TJPA - 0863228-16.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 07:54
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:12
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 16 de junho de 2025 ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
16/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 08:22
Juntada de Certidão
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14/06/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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23/04/2025 21:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 09/04/2025 23:59.
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20/04/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 01:49
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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03/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863228-16.2023.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO GMAC S.A.
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE EXECUTADO: IVANILDA CONCEICAO SANTOS Nome: IVANILDA CONCEICAO SANTOS Endereço: Travessa Angustura, 1440, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-180 Finalidade: INTIMAÇÃO ACERCA DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos Defiro o desarquivamento.
Nos termos do que dispõe o art. 523 do CPC/2015, intime-se o executado, pessoalmente, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito oriundo da condenação, advertindo-o de que caso a obrigação não seja cumprida no prazo determinado, o valor será acrescido de multa na ordem de 10% sobre o débito, além de 10% sobre tal montante a título de honorários advocatícios, procedendo-se à seguir, na conformidade do que dispõe o art. 525, CPC/2015.
Conste, ainda, que transcorrido o prazo cima referido sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na conformidade do art.525 do CPC.
Int.
Belém, datada e assinada eletronicamente.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz(a) da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072121134236000000091855224 1 - INICIAL Documento de Comprovação 23072121134251400000091855225 2 - ATA E ESTATUTO Documento de Comprovação 23072121134298900000091855226 3 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23072121134377000000091855227 4 - SUBSTABELECIMENTO ADVS E.A Substabelecimento 23072121134427800000091855228 5 - CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO Documento de Comprovação 23072121134458000000091857029 6 - CONTRATO Documento de Comprovação 23072121134485100000091857030 7 - EXTRATO Documento de Comprovação 23072121134527400000091857031 8 - NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23072121134558900000091857032 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23081511000673400000093155865 Certidão Certidão 23081608371754500000093174735 Decisão Decisão 23081810442094900000093191429 Decisão Decisão 23081810442094900000093191429 Decisão Decisão 23081810442094900000093191429 Diligência Diligência 23092622563720400000095555508 AUTO DE BUSCA E CITAÇÃO ONIX QQQ3B31 Certidão 23092622563735700000095555509 Certidão Certidão 23111600054275100000098143734 Sentença Sentença 23113015483788800000099001779 Sentença Sentença 23113015483788800000099001779 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24032110022554000000104837919 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032110025462800000104837921 Petição Petição 24040215165813800000105506178 Planilha de débitos judiciais - IVANILDA Petição 24040215165867300000105509880 Certidão de custas Certidão de custas 24052814520765900000109202214 Certidão Certidão 24070512134235800000111915947 Decisão Decisão 24100310204000600000120119993 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011311570092100000125642357 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011311570092100000125642357 Certidão Certidão 25013113000308200000126780736 Decisão Decisão 25020314162344200000126846202 Petição Petição 25020716594047300000127270467 Pedido de Desarquivamento Pedido de Desarquivamento 25031910195796900000129663576 -
31/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 10:19
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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04/03/2025 00:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:21
Decorrido prazo de IVANILDA CONCEICAO SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:03
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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12/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 11:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, Na forma do art. 921, §1º, do CPC, suspendo o presente feito pelo prazo de um ano e após este prazo, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma do §2º do art. 921, sem prejuízo de seu desarquivamento, conforme §3º do mesmo dispositivo.
Int.
Belém, datado e assinado eletronicamente -
03/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/02/2025 09:09
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:00
Juntada de Certidão
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14/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado da(s) custa(s) intermediária(s) correspondentes ao pleito retro id 128255752, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
DESPESAS: (01) SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA, DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO. (01) DESPESA: SERVIÇOS POSTAIS.
Belém, 13 de janeiro de 2025.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
13/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:57
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2024 03:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 18/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 12:13
Conclusos para decisão
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05/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/03/2024 10:03
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 10:02
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 02:46
Decorrido prazo de IVANILDA CONCEICAO SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:51
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:49
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0863228-16.2023.8.14.0301 Nome: BANCO GMAC S.A.
Endereço: AV.
INDIANOPOLIS, 3.096, BLOCO A, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - PE18857-A Nome: IVANILDA CONCEICAO SANTOS Endereço: Travessa Angustura, 1440, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-180 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO BANCO GMAC S.A. moveu ação de busca e apreensão em face de IVANILDA CONCEICAO SANTOS, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/1965 e no Decreto-Lei nº 911/1969, com a alteração introduzida pela Lei nº 10.931/2004, visando ao bem descrito na inicial – qual seja, “MARCA: CHEVROLET, MODELO: ONIX 10MT JOYE, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2019/2019, COR: CINZA, CHASSI: 9BGKL48U0KB208892, PLACA: QQQ3B31, RENAVAM: *11.***.*82-19”, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
A inicial veio instruída com documentos.
Foi deferida (ID 98765980) e cumprida a medida liminar, estando o objeto atualmente na posse da parte autora (ID 101402136).
Citada pessoalmente (ID 101402136) em 29/09/2023, a parte ré não pagou o débito nem contestou a demanda, transcorrendo o prazo sem manifestação (ID 104273897). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Os artigos 344, 345 e 355, II, do Código de Processo Civil (CPC) preceituam que, caso a parte ré não conteste a ação, será considerada revel e – salvo se algum dos eventuais corréus contestar a ação; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, e/ou, se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato – serão presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, situação em que será proferido o julgamento antecipado do mérito.
Por outro lado, o Decreto-Lei nº 911/1969 confere ao credor o direito de, comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, alienação esta que deverá estar testificada por contrato escrito, a teor dos artigos 1º e 3º do referido ato normativo.
No caso sob exame, a parte ré foi citada pessoalmente e não pagou a dívida e nem contestou a presente ação, motivo pelo qual a declaro revel.
Outrossim, ao não verificar nenhuma das exceções previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil e à vista do contrato e da comprovação da constituição em mora por meio da Notificação Extrajudicial (ID 97294283), aplico os efeitos da revelia e, por conseguinte, reputo verdadeiro que: a) as partes realizaram contrato de alienação fiduciária do bem descrito na petição inicial (ID 97294281); b) a parte ré está inadimplente em relação ao referido contrato (ID 97294283).
No particular, registro que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de precedente judicial qualificado, que “[n]os contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (Tema 722).
Tendo em vista que a ausência de pagamento da integralidade da dívida implica na consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária, impõe-se reconhecer que o pedido é procedente. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a sua venda, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pela conjugação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 com o artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728/1965.
Cumpra-se o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, oficiando-se, se requerido, à repartição competente, comunicando estar autorizada a expedir novo certificado de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Condeno a parte ré, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data e hora do sistema.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de Março de 2023. -
21/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:48
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 19:40
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 19:40
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 00:05
Juntada de Certidão
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06/10/2023 06:46
Decorrido prazo de IVANILDA CONCEICAO SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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26/09/2023 22:56
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2023 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2023 04:33
Decorrido prazo de IVANILDA CONCEICAO SANTOS em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:50
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863228-16.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
REU: IVANILDA CONCEICAO SANTOS Finalidade: Citação e Busca e apreensão DECISÃO/CARTA/MANDADO Analisando os autos, observa-se que a parte Autora apresentou petição e documentos em caráter sigiloso, sem qualquer autorização por parte desse juízo, considerando que a presente Ação não flui em segredo de justiça.
Assim é que determino que a secretaria proceda a exclusão do caráter sigiloso das referidas peças, ficando a Autora desde já advertida de que poderá vir a assumir o ônus decorrente da litigância de má-fé, em caso de vinculação de novas petições em caráter sigiloso no presente feito, sem autorização do juízo, uma vez que tal prática inviabiliza a leitura dos referidos documentos pelos operadores do direito, inclusive pela parte Ré, gerando obstáculo ao seu direito de defesa; BANCO GMAC S.A., por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de IVANILDA CONCEICAO SANTOS, também qualificada.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial: MARCA: CHEVROLET MODELO: ONIX 10MT JOYE ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2019/2019 COR: CINZA CHASSI: 9BGKL48U0KB208892 PLACA: QQQ3B31 RENAVAM: *11.***.*82-19 Ainda que não apreendido o veículo a ré deverá ser citada, sendo advertida de que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, 18 de agosto de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072121134236000000091855224 1 - INICIAL Documento de Comprovação 23072121134251400000091855225 2 - ATA E ESTATUTO Documento de Comprovação 23072121134298900000091855226 3 - PROCURAÇÃO Procuração 23072121134377000000091855227 4 - SUBSTABELECIMENTO ADVS E.A Substabelecimento 23072121134427800000091855228 5 - CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO Documento de Comprovação 23072121134458000000091857029 6 - CONTRATO Documento de Comprovação 23072121134485100000091857030 7 - EXTRATO Documento de Comprovação 23072121134527400000091857031 8 - NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23072121134558900000091857032 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23081511000673400000093155865 Certidão Certidão 23081608371754500000093174735 -
21/08/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 08:12
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 08:37
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2023 11:00
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
21/07/2023 21:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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