TJPA - 0808660-80.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 07:23
Baixa Definitiva
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08/03/2024 15:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/03/2024 15:15
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
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08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de EDINEIA NATALINA PENEDO MEDEIROS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:21
Decorrido prazo de EDSON CLARO MEDEIROS em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:13
Decorrido prazo de EDSON CLARO MEDEIROS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:13
Decorrido prazo de EDINEIA NATALINA PENEDO MEDEIROS em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 00:03
Publicado Acórdão em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - 0808660-80.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: EDSON CLARO MEDEIROS, EDINEIA NATALINA PENEDO MEDEIROS AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS GOMES BAPTISTA RELATOR(A): Vice-presidência do TJPA EMENTA AGRAVO INTERNO.
NÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM JUÍZO REGULAR.
CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.042 DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
PRAZO RECURSALNÃO INTERROMPIDO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES.
NÃOCONHECIMENTODO AGRAVO INTERNO. 1.
O recurso cabível da decisão que não admite recurso especial com base no juízo regular de admissibilidade (art. 1.030, V, CPC) é o agravo previsto nosarts.1.030, §1.º, e1.042do Código de Processo Civil, e não o agravo interno. 2.
A redação do art. 1.042 do CPC torna incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por tratar-se de erro grosseiro.
Precedentes do STJ. 3.
Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso especial. 3.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reunidos na 3ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno (Plenário Virtual de 24 a 31 de janeiro de 2024), por unanimidade, em não conhecer do agravo interno em recurso especial, nos termos do voto do Relator, Desembargador Roberto Gonçalves de Moura (Vice-Presidente).
Afirmou impedimento / suspeição o Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
Julgamento presidido pela Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos (Presidente).
Belém (PA), data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (ID.
N.º 16.300.669), interposto por EDSON CLARO MEDEIROS E EDINEA NATALINA MEDEIROS, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento em súmula.
A parte recorrente pugna, em síntese, que: “seja reconsiderada a decisão que não conheceu o agravo em recurso especial interposto por EDSON CLARO E OUTRO, a fim de que seja conhecido e provido e em ato contínuo, seu Recurso Especial seja apreciado e, nessa extensão, seja conhecido e provido, ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.” Foram apresentadas contrarrazões (ID.
N.º 16.676.028). É o relatório.
VOTO De início, observo que tanto o recurso especial quanto o agravo interno em recurso especial foram interpostos após a entrada em vigor da Lei 13.256/2016, que alterou, dentre outros, o art. 1.030, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
O caso, portanto, se insere na redação atual desses dispositivos legais.
E, conforme previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, o recurso cabível da decisão que não admite o recurso especial com fundamento em súmula do STJ, como no caso, é o agravo em recurso especial, salvo quando a decisão de não admissibilidade estiver fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recurso repetitivo, hipótese em que tem lugar o agravo interno, prescrito no art. 1.021, todos do Código de Processo Civil.
Em virtude dessa previsão legal (art. 1.042, do CPC), não há como ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal ao agravo interposto, para convertê-lo em agravo em recurso especial, que é o recurso cabível, uma vez que se cuida de erro grosseiro.
Nesse sentido, além de diversos julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (a exemplo do agravo interno no agravo em recurso especial no recurso especial em apelação 0031696-49.2009.814.0301, julgado em 17.10.2018), cito, apenas para ilustrar, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “Esse entendimento – é sempre importante destacar – tem o beneplácito de expressivo magistério doutrinário [...], cabendo destacar, em face de sua precisa abordagem, a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (‘Curso de Direito Processual Civil’, vol.
III/1.113, item n. 828/VI, 48ª ed., 2016, Forense): ‘Com base na sistemática que a Lei nº 13.256/2016 introduziu no NCPC, o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial sujeita-se ao seguinte regime: (a) o juízo positivo (i. é, aquele com que o Presidente ou Vice-Presidente acolhe o recurso extremo) é irrecorrível, embora o tribunal superior continue com o poder de revê-lo; (b) quando o juízo for negativo, ou seja, quando o recurso for inadmitido no tribunal de origem, a decisão do Presidente ou do Vice-Presidente será sempre recorrível, mas nem sempre pela mesma via impugnativa, pois: (i) o recurso será o agravo interno, se o fundamento de inadmissão consistir em aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral; ou em recursos repetitivos; caso em que a solução será dada pelo colegiado do tribunal local, sem possibilidade de o caso chegar à apreciação dos tribunais superiores (NCPC, art. 1.030, I); (ii) se a negativa de seguimento do recurso extraordinário ou do especial se der por razão que não se relacione com teses oriundas de decisões proferidas em regime de repercussão geral, ou de recursos repetitivos, caberá agravo endereçado diretamente ao tribunal superior destinatário do recurso inadmitido (NCPC, art. 1.042, ‘caput’).’ (grifei) [...] O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao negar a possibilidade dessa convolação recursal, já advertiu que a interposição de indevida espécie recursal [...] em situação na qual o próprio ordenamento positivo expressamente prevê recurso específico [...] constitui erro grosseiro, cuja verificação impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (AI 760.358-QO/SE, [...])”. (STF – ARE 1.174.010 – DF, Relator Min.
Celso de Mello, DJe: 04.02.2019). “1.
A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o qual prevê no art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC de 2015, que cabe agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com entendimento do STJ em recurso repetitivo. 2.
A parte agravante interpôs agravo em recurso especial previsto no art. 1.042, caput, do CPC de 2015 e não o agravo interno perante o Tribunal local, não sendo admitida, consoante a lei e jurisprudência do STJ, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal” (STJ – 4ª Turma, AgInt no AREsp 985.072/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 14.12.2017).
Sendo assim, voto pelo não conhecimento do agravo interno, devendo ser certificado o trânsito em julgado da decisão que, diante da orientação contida na Súmula 281 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial (ID.
N.º 16.300.669), porque interposto contra decisão monocrática.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Relator Belém, 31/01/2024 -
02/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDSON CLARO MEDEIROS - CPF: *00.***.*56-34 (AGRAVANTE) e EDINEIA NATALINA PENEDO MEDEIROS - CPF: *55.***.*02-04 (AGRAVANTE)
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31/01/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 09:55
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:19
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 14:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2023 00:12
Decorrido prazo de EDINEIA NATALINA PENEDO MEDEIROS em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 00:25
Decorrido prazo de EDSON CLARO MEDEIROS em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 10:02
Desentranhado o documento
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29/09/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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21/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 20:43
Recurso Especial não admitido
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31/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
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11/08/2023 06:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2023 06:49
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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10/08/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:30
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808660-80.2023.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: EDSON CLARO MEDEIROS AGRAVADO(A): MARIA DAS GRACAS GOMES BAPTISTA RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDSON CLARO MEDEIROS contra decisão proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença (proc. nº 0818476-95.2019.8.14.0301), em trâmite na Vara Única de Jacareacanga, ajuizada em face de MARIA DAS GRACAS GOMES BAPTISTA O recurso não merece sequer ser conhecido, posto que intempestivo.
Sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à tempestividade e que a parte que não se conformou com decisão interlocutória proferida pelo juiz tem o prazo de 15 (quinze) dias para interpor sua irresignação, nos termos do §5º[1] do art. 1.003 do CPC.
Em consulta ao processo de origem, verifica-se que a decisão agravada foi publicada no Diário da Justiça em 13/04/2023 (quinta-feira) e, por essa razão, o termo inicial do prazo para interposição do agravo de instrumento se iniciou no dia 14/04/2023 (sexta-feira).
Contabilizando os dias úteis, observa-se que o prazo para interposição do recurso encerrou em 08/05/2023 (segunda-feira).
No entanto, observa-se que o recurso foi interposto somente em 30/05/2023, portanto, após o encerramento do prazo, quando já operada a preclusão temporal.
Dessa forma, ante a intempestividade, o recurso se tornou inadmissível, razão pela qual, com fulcro no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento por falta de pressuposto de admissibilidade.
Belém, 08 de agosto de 2023.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] “Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” -
08/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDSON CLARO MEDEIROS - CPF: *00.***.*56-34 (AGRAVANTE)
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07/08/2023 21:08
Conclusos para decisão
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07/08/2023 21:08
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 21:08
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 13:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/06/2023 13:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/05/2023 10:15
Conclusos para decisão
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30/05/2023 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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