TJPA - 0864565-40.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 09:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/09/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 09:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/09/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 09:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/08/2025 09:27
Processo Reativado
-
19/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:08
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 12:32
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
14/06/2024 03:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:26
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou a presente ação de Busca e Apreensão em face de ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA, para o fim de consolidar a propriedade e a posse exclusiva em suas mãos de UM VEÍCULO HONDA CG 160 START, PLACA RWR4F21, ANO/MODELO 2022/2022, CHASSI 9C2KC2500NR049947, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária que firmou com o réu.
Sustentou ter o demandado se tornando inadimplente, de forma que o débito perfaz o montante de R$ 11.889,11, o que autorizou a busca e apreensão liminar do bem.
Requereu medida liminar, com a consolidação da propriedade e posse exclusiva do bem em suas mãos e, ao final, pugnou pela procedência do pedido, de sorte a tornar definitiva a consolidação.
A medida liminar foi deferida.
O bem foi apreendido, com a juntada do correspondente auto de busca e apreensão, citação e depósito.
Regularmente citado, o requerido manteve-se inerte, o que foi certificado nos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Preambularmente, decreto a revelia do requerido, uma vez que, embora regularmente citado, não apresentou sua peça contestatória, e, em consequência, presumo como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, conforme dicção do art. 344, do CPC.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do CPC.
Pelo princípio da concentração, incumbia à parte ré apresentar sua defesa em contestação, inclusive as eventuais (art. 336 do CPC), o que não ocorreu.
Assim, a ausência de manifestação do requerido, deixando fluir o prazo para veiculação de defesa, bem como deixando de purgar a mora, induz crer que assimilara a inadimplência que lhe fora imputada, e acarreta o acolhimento do pedido inicial e suas consequências jurídicas.
ISTO POSTO, em julgamento antecipadamente da lide, ante a revelia do réu (art. 355, II, do CPC), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 344, do CPC e artigo 3º, § 1º, do DL 911/69, para tornar definitiva a liminar deferida nos autos e consolidar ao autor a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem objeto da ação.
Faço constar que o autor deve observar os termos do artigo 2º e parágrafos, do Decreto-Lei 911/69.
Após o trânsito em julgado, caso haja pedido nesse sentido, já autorizo a expedição de ofício ao DETRAN para que proceda a transferência da propriedade do bem, em definitivo, ao requerente.
Custas na forma da lei.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Intime-se e cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci/PA, 15 de fevereiro de 2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
16/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 00:24
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0864565-40.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO A parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação, conforme certidão de ID nº. 110967296, assim, por força do art. 344 do CPC, DECRETO A REVELIA do requerido JOAO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA.
E, uma vez que a questão controversa autoriza, determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355 do CPC, contudo, remetam-se, preliminarmente ao julgamento, os autos à UNAJ para custas finais.
Havendo custas judiciais pendentes, intime-se a parte autora para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
15/04/2024 10:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
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15/04/2024 08:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:17
Decretada a revelia
-
12/03/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/02/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 06:57
Expedição de Mandado.
-
21/10/2023 12:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0864565-40.2023.8.14.0301 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 2 de outubro de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
02/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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01/10/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 05:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 01:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 00:00
Intimação
0864565-40.2023.8.14.0301 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em desfavor de ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA, objetivando a constrição de veículo MARCA: HONDA MODELO: CG 160 START ANO/MODELO: 2022/2022 COR: PRATA PLACA: RWR4F21 RENAVAM: 001289728124 CHASSI: 9C2KC2500NR049947, conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se.
Icoaraci (PA), Datado e Assinado eletronicamente. -
24/08/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 21:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/08/2023 01:52
Publicado Decisão em 11/08/2023.
-
11/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0864565-40.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AGÊNCIA DOCA.
AV.
VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 REU: ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA Nome: ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO VISTOS, ETC.
CHAMO A ORDEM: RETIRE-SE O SIGILO PROCESSUAL, em razão do não preenchimento dos pressupostos para a tramitação em segredo de justiça (artigo 189, do CPC).
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA.
A parte autora situa-se à Rua Amador Bueno, n. 474, Bloco C, 1º Andar, Bairro Santo Amaro, CEP 04.752-901, São Paulo - SP.
A parte ré, por sua vez, situa-se à QD F 32, MARACACUERA (ICOARACI), CEP 66815795.
Não há dúvidas, portanto, que além de o endereço da parte autora ser localizado em outro município, a parte requerida também não possui sede nesta Capital, estando situada em bairro correspondente à jurisdição distrital de ICOARACI/PA, nos termos do Provimento n° 06/2012 da CJRMB.
O E.
TJPA reconheceu em diversas decisões que a competência das Varas Distritais é ampla em relação aos jurisdicionados que residem no respectivo Distrito.
Vejamos: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI E 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PESSOAIS POR ACIDENTE DE TRABALHO.
CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FEITO DISTRIBUÍDO ORIGINARIAMENTE À VARA DO DISTRITO DE ICOARACI, A QUAL A DESPEITO DE NÃO POSSUIR VARA ESPECIALIZADA, DETÉM COMPETÊNCIA GERAL PARA FEITOS CÍVEIS E COMÉRCIO.
RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O PRISMA DO ACESSO À JUSTIÇA (CR/88, ART. 5º, INC.
XXXV).
PROXIMIDADE DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
VARA DE ACIDENTE DO TRABALHO QUE SÓ ATRAIRÁ COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS DE SUA JURISDIÇÃO TERRITORIAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 206 DO STJ.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE CRIARIA ÓBICES AO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
PRIVILEGIAMENTO DA FACILITAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE, DECLARANDO COMPETENTE PARA APRECIAR A MATÉRIA O JUÍZO DA 2ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI.
UNÂNIME. (TJE/PA ¿ Tribunal Pleno.
Relatora Desa.
MARIA RITA LIMA XAVIER - Conflito de Competência nº *01.***.*01-49-0 Acórdão nº 96.373.
Julgado em 06/04/2011.
Dje de 13/04/2011) Assim, não há qualquer amparo legal para que o feito tramite neste Juízo, tendo em vista que, claramente, irá macular o Princípio do Juiz Natural, previsto no art. 5º da Constituição Federal, a saber: "XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção"; "LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Destaco ainda que a relação entre as partes é de cunho consumerista e, como tal, deve prevalecer o foro do consumidor, ora réu da ação, como competente para dirimir a relação especial de maneira a facilitar sua defesa em juízo, observando-se a previsão do art. 6, VIII do CDC, cabendo o declínio de ofício em face da natureza absoluta da competência, conforme pacificamente assentado pela jurisprudência pátria (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020).
Nesta toada, ante a ausência de vínculo subjetivo ou objetivo com a lide, o ajuizamento da ação nesta urbe afronta o ordenamento civil adjetivo e, sendo esta de caráter absoluto, pode ser declarado de ofício, a qualquer tempo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e determino a imediata REMESSA DOS AUTOS ao Juízo Competente na Comarca de ICOARACI/PA, local de domicílio do consumidor.
DIL.
E CUMPRA-SE, DANDO A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072717134098600000092210286 01-INICIAL52637141 Petição 23072717134115700000092210287 02-PROCURACAO52637092 Documento de Comprovação 23072717134154100000092210288 03-SUBSTABELECIMENTO52637093 Documento de Comprovação 23072717134286900000092210290 04-ESTATUTO SOCIAL52637090 Documento de Comprovação 23072717134324400000092210292 05-EXONERACAO E CONDUCAO52637091 Documento de Comprovação 23072717134401100000092210293 06-CONTRATO52637143 Documento de Comprovação 23072717134443800000092210294 07-GRAVAME52637144 Documento de Comprovação 23072717134498700000092210295 08-NOTIFICACAO52637139 Documento de Comprovação 23072717134535900000092210296 09-PLANILHA DE CALCULO52637140 Documento de Comprovação 23072717134570000000092210297 10 - COMPROVANTE DE CUSTAS INICIAIS52683366 Documento de Comprovação 23072717134606300000092210298 Certidão Certidão 23080110482532900000092415413 -
09/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:50
Declarada incompetência
-
01/08/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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