TJPA - 0865999-64.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 03:55
Publicado Sentença em 11/08/2025.
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10/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0865999-64.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE BARREIRINHAS PANTOJA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA MARIA DE NAZARÉ BARREIRINHAS PANTOJA, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO em face do ESTADO DO PARÁ.
Recebidos os autos após redistribuição, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido. (ID Num. 98750635.
Contestação e Réplica nos IDs Num. 100041515 e Num. 100456542, respectivamente.
No ID Num. 107381013 o advogado informou o falecimento do autor e requereu a extinção do processo. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, IX, do CPC, “o juiz não resolverá o mérito quando em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal”.
Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IX, do CPC, razão pela qual DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos, observando-se as formalidades legais.
Sem custas e honorários, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
07/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:09
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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16/05/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:20
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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30/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/03/2024 10:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/03/2024 10:34
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/02/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 09:21
Juntada de Certidão
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17/02/2024 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 05:43
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BARREIRINHAS PANTOJA em 22/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BARREIRINHAS PANTOJA em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/11/2023 23:59.
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20/10/2023 03:31
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0865999-64.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE BARREIRINHAS PANTOJA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
17/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:38
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BARREIRINHAS PANTOJA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/10/2023 23:59.
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23/09/2023 02:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 22/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:32
Conclusos para despacho
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14/09/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 03:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:59
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BARREIRINHAS PANTOJA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UPJ das Varas de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0865999-64.2023.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DE NAZARE BARREIRINHAS PANTOJA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID 100041515) foi acostada TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 5 de setembro de 2023 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Artigo 1º,§2º,inciso II do Provimento n. 006/2006 da CJRMB c/c Artigos. 350 e 351 do CPC, fica(m) a(s) parte(s) Autora(s) intimada(s), para no prazo legal, se manifestar(em) sobre a contestação acima indicada, em sede de Réplica.
UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
05/09/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2023 02:39
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BARREIRINHAS PANTOJA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:43
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BARREIRINHAS PANTOJA em 30/08/2023 23:59.
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18/08/2023 03:14
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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18/08/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0865999-64.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE BARREIRINHAS PANTOJA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 2.
Cite-se o (a) requerido (a) para, querendo, oferecer contestação à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos do art. 344 do CPC. 3.
Decorrido o prazo contestatório, à réplica no prazo de 15 quinze) dias, retornando, em seguida, os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
16/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 03:21
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : ITCD – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS AUTOR : MARIA DE NAZARÉ BARREIRINHAS PANTOJA RÉU : ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito Tributário ajuizada por Maria de Nazaré Barreirinhas Pantoja em face de Estado do Pará, visando a revisão do ato de cobrança/pagamento de Imposto de Transmissão Causa Mortis – ITCD.
Conclusos.
Decido.
A demanda foi distribuída a Juízo incompetente.
A causa de pedir está diretamente vinculada ao lançamento/cobrança de tributo estadual (ITCD), reclamando a competência da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos termos do art. 2°, XXX, da Resolução n° 23/2007-TJPA.
Diante das razões acima, reconheço e declaro a incompetência absoluta deste Juízo da Fazenda Pública, para processamento da presente ação, declinando em favor do Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital, com fulcro nos arts. 62 e 64, §1°, ambos do CPC, c/c art. 2°, XXX, da Resolução n° 23/2007-TJPA.
Em consequência, redistribua-se.
Em havendo pedido ou qualquer ato manifestado pela parte Autora no sentido de renúncia ao prazo recursal, a redistribuição deve ocorrer de modo imediato, por ato ordinatório.
Cumpra-se.
Belém, 7 de agosto de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
07/08/2023 14:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:44
Declarada incompetência
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02/08/2023 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2023 16:30
Conclusos para decisão
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02/08/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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