TJPA - 0800423-18.2023.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 08:49
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO MESQUITA em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 01:32
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO: 0800423-18.2023.8.14.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO Nome: ANTONIO RICARDO MESQUITA Endereço: Travessa Pedro I, 61, Belem, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Torre A 18andar, Chácara Itaim, SãO PAULO - SP - CEP: 04533-085 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por ANTONIO RICARDO MESQUITA em face do BANCO VOTORANTIM S/A, ambos qualificados na inicial.
Recebida a petição inicial pelo procedimento comum, houve deferimento da gratuidade judiciária em favor do autor, indeferido o pedido de tutela antecipada e designada audiência de conciliação, id. 106204531.
Contestação à id. 107011545.
Réplica à id. 108110744.
As partes informam à id. 112142232 que celebraram o acordo, motivo pelo qual, pugnam a homologação nos termos do art. 487, III, b, NCPC.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Os autos encontram-se em ordem, tendo a causa sido instruída documentalmente conforme os ditames legais à espécie, inexistindo qualquer vício ou irregularidade, tendo sido assinado pelas partes.
Não vislumbro óbice a homologação do acordo entabulado, uma vez que foram respeitados os direitos das partes.
No caso em concreto, o Autor objetivava a revisão do contrato com declaração de cláusulas abusivas/ilegais e substituição do método de amortização da dívida o que reduziria o valor total do contrato.
O acordo celebrado prevê que Antônio Ricardo pagará o montante de R$ 19.490,88 para dar plena e geral quitação das parcelas vencida de n. 09 a 48, relativas ao contrato objeto da lide, havendo a redução do valor total do contrato almejada, pondo fim a lide.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC/2015.
Condeno o autor em custas, contudo, suspendo a exigibilidade com fulcro no §3º do artigo 90, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo entabulado entre as partes.
Ante a expressa renuncia ao prazo recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxes.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Goianésia do Pará JUIZ SUBSTITUTO Mário Botelho Vieira (Portaria n. 2102/2023-GP) Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:54
Homologada a Transação
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04/04/2024 09:44
Conclusos para decisão
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13/03/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 18:25
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2024 11:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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12/03/2024 08:26
Juntada de Certidão
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11/03/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:25
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 11:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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15/01/2024 08:38
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:50
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO - 0800423-18.2023.8.14.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO Nome: ANTONIO RICARDO MESQUITA Endereço: Travessa Pedro I, 61, Belem, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Torre A 18andar, Chácara Itaim, SãO PAULO - SP - CEP: 04533-085 DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato com pedido liminar em tutela de urgência movida por ANTONIO RICARDO MESQUITA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados na exordial.
O autor alegou que realizou pacto de financiamento para aquisição de veículo junto a requerida na data de 07/05/2022, no valor líquido do crédito de R$ 44.310,81, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 1.580,00.
Alega que a taxa de juros mensal (2,41%), a de juros anual (33,09%) e a de juros capitalizados somados atingem o percentual de 44,28% ao ano, percentual abusivo, motivo pelo qual vem a juízo postular a revisão judicial do contrato.
Requer preliminarmente a concessão da justiça gratuita e a concessão de medida liminar para suspender a cobrança das parcelas do financiamento objeto da lide, que seja autorizado os depósitos judiciais do montante incontroverso, abstenção da busca e apreensão do veículo e da restrição do crédito do autor. É o que basta relatar.
Decido.
RECEBO a inicial tendo em vista que preenche os requisitos legais e não é o caso de indeferimento ou improcedência liminar, nos termos dos arts. 330 e 332 do CPC.
Adotar-se-á o procedimento comum, nos termos do art. 318 e ss. do CPC. - DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, de acordo com o artigo 49 da LEI nº. 8.328/15, compete a este magistrado, antes de analisar os autos, fiscalizar a cobrança de custas processuais.
Vejamos: Art. 49.
A fiscalização referente à cobrança de custas processuais e outros recolhimentos de que trata a presente Lei será feita pelas Corregedorias de Justiça, pelos juízes corregedores, pelos juízes de direito, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou de interessados, sem prejuízo da atuação dos Analistas Judiciários – Fiscal de Arrecadação, por meio da Coordenadoria Geral de Arrecadação.
Nesse sentido, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No presente caso, pelos indícios constantes nos autos e observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade. - DA TUTELA ANTECIPADA.
De acordo com os ensinamentos de Misael Montenegro Filho (Novo Manual de Processo Civil Comentado): “A lei processual disciplina duas modalidades de tutela, quais sejam, a tutela provisória de urgência, fundada na urgência, da qual são espécies a tutela provisória de urgência cautelar e a tutela provisória de urgência antecipada, e a tutela da evidência, cujo fundamento não é a urgência, mas a evidência.
A tutela provisória cautelar se preocupa com o processo, sendo conservativa, como o próprio nome indica, permitindo que permaneça íntegro, enquanto a tutela provisória antecipada se preocupa com o direito material, sendo satisfativa, concedendo à parte o que só lhe seria atribuído por ocasião da prolação da sentença (tutela definitiva).
Por consequência, embora o caput do art. 9º preveja que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, o parágrafo único do mesmo dispositivo ressalva que a regra não se aplica à tutela provisória de urgência, permitindo a conclusão de que as tutelas provisórias podem ser concedidas independentemente da ouvida da parte contrária, liminarmente ou após a realização da audiência de justificação.” Assim, como a própria expressão indica, tanto a tutela cautelar como a tutela antecipada são modalidades do gênero tutelas provisórias, que podem ser concedidas em uma situação de urgência, quando o magistrado constatar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Legislação: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por consequência, por serem provisórias, podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, através de decisão de natureza interlocutória ou na sentença.
No presente caso, da análise dos fatos em conjunto com a documentação carreada, não verifico os requisitos autorizadores das medidas requeridas, mormente antes de estabelecido o contraditório.
Observa-se que não existe fumaça do bom direito a amparar as primeiras pretensões do Autor, na medida em que, num juízo preliminar, não se nota a cobrança de qualquer parcela ilícita, nem tampouco, ocorre qualquer cobrança abusiva no contrato que se pretende revisar (id. 91803635).
Consta no contrato especificadamente o valor do bem; valor de acessórios/serviços; valor da entrada; valor liberado; valor de registro; valor tarifa de cadastro, valor tarifa de avaliação do bem; valor total de contratação; o encargo mensal do financiamento concedido ao autor (correção monetária + juros remuneratórios), em avença firmada com assinatura do Autor.
As especificações do título demonstram que houve fornecimento de informação adequada ao consumidor, não havendo, a piori, abusividade nesta parte.
Ademais, apenas a quitação integral do débito, em caso de mora, possui o condão de elidir a negativação do nome ou o seu cancelamento, bem como a manutenção na posse do veículo, consoante a inteligência da súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça.
Deste modo, os pedidos de consignação do valor que o autor entende devido e de abstenção de providências de inscrição em cadastros de inadimplentes ou protesto não merecem acolhimento, em razão da falta da verossimilhança em favor da pretensão do autor.
Assim, INDEFIRO os pedidos de tutela antecipada, por ausência dos requisitos, na forma do artigo 300, do CPC.
DESIGNO audiência de conciliação ou de mediação (artigo 334, NCPC), a ser realizada em 12 de março de 2024, às 11hs30min, que realizar-se-á por meio virtual através da plataforma teams, posto que a parte autora optou pelo juízo 100% digital.
CITE-SE o requerido, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência acerca da audiência supramencionada, bem como, para INFORMAR, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento desta, endereço de e-mail para acesso a sala virtual de audiência.
Não realizada a conciliação entre as partes, poderá o(a) requerido(a) oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou na última sessão de conciliação, ficando desde logo ciente de que se não contestada a ação no prazo assinalado, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) (artigo 344, NCPC).
INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecer ao referido ato processual, bem como, para INFORMAR, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento desta, endereço de e-mail para acesso a sala virtual de audiência.
Ficam as partes cientes de que o não comparecimento à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8°, novo CPC).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Caso não haja interesse na conciliação, caberá à parte requerida informar, por petição, o seu desinteresse na autocomposição, a qual deverá ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da audiência (art. 334, § 5°, novo CPC).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve esta como MANDADO/ OFÍCIO/ conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Comarca de Goianésia do Pará JUIZ DE DIREITO JUN KUBOTA (PORTARIA Nº 5029/2023-GP) Documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2023 13:40
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO RICARDO MESQUITA - CPF: *74.***.*24-53 (AUTOR).
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12/12/2023 14:34
Conclusos para decisão
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31/08/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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17/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ PROCESSO: 0800423-18.2023.8.14.0110 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA Nome: ANTONIO RICARDO MESQUITA Endereço: Travessa Pedro I, 61, Belem, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 PARTE RÉ Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Torre A 18andar, Chácara Itaim, SãO PAULO - SP - CEP: 04533-085 DECISÃO O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, de acordo com o artigo 49 da LEI nº. 8.328/15, compete a este magistrado, antes de analisar os autos, fiscalizar a cobrança de custas processuais.
Vejamos: Art. 49.
A fiscalização referente à cobrança de custas processuais e outros recolhimentos de que trata a presente Lei será feita pelas Corregedorias de Justiça, pelos juízes corregedores, pelos juízes de direito, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou de interessados, sem prejuízo da atuação dos Analistas Judiciários – Fiscal de Arrecadação, por meio da Coordenadoria Geral de Arrecadação.
Nesse sentido, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Logo, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial objeto discutido nos autos, qual seja, revisão de contrato de financiamento de veículo.
Assim, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Portanto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, a qual poderá ser parcela em até 04 (quatro) parcela.
Transcorrido o prazo, conclusos para a pasta do PJe de análise de liminar e tutela.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos Titular da Comarca de Goianésia do Pará - TJPA Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, conforme o provimento nº003/2009 da CJCI. -
11/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2023 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2023 21:07
Conclusos para decisão
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27/04/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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