TJPA - 0807054-69.2023.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:09
Juntada de sentença
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12/05/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL Telefone: (91) 3412-4805 – e-mail: [email protected] Processo nº 0807054-69.2023.8.14.0015 Autor: ANTONIA BEATRIZ DOS REIS E SOUSA Requerido: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Procedimento Comum Cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Antonia Beatriz dos Reis e Sousa em face de Banco BMG S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito e de relação contratual referente a cartão de crédito consignado, cumulada com restituição de valores descontados de benefício previdenciário e indenização por danos morais.
A parte autora narra que, ao verificar os descontos realizados em seu benefício previdenciário, constatou a existência de cobrança indevida referente a serviço de cartão de crédito que jamais contratou.
Sustenta que jamais recebeu o cartão, tampouco realizou saques, havendo, portanto, contratação fraudulenta.
Requereu, liminarmente, a cessação dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sendo, todavia, deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência da parte requerente O Banco BMG apresentou contestação tempestiva, na qual, em preliminar, impugnou o deferimento da gratuidade da justiça, alegando ausência de tentativa de solução administrativa do conflito, conduta temerária do patrono da autora, além de suscitar prescrição e decadência.
No mérito, alegou que a contratação do cartão BMG Card deu-se de forma regular, mediante assinatura de contrato, envio de faturas e realização de transferências, o que comprovaria a ciência e anuência da autora.
Juntou gravações que indicariam diálogo entre a autora e correspondente bancário, além de documentos que buscariam corroborar a regularidade da contratação.
Invocou, ademais, a aplicação do princípio do venire contra factum proprium, a boa-fé objetiva e a regularidade das cláusulas contratuais segundo o artigo 54 do CDC.
Requereu a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos com eventual condenação Em réplica, a parte autora impugnou as preliminares arguidas, reiterando a ausência de contratação do serviço, a ilegalidade dos descontos e a inexistência de consentimento, reforçando o pedido de condenação do réu à restituição em dobro dos valores e à reparação por danos morais.
Quanto à fase probatória, a autora manifestou expressamente não possuir interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, por entender que os autos já se encontram instruídos com todos os elementos necessários para a formação do convencimento judicia É o relatório.
Fundamento e decido.
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA O requerido não apresentou argumentos de forma documental para afastar a presunção legal e o enunciado 006-TJE/PA.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE A pretensão do autor ainda se encontra resistida, sendo inequívoco o interesse na causa.
Demais disso, é certo que a responsabilidade, a procedência ou não dos fatos são matéria de mérito e que inexiste no ordenamento jurídico e inexiste obrigatoriedade de tentativa de solução administrativa da querela.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Não encontro por ultrapassado o lapso prescricional previsto no artigo 27 do CDC após o termo do ajuste para sua discussão, mormente quando este ainda se encontra em vigência no momento da inicial, ou seja, o prazo prescricional renova-se mês a mês diante da sucessividade.
No mesmo sentido deve ser afastada a arguição de decadência diante do trato sucessivo inerente ao mútuo.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – DECADÊNCIA REJEITADA – TRATO SUCESSIVO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – COMPATIBILIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, prevista do Código de Defesa do Consumidor, cuja obrigação é de trato sucessivo, sendo o seu termo inicial a data correspondente ao vencimento da última parcela do empréstimo.
Prescrição rejeitada.
Da mesma forma, não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente .
No caso em que estipulada expressamente a taxa de juros e inexistindo abusividade nos juros remuneratórios, uma vez verificada a compatibilidade com a média indicada pelo BACEN para a espécie, há que se manter aquele percentual contratado. (TJ-MT 10127519520208110041 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022) DO MÉRITO É sabido que a Constituição Federal de 1988 elevou a tutela do consumidor à estatura constitucional, inserindo-a entre os direitos fundamentais e entre os princípios gerais da ordem econômica (art. 5º, XXXII, e art. 170, ambos da CF/88).
O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante dos abusos praticados no mercado de consumo por grande parte das empresas tornou evidente a necessidade de se garantir o equilíbrio nas relações entre este e o fornecedor, fazendo com que o legislador ordinário inserisse na Lei nº 8.078/90 inúmeras normas de proteção ao consumidor.
A relação jurídica entre as partes se perfaz por ser a requerida instituição bancária, devendo zelar e cuidar para o regular desempenho dos serviços e atendimento eficaz para os consumidores.
E a responsabilidade desta é objetiva, em razão de subsumir-se à Teoria do Risco do empreendimento e ao que prescreve o art. 14, do CDC, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” E diante da responsabilidade objetiva, descabe verificar a possível ocorrência de culpa ou dolo, bastando apenas à ocorrência do defeito no serviço e a existência do dano, bem como o nexo de causalidade entre ambos.
Pois bem, observo nos autos que a parte autora e o requerido celebraram ajuste de cartão de crédito com reserva de margem consignável (ID 100553478).
No contrato há clara indicação de sua natureza e condições, e a par disto, o consumidor tinha plena ciência das consequências geradas em razão da inadimplência ou do pagamento parcial.
A parte autora percebeu o montante ajustado em sua conta corrente, conforme comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED (ID 100553476 - Pág. 95 e ss.).
A Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, em seu artigo 3º, III, exige a autorização expressa do consumidor aposentado por escrito ou por via eletrônica, o que foi atendido na hipótese.
A citada Instrução Normativa ainda prevê em seu artigo 3º, §11, II a possibilidade de contratação do uso de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) lançado no benefício previdenciário do autor, para a realização de saque, ou seja, utilização dos serviços disponibilizados pelo reclamado, independentemente da utilização posterior ou não do cartão de crédito, estando o serviço a disposição do consumidor.
Aponto que a Lei nº 10.820/03 possibilita a reserva de 10% (dez por cento) tanto para o pagamento de despesas referente a amortização do cartão de crédito quanto para a realização de saque com cartão de crédito (ou 05% (cinco por cento) dos contratos firmados antes de 03.08.2022 – cf.
Lei nº 13.172/15), vejamos: "Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) § 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre: I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o; II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento; III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei; IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias; V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e VI - as demais normas que se fizerem necessárias. § 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004) I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. § 3o É vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004) § 4o É facultada a transferência da consignação do empréstimo, financiamento ou arrendamento firmado pelo empregado na vigência do seu contrato de trabalho quando de sua aposentadoria, observadas as condições estabelecidas nesta Lei. § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5º-A Para os titulares do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 30% (trinta por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 6º A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido nos §§ 5º e 5º-A deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 7º Aplica-se o previsto no caput e no § 5º deste artigo aos titulares da renda mensal vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 8º Para os benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), aplica-se o previsto no caput e no § 5º-A deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.601, de 2023)” Havendo clara e expressa adesão do consumidor, o qual foi devidamente informado das condições e características do ajuste, não se aplicando do disposto nos artigos 52 e 54-B do CDC porque a finalidade do ajuste não é mútuo, mas sim, cartão de crédito na modalidade consignada, conforme o previsto na legislação referida acima.
Em dito ajuste de cartão de crédito, como outros existentes no mercado, é possibilitado ao consumidor a realização de saque.
No mais, o consumidor, como já referido, foi cientificado dos efeitos quanto a ausência de pagamento integral da fatura do cartão de crédito e a incidência dos juros previstos no ajuste, sendo que na hipótese, diante da possibilidade de novas operações (compras ou saques) pelo consumidor, inexiste a possibilidade de indicação de prazo.
Outrossim, não encontro a alegação de impossibilidade de quitação do débito, haja vista que a teor da leitura do ajuste e da leitura da peça de defesa observo que a cobrança dos juros remuneratórios não acarreta contratação infinita, e ainda que ocorra o pagamento das faturas do cartão de crédito no valor mínimo, há previsão para o encerramento do débito, sendo que a teor da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, em seu artigo 17-A, o consumidor, querendo, poderá a qualquer tempo, independe do adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto a instituição financeira, sendo facultada a liquidação do saldo devedor de imediato ou por meio de descontos consignados na RMC no benefício.
Por isto, resta afastada a alegação quanto a impossibilidade de pagamento ou mesmo encerramento do ajuste.
Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009) § 3º Durante o período compreendido entre a solicitação do cancelamento do cartão de crédito pelo beneficiário e a efetiva exclusão da RMC, pela Dataprev, não se aplica o disposto no § 3º do art. 3º. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009).
Neste sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA – CIÊNCIA DO CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE. – Ação declaratória – Contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) – Possibilidade – Ciência prévia do consumidor: – Admite-se o desconto da Reserva de Margem Consignável (RMC) pelo uso de cartão de crédito, desde que o consumidor tenha prévia ciência de tais lançamentos.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – Cancelamento do contrato, mesmo na pendência de débito – Possibilidade – Inteligência do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008: – Diante da clareza do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008, é possível o cancelamento do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, mesmo na pendência de débito, cabendo ao contratante, oportunamente, realizar a opção, com a ré, da forma pela qual irá saldar o restante do débito.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1016164-04.2023.8.26.0071; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024) Não verifico ainda eventual vício de lesão porque a regra do artigo 157 do CC/02 aponta a necessidade de prestação manifestamente desproporcional ao valor prestação oposta, o qual (vício) somente pode ocorrer em contratos comutativos quando há claro desiquilíbrio entre as prestações e contraprestações devidas pelos contratantes, o que não se infere da análise dos autos e tampouco identifico necessidade premente no sentido do consumidor contratar com a parte requerida (vide REsp 1.358.057/PR).
Digo ainda que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os juros aplicados ao cartão de crédito não podem ser equiparados ao Contrato de Crédito Consignado, vejamos: - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento.
Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
Liminar deferida. (MC 14.142/PR, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 16/04/2009) Sendo que ainda impossibilitada a equiparação do ajuste de crédito consignado com o cartão de crédito, ainda que tomado na modalidade de pagamento em consignação, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO, MESMO QUE CONSIGNADO, AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ATRAÇÃO DOS ENUNCIADOS 5, 7 E 83 DO STJ. 1.
O agravante procura demonstrar que a figura do cartão de crédito consignado, em que se oferece ao usuário um empréstimo e os valores serão descontados (em parte) em folha de pagamento, não se comprazeria com a operação oferecida no cartão de crédito e, assim, não se poderia aplicar o entendimento desta Corte Superior no sentido de que descabe utilizar-se a média dos juros de outras operações de crédito no âmbito do contrato de cartão de crédito. 2.
Não há "distinguishing" a suportar o afastamento do enunciado 83/STJ aplicado pela decisão agravada.
Sem que se adentre nas provas produzidas, é possível concluir que remanescem as características próprias das operações realizadas em sede de contrato de cartão de crédito, mesmo que associado a empréstimo consignado, pois são diferentes daquelas em que o mutuário acessa o crédito das formas convencionais. 3.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a teor dos enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ.
Multifários julgados neste mesmo sentido de ambas as Turmas. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.680.921/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) No mais, é inviável reconhecer a alegação de erro substancial quanto a natureza do negócio.
Primeiro porque conforme a documentação acostada aos autos aponto que a parte autora não possuía margem para a contratação de empréstimo consignado, optando pelo Cartão de Crédito Consignado, conforme previsão legal e normativa, o que já foi apontado acima.
Segundo porque o erro substancial previsto no artigo 139 do CC/02 pressupõe a demonstração pelo consumidor de prova cabal de vício na qualidade ou natureza do negócio, o que não foi provado e contrasta com a impossibilidade de contração de empréstimo consignado por falta de margem.
Demais disso, na remota hipótese de reconhecimento da anulabilidade, restaria o reconhecimento da decadência na forma do artigo 178, II do CC.
E por isto, inexiste defeitos na prestação dos serviços.
Neste sentido: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL – DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO AUTOR - Empréstimo sobre reserva de margem consignável – Alegação de descontos indevidos na pensão recebida do INSS pelo autor – Demonstração, pela instituição financeira, de que houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignado - Improcedência da ação que era de rigor – Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000681-65.2021.8.26.0438; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/07/2021; Data de Registro: 20/07/2021) APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RMC - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DO BANCO RÉU.
Argumentos do apelante que convencem – Contrato de empréstimo regularmente firmado entre as partes - Débitos efetuados pelo valor mínimo da fatura respeitada a RMC (Reserva de Margem Consignável) - Ausência de prova de vício de consentimento - Prova de utilização do cartão para compras e pagamentos de faturas - Não há que se falar em inexigibilidade do débito, devolução de valores ou, ainda, em condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1022742-04.2020.8.26.0001; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2021; Data de Registro: 20/07/2021) REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – PRETENSÃO DE REFORMA SOB A ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO DO RESPECTIVO NEGÓCIO – DESCABIMENTO – Com a apresentação pelo banco réu do contrato de adesão à cartão de crédito consignado com clara autorização de descontos em folha de pagamento, na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), não se sustentam as alegações de vício de vontade que macularia o referido negócio e a respectiva dívida, mostrando-se legítimo o negócio entabulado entre as partes, sendo de rigor a manutenção dos respectivos termos do contrato de empréstimo em questão, o que afasta, por via de consequência, a conversão do contrato em empréstimo consignado comum, a anulação do negócio jurídico e a indenização por danos morais – Sentença mantida - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. (TJSP; Apelação Cível 1003835-80.2023.8.26.0322; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024) Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno o autor nas custas e despesas processuais, bem como honorários em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspendendo a cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos na forma da lei.
Havendo recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 dias e encaminhem os autos à Superior Instância.
Publique.
Registre.
Intime.
Transitado em julgado arquive-se.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
25/04/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:25
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0807054-69.2023.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: ANTONIA BEATRIZ DOS REIS E SOUSA Endereço: Rua Doutor Adailson da Silva Rodrigues, 595, Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-025 Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES Parte Requerida: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado(s) do reclamado: SIGISFREDO HOEPERS DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por Antônia Beatriz dos Reis e Sousa em face do Banco BMG S.A., na qual a parte autora postula a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, a restituição em dobro de valores descontados de seu benefício previdenciário, e a indenização por danos morais, sob alegação de fraude e ausência de informação adequada.
Pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora indeferido e gratuidade da justiça deferida, conforme decisão de ID 98486612.
O requerido, Banco BMG S.A., apresentou contestação (ID 100553473) arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a ausência de interesse de agir e a ocorrência de prescrição e decadência.
No mérito, sustentou a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, apresentando provas de transferência e faturas para justificar os descontos.
A parte autora, em réplica (ID 108977960), impugna as preliminares de prescrição e decadência, afirmando que se trata de contrato de trato sucessivo e que houve indução a erro, sem autorização para reserva de margem consignável (RMC) e sem utilização do cartão.
Reforça ainda que jamais contratou o serviço na modalidade contestada, requerendo a procedência da ação nos moldes iniciais. É o relatório.
Decido.
Em análise, entende-se não ser hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito, muito menos julgamento de mérito na forma do art. 487, incisos II e III do Código de Processo Civil, razão pela qual se passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do CPC. 1.
Preliminares a) Impugnação à Justiça Gratuita O requerido contesta a concessão de justiça gratuita, sob a alegação de insuficiência de comprovação de hipossuficiência econômica.
A autora, contudo, comprovou o recebimento de benefício previdenciário, fonte de subsistência única, o que se coaduna com a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Desta forma, mantenho a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, sem prejuízo de eventual revisão, caso surjam novos elementos que indiquem capacidade econômica diversa.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida. b) Prescrição e decadência Quanto à prescrição e decadência, a autora argumenta que os débitos são de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento de que o prazo prescricional somente se inicia com o término dos descontos ou da última parcela devida.
Em análise preliminar, e considerando os precedentes jurisprudenciais para contratos de natureza contínua, entendo que a prescrição não se consumou.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional regula-se pela data do vencimento da última parcela, conforme entendimento solidificado no âmbito do E.
STJ.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE.
AÇÃO MONITÓRIA.
CLÁUSULA RESOLUTIVA (ART. 410 E 411 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002).
DÍVIDA VENCIDA ANTECIPADAMENTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRECEDENTES. 1.
O vencimento antecipado da dívida, decorrente de aplicação de cláusula penal no caso de mora do devedor - prevista nos arts. 410 e 411 do Código Civil de 2002 -, não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1309586 SP 2018/0143583-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2019) Por fim, considerando que a alegação é de fato do serviço e que se trata obrigação de trato sucessivo, inaplicável, na espécie, o prazo decadencial de 30 (trinta) dias.
Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição e decadência. c) Falta de Interesse de Agir A requerida sustenta que a autora não teria esgotado as vias administrativas para a resolução do conflito, sendo desnecessária a intervenção judicial.
Entretanto, nota-se que o esgotamento das vias administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, notadamente em virtude da garantia constitucional de acesso à jurisdição.
Além disso, a própria peça contestatória evidencia a pretensão resistida, não há se falar, portanto, em falta de interesse de agir.
Rejeito, assim, esta preliminar. 2.
Organização do Processo Não existindo mais preliminares arguidas em sede de contestação, DECLARO saneado o processo para decisão de mérito e passo a fixar os pontos controvertidos sobre a matéria fática. a) Pontos Controvertidos Diante das alegações das partes, fixo como pontos controvertidos a serem objeto de prova: Se houve consentimento da parte autora para a contratação do cartão de crédito consignado e a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC); Se a parte autora foi devidamente informada das condições contratuais e da natureza do serviço contratado; A existência de descontos indevidos e sua efetiva relação com o suposto contrato não autorizado; A comprovação dos danos morais alegados pela parte autora. b) Distribuição do Ônus da Prova Cumpre destacar que a autora se qualifica como consumidora, razão pela qual adotar-se-á a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a parte autora é parte hipossuficiente.
No entanto, importante ressaltar que a inversão do ônus probatório não isenta a parte autora da produção de toda e qualquer prova acerca da existência do fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I do CPC, principalmente quando se tratar de prova que facilmente pode ser produzida.
Destaco que no caso sob análise, o requerido é quem detém todas essas informações controvertidas, possuindo robusta equipe de assessores, contadores e outros profissionais qualificados que tornam a obtenção da prova muito mais fácil.
Caberá, assim, à ré comprovar a regularidade da contratação e o consentimento informado da autora, incluindo a juntada do contrato com evidências de ciência e anuência, bem como a documentação que comprove a oferta de informações claras e precisas sobre o serviço. 2.
Conclusão Ante o exposto, dou por saneado o processo e oferto um prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
25/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 00:39
Publicado Citação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806766-24.2023.8.14.0015 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO) REQUERENTE: ANA BEATRIZ DOS REIS E SOUSA ADVOGADO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES – OAB/PR 103.119 RECLAMADO: BANCO BMG S/A[1] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO) ajuizada pela parte requerente ANA BEATRIZ DOS REIS E SOUSA em face de BANCO BMG S.A, alegando, a requerente em sua petição inicial – ID 98280663, perceber mensalmente benefício previdenciário, e que buscou o Banco requerido para contrair empréstimo consignado, mas que foi realizado outra operação, contratação de limite de saque de cartão de crédito.
Requer as benesses da justiça gratuita, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, através da tutela antecipada de urgência. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Precipuamente, constato se tratar de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO) ajuizada pela parte requerente ANA BEATRIZ DOS REIS E SOUSA em face de BANCO BMG S.A, alegando, estando a petição inicial – ID 98280663, em observância ao disposto na norma do artigo 319, e seguintes, do CPC.
Por conseguinte, quanto as questões preliminares formuladas pelo reclamante - gratuidade da Justiça, entendo que a parte requerente preenche os requisitos autorizadores para a concessão das benesses da justiça gratuita, conforme leciona a norma do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, e a norma do artigo 98, do Código de Processo Civil, na medida em que é aposentada e aufere uma renda mensal de um salário-mínimo, razão pela qual DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte demandante.
Analisadas as questões preliminares formuladas, passo a análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Como é cediço para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante dispõe a norma do artigo 300, caput, do CPC/2015, e que ainda, não seja irreversível o provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC/2015).
No tocante aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), a parte demandante colacionou aos autos, o histórico e extrato de empréstimos consignados expedido pela autarquia previdenciária - ID 98280670, comprovando o empréstimo em seu benefício previdenciário.
Por sua vez, conquanto não tenha alegado a existência da relação jurídica, a demandante aduz fato negativo, afirmando que não foi informado quanto a modalidade de contratação, afirmando que o contrato foi entabulado de outra forma, inclusive, alega que foi ludibriada.
Todavia, o documento por si só não é capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Digo isto, porque entendo que a demonstração de alegação de não contratação dos serviços prestados pelo banco requerido, nos termos descontados mensalmente no benefício previdenciário da requerente, somente se configura mediante prova documental capaz de afirmar que o contrato de empréstimo consignado não foi entabulado pela parte reclamante nos termos constante na inicial, inclusive, somente através da juntada do contrato em epígrafe aos autos, é que poderá verificar quais as modalidades e as cláusulas do empréstimo firmado pela parte requerente.
Além disso, entendo que há necessidade de maior dilação probatória, bem como seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao Banco requerido, a fim de este demonstrar que o desconto mensal no benefício previdenciário da parte requerente se encontra nos termos do contrato firmado por ela.
Neste sentido manifestou-se acertadamente o TJDFT, em sede de agravo de instrumento, acerca do assunto: Ementa: PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRESTÍGIO DO CONTRADITÓRIO.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1.
A demonstração de alegação de fraude em contrato de empréstimo somente se configura mediante prova cabal.
Com efeito, porque complexa a questão, tanto do ponto de vista fático quanto jurídico, envolvendo inarredável necessidade de instrução probatória e regular contraditório, o indeferimento da antecipação de tutela deve ser mantido. 2.Negou-se provimento ao agravo. (TJ-DF – Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/0369-33 DF 0003715-93.2014.8.07.0000 (TJ-DF), data da publicação: 18.07.2014).
Dessa forma, verifico em sede de cognição sumária, a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), para o deferimento da tutela de urgência requerida.
Diante disto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise em momento posterior, podendo ser reapreciada após a apresentação de contestação e a juntada de prova documental pelo Banco reclamado nos autos.
Da inversão do ônus probatório.
Considerando se tratar de relação consumerista, defiro a inversão do ônus da prova para que o Banco reclamado traga aos autos o (s) contrato (s) firmado com a requerente, haja vista que este é hipossuficiente para a produção de tal prova (artigo 6º, VIII, do CDC).
Da designação de audiência de conciliação.
Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, e não sendo o caso em epígrafe de improcedência liminar do pedido, com fulcro na norma do artigo 334, caput, c/c a norma do § 3º, do artigo 3º, ambos do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação, haja vista constar expressamente na inicial, pedido de não designação de audiência nos autos.
Apreciadas as questões iniciais, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo: I – Intimem-se a parte reclamante desta decisão, eletronicamente pelo sistema PJE, através de seu patrono, nos termos do disposto na norma do parágrafo 3º, do artigo 334, do CPC c/c a norma do artigo 270, do CPC.
II – Cite-se e intime-se o Banco requerido, para tomar conhecimento da presente demanda, bem como ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia – presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, observando-se o início do prazo para contestar, bem quanto o disposto na norma do artigo 334, caput, e parágrafos, e o prazo e demais cominações previstas na norma do artigo 335/344, todos do CPC; III – Após, intime-se a parte reclamante, através de seu patrono para apresentação de réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo reconvenção nos autos, fica desde já, em igual prazo, intimado para apresentar resposta à reconvenção – artigo 343, § 1º, do CPC, caso entenda necessário e, havendo contestação à reconvenção, intime-se a parte reclamada, através do patrono habilitado nos autos, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da norma do artigo 350, do CPC; III – Após, voltem-me os autos conclusos para providências preliminares – artigo 347, decisão de organização e saneamento do processo – artigo 357, ambos do Código de Processo Civil.
Procedam a expedição de atos ordinatórios, nos termos da norma do artigo 93, inciso XIV, da CF/88, do artigo 203, § 4º, do CPC, e os previstos no Provimento 006/2006-CJRMB.
Expeça-se o necessário[2].
Cumpram-se.
Castanhal/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular, da 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial, conforme Portaria 3218/2023-GP [1] ENDEREÇO: Av.
Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477, 8º andar, Bairro Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP: 04538- 133. [2] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
17/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 13:13
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA BEATRIZ DOS REIS E SOUSA - CPF: *17.***.*37-20 (AUTOR).
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16/08/2023 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2023 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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