TJPA - 0801183-31.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 15:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/10/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2023 04:19
Decorrido prazo de CLEBERSON FERREIRA DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:52
Decorrido prazo de CLEBERSON FERREIRA DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:38
Decorrido prazo de CARTORIO PEDRO MARTINS - UNICO OFICIO DE ORIXIMINA-PARA em 01/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:23
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801183-31.2022.8.14.0003 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE(S): Nome: CLEBERSON FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Beco Surubiu, 1282, Proximo a paragas, Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: CARTORIO PEDRO MARTINS - UNICO OFICIO DE ORIXIMINA-PARA Endereço: BARAO DO RIO BRANCO, 1958, CENTRO, ORIXIMINá - PA - CEP: 68270-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de anulação de registro civil por duplicidade.
Aduz a parte autora, em síntese, que aos 12 (doze0 anos foi morar em Oriximiná-PA com sua tia.
Informa que esta, ao invés de requerer a via da certidão de nascimento, registrou o autor como se seu filho fosse.
Dessa forma, o autor passou a ter dois registros de nascimento: o primeiro de Alenquer, no qual se chama CLEBERSON MALCHER DOS SANTOS e o segundo, em Oriximiná, no qual se chama CLEBERSON FERREIRA DOS SANTOS.
A parte autora carreou aos autos os documentos.
Foram juntadas certidões negativas.
O Ministério Público do Estado exarou parecer ID Num. 78560673 - Pág. 1/2, manifestando-se pela declaração da nulidade do 2º registro civil de nascimento do autor. É o Relatório.
Decido.
A Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973), que visa resguardar a autenticidade, segurança e eficácia dos negócios jurídicos, veda a duplicidade de registros de nascimento.
Diante das provas colhidas, não há como manter válido o segundo registro de nascimento do menor, devendo prevalecer o mais antigo, que demonstra ser um ato válido e eficaz.
Nesse sentido: DIREITO DE FAMÍLIA.
DUPLICIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO.
ANULAÇÃO DO SEGUNDO REGISTO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973), que visa resguardar a autenticidade, segurança e eficácia dos negócios jurídicos, veda a duplicidade de registros de nascimento. 2.
Diante das provas colhidas, não há como manter válido o segundo registro de nascimento do menor, devendo prevalecer o mais antigo, que demonstra ser um ato válido e eficaz, sobretudo porque no registro mais novo constou como pai do apelante o suposto pai A.S.S. que não é o seu pai biológico, revelando sua invalidade, razão pela qual o segundo registro deve ser anulado. 3.
A anulação do segundo registro não afasta a possibilidade de que seja interposta ação própria de reconhecimento da paternidade socioafetiva, bem como de investigação da paternidade. 4.
Recurso desprovido. (TJ-DF 00060913620168070015 - Segredo de Justiça 0006091-36.2016.8.07.0015, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 11/12/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/01/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO.
REGISTRO EM DUPLICIDADE.
CANCELAMENTO DO SEGUNDO REGISTRO REALIZADO VINTE E CINCO ANOS DEPOIS DO PRIMEIRO.
RETIFICAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO.
O registro efetuado a posteriori é nulo, pois a Lei de Registros Publicos (Lei n. 6.015/73), visando resguardar a autenticidade, segurança e eficácia dos negócios jurídicos, veda a duplicidade de registros de nascimento, razão porque o segundo registro deve ser anulado. (TJ-MG - AC: 10392190009093001 Malacacheta, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2021) A duplicidade indicada nos registros civis da parte autora em duplicidade, encontra-se suficientemente comprovado pelos documentos juntados aos autos, dispensando a produção de outras provas.
PORTANTO, em harmonia com o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido da parte autora para declarar nulo o registro civil de nascimento de nº 32.946, folhas 374, do livro nº A- 33, efetuado em 27 de maio de 1994, do Cartório do Registro Civil da Comarca de Oriximiná, Estado do Pará.
Extingo o presente feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPCP.
Serve a presente como ofício/mandado dirigido ao cartório responsável, para proceder com o devido registro de anulação, bem como aos órgãos responsáveis pela emissão de documentos da parte autora.
Sem custas, honorários e emolumentos, em razão da gratuidade deferida nos autos nos termos do art. 98 do CPC.
Após a intimação, arquive-se, com baixa.
Expeça-se o necessário.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
07/08/2023 20:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2023 20:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:32
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 07:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2022 23:59.
-
30/10/2022 01:14
Decorrido prazo de CLEBERSON FERREIRA DOS SANTOS em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 23:11
Decorrido prazo de CARTORIO PEDRO MARTINS - UNICO OFICIO DE ORIXIMINA-PARA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 23:11
Decorrido prazo de CLEBERSON FERREIRA DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 16:34
Juntada de Petição de parecer
-
28/09/2022 00:36
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026756-69.2011.8.14.0301
Cesar Coimbra Pacheco
Mario Portugal de Souza
Advogado: Elcivaldo Jorge da Silva Jaime
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2023 00:00
Processo nº 0856335-09.2023.8.14.0301
Matusalem Pereira do Nascimento
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2023 15:07
Processo nº 0802791-37.2022.8.14.0012
Waldemar Lopes de Menezes Filho
Advogado: Jose Diego Wanzeler Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2022 08:12
Processo nº 0808660-80.2023.8.14.0000
Edson Claro Medeiros
Maria das Gracas Gomes Baptista
Advogado: Roberta Helena Medeiros Mesquita Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2024 15:15
Processo nº 0800423-18.2023.8.14.0110
Antonio Ricardo Mesquita
Advogado: Evelyn Regis da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/04/2023 21:07