TJPA - 0810070-65.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 15:09
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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08/09/2023 02:04
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 05/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:58
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 08:12
Juntada de identificação de ar
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14/08/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0810070-65.2022.8.14.0015 Autor: JULIO CESAR FERREIRA DE SOUZA FILHO Réu: FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA - EPP SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
PRELIMINARES Ausentes quaisquer preliminares e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. 3.
FUNDAMENTAÇÃO A demanda versa acerca de aumento da grade curricular e horas aula pela requerida.
Destaco que a relação firmada entre a autora e a demandada, decorrente do contrato de serviços educacionais, é tipicamente uma relação de consumo, sendo, pois, aplicável ao caso as disposições especiais contidas no Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, dos fatos alegados e provados nos autos, observo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Sobre o tema, cumpre destacar que a Constituição da Republica, no seu art. 207, assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial: "Art. 207.
As universidades gozam, na forma da lei, de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Assim, a princípio, não cabe ao Judiciário interferir na forma e critérios de avaliação, e tampouco no regulamento administrativo da instituição, como no tocante à possibilidade de revisão da mudança de grade curricular dos cursos oferecidos.
Da análise dos documentos trazidos aos autos, restou incontroverso que a instituição de ensino ora demandada alterou a grade curricular do curso de Pedagogia, o que implicou na extinção de algumas disciplinas bem como na inclusão de outras e a respectiva mudança na carga horária total do curso.
Ainda sobre o assunto, ressalto que a jurisprudência vem entendendo que o discente não possui direito adquirido à grade curricular inicialmente proposta, não havendo, no presente caso, qualquer abuso de direito constatado em relação aos pontos em análise, sendo improcedente o pedido de manutenção do planejamento da grade curricular.
Neste sentido há jurisprudência, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENSINO SUPERIOR.
ALTERAÇÃO DE GRADE CURRICULAR NO DECORRER DO CURSO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL.
DESPROVIMENTO.
Recurso contra sentença de improcedência, em demanda na qual pretende a autora a condenação da sociedade ré ao pagamento de verba compensatória moral no valor de vinte salários-mínimos, assim como haver a declaração nulidade do débito que teria decorrido da conduta que alega abusiva, tudo em razão da alteração da grade curricular ao longo do curso, fato que a impediu de colar grau no tempo previsto por duas vezes.
De fato, extrai-se do histórico escolar da autora, constante de fls. 238/246, que, ao longo do curso, ficou submetida a três grades escolares diferentes.
Atraso na colação de grau pela apelante que se deu em razão das reprovações por ela acumuladas, o que leva à conclusão de que, mesmo sem as alterações na grade curricular, aquela não teria concluído o curso no prazo inicialmente previsto.
Argumento de má prestação do serviço não seduz, tendo em vista que a Lei de Diretrizes e Bases de Educação estabelece que as universidades, no exercício de sua autonomia, podem fixar, observadas as diretrizes gerais pertinentes, os currículos de seus cursos.
Inexistência de direito adquirido à grade curricular, não se havendo que falar de necessidade de notificação acerca de sua alteração ou violação ao princípio da segurança jurídica, boa-fé e transparência entre os contratantes.
Não restando caracterizada a prática de ato ilícito, não há que se falar em dano moral a ser compensado ou material a ser reparado.
Apelo improvido. (TJ-RJ - APL: 03039946220178190001, Relator: Des (a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 12/05/2020, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-15) Tendo a parte ré exercido direito que lhe cabe, não há que se falar em prejuízos da autora.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput da Lei 9.099/1995, inclusive para fins recursais pelo autor.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto -
11/08/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:44
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 10:29
Audiência Una realizada para 23/02/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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22/02/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 13:21
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2022 09:41
Juntada de Certidão
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06/12/2022 11:43
Juntada de Certidão
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06/12/2022 11:41
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 11:25
Audiência Una redesignada para 23/02/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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02/12/2022 11:15
Audiência Una designada para 19/03/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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02/12/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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