TJPA - 0817686-39.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2023 00:21
Decorrido prazo de SESPA em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 11:19
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 09:48
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 09:43
Juntada de
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06/09/2023 09:31
Transitado em Julgado em
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25/08/2023 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:28
Decorrido prazo de SHIRLEY RODRIGUES DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:27
Decorrido prazo de SHIRLEY RODRIGUES DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:17
Decorrido prazo de SHIRLEY RODRIGUES DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:40
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
10/08/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0817686-39.2022.814.0000 Órgão Julgador: Seção de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: SHIRLEY RODRIGUES DA SILVA Impetrados: SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BELÉM Procurador de Justiça: Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por SHIRLEY RODRIGUES DA SILVA, contra ato tido como ilegal atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM e ao SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO PARÁ.
Em síntese da inicial mandamental (id 11775282), a impetrante relata ter sofrido acidente de trânsito, sendo encaminhada em estado grave para o Hospital Regional de Cametá ocasião que foi submetida a procedimento cirúrgico de emergência devido à politraumatismo, fraturas no fêmur esquerdo e nos ossos do antebraço esquerdo.
Destaca que, em razão da gravidade das lesões, foi solicitada a sua transferência do Hospital Geral de Cametá para o Hospital Metropolitano de Belém para tratamento do seu politraumatismo, porém o pedido teria sido negado, conforme informação prestada pelos funcionários do hospital municipal.
Sustenta possuir direito líquido e certo violado, aduzindo ofensa ao direito à saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana, com base nos artigos 5°, 6° e 196° da Constituição Federal.
Destaca a urgência no tratamento de saúde em hospital referência em politraumatismo, defendendo a concessão da medida liminar para que seja determinada a sua imediata transferência para o Hospital Metropolitano de Belém, a disponibilização de leito e a intervenção cirúrgica para tratamento de sua enfermidade.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar em definitivo e, no mérito, pugna pela concessão da segurança.
Juntou documentos.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Em cognição sumária, proferi decisão interlocutória, deferindo o pedido liminar, determinando que o Estado do Pará procedesse a transferência da impetrante do Hospital Regional de Cametá para esta Capital, assim como, a disponibilização de leito de internação, exames e procedimento cirúrgico, sem prejuízo da responsabilidade solidária do Município de Belém, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação desta decisão, necessários para o tratamento da enfermidade da paciente, fixando multa diária na hipótese de descumprimento (id 12016121).
O Secretário das Seções de Direito Público e Privado emitiu certidão, informando que o Estado do Pará não apresentou manifestação nos autos (id 12470347).
O ESTADO DO PARÁ apresentou petição, informando que a impetrante foi devidamente internada no Hospital Metropolitano de Urgência e Emergência na data de 18/11/2022 e foi submetida a três procedimentos cirúrgicos, ocorrendo a alta da paciente no dia 19/12/2022, requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (id 12581628).
A Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público apresentou parecer, manifestando-se pela concessão da segurança para que seja assegurado o tratamento de saúde pleiteado (id 13775555). É o relatório.
DECIDO.
O presente Mandado de Segurança comporta julgamento monocrático, considerando a jurisprudência pacífica do Colendo STF (Tema 793), com repercussão geral, e deste E.
Tribunal de Justiça no sentido de assegurar o direito constitucional à saúde como passo a demonstrar.
No caso concreto, a impetrante ajuizou o presente mandado de segurança, em face dos Secretários de Saúde Estadual e Municipal de Belém, objetivando tratamento de saúde, em decorrência de sofrer politraumatismo, com fraturas no fêmur esquerdo e nos ossos do antebraço esquerdo, alegando a necessidade de atendimento em hospital especializado, requerendo a sua transferência do Hospital Regional de Cametá e a disponibilização de leito para internação e a realização de procedimento cirúrgico de emergência.
Inicialmente, registro que o Estado do Pará alegou a ausência de interesse de agir, requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, argumentando que a impetrante foi devidamente internada no Hospital Metropolitano de Urgência e Emergência na data de 18/11/2022 e que foi submetida a três procedimentos cirúrgicos, ocorrendo a alta da paciente no dia 19/12/2022. - - Da perda superveniente do interesse de agir da Autora.
O Cumprimento da Medida Liminar não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual: Inicialmente, cumpre esclarecer que o cumprimento da liminar satisfativa não implica em perda do objeto, tendo em vista que o interesse de agir é configurado no momento que o autor ingressa com a ação.
Ademais, ressalta-se que a medida de internação da paciente foi viabilizada em cumprimento à determinação judicial, além disso a decisão que antecipou os efeitos da tutela de urgência possui caráter provisório, necessitando de confirmação por decisão definitiva.
Nessa linha de entendimento, cito a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1725065 MG 2018/0017640-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018)” (grifei) Assim, na hipótese, não há que se falar em ausência de interesse de agir da impetrante. - MÉRITO: Com efeito, a saúde é direito de todos e dever do Estado sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é de todos os entes Federados, que devem atuar conjuntamente, em regime de colaboração e cooperação.
Inicialmente transcrevo o que dispõe o artigo 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009 em relação ao cabimento do mandado de segurança: "Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." (grifei) Consoante o disposto, denota-se que o direito líquido e certo deve ser exibido de plano, de forma a não merecer questionamento maior para o deferimento de liminar, pois não se viabiliza qualquer tipo de instrução probatória, ou seja, maiores investigações sobre o alegado no feito, razão pela qual devera o impetrante de plano comprovar os fatos sustentados.
Analisando os documentos colacionados aos autos, observo que restou demonstrada a urgência na transferência e internação da paciente Shirley Rodrigues da Silva em Hospital de alta complexidade, conforme Laudo de Autorização de Internação Hospitalar (id 11775287), no qual o médico especialista solicita tratamento cirúrgico em hospital de referência, em razão de politraumatismo sofrido pela impetrante.
Por conseguinte, em decorrência do agravamento do quadro clínico da paciente, o médico responsável justificou a necessidade e a urgência no tratamento de saúde em hospital de alta complexidade, no caso, o Hospital Metropolitano de Urgência e Emergência, localizado nesta Capital, em razão da gravidade das lesões.
Entretanto, ao tentar atendimento médico, a impetrante alega que não foi disponibilizado leito para internação hospitalar no Hospital de referência, não havendo qualquer previsão para a internação e intervenção cirúrgica da paciente, violando o direito à saúde da autora, assegurado constitucionalmente.
No tocante a responsabilidade solidária, vale destacar a orientação firmada pelo C.
Supremo Tribunal Federal sobre o direito à saúde constituir dever do Estado lato sensu considerado, devendo, pois, ser garantido, indistintamente por todos os entes da federação, com fulcro nos artigos 5°, §1°, 6º, 23, II e 196, todos da Constituição Federal, observando que a obrigação é solidária entre a União, Estados e Municípios e os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder Público.
O artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, estabeleceu a competência concorrente da União, Estados e Municípios no que tange a saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade, entre os integrantes do sistema, é solidária.
Por sua vez, o artigo 196 da CF/88 não é regra programática, ou seja, dispensa a edição de leis de caráter infraconstitucional para sua exequibilidade; é pragmática, de eficácia imediata, posto seu caráter autoaplicável, por isso geradora de deveres para o Estado e direito para o cidadão.
A melhor interpretação dos artigos 23 e 196 da Carta Magna é a que defende os interesses da coletividade ampliando os instrumentos e meios da parte obter o efetivo acesso à saúde, de modo a se promover a prestação mais adequada e eficiente possível.
O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça essa solidariedade e obrigatoriedade.
Assim, o dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre União, Estados e Municípios, e a distribuição de atribuições entre eles por normas infraconstitucionais, não elide a responsabilidade solidária imposta constitucionalmente.
O entendimento exarado está de acordo com o julgado do Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178 RG/PE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento em 05/03/2015, reconheceu a existência de Repercussão Geral – Tema 793, da questão constitucional suscitada, vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). (Grifei) Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, posicionou-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
DIREITO A SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. 1.
O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do STJ, sem que haja violação à competência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal proposto pela empresa agravante. 3.
No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 4.
Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 5.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, dispensando-se o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados.
Desse modo, fica claro o entendimento de que a responsabilidade em matéria de saúde é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes federativos. 6.
O Tribunal pleno do STF, em 5.3.2015, julgou o RE 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida, e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária. 7.
Agravo de que se conhece, para se conhecer do Recurso Especial, e negar-lhe provimento, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ e no art. 1.042 do CPC. (AREsp 1556454/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019). (Grifei) Destarte, a Constituição Federal atribui à União, aos Estados e aos Municípios, competência para ações de saúde pública, devendo esses entes, cooperar, técnica e financeiramente, entre si, mediante descentralização de suas atividades, com direção única em cada esfera de governo (Lei Federal nº 8.080 de 19/09/1990, art. 7º, IX e XI) executando os serviços e prestando atendimento direto e imediato aos cidadãos (art. 30, VII da CF).
Assim, observa-se que a obrigação constitucional de prestar assistência à saúde funda-se no princípio da cogestão, que significa dizer, uma participação simultânea dos entes estatais dos três níveis (Federal, Estadual e Municipal), existindo, em decorrência, responsabilidade solidária.
Portanto, no caso vertente, verifica-se que a impetrante demonstrou a necessidade do tratamento médico pleiteado, conforme o diagnóstico e exames da paciente, assim como, o laudo técnico e justificativa da internação realizada pelo médico (id 11775287).
Ademais, em atenção ao precedente do STF (RE 855.178 - Tema 793), em que pese a responsabilidade solidária do Município de Belém e do Estado do Pará na disponibilização do tratamento pleiteado, considerando que a solicitação de internação foi direcionada ao Hospital Metropolitano de Urgência e Emergência, verifico que o tratamento deve ser assegurado pelo Estado do Pará, mediante a transferência da paciente do Município de Cametá para o Município de Belém, assim como, pela disponibilização de leito, exames e de procedimento cirúrgico para o tratamento da impetrante.
Nessa linha de entendimento, cito a pacífica jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça que corrobora o meu entendimento, senão vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE ESTADUAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR.
PRECEDENTE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
I - O conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas é de responsabilidade solidária entre a União Federal, Estados e Municípios - art. 23, II, da CF/88 e 4º, § 1º, da Lei nº. 8.080/90 - possuindo qualquer dessas entidades legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, de sorte que não há como ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Saúde do Estado do Pará.
II - O Supremo Tribunal Federal no RE 855.178, com julgamento pela sistemática da repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência acerca do direito dos necessitados a tratamento médico adequado, obrigação inserida entre os deveres da União, Estados e Municípios, inclusive enfatizando a solidariedade entre os entes federados e a Primeira Seção do C.STJ, no julgamento do RMS 38.746/RO, reconheceu a legitimidade de Secretário de Saúde de Estado para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança que objetiva a garantia de fornecimento de medicação ou acesso a tratamento médico, por considerar sobretudo a relevância do bem jurídico sob risco.
PRELIMINAR REJEITADA.
I
II - MÉRITO.
Devidamente comprovada por prova pré-constituída a existência de direito líquido e certo postulado de necessidade do tratamento médico, por meio dos documentos médicos subscritos por profissional.
IV - Não incidência da Teoria da Reserva do Possível ou alegação de limitações orçamentárias, uma vez que a matéria posta em debate versa sobre proteção à saúde, a dignidade da pessoa humana e à vida, direitos fundamentais superiores a qualquer outro bem jurídico.
Precedentes STF e STJ.
V - O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação para tratamento médico eficaz para a enfermidade.
VI- Possibilidade de fixação de multa pelo descumprimento de decisão judicial em caso de fornecimento de medicamento.
Recurso Especial Repetitivo nº 1069810/RS.
VII - Segurança concedida para confirmar a liminar deferida, à unanimidade. (2019.02709195-55, 206.059, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-07-02, Publicado em 2019-07-05).
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REEXAME.
NECESSIDADE - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS.
FACULDADE DO CIDADÃO DE POSTULAR SEU DIREITO CONTRA QUALQUER DOS ENTES.
ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE, DO STF E STJ - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
INTERFERÊNCIA NA RESERVA DO POSSÍVEL.
POSSIBILIDADE. 1- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde.
Logo o Estado, o Município e a União são legitimados passivos solidários, conforme determina o texto constitucional, sendo dever do Poder Público, a garantia à saúde pública, possuindo o cidadão a faculdade de postular seu direito fundamental contra qualquer dos entes públicos; 3- A Constituição Federal de 1988 atribuiu competência comum aos entes federados para cuidar da matéria ora em julgamento, portanto, não há que se falar em incompetência absoluta da justiça comum para processar e julgar esta ação; 4- O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o oferecimento de tratamento médico pelo Estado, não pode e nem deve ser condicionado a políticas sociais e econômicas; 5- É permitido ao cidadão que se sentir prejudicado, bater às portas do Judiciário a fim de ver seu direito fundamental garantido, a despeito do princípio da reserva do possível, sem que isso importe em violação do Poder Judiciário ao princípio da separação dos poderes, porquanto resta configurada, no caso, a omissão da Administração; 6- Reexame Necessário e recurso de Apelação conhecidos.
Apelação desprovida.
Em Reexame, sentença mantida. (2018.01364895-35, 188.430, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-02, Publicado em 2018-04-16)” (grifei) Por fim, verifico que o Estado do Pará alegou ter realizado a internação da impetrante no Hospital Metropolitano de Urgência e Emergência na data de 18/11/2022 e que foi submetida a três procedimentos cirúrgicos, ocorrendo a alta da paciente no dia 19/12/2022 (id 12581628).
Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, ratificando integralmente a liminar deferida, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, determinando que os impetrados disponibilizem leito hospitalar para a internação da impetrante Shirley Rodrigues da Silva em Hospital Público ou Particular especializado, assim como, forneçam o tratamento médico necessário, assegurando o direito à saúde, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I do CPC, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Sem condenação em custas processuais, em razão da Fazenda Pública ser isenta, e em honorários advocatícios, com base nas Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ e no artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Transcorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém (PA), 02 de agosto de 2023.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
08/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:03
Concedida a Segurança a SHIRLEY RODRIGUES DA SILVA - CPF: *33.***.*92-20 (IMPETRANTE)
-
26/07/2023 13:07
Conclusos para decisão
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26/07/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 20:01
Decorrido prazo de SHIRLEY RODRIGUES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 13:48
Juntada de
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06/12/2022 00:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 05/12/2022 23:59.
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01/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/12/2022 10:13
Conhecido o recurso de SHIRLEY RODRIGUES DA SILVA - CPF: *33.***.*92-20 (IMPETRANTE) e provido
-
16/11/2022 09:38
Conclusos para decisão
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16/11/2022 09:38
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2022 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/11/2022 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
23/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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