TJPA - 0813669-98.2022.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE APELAÇÃO CÍVEL N. 0813669-98.2022.8.14.0051 APELANTE: JOSE REBOUCAS ELEOTERIO APELADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por JOSE REBOUCAS ELEOTERIO contra a r. sentença (Id 23536633) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando a licitude da contratação do cartão de crédito consignado e a ausência de vício de consentimento.
A parte dispositiva da sentença consignou: “Ante o exposto, confirmo os efeitos da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, considerando ser o demandante beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).” Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: a) a existência de vício de consentimento, pois sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional; b) a falha no dever de informação, destacando sua condição de consumidor idoso e de baixo grau de escolaridade; c) que o contrato de cartão de crédito RMC gera uma dívida impagável, pois os descontos não amortizam o saldo devedor; d) que nunca utilizou ou desbloqueou o cartão.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença, requerendo o reconhecimento da fraude, a anulação do contrato e a condenação por danos morais.
Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade da contratação, a ciência do consumidor sobre a natureza do produto e a efetiva assinatura do contrato.
Requereu a manutenção integral da sentença e o desprovimento do recurso, pugnando pelo seu improvimento. É o relatório.
Decido. 1.
Análise de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Inexistindo preliminares contrarrecursais, procedo ao juízo de admissibilidade, observando que o recurso é tempestivo, adequado e, sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, dispensado do preparo, preenchendo os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal).
Ausentes preliminares recursais e prejudiciais de mérito, adentro diretamente na análise meritória propriamente dita.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal, bem como admite o julgamento prioritário em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 12, § 2º, VII do CPC c/c Lei nº 10.741/2003, art. 3º, § 2º. 2.
Análise de mérito O objeto do presente recurso é a sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação na qual se discute a contratação de empréstimo consignado por cartão de crédito com margem consignável (RMC).
A causa de pedir da pretensão controvertida em juízo recai sobre a alegação de que a parte autora buscou o banco para a contratação de empréstimo consignado comum, mas acabou celebrando contrato de empréstimo por cartão de crédito com margem consignável, sem conhecimento de todas as condições dessa modalidade contratual.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais por entender que restou demonstrada a efetiva contratação e consentimento por parte do autor. 2.1.
Da modalidade contratual e vício de consentimento Da análise dos argumentos do apelante, as teses sustentadas merecem acolhimento, devendo ser reformada a sentença proferida pelo juízo a quo, por estar em dissonância com as provas carreadas aos autos e com o entendimento deste E.
Tribunal sobre o tema.
Preliminarmente, impende ressaltar que se aplica a inversão do ônus de prova em favor da autora, na forma do art. 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
No caso em questão não se discute a legalidade do produto, mas a maneira como o banco oferece, aproveitando-se da hipossuficiência de seus clientes para fazê-los incorrer em vícios de consentimento através de cláusulas abusivas e confusas, inseridas em contratos de adesão que não atendem aos requisitos mínimos exigidos pelo CDC.
Nesse sentido, o instrumento contratual e o comprovante de saque demonstram que à parte autora foi concedido crédito no valor de R$ 1.397,20 em 06/08/2019.
Em nenhum momento o termo de adesão deixa claro que o aderente seria responsável pelo pagamento da parte que ultrapassar o valor mínimo da fatura, induzindo o consumidor a entender que a adimplência do valor não dependia de nenhuma conduta sua.
Da simples leitura dos termos contratuais se verifica que a redação das cláusulas é obscura, pois transparece o entendimento de que a quitação da dívida não dependeria do pagamento de qualquer valor adicional pelo consumidor, e o desconto da RMC efetuado para pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, em algum momento, implicaria na liquidação integral do saldo devedor, conclusão esta que não condiz com a realidade.
O pagamento do empréstimo tão somente por meio de desconto de RMC jamais implicaria no pagamento integral do débito, pois sabe-se que sobre o saldo restante da fatura, incidem os denominados encargos rotativos do cartão, fato este que perpetua a dívida indefinidamente.
Assim, da análise do instrumento contratual e dos demais elementos probatórios, resta evidente que o réu faltou com seu dever de informação, pois as cláusulas contratuais são obscuras e contraditórias, além de não cientificar adequadamente o consumidor sobre as condições contratuais.
Portanto, como o contrato de cartão de crédito consignado possui peculiaridades e se operacionaliza de forma distinta do empréstimo consignado na modalidade simples, caberia ao banco o dever de informar adequadamente a parte autora acerca da natureza jurídica do serviço contratado, mormente diante da extrema vantagem auferida pela instituição financeira no contrato, em evidente detrimento do consumidor que, em tais contratos, é relegado a uma posição de desvantagem exagerada perante o banco.
Diante do quanto delineado, restou configurado vício de consentimento por dolo e, considerando a jurisprudência deste E.
Tribunal, entendo que o contrato celebrado entre as partes deve ser considerado como empréstimo consignado normal, com a aplicação das taxas de juros remuneratórios nos percentuais indicados pelo Banco Central para empréstimos desse jaez à época da contratação (06/08/2019) – contrato de empréstimo pessoal consignado –, cabendo a compensação entre os valores devidos e os já pagos/descontados. 2.2.
Da restituição em dobro No que diz respeito a eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, em respeito ao entendimento do colegiado, impõe-se a repetição em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC, pois as circunstâncias dos autos comprovam a falha do dever de informação clara e adequada, que induziu o consumidor a celebrar negócio jurídico em desvantagem exagerada, configurando-se má-fé por parte da instituição financeira, e gerando um potencial círculo vicioso de superendividamento. 2.3.
Dano moral Os danos morais restaram configurados pois os elementos probatórios demonstram que a contratação na modalidade contratual extremamente prejudicial ao consumidor operou por liberalidade da instituição financeira.
No mais, deve-se levar em consideração o permanente e exponencial acréscimo do saldo devedor do cartão de crédito, provocando superendividamento e dependência permanente do consumidor ao banco credor.
Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, o ato de arbitramento deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, afigura-se razoável a condenação do apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva da apelada visando a obtenção de lucro por meio da reprovável violação de direitos básicos do consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. revelia decretada. reserva de margem consignada cartão de crédito. contratação não comprovada.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. [...] (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – N° 0000884-92.2019.8.14.0100 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 14/03/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM).
CONDUTA ABUSIVA. [...] DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. [...] (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0012460-08.2018.8.14.0039 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 10/04/2023) 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, para: a) Declarar a NULIDADE do contrato celebrado entre as partes.
Por via de consequência, ante a incontroversa vontade da parte autora em obter o empréstimo no valor de R$ 1.397,20, em 06/08/2019, a respectiva obrigação de pagar fica convertida em um contrato de empréstimo consignado regular/usual, onde em liquidação de sentença deverão ser observados, pelo menos, os seguintes ditames: a.1) De início, competirá à instituição financeira recalcular os juros remuneratórios a incidir sobre o valor do empréstimo obtido pelo autor, o qual deve estar de acordo com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil – BACEN (ao tempo da contratação – 06/08/2019) para os contratos do tipo empréstimo consignado modalidade regular/usual; a.2) O valor máximo de cada parcela mensal não poderá ultrapassar o valor de R$ 62,37 (sessenta e dois reais e trinta e sete centavos); a.3) O número de parcelas fixas mensais será verificado a partir da constatação de quantas parcelas de R$ 62,37 eram necessárias para adimplir o valor obtido com o empréstimo (acrescido da mencionada taxa média de juros estipulada pelo BACEN); a.4) Se ao final da liquidação de sentença for constatado que todos os valores já pagos pelo consumidor a título de RMC são insuficientes para a quitação da dívida, deve o autor continuar, pelo número de meses determinado na futura liquidação de sentença, a efetuar o pagamento das mensalidades até quitação integral do débito.
Todavia, caso seja constatado que tais pagamentos já tenham sido suficientes para fins de adimplir integralmente o valor do empréstimo (acrescido, como já exposto, dos juros remuneratórios pela taxa média do BACEN ao tempo da contratação), deve o excedente ser restituído em dobro ao consumidor, ante a existência, no caso em vertente, da má-fé do Réu; c) condenar o réu ao pagamento de danos morais no importe de R$-5.000,00 (cinco mil reais); d) aplicar juros e correção monetária, à condenação, considerando que a relação jurídica de direito material havida entre as partes é de cunho contratual, de maneira que: 1) em relação aos danos materiais, deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC), e correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Enunciado da Súmula nº 43 do STJ); e 2) quanto aos danos morais, aplico juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Enunciado da Súmula nº 362 do STJ); e) condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sendo este fixado em 12% sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros fixados pelo art. 85 do CPC.
Delibero ainda: 1.
Intimem-se as partes; 2.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem para os ulteriores de direito, com a respectiva baixa no sistema; 3.
Poderá servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém-PA, data registrada em sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE Relator -
27/11/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 01:41
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 03:36
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 22/10/2024 23:59.
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24/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
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20/10/2024 01:35
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 23:24
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 02:56
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0813669-98.2022.8.14.0051 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PROMOVENTE: JOSÉ REBOUÇAS ELEOTERIO PROMOVIDO: CETELEM – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSÉ REBOUÇAS ELEOTERIO em face de CETELEM – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Em síntese, alega o autor que é beneficiário de aposentadoria junto à Previdência Social–INSS.
Relata que, achando ter contratado um empréstimo consignado, foi surpreendido com um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), implicando em descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário.
Narra que tal conduta da ré é abusiva, configurando fraude, uma vez que não poderia reter o percentual de seus proventos a título de margem consignável para pagamento do cartão.
Assim, requereu, liminarmente, a suspensão imediata da Reserva de Margem Consignável, bem como a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a compensação pelo dano moral alegadamente sofrido.
Juntou documentos No ID. 79313910, o juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, indeferiu a tutela de urgência vindicada e determinou a citação do réu.
O réu contestou a pretensão exordial (ID. 82697706).
Arguiu a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão inicial e, no que concerne ao fundo da querela, argumentou com a validade da contratação infirmada, postulando, acaso superada a questão processual suscitada, a improcedência dos pedidos veiculados na exordial.
Colacionou documentos.
A parte autora apresentou réplica no ID. 91502766.
O juízo instou as partes à especificação justificada de provas (ID. 98708071).
A parte autora não requereu a produção de outras provas (ID. 100470715).
O demandado não se manifestou.
Designada audiência para tentativa de conciliação (ID. 109070944), as partes não transacionaram (ID. 116225138). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O presente caso comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que a matéria em questionamento, embora de direito e de fato, dispensa a produção de outras provas além daquelas já reunidas aos autos.
Ademais, as partes não requerem, justificadamente, a dilação probatória.
Passando à análise da questão processual esgrimida em sede defensiva, reputo não merecer guarida a tese de prescrição da pretensão autoral, porquanto o serviço considerado eivado de falhas na sua prestação teria o prazo prescricional iniciado a partir do momento em que vencida a última prestação do mútuo bancário, cuidando-se de relação de trato sucessivo, ademais de se aplicar, na espécie, o prazo quinquenal de prescrição, nos moldes do art. 27 do CDC.
Na espécie, o contrato infirmado fora entabulado na data de 06/08/2019 (ID. 82697707, pág. 4), de modo que o ajuizamento da ação em 06/10/2022 ocorreu antes de integralmente implementado o quinquênio prescricional.
Pois bem.
Registro que o objeto da lide se trata de típica relação de consumo, versando sobre matéria de ordem pública e de interesse social, a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
No caso em análise, a autora afirmou na petição inicial ter contratado empréstimo consignado stricto sensu com o réu, mas requereu a declaração de inexistência de cartão de crédito consignado que pudesse validar a Reserva de Margem no Cartão - RMC, a qual pretende rescindir, além de indenização por danos material e moral.
Nada obstante, verifico que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório ao provar a licitude das cobranças efetuadas, em obediência ao disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora aderiu ao cartão de crédito consignado, reservando-se o limite de 5% (cinco por cento) dos proventos de aposentadoria do demandante para fins de pagamento mínimo da fatura do cartão (X.
Condições Gerais: D.
Pagamentos; conforme ID. 82697707, pág. 3), restando expressamente previsto no instrumento contratual, nesta mesma cláusula, que a parte contratante pode realizar o pagamento do valor integral da fatura sem que, em tal caso, haja a dedução nos proventos de aposentadoria.
Para além disso, é incontroverso que a parte autora auferiu vantagem financeira decorrente da contratação da cártula, mediante o saque da importância de R$ 1.397,20 (ID. 79000331), de modo que o mero inconformismo quanto à natureza da contratação não induz à ocorrência da alegada fraude bancária.
A propósito, observo que há nos autos documento juntado pelo próprio demandante (ID. 79000330), a revelar a averbação de contratos de empréstimo consignado no benefício previdenciário percebido pelo autor, o que denota, em suma, que o consumidor detém conhecimento suficiente para diferenciar o empréstimo consignado do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Desse modo, rejeita-se a alegação de que a parte autora fora induzida em erro no que toca à modalidade de contratação.
Note-se, no ponto: Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Autora que admitiu haver realizado empréstimo consignado com o banco réu, mas não cartão de crédito consignado, não tendo autorizado a reserva de sua margem consignável para esse tipo de contratação - Tese ventilada pela autora que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja ela hipossuficiente.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Banco réu que comprovou que a autora aderiu a "Cartão de Crédito Consignado Pan", com autorização para reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário - Banco réu que demonstrou que a autora efetuou saque de R$ 1.045,00 em 5.5.2016, tendo o respectivo valor sido disponibilizado na conta corrente de sua titularidade - Clareza do contrato sobre o seu objeto, bem como sobre a autorização para o desconto, no benefício previdenciário da autora, do valor para pagamento parcial ou integral das faturas do cartão de crédito consignado até o limite legal.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Inocorrência de vício de consentimento – Descontos no benefício da autora que se iniciaram em maio de 2016, tendo ela os questionado apenas em 16.8.2017, quando do ajuizamento da ação – Autora, ademais, que fez diversos empréstimos consignados em seu benefício, a evidenciar que ela tinha conhecimento suficiente para distinguir se estava contratando empréstimo consignado ou cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado - Instrução Normativa INSS/PRES. nº 28/2008 – Banco réu que comprovou a solicitação formal do empréstimo mediante a utilização do cartão de crédito, nos termos de seu art. 15, I - Sentença reformada - Ação improcedente – Apelo do banco réu provido.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Dano moral – Reconhecido que o banco réu não praticou ato ilícito, não se pode admitir a repetição de indébito ou que a sua conduta tenha acarretado danos morais à autora - Apelo da autora prejudicado. (TJ-SP - APL: 10023431020178260081 SP 1002343-10.2017.8.26.0081, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 27/11/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2018).
Grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RELAÇÃO JURÍDICA CONFESSADA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO DEMONSTRADA, EMBORA SEM USO DA TARJETA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL MANTIDA, MAS SEM DESCONTO.
PROVA.
RESCISÃO.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Não há ilicitude na reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito, quando comprovada sua contratação.
Contudo, o contratante pode pedir a rescisão a qualquer momento sem ônus, se comprovada a não creditação do limite disponibilizado em seu favor.
II- A mera reserva de margem consignável, pautada em contrato legalmente ajustado, não implica em dano moral.
III- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10000190924787001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 17/02/0020, Data de Publicação: 28/02/2020).
Destaques ausentes no original.
Ademais, o conjunto probatório demonstrou que inexiste indício mínimo do vício de vontade na formação do contrato, levando-se também em consideração que o negócio jurídico fora pactuado em agosto de 2019, com os descontos mensais das parcelas nos proventos de aposentadoria do demandante, no que se passaram mais de três anos até a propositura da ação, o que evidencia apenas arrependimento da parte autora para com o ajuste pactuado, o que não basta para declarar inexistente/nulo o negócio jurídico, tampouco para se acolher os pleitos condenatórios cumulativamente formulados.
Por oportuno, colaciono precedentes de jurisprudência acerca do tema: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE DESCONTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE RMC? RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ DEMONSTRADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE. - Cuida-se de ação por meio da qual reclama o autor o cancelamento do desconto de R$ 124,34, referente ao cartão, sendo realizado o desconto do valor correto, ou seja, 72 vezes de R$ 54,00 - A sentença julgou improcedente o pedido, dela recorrendo o autor.- Não obstante a negativa de contratação, ao menos voluntária, do ?cartão de crédito consignado? e, por consequência, o empréstimo, a contestação foi instruída com cópia do instrumento contratual, devidamente assinado, no qual, inclusive, há menção expressa à contratação do cartão de crédito.- Com efeito, os documentos juntados pelo banco dão conta de que o autor contratou, voluntariamente, serviço de cartão de crédito consignado, autorizando a reserva de margem no benefício previdenciário, bem como a contratação de saque mediante a utilização do mesmo cartão (fls. 126/132) - Da análise do conjunto probatório produzido nos autos, denota-se que inexiste indício mínimo do vício de vontade na formação do contrato.
Logo, impõe-se a manutenção da decisão que julgou improcedente o pedido.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*72-45 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 29/04/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/05/2020).
Grifei.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATAÇÃO E CRÉDITO EM CONTA COMPROVADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ DEMONSTRADO.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
A autora nega a contratação do empréstimo, todavia, a contestação foi instruída com cópia do instrumento contratual, devidamente assinado, além do comprovante do crédito do valor, na conta da demandante. 2.
Logo, a parte demandada cumpriu o ônus probatório que a Lei lhe confere, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.3.
No mais, inexiste prova no sentido da ocorrência de qualquer lesão a ensejar indenização a título de danos morais.
Em que pesem os argumentos lançados pelo demandante, a contratação restou suficientemente comprovada.4.
Assim, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Sentença reformada.
PRELIMINAR AFASTADA E, NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*68-23 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 31/07/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/08/2019).
Destaquei.
Destarte, não há como acolher a tese da exordial, de modo que a improcedência do pedido declaratório é medida que se impõe.
Quanto aos pedidos de repetição de indébito e indenização por dano moral, consigno que também é caso de improcedência, uma vez que não houve o reconhecimento de ato ilícito praticado pelo réu, ou abuso pelo exercício regular de um direito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo os efeitos da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, considerando ser o demandante beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Havendo recurso, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias; após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC).
Ultrapassado o prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas devidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, datado e assinado digitalmente.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito Auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Portaria nº 4444/2024-GP -
26/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:11
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:02
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 26/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 09:38
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2024 08:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
23/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:43
Juntada de Informações
-
16/03/2024 02:57
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 07:29
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:24
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 10:59
Audiência Conciliação designada para 24/05/2024 08:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0813669-98.2022.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
RH Despacho: 1.
Considerando a natureza e as peculiaridades do presente feito, determino a sua inclusão na pauta de audiências no movimento denominado "VIII SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO" (Portaria n.º 417/2024-GP/TJEPA), designando audiência para o dia 24/05/2024, às 08:30 horas. 1.1.
AS PARTES/ADVOGADOS/INTERESSADOS DEVERÃO COMPARECER, PESSOALMENTE, NAS INSTALAÇÕES DO FÓRUM, sendo-lhes facultada a participação na modalidade semipresencial, desde que observadas as deliberações abaixo explicitadas. 1.2.
Sabe-se da viabilidade legal de que as audiências sejam realizadas por meio de recurso tecnológico de videoconferência ou similar, modalidade claramente eficaz e menos dispendiosa. 1.3.
No contexto, a participação na audiência, na data e horário designados, poderá ser realizada de forma não-presencial, por meio de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real (art. 236, §3º, do CPC), especificamente pela plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo que o LINK DE ACESSO será lançado nos próprios autos com a necessária antecedência. 1.4.
Todos aqueles que optarem por participar da audiência pelo MICROSOFT TEAMS (modalidade semipresencial) - deverão observar os itens anteriores (supra), sobretudo a data e o horário da audiência. 2.
Providências necessárias.
Int.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
19/02/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 06:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 07:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 01:28
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0813669-98.2022.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Demandante: JOSE REBOUCAS ELEOTERIO.
Demandado(a): BANCO CETELEM S.A.
RH Decisão: I.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por JOSE REBOUCAS ELEOTERIO em face de BANCO CETELEM S.A..
Citada, a demandada apresentou resposta à ação, em forma de contestação (Id. 82697706).
A parte autora apresentou réplica (Id. 91502766).
Os autos eletrônicos vieram conclusos.
II.
Por se tratar de típica relação de consumo, assim como a necessidade de as partes trazerem aos autos prova documental que subsidiará o julgamento do feito, inclusive para, se for o caso, realização de perícia ou outro meio de prova adequada à espécie, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, imputando-se à parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu pretenso direito e à parte demandada a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica na discutida contratação/obrigação/pagamento/descontos, desde logo ESTABELECENDO que, no prazo sucessivo de 15 dias e sem prejuízo do constante dos tópicos seguintes: 1) A parte AUTORA deve (se ainda não o fez): a) Dizer expressamente se de alguma forma recebeu os valores oriundos do(s) discutido(s) contrato(s); b) Carrear aos autos eletrônicos extrato(s) bancário(s) inerente(s) ao período de contratação do(s) banco(s) em que recebe o(s) seu(s) benefício(s); c) Apresentar comprovação de que os discutidos descontos decorrem de procedimento praticado efetivamente pela parte ré; d) Carrear outros documentos que entenda pertinente à demonstração mínima que embase as suas alegações e pretensões. 2) A parte RÉ deve JUNTAR AOS AUTOS ELETRÔNICOS (se ainda não o fez): a) O(s) instrumento(s) do(s) contrato(s) que originaram a discutida obrigação; b) A COMPROVAÇÃO de que a discutida QUANTIA objeto do(s) suposto(s) empréstimo(s) foi(foram) efetivamente DESTINADA/recebida à PARTE autora, uma vez que possui o dever legal de guarda dos contratos supostamente firmados com o consumidor; c) Carrear outros documentos que entenda pertinente.
III.
Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
IV.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
V.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
VI.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao JULGAMENTO ANTECIPADO, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
VII.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo ou surpresa, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
VIII.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
IX.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
X.
Após, conclusos.
Int.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
16/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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