TJPA - 0863987-77.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 07:46
Decorrido prazo de H. S. COMERCIO LTDA - EPP em 19/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:21
Decorrido prazo de H. S. COMERCIO LTDA - EPP em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 04:23
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0863987-77.2023.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de pesquisa de bens dos executados nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intimem-se os autores para procederem o pagamento das custas referentes às consultas em cada um dos sistemas no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o pagamento nos autos.
Belém, 10 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
10/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 08:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 21:33
Decorrido prazo de ESC REGO INCORPORADORA EIRELI em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:33
Decorrido prazo de ESC REGO COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - EIRELI em 07/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2025 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/01/2025 07:21
Decorrido prazo de ESC REGO INCORPORADORA EIRELI em 10/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:21
Decorrido prazo de ELIAS SOARES CARNUT REGO em 10/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:21
Decorrido prazo de ESC REGO COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - EIRELI em 10/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 09:41
Juntada de Mandado
-
09/12/2024 03:41
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
09/12/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0863987-77.2023.8.14.0301 DESPACHO Intimem-se as executadas ESC REGO INCORPORADORA LTDA e ESC REGO COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTD, no endereço informado no id. 130418860, qual seja, Av.
Conselheiro Furtado, nº 1298, Batista Campos, Belém/PA, CEP 66035-350.
Intime-se o executado, ELIAS SOARES CARNUT REGO no endereço informado no id. 130418860, qual seja, Tv.
Quatorze de Março ,nº 720 , AP 902 Ed.
Atheneas Garden, CEP: 66055-490, Umarizal, Belém/PA.
Após, certificadas as custas, expeça-se o necessário para fins de cumprimento da presente intimação.
Belém/PA, 29 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
29/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 01:54
Decorrido prazo de IMPERSIK COMERCIO E SERVICOS LTDA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:54
Decorrido prazo de H. S. COMERCIO LTDA - EPP em 31/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
24/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (03 [três] cartas e 03 [três] serviços postais) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 21/10/2024.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ-Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões/TJPa -
21/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2024 02:14
Decorrido prazo de ESC REGO INCORPORADORA EIRELI em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:14
Decorrido prazo de ELIAS SOARES CARNUT REGO em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:14
Decorrido prazo de ESC REGO COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - EIRELI em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 01:00
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
15/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0863987-77.2023.8.14.0301 DESPACHO Defiro o pedido de desarquivamento dos autos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença judicial transitada em julgado, que homologou o pedido de acordo entre as partes, o exequente informou o descumprimento do acordo e requereu o cumprimento da sentença conforme planilha de cálculo ID. 115080981.
Sensível ao disposto no art. 523, do CPC, determino: a) Proceda-se a intimação do executado através de carta com aviso de recebimento (art.513, §2º, II do CPC) para efetuar o pagamento do débito, decorrente do ônus da sucumbência, que deverá ser acrescido de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), com fundamento no art. 85, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Destaca-se que na conformidade do que determina o art. 525, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, a respectiva impugnação.
Cumpra-se.
Belém/PA, 3 de setembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:01
Processo Reativado
-
12/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:19
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 06:49
Decorrido prazo de H. S. COMERCIO LTDA - EPP em 07/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
28/03/2024 06:06
Decorrido prazo de IMPERSIK COMERCIO E SERVICOS LTDA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 06:06
Decorrido prazo de H. S. COMERCIO LTDA - EPP em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 05:21
Decorrido prazo de IMPERSIK COMERCIO E SERVICOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 05:21
Decorrido prazo de H. S. COMERCIO LTDA - EPP em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 01:51
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
14/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:34
Decorrido prazo de H. S. COMERCIO LTDA - EPP em 04/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
26/02/2024 02:10
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0863987-77.2023.8.14.0301 DESPACHO DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos.
Intime-se a parte autora/exequente para recolher as custas de desarquivamento no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 22 de fevereiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
22/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
08/01/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2023 13:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/12/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 12:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/09/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 12:31
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
02/09/2023 02:53
Decorrido prazo de IMPERSIK COMERCIO E SERVICOS LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:53
Decorrido prazo de ESC REGO INCORPORADORA EIRELI em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:53
Decorrido prazo de ELIAS SOARES CARNUT REGO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:53
Decorrido prazo de ESC REGO COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - EIRELI em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:43
Decorrido prazo de H. S. COMERCIO LTDA - EPP em 30/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:57
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0863987-77.2023.8.14.0301 SENTENÇA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc.
H.
S.
COMERCIO LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0002-74 e IMPERSIK COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-20, ajuizaram a presente demanda em face de ESC REGO INCORPORADORA EIRELI e OUTROS, todos qualificados nos autos.
As partes apresentaram termo de acordo, requerendo a homologação (Id. 97887711). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art.104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constantes do termo de acordo de ID. 97887711 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos art. 200 e art. 515, II do CPC.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III alínea "b" do CPC.
Custas remanescentes dispensadas na forma do artigo 90, § 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo custas pendentes, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição e observando-se as demais cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 7 de agosto de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:30
Homologada a Transação
-
07/08/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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