecedor, diante de sua condição de superioridade econômica, cause prejuízo ao consumidor.
No mesmo diedro, o prevalecimento abusivo é considerado prática abusiva, na forma do art. 39, inciso IV do CDC. É vedado ao fornecedor, nas relações bancárias por exemplo, prevalecer da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Sendo assim, a desconstituição do débito é medida que se impõe, sem prejuízo do direito à indenização.
A responsabilidade civil é objetiva e o dano é presumido ( art. 14, do CDC ). À exemplo: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL – MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO 1.
A negativação indevida do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova da sua ocorrência. 2.
Tratando-se de dano moral é in re ipsa, o quantum indenizatório deve ser fixado em quantia que se mostra razoável e que atenda a natureza satisfatório-pedagógica da indenização.
Indenização mantida em R$ 10.000,00, diante das particularidades dos autos e eis que de acordo com o posicionamento deste Colegiado. (TJ-MS - AC: 08184521720208120001 MS 0818452-17.2020.8.12.0001, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 29/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021)” Por derradeiro, a parte reclamada possui acervo para suportar o efeito inibidor da indenização e a extensão do dano é normal à espécie, razões pelas quais firmo o convencimento de que o valor de R$ 7.000,00 é, em tese, suficiente para reparar o dano experimentado, sem promover qualquer tipo de enriquecimento e sem inviabilizar a atividade da reclamada, a qual, no entanto, fica devidamente penalizada pelo dano causado.
Sobre o tema, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO.
DÍVIDA PAGA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
DÉBITO NÃO COMPROVADO.
DANO COMPROVADO.
FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
CARÁTER PEDAGÓGICO. - Comprovado nos autos que a parte ré manteve a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, de forma indevida, já que, a dívida havia sido quitada, impõe-se reconhecer o dano moral indenizável - Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em seu vista o seu caráter pedagógico. (TJ-MG - AC: 10775190000981001 Coração de Jesus, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021)” III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para (i) declarar a nulidade do débito constante no espelho de negativação, determinando, em 05 dias, a exclusão do apontamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 50 dias e (ii) condenar a reclamada no pagamento do valor de R$ 7.000,00, à título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária (INPC), a partir desta decisão ( Súmulas ns. 54 e 362 do STJ ), extinguindo o processo com resolução de mérito ( art. 487, I do CPC ).
Sem custas e honorários em 1º grau.
Tendo em vista a ausência de prejuízo para a parte, defiro o pedido de retificação do polo passivo.
Cientes as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
No caso de recurso, intime-se para contrarrazões e remeta-se.
Cumpra-se.
Assinado.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá/PA _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
29/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:06
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 12:09
Audiência Una realizada para 10/04/2024 11:15 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
10/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2023 05:32
Decorrido prazo de JUSCELINO FERREIRA DE FRANCA em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
-
06/12/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 08:52
Audiência Una designada para 10/04/2024 11:15 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
23/08/2023 14:59
Decorrido prazo de JUSCELINO FERREIRA DE FRANCA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 04:38
Decorrido prazo de JUSCELINO FERREIRA DE FRANCA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 01:29
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá Rod.
Transamazônica, s/nº, Bairro Amapá, Marabá/PA.
Tel.: (94) 99127-8574.
Email: [email protected] PROCESSO: 0812905-84.2022.8.14.0028 AÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: Nome: JUSCELINO FERREIRA DE FRANCA Endereço: Rua O, 04, Qd.
Sul 7, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68504-130 REQUERIDO (A)S: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Endereço: AV PAULISTA , 1111 ANDAR 2, 1111, Avenida Paulista 1111, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-920 DESPACHO Considerando a apresentação de novo endereço, proceda a secretária com atualização junto ao sistema do PJE e inclua o processo em pauta de audiência, a fim de citar o requerido no endereço constante no ID 96877553.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito, respondendo pelo 2°Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá/PA. ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
16/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 15:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/07/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
15/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 03:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 07/06/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 07/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 06:39
Juntada de identificação de ar
-
01/05/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
-
28/04/2023 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 00:14
Desentranhado o documento
-
28/04/2023 00:14
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/07/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
27/12/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 11:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/09/2022 11:20
Audiência Una cancelada para 05/06/2023 12:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
19/09/2022 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2022 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
18/09/2022 16:53
Audiência Una designada para 05/06/2023 12:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
18/09/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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