TJPA - 0900863-65.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SUSANNA DOPAZO DE VASCONCELLOS em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 05:12
Decorrido prazo de SUSANNA DOPAZO DE VASCONCELLOS em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 05:12
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 05/02/2024 23:59.
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04/02/2024 19:22
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:53
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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30/01/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 0900863-65.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: SUSANNA DOPAZO DE VASCONCELLOS Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 916, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-240 Promovido(a): Nome: QATAR AIRWAYS Endereço: Alameda Santos, 787, 12 Andar, Conjunto 122, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-001 SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
As partes celebraram acordo para por fim ao litígio, conforme minuta vinculada no Id nº. 103641106 dos autos.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 57, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.
Por conseguinte, considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que requerido dentro do prazo de 30 dias úteis desta sentença.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.R.I.C.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Belém, 24 de janeiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/01/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:17
Homologada a Transação
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24/01/2024 13:20
Conclusos para decisão
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22/11/2023 05:49
Decorrido prazo de SUSANNA DOPAZO DE VASCONCELLOS em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 06:41
Decorrido prazo de SUSANNA DOPAZO DE VASCONCELLOS em 16/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0900863-65.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: SUSANNA DOPAZO DE VASCONCELLOS Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 916, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-240 Promovido(a): Nome: QATAR AIRWAYS Endereço: Alameda Santos, 787, 12 Andar, Conjunto 122, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-001 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por QATAR AIRWAYS em face da sentença de mérito proferida nestes autos, tendo como embargado SUSANNA DOPAZO DE VASCONCELLOS.
Aduz o recorrente que o julgado padece de omissão, pois não definiu o termo inicial dos juros e correção monetária incidentes sobre o valor da condenação por danos morais que alega ser, em ambos os casos, a data do arbitramento, e dos juros de mora em relação à indenização por dano material, que sustentam devam correr a partir da citação.
Assim, requer a reforma da sentença.
Pugna ainda pela concessão de justiça gratuita.
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
Conforme reza o art. 48, da Lei 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 prescreve serem cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Nesse passo, reconheço a existência de omissão apontada.
De fato a sentença não faz nenhuma referência a juros e correção monetária seja em relação ao dano material, seja quanto ao dano moral.
Assim, com vista a suprir a omissão, passo a analisar a matéria, nos termos abaixo.
No que toca ao dano moral, em se tratando responsabilidade contratual, como no presente caso, a correção monetária deve incidir a contar do arbitramento, como alega o recorrente, contudo, os juros fluem desde a citação.
Essa é a posição atual e consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM COLETIVO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
Precedentes. 3.
A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/15.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373 DO CPC/15.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
DANO MORAL.
QUANTUM FIXADO.
VALOR RAZOÁVEL.
DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
CITAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de demonstração de como ocorreu a ofensa ao art. 1.022, do CPC é deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao Recurso Especial. 2.
A Corte de origem consignou que a ré se desincumbiu do ônus de provar fato desconstitutivo do direito alegado na inicial como lhe impõe o art. 333, II, do CPC de 1973, suplantado pelo art. 373, II, do CPC, demonstrando que as compras foram efetuadas e entregues a preposto da autora, bem como o consequente inadimplemento contratual praticado pela empresa autora.
A modificação do referido posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas. 3.
Esta Corte Superior "firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação" AgInt no AREsp n. 1.665.271/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021).
Incidência da súmula 83/STJ. 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente deve ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 5.
No caso, o montante fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor da agravada, não se mostra exorbitante, tampouco se distancia dos padrões de razoabilidade, diante da circunstância fática apresentada na hipótese, consubstanciada na ofensa à honra objetiva da empresa. 6.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1838915 RJ 2021/0042294-3, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) Sendo assim, esse deve ser o parâmetro adotado.
No que se refere à indenização por dano material, os juros de fato correm da citação, pois esse é momento que se tem constituído o devedor em mora, aplicando-se, assim, integralmente o disposto no art. 405 do Código Civil.
Finalmente, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser aclarado, pois não consta na sentença, que o índice aplicável para a correção monetária sobre a indenização por dano material é o INPC.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para suprir a omissão da sentença e cujo dispositivo passará a ter a seguinte redação “Isso posto, à luz das provas constantes dos autos e nos termos da fundamentação acima expendida, julgo em parte procedente os pedidos para impor à ré Qatar Airways Group (1) a obrigação de pagar à autora Susanna Dopazo de Vasconcelos indenização de danos morais, que arbitro no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que reputo suficiente para reparação na espécie e para a prevenção de eventos futuros e sobre o qual deverão ser acrescidos correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento e juros de 1% ao mês desde a citação (2) a obrigação de restituir à autora, o valor de R$ 269,30 (duzentos e sessenta e nove reais e trinta centavos), concernente aos assentos preferenciais não disponibilizados, devidamente corrigido a partir da data do desembolso pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação, ao tempo em que resolvo o de mérito do feito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA), 07 de agosto de 2023.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito Auxiliar — Comarca da Capital. 9ª vara do Juizado Especial Cível (respondendo)” Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 24 de outubro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
26/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/10/2023 21:50
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 06:16
Decorrido prazo de SUSANNA DOPAZO DE VASCONCELLOS em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:52
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 11/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:04
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:57
Decorrido prazo de SUSANNA DOPAZO DE VASCONCELLOS em 06/09/2023 23:59.
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17/08/2023 02:49
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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17/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0900863-65.2022.8.14.0301.
Ação indenizatória de danos morais c/ repetição de indébito.
Autora: Susanna Dopazo de Vasconcelos.
Ré: Qatar Airways Group.
Sentença.
Vistos etc..
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Pretende, a autora, obter provimento judicial que imponha à empresa aérea ré obrigação de restituir em dobro valores por ela pagos, além de indenizar danos morais que alega ter sofrido em decorrência de defeito na prestação de seus serviços e que lhe teriam causado frustração e aborrecimentos.
Com efeito, a autora aduz ter contraído com a ré, em 30/03/2022, contrato de transporte aéreo internacional, adquirindo por compra uma passagem aérea na classe econômica para viajar de ida de Guarulhos ao Cairo, com escala em Doha, e de volta, de Amman a Guarulhos, com escala em Doha.
Alega que, em razão da longa duração do voo, da sua idade por ser idosa e da sua condição de portadora de “artrose do quadril/bacia” e de “hipertensão”, adquiriu junto ao site da ré assento preferencial para a sobredita viagem, pagando por esse serviço o valor de R$ 359,07, mas a aquisição onerosa e antecipada dos assentos anunciados como preferenciais resultou frustrada, já que a ré, desrespeitando a reserva de assentos da autora, resultou por acomodá-la em poltronas diversas, exceção apenas no que se refere ao trecho da viagem entre Guarulhos/Doha.
A ré, em sua resposta, não negou o fato — portanto, incontroverso — de que procedeu à troca de assento da autora, acomodando-a em poltronas diversas daquelas que foram por ela contratadas.
Limitou-se a tentar minimizar o fato, alegando que da sua ocorrência não adviriam danos de ordem moral, senão meros aborrecimentos corriqueiros.
Ainda, pretende a ré que a demanda seja analisada e decidida com base na Convenção de Montreal, por se tratar de contrato de transporte aéreo internacional, por força do que já decidiu o STF no julgamento do RE 636.331 e à vista da fixação da tese resultante do Tema 210.
No entanto, embora a demanda verse sobre questões inerente a contrato de transporte aéreo internacional, o pedido de indenização de danos morais que dá suporte à presente reclamação da autora não se encontra abrangido pelo precedente retrocitado, na medida em que no bojo do decidido restou salientado que a afirmação da incidência da Convenção de Montreal e de Varsóvia sobre conflitos envolvendo transporte aéreo se circunscreve aos danos materiais decorrentes de casos de extravio de bagagens e de prescrição, não alcançando as pretensões de danos morais.
Assim, tenho que a hipótese dos autos atrai a incidência do CDC, sob cujos parâmetros deverá ser decidida.
No que concerne ao mérito, a reclamação está eivada de juridicidade, eis que a ré ofertou onerosamente serviço de assentos preferenciais prometendo maior conforto e comodidade para o usuário, fato que motivou a autora a contratar a aquisição dos sobreditos assentos diante da longa duração da viagem, da sua condição de idade e de acometimentos de saúde.
Ora, conforme restou provado, a autora adquiriu os assentos preferenciais com antecedência razoável, não se justificando, portanto, que na ocasião da efetiva prestação dos serviços, vários meses após a compra, valha-se a ré de falhas do seu próprio sistema para impor à autora/usuária/consumidora o ônus resultante dos defeitos verificados na prestação do serviço.
O episódio exorbita de um mero e corriqueiro aborrecimento, atraindo a incidência de danos morais, na medida em que a frustração decorrente da falta de acomodação esperada pela autora implicou em maior desconforto para si durante maior parte do tempo de duração de sua viagem — três dos quatro trechos contratados, dissabor agravado por fatores peculiares à sua especial condição de idade e acometimento físico.
No que concerne à extensão dos danos morais, cuida-se que o seu arbitramento tenha em linha de consideração as peculiaridades do caso concreto, atentando-se para o grau de lesividade da conduta ofensiva e para a capacidade econômica da parte pagadora, consoante já entendeu o STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 718639/MA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 15.000,00).
INOCORRÊNCIA DE EXORBITÂNCIA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se quanto à impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica em virtude da cobrança de débitos antigos.
Precedentes: AgRg no AREsp. 817.879/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016; AgRg no AREsp. 300.270/MG, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 24.9.2015. 2.
O valor fixado a título de danos morais fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: ressarcimento do prejuízo imposto à parte recorrida e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências. 3.
A revisão do quantum a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa in casu diante da quantia fixada em R$ 15.000,00 pelos danos morais sofridos, decorrentes do indevido corte no fornecimento da energia elétrica. 4.
Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR desprovido.
Assim, cumpre reconhecer a responsabilidade objetiva da ré que, na qualidade de fornecedora de serviços, prestou-os de forma defeituosa, causando danos morais à autora, conforme preconizado pelo art. 14 do CDC, eis que a empresa demandada não logrou demonstrar e provar que tais defeitos tenham se verificado por culpa exclusiva da usuária.
No concerne ao pedido de ressarcimento dos valores pagos pelos assentos preferenciais, sou por reconhecê-lo parcialmente, na medida em que, comprovadamente pagos os assentos, a ré somente garantiu assento preferencial à autora em um dos quatro trechos contratados, devendo assim ressarcir os valores concernentes aos assentos não usufruídos.
Isso posto, à luz das provas constantes dos autos e nos termos da fundamentação acima expendida, julgo em parte procedente os pedidos para impor à ré Qatar Airways Group (1) a obrigação de pagar à autora Susanna Dopazo de Vasconcelos indenização de danos morais, que arbitro no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que reputo suficiente para reparação na espécie e para a prevenção de eventos futuros, (2) a obrigação de restituir à autora, o valor de R$ 269,30 (duzentos e sessenta e nove reais e trinta centavos), concernente aos assentos preferenciais não disponibilizados, devidamente corrigido a partir da data do desembolso, ao tempo em que resolvo o de mérito do feito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA), 07 de agosto de 2023.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito Auxiliar — Comarca da Capital. 9ª vara do Juizado Especial Cível (respondendo) -
11/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:02
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 09:48
Audiência Una realizada para 24/07/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/07/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 02:45
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 13/06/2023 23:59.
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19/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 13:04
Conclusos para despacho
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24/04/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2022 13:49
Audiência Una designada para 24/07/2023 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/12/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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