TJPA - 0804613-70.2022.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 02:39
Decorrido prazo de MARCIA CAMOEIRAS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:39
Decorrido prazo de VILMA CAMOEIRAS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:33
Decorrido prazo de BANPARA em 04/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:12
Decorrido prazo de VILMA CAMOEIRAS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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02/09/2023 04:07
Decorrido prazo de MARCIA CAMOEIRAS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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02/09/2023 04:07
Decorrido prazo de BANPARA em 31/08/2023 23:59.
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21/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Bragança/PA Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança Processo nº: 0804613-70.2022.8.14.0009 Requerente: VILMA CAMOEIRAS SANTOS e outros Requerida: BANPARA SENTENÇA Relatório dispensado.
Decido.
O requerido apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a procuração pública juntada aos autos não autoriza a outorgada a ajuizar ação, representando a outorgante, no âmbito do Poder Judiciário.
Na audiência de instrução, a advogada da demandante explicou que é costume da filha representar a genitora nas atividades burocráticas do cotidiano, como contratar em instituições bancárias, receber valores e solucionar questões burocráticas afeitas ao cotidiano.
Postulou a rejeição da preliminar.
Compulsando os autos, observo que há procuração pública, assinada pela Sra.
Vilma Camoeiras Santos, outorgando diversos poderes à Sra.
Marcia Camoeiras Santos, mas não consta no instrumento autorização para representá-la em juízo.
Além disso, inexiste notícia acerca da incapacidade da idosa e consequente nomeação de curador para representá-la/assisti-la.
Dessa forma, diante da invalidade da procuração outorgada à advogada, constata-se a irregularidade na representação processual da autora, de modo que a extinção do feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
Registro, porém, que a autora poderá regularizar a sua representação processual no mesmo prazo previsto para o recurso cabível desta sentença, ocasião em que o/a magistrado/a poderá, se for o caso, exercer o juízo de retratação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, CPC julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023. -
17/08/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/08/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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12/08/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 16:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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25/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2023 04:58
Decorrido prazo de VILMA CAMOEIRAS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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09/04/2023 04:58
Decorrido prazo de MARCIA CAMOEIRAS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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09/04/2023 04:58
Decorrido prazo de BANPARA em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 14:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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23/11/2022 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2022 15:50
Conclusos para decisão
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08/11/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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