TJPA - 0815667-08.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0815667-08.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: JOAO CORECHA DIAS JUNIOR Endereço: Travessa We-69, 452, (Cj Cidade Nova VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-668 PARTE REQUERIDA: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: P.
Senador Salgado Filho, Aeroporto Santos Dumont, eixos 46-48/OP, térreo, área pública, Sala de Gerência Black Offic, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 DECISÃO - MANDADO
Vistos.
Recebo o Recurso Inominado interposto pela parte reclamada, apenas no efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 do digesto e Enunciado 166 do FONAJE.
Igualmente recebo as Contrarrazões oferecidas pela reclamante, eis que tempestivas, conforme certidão de lavra do Diretor de Secretaria.
Remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
14/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/02/2025 14:15
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
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09/02/2025 23:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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09/02/2025 22:49
Decorrido prazo de JOAO CORECHA DIAS JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 03:50
Decorrido prazo de JOAO CORECHA DIAS JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/01/2025 23:59.
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15/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 02:40
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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22/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0815667-08.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: JOAO CORECHA DIAS JUNIOR Endereço: Travessa We-69, 452, (Cj Cidade Nova VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-668 PARTE REQUERIDA: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: P.
Senador Salgado Filho, Aeroporto Santos Dumont, eixos 46-48/OP, térreo, área pública, Sala de Gerência Black Offic, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 SENTENÇA - MANDADO Proc.
Nº 0815667-08.2023.8.14.0006 Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995.
DECIDO A gratuidade processual fica deferida aos litigantes, conforme disposição do artigo 54 da lei 9.099/1995.
Narra a parte requerente que adquiriu passagem aérea da parte requerida para o trecho Paramaribo/Suriname-Belém/PA.
Ocorre que, ao aterrissar na capital daquele país, foi surpreendido com a informação de que o voo havia sido cancelado, sendo obrigado a permanecer por dois dias sem assistência da companhia requerida em país estrangeiro.
A ré, em sede de contestação, defendeu sua ilegitimidade passiva, uma vez que a compra foi efetivada perante agência de viagens, alegando, ainda, que houve comunicação do cancelamento com 72 (setenta e duas) de antecedência à agência em que o autor adquiriu a passagem, razão pela qual inexistiria dano indenizável Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas, remanescendo apenas questões de direito.
ILEGITIMIDADE PASSIVA No tocante à preliminar de mérito, entendo pela sua rejeição, uma vez que o fato de o requerente haver adquirido a passagem aérea perante agência de viagens não exime a requerida de responder por eventuais danos na prestação do serviço, em razão de fazer parte da cadeira de fornecedores.
No mais, aplica-se à hipótese a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser apreciada à luz da narrativa contida na inicial (AgInt no AREsp 130429/RJ).
Nesse sentido, confira-se: RECURSO INOMINADO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO NACIONAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Aquisição de passagens aéreas intermediadas pela corré Maxmilhas da companhia aérea Avianca, em recuperação judicial Incertezas na reacomodação de passageiros fez com que os autores adquirissem novas passagens aéreas de outra companhia, com utilização de milhas e em pecúnia por valor superior.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência da parte ré.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
O fato de a passagem ter sido adquirida através de uma empresa intermediadora não afasta a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária no pagamento de indenização.
A intermediadora se insere na cadeia de fornecedores, havendo solidariedade entre todos aqueles que se uniram para ofertar o produto ao consumidor, auferindo lucro.
Aplicação da Teoria da Asserção.
Falha na prestação de serviços.
Responsabilidade objetiva.
Inadimplemento contratual configurado.
Defeito do serviço prestado pela parte ré. [...]. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10374831220218260002 São Paulo, Relator: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/07/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/07/2024) (g.n.) DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica entre as partes, no que atine ao dano moral, é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Saliente-se que a jurisprudência é sólida no sentido da aplicação das normas do CDC em detrimento das disposições contidas no Código Brasileiro de Aeronáutica. "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM POR 5 (CINCO) DIAS.
APELO DO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FIXAÇÃO DE TESE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DA APRECIAÇÃO DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL.
PREVALÊNCIA DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO QUE SE REFERE AOS DANOS MATERIAIS, NÃO SE APLICANDO, CONTUDO, À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FATO CONCRETO QUE VERSA SOBRE EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 45 DESTE TRIBUNAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MANTÉM, ANTE OS FATOS APURADOS NOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO" (TJ-RJ - APL: 01442782320228190001 202200195238, Relator: Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/01/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2023).
Estabelece o art.14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...)” Nesse caso, o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. É o caso dos presentes autos.
A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida, com maiores conhecimentos para provar sua versão dos fatos.
Ademais, a parte requerente, ora consumidora, conseguiu demonstrar a verossimilhança de suas alegações por meio dos documentos constantes dos autos. É importante pontuar que em se tratando de transporte aéreo internacional, as convenções internacionais devem ser aplicadas ao dano material, ao passo que a legislação consumerista é aplicável no referente ao abalo extrapatrimonial, como decidiu o c.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema de n. 1.240: “não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional” DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL E A PROVA DOS AUTOS.
Para a configuração da responsabilidade civil mister concorram três elementos: (I) a conduta comissiva ou omissiva do agente, sem pesquisa da culpabilidade; (II) a existência de dano e; (III) o nexo de causalidade entre ambas.
Ausentes tais elementos, não resta configurado o ato ilícito e, consequentemente, não existe o dever de reparação, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Pois bem, vislumbro a ocorrência de todos os elementos no caso em apreço.
O caso se propõe da seguinte forma: o requerente adquiriu passagem aérea para deslocamento da cidade de Paramaribo/Suriname até a cidade de Belém/PA.
Contudo, alega que foi surpreendido no desembarque, daquele país, com o cancelamento do trecho, não recebendo qualquer assistência da requerida Em razão do ocorrido, alega ter sofrido abalo na ordem subjetiva, haja vista que não recebeu qualquer assistência da requerida, foi obrigado a arcar com seus gastos em país estrangeiro e somente conseguiu embarcar dois dias depois dos fatos narrados na inicial.
Conforme se extrai da peça defensiva, o cancelamento do voo é incontroverso, aduzindo a requerida que comunicou o cancelamento com 72 (setenta e duas) de antecedência à agência em que o autor efetuou a compra das passagens Contudo, se impõe verificar que a requerida não apresenta qualquer comprovação da referida comunicação, razão pela qual conclui-se que inexiste excludente de responsabilidade aplicado ao caso, nos termos do que dispõe o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a ré objetivamente, consoante prevê expressamente o caput da disposição: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição ou riscos.’’ Dessa forma, comprovado o cancelamento, se impõe verificar se resultou em abalo material e subjetivo à requerente.
DANO MATERIAL No tocante ao dano material, o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE 172720-RJ que a Convenção de Varsóvia e suas alterações foram recepcionadas pelo texto da nossa Constituição Federal de 1988 e não conflitam com esta.
Por tudo, estamos diante de limites indenizatórios, o quantum a ser pago a título de danos materiais depende do montante que o passageiro conseguir provar, até o limite estabelecido na Convenção.
A respeito dos prejuízos materiais, diz a Convenção que o transportador é responsável pelo dano ocasionado no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga, no entanto, nos termos ditados pelo art. 22, inciso 1, da citada norma que introduzida entre nós pelo Decreto do Executivo nº 5.910, de 27/09/2006, a responsabilidade do transportador limita-se a 4.150 Direitos Especiais de Saque.
O Direito Especial de Saque-DES é definido e calculado de acordo com o método adotado pelo Fundo Monetário Internacional para suas operações e transações, no caso, servindo o valor da conversão vigente na data da sentença (Convenção citada, art. 23).
Feita a pesquisa para a conversão de moedas em real, consta do Fundo Monetário Internacional que o DES-Direito Especial de Saque por passageiro, válido para 14 de novembro de 2024 é equivalente ao patamar de R$ 31.835,10 (trinta e um mil oitocentos e trinta e cinco reais e deze centavos).
O valor pleiteado e indicado como despesas, é no total de R$ 4.216,25 (quatro mil duzentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos). não extrapolando o limite máximo cabível em sede de eventual indenização à título de danos materiais.
Superadas referidas considerações, se impõe observar se o autor comprovou, por prova documental, a integralidade dos gastos materiais indicados na exordial.
Observo que o requerente indica gastos com hospedagem, transporte, alimentação e compra de nova passagem aérea.
O documento de id nº 97189892, comprova os gastos no importe de 60 euros (sessenta) relativo à hospedagem na cidade de Paramaribo/Suriname, devendo ser acolhida a pretensão autoral.
O recibo de id n º 97189896, comprova que autor arcou com gastos de transporte até o aeroporto do país de escala, no patamar de 120 (cento e vinte) euros, apresentando regular cálculo de conversão do valor para a moeda nacional, id nº 97189898.
No tocante ao gastos com alimentação, verifico a comprovação de quitação do valor de 3.525,50 dólares surinameses por intermédio da prova documental de id nº 97189899, com regular conversão no id nº 97189901.
Verifico, ainda, que o requerente comprovou as despesas com a nova passagem aérea, id nº 97189902, apresentando o valor convertido no id nº 97189904.
Logo, considerando que o autor comprovou os gastos com as despesas materiais, observando, inclusive, a necessidade de conversão dos valores gastos pelo dias das despesas efetivadas, entendo que a pretensão material da parte autora se impõe, devendo a requerida arcar com os danos materiais vivenciados pelo autor no patamar de R$ 4.216,25 (quatro mil duzentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos).
DO DANO MORAL O dano moral viola direitos não patrimoniais, como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, o nome, a integridade psíquica, dentre outros, consistindo em ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade.
O dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, uma vez que este decorre do próprio fato.
Ocorrendo o fato, ao Juiz é dada a verificação se aquela ação vilipendiou alguns dos direitos de personalidade do indivíduo, ou, se trata de mero dissabor do cotidiano.
O caso em apreço, no meu sentir, não revela um mero dissabor, eis que: a) o requerente teve seu voo cancelado sem aviso prévio; b) permaneceu dois dias em país que desconhecia a língua sem qualquer assistência da requerida; c) se viu obrigado a adquirir nova passagem aérea da ré para deslocamento até seu destino final; d) teve sua bagagem retida pela ré.
Tudo isso somado configura, no meu sentir, um grande aborrecimento.
Ademais, filio-me à corrente que atribui ao dano moral um caráter PUNITIVO-PEDAGÓGICO, desestimulando a ré voltar a praticar condutas como a do presente processo.
O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, bem como apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, devendo ainda atentar-se para as circunstâncias que envolveram os fatos, analisando a extensão do dano sofrido, e levar em conta as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga (função pedagógica do dano moral, ver AgRg no Recurso Especial nº 1388548/MG (2013/0201056-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe 29.08.2013).
Nesse norte, penso que é justo e razoável a fixação dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DO DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para: 1- Condenar a requerida na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária, com adoção do INPC, a partir do arbitramento do valor estipulado nesta sentença até seu efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ). 2- Condenar a requerida, relativo ao dano material, ao pagamento do valor de R$ 4.216,25 (quatro mil duzentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos) corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora ambos desde o desembolso à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §§1º e 3, do CC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido e inexistindo recurso inominado, arquivem-se os autos.
Na hipótese de recurso inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal.
Em seguida, intime-se a requerida para apresentação de contrarrazões, prazo legal, artigo 42 da lei 9.099/1995 e remetam-se os autos à Turma recursal.
P.R.I.C Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito. -
12/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:10
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:38
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2023 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/11/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 10:06
Decorrido prazo de JOAO CORECHA DIAS JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
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11/08/2023 01:43
Publicado Intimação em 11/08/2023.
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11/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0815667-08.2023.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, INTIMO a parte REQUERENTE: JOAO CORECHA DIAS JUNIOR, através de seus patronos, da Audiência de CONCILIAÇÃO antecipada para o dia 08/11/2023 10:30, SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, nesta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
Advertências: - O não comparecimento da parte Reclamante à Audiência acima designada acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito e serão devidas custas processuais, nos termos do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/1995.
Ciente ainda as partes de que na Audiência de Instrução e Julgamento deverão apresentar todas as provas de que dispuserem, inclusive testemunhas até o máximo de três.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Ananindeua-PA, 9 de agosto de 2023.
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. -
09/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 12:48
Audiência Conciliação redesignada para 08/11/2023 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/07/2023 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2023 13:17
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/07/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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