TJPA - 0817453-87.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 19:51
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 19:49
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ANA LUIZA SOEIRO DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DIOGO FARIAS BATISTA em 04/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM ANANINDEUA - 2ª RISP em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
-
01/04/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
-
27/03/2024 08:46
Decorrido prazo de DIOGO FARIAS BATISTA em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:50
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 23:52
Arquivado Provisoramente
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07/03/2024 07:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0817453-87.2023.8.14.0006 SENTENÇA/MANDADO Requerente: ANA LUIZA SOEIRO DE SOUSA, residente no Residencial Nova Canaã, QD 03, nº 20, bairro: Parque Verde, Belém/PA, CEP 66635-599, telefone (91)98038-7664.
Requerido: DIOGO FARIAS BATISTA, residente na Passagem Bom Jesus, 107, bairro: Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP: 67120-190, telefone (91)98261-6216.
A Requerente ANA LUIZA SOEIRO DE SOUSA, em 16/08/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, DIOGO FARIAS BATISTA, sob a alegação de que foi vítima de vias d fato pelo requerido, seu ex-companheiro.
Em Decisão, datada de 16/08/2023, o Juízo plantonista deferiu as medidas protetivas de: 1) Proibição de se aproximar da requerente (art. 22, III, “a”, da Lei nº 11.340/06); 2) Proibição de manter contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, tais como, contato telefônico, mensagens de texto, e-mail, redes sociais, cartas etc. (art. 22, III, “b”, Lei 11.340/06).
Em manifestação, o requerido, por Procurador Judicial, alegou que no dia 14/08/2023, o requerido recebeu seu filho em casa, sendo entregue pela avó materna, a qual informou que o menor estava um pouco gripado.
No dia seguinte, o Requerido encontrava-se em sua residência como seu filho quando percebeu que ele estava um pouco quente, e minutos depois a criança acordou chorando muito, momento em que o requerido verificou que ele apresentava febre, e a conselho de sua mãe fez compressas geladas no menor para que melhorasse, vindo este a dormir novamente.
O requerido tentou a todo custo falar com a Requerente sem êxito, e após diversas ligações ela atendeu, então, solicitou para ela os dados do plano de saúde do filho avisando a ela que o infante estava um pouco doente e caso ele apresentasse piora o levaria ao hospital, quando informou isto a ela, a requerente ficou surpresa pois não sabia que o filho já apresentava sintomas mesmo quando estava sob a sua guarda.
Prossegue alegando que a Requerente enviou os dados ao Requerido, informando que ela queria ser avisada se o filho fosse ao hospital para que ela os acompanhasse, momento em que o requerido afirmou que não era preciso que ela os acompanhasse, pois, estando o menor sob a sua guarda ela não precisava se preocupar pois ele cuidaria da criança.
No entanto, a Requerente não aceitou a negativa do Requerido e começou a tentar discutir, momento em que o Requerido apagou as conversas do aplicativo de mensagens, para não mais discutir e se afastou do celular, pedindo a seu irmão que fosse à farmácia comprar medicamentos para a criança, o qual saiu da residência deixando o portão da casa destrancado.
Momentos depois, o requerido encontrava-se em sua residência, quando foi surpreendido pela Requente que adentrou em sua casa sem seu consentimento, estando visivelmente alterada dizendo que queria ver seu filho, devido ao estado anormal da Requerente, o Requerido pediu a ela que saísse de sua casa, informando que o menor já estava melhor e que ela deveria voltar outro momento para vê-lo, ante a negativa e o descontrole da Requerente, o Requerido viu-se obrigado a tirá-la de sua casa.
Sustenta que após conduzir a Requerente para fora do seu domicílio, a Requerente tentou adentrar novamente na casa tentando abrir a grade enquanto o Requerido tentava fechá-la, neste movimento de abrir e fechar a grade/portão a Requerente caiu no chão.
Depois do portão trancado a Requerente ficou sentada do outro lado da rua olhando para a casa.
Alguns minutos depois o pai da Requerente ligou para o requerido questionando o que havia acontecido e depois o acusando de ter agredido a requerente, sua filha, momento em que explicou a situação ao pai.
Após, a mãe da Requerente apareceu em sua rua pedido para levar o filho do ex-casal, porém, o requerido se negou porque a criança encontrava-se dormindo.
Ante a negativa do Requerido em entregar a criança, a genitora da Requerente também começou a se alterar dizendo que “ia chamar a polícia”.
Requereu, ao final, a imediata revogação das medidas protetivas e a extinção do feito com resolução do mérito tendo em vista a ausência de indícios que comprovem a autoria do Requerido.
Em réplica, a requerente pleiteou pela manutenção da Medida Protetiva em favor da vítima, a oferta da denúncia criminal em desfavor do acusado DIOGO FARIAS BATISTA, bem como a aplicação das medidas de cunho educativo, quais sejam, determinação de comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação e acompanhamento psicossocial, por meio de atendimento individual e/ou grupo de apoio.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente e considerando as alterações introduzidas na Lei nº 11.340/2006, com o acréscimo do §6°, ao art. 19, pela Lei 14.550/2023, as medidas concedidas à vítima de violência doméstica deverão- vigorar enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, dependendo sua revogação, portanto, da declaração da autora, sugerindo que as Medidas Protetivas sejam fixadas pelo prazo de 6 (seis) meses.
No entanto, ao final do prazo, requer desde já a intimação da vítima para manifestar o interesse na prorrogação das Medidas Protetivas de Urgência, justificando o pedido de prorrogação. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar, se reportou a existência de conflito entre as partes quanto a convivência com a criança, filho em comum das partes.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Ademais, as medidas protetivas podem ser deferidas de forma autônoma, não sendo dependentes do inquérito policial ou da ação penal, devendo ser instruída com todo elemento probatório possível, sem prejuízo da concessão exclusivamente com base na palavra da vítima, dependendo do caso, vez que têm por escopo proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar, em caso de risco iminente à sua integridade psicofísica e sua vida.
Nesse sentido, dispõe os enunciados do FONAVID: ENUNCIADO 37/FONAVID – A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal.
ENUNCIADO 45/FONAVID: As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher, em procedimento cautelar cível.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO em relação ao REQUERIDO de: 1) Proibição de se aproximar da requerente; 2) Proibição de manter contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, tais como, contato telefônico, mensagens de texto, e-mail, redes sociais, cartas etc., pelo prazo de 01 (um) mês a contar da presente Sentença.
As medidas ora decretadas poderão ser flexibilizadas e relativizadas pelo juízo de família, competente para apreciar as lides relativas ao exercício do poder familiar, devendo ser ressaltado que o Requerido não está impedido de manter contato com o filho.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Isento o requerido ao pagamento das custas judiciais.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 6 de março de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
06/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:25
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2024 08:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2023 05:16
Decorrido prazo de ANA LUIZA SOEIRO DE SOUSA em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 16:35
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:03
Decorrido prazo de ANA LUIZA SOEIRO DE SOUSA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 09:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:07
Decorrido prazo de DIOGO FARIAS BATISTA em 22/09/2023 23:59.
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12/09/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 19:01
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 02:47
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM ANANINDEUA - 2ª RISP em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:25
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo nº. 0817453-87.2023.8.14.0006 Requerente: ANA LUIZA SOEIRO DE SOUSA Endereço: RESIDENCIAL NOVA CANAÃ, QD-03, Nº 20 - PARQUE VERDE - BELÉM/PA.
CEP 66635-599 Telefone (91)98038-7664 DESPACHO/MANDADO Intime-se a Requerente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a defesa apresentada pelo Requerido.
A manifestação deverá ser apresentada por advogado devidamente constituído, não o tendo, lhe é assegurada assistência judiciária por meio da Defensoria Pública, para onde deverá se dirigir para promover sua representação, com fulcro nos art. 9, §2º, III c/c 27 da Lei nº 11.340/2006.
Transcorrido os prazos legais, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 31 de agosto de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
01/09/2023 08:26
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM ANANINDEUA - 2ª RISP em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 21:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2023 17:33
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo nº. 0817453-87.2023.8.14.0006 DESPACHO Acautelem-se os presentes autos em Secretaria até o retorno dos mandados de intimação das partes.
Belém, 21 de agosto de 2023 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
21/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 04:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 13:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/08/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2023 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:26
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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16/08/2023 10:25
Conclusos para decisão
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16/08/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 02:13
Distribuído por sorteio
-
16/08/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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