TJPA - 0841976-88.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 15:34
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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17/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 01:52
Decorrido prazo de MARIA DE MORAES RAMOS MACHADO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:52
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA RAMOS MACHADO em 05/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:52
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA RAMOS MACHADO em 05/09/2023 23:59.
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22/08/2023 09:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2023 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/08/2023 02:41
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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17/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0841976-88.2022.8.14.0301 [Sucessão Provisória] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) MARIA CRISTINA RAMOS MACHADO Nome: MARIA DE MORAES RAMOS MACHADO Endereço: Passagem Benfica, 20, Bengui, BELÉM - PA - CEP: 66630-895 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA C\C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, ajuizada por MARIA CRISTINA RAMOS MACHADO, em face de MARIA DE MORAES RAMOS MACHADO, conforme documentos de identificação de ID’s 60253202 / 60253204.
O (s) requerente (s) informa que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 G45 + F00.2 ( Síndrome da artéria vértebro-basilar, Demência na doença de Alzheimer ) vide ID 72007675.
Concedida a curatela provisória em nome de MARIA CRISTINA RAMOS MACHADO, conforme decisão de ID 66522535, com Expedição de Termo de Compromisso ID 67764560.
Audiência de interrogatório e oitiva do requerente, conforme termo de audiência de ID 73071994.
Através do ID 79777040 a UPJ certificou que “...decorreu o prazo sem que o(a) interditando(a) tenha apresentado impugnação nos autos...” Através do ID 80528966 a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Através do ID 95714863, o Ministério Público, manifesta-se pela decretação da interdição definitiva de MARIA DE MORAES RAMOS MACHADO.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) pela ASSITÊNCIA MÉDICA GERIÁTRICA e diagnosticado (a) com CID 10 G45.0, F00.2, pelo (a) Perito (a) / Médico (a) Dr.
VASCO FERNANDO VIEIRA ( GERIATREIA E CLÍNICA MÉDICA CRM – 5353/PA) conforme LAUDO do ID 72007675, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do interditando MARIA DE MORAES RAMOS MACHADO, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) senhor (a) MARIA CRISTINA RAMOS MACHADO, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o interditado impedido de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (a) curador (a), ora nomeado (a), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (a) curador (a) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao curador movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandados de averbações para constar nos registros de nascimentos ou casamentos das interditadas que foi decretada as interdições e nomeado curador a (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre as interdições e curatelas, das interditadas.
Caso sejam eleitoras, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, das interditadas.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
11/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:20
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 11:13
Juntada de Petição de parecer
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10/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 12:03
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2022 03:12
Decorrido prazo de MARIA DE MORAES RAMOS MACHADO em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 03:12
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA RAMOS MACHADO em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 02:53
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 10:32
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 02/08/2022 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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31/07/2022 02:26
Decorrido prazo de MARIA DE MORAES RAMOS MACHADO em 29/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:48
Decorrido prazo de MARIA DE MORAES RAMOS MACHADO em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 06:09
Juntada de Certidão
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07/07/2022 07:44
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2022 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 00:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/06/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 11:24
Juntada de Termo de Compromisso
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24/06/2022 02:27
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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24/06/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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21/06/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 13:49
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 02/08/2022 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/06/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2022 22:26
Conclusos para decisão
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14/06/2022 08:11
Conclusos para decisão
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14/06/2022 08:11
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 16:24
Conclusos para decisão
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05/05/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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