TJPA - 0804279-08.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 12:10
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 12:07
Juntada de Informações
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27/03/2024 10:00
Decorrido prazo de DELEGACIA DE OUTEIRO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 09:59
Decorrido prazo de OUTEIRO - DELEGACIA DE POLÍCIA - 1ª RISP - 14ª AISP em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 09:08
Decorrido prazo de GIVANILDO DE SOUSA MARQUES em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 07:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/03/2024 23:59.
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23/03/2024 06:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:22
Desentranhado o documento
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11/03/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:00
Rejeitada a denúncia
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01/03/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 14:19
Conclusos para decisão
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12/01/2024 14:19
Conclusos para decisão
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12/01/2024 14:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/01/2024 16:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2023 12:02
Juntada de Petição de denúncia
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01/12/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 04:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 05:09
Decorrido prazo de GIVANILDO DE SOUSA MARQUES em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 05:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 14:50
Decorrido prazo de GIVANILDO DE SOUSA MARQUES em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 14:21
Decorrido prazo de EDILSON SILVA MOREIRA em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 09:17
Decorrido prazo de EDILSON SILVA MOREIRA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 09:17
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OUTEIRO - BELÉM em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 09:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:39
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OUTEIRO - BELÉM em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 14:59
Juntada de Petição de parecer
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20/08/2023 00:59
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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17/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 15:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/08/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0804279-08.2023.8.14.0201 Capitulação Penal Provisória – Artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 Indiciado: GIVANILDO DE SOUSA MARQUES Trata-se de Inquérito Policial visando apurar a prática do delito capitulado no Artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 em que é suspeito GIVANILDO DE SOUSA MARQUES, devidamente qualificado nos autos do inquérito em epígrafe.
O suspeito encontra-se preso, por força prisão em flagrante ocorrida na data de 03/08/2023, convertida em decreto preventivo.
Passo ao reexame de ofício da decisão que decretou a medida cautelar preventiva.
DECIDO.
A liberdade provisória deve ser concedida quando não ocorrer qualquer das hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva, quais sejam: para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, havendo perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso em exame, as hipóteses que autorizam a manutenção da prisão preventiva não se fazem presentes quanto ao indiciado, que se encontra custodiado.
O Suspeito reside nas proximidades da Comarca da culpa, é tecnicamente primário e não reconheço que se colocado em liberdade irá prejudicar ou dificultar a instrução criminal, além da aplicação da lei penal.
Razão pela qual entendo preenchidas as hipóteses autorizadoras da revogação de sua prisão cautelar, na forma do art. 316, do Código de Processo Penal.
Ante os fundamentos esposados, não vejo razão para mantê-lo custodiado.
Sabe-se que a prisão anterior à sentença condenatória é medida excepcional, que só deve ser mantida quando evidenciada sua necessidade.
Sem a comprovação da necessidade, não há como negar o benefício da revogação da prisão.
Posto isto, nos termos da fundamentação, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA de GIVANILDO DE SOUSA MARQUES, brasileiro, paraense, natural de Belém, nascido em 09/02/1982, filho de Maria Rosa Sousa Marques e Geraldo Marques, portador do CPF nº *15.***.*18-87, residente em Pedro Álvares Cabral, Avenida Brasil, nº 100, bairro Jaderlândia, Castanhal/PA ou Passagem do Mangue, nº 216, bairro Campina de Icoaraci, Distrito de Outeiro, Belém/PA, e SUBSTITUO pelas MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão, na forma estabelecida no Art. 319, do Código de Processo Penal, a seguir: 1.
COMPARECER mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades, até final julgamento; 2.
PROIBIÇÃO de ausentar-se da Comarca por mais de 10 (dez) dias, salvo com autorização deste Juízo, até final julgamento.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, para cumprimento na forma da lei, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Oficie-se à SEAP/PA para providenciar a atualização cadastral do Sistema Infopen-Pa.
Intimem-se.
Em vista de ter sido encaminhado a este Juízo o presente Inquérito Policial, remetam-se imediatamente os autos ao Órgão Ministerial para o que entender de direito.
Após, conclusos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA! PRESO.
Icoaraci/PA, 11 de agosto de 2023.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
11/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 14:09
Juntada de Alvará de Soltura
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11/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:03
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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11/08/2023 13:03
Revogada a Prisão
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11/08/2023 10:07
Conclusos para decisão
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11/08/2023 10:05
Conclusos para decisão
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10/08/2023 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2023 11:41
Declarada incompetência
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09/08/2023 20:55
Conclusos para decisão
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09/08/2023 20:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/08/2023 07:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2023 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 11:57
Audiência Custódia realizada para 07/08/2023 11:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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07/08/2023 07:37
Audiência Custódia designada para 07/08/2023 11:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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05/08/2023 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/08/2023 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:31
Expedição de Mandado de Prisão para GIVANILDO DE SOUSA MARQUES (FLAGRANTEADO) (Nº. 0804279-08.2023.8.14.0201.01.0001-19) - com validade até 04/08/2043.
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04/08/2023 10:33
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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04/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 08:12
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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03/08/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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