TJPA - 0800874-86.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 23:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/01/2025 23:59.
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07/02/2025 23:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/01/2025 23:59.
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08/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 19:25
Decorrido prazo de LOURIVAL HENRIQUE DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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29/12/2024 01:35
Decorrido prazo de LOURIVAL HENRIQUE DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 21:48
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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20/12/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800874-86.2022.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Rejane Barbosa da Silva, Juiz(a) de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial desta Comarca, intime-se as partes para ciência do Alvará de ID retro, devendo a parte favorecida realizar o levantamento dos valores e juntar aos autos 2ª via do comprovante de levantamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Dom Eliseu/PA, 10 de dezembro de 2024.
DANILO ALVES DA SILVA Diretor de Secretaria -
10/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:09
Juntada de Alvará
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 0800874-86.2022.8.14.0107 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: LOURIVAL HENRIQUE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção do feito com resolução do mérito.
Explico.
O artigo 924 do CPC elenca as hipóteses de extinção da execução e uma delas é a quando a obrigação for satisfeita.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (grifo nosso); IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
O exequente e o executado (Id. 128044743) peticionaram ao juízo e pleiteou a extinção da execução em razão da satisfação da obrigação por parte do executado.
Sendo assim, sem maiores delongas, nada mais resta a ser feito por este juízo que não a aplicação pura e simples do disposto no artigo 924, II do CPC até mesmo porque a execução só pode ser extinta por sentença, nos termos do artigo 925 do CPC.
Decido Posto isso, DECLARO EXTINTA a execução e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da satisfação da obrigação, assim o fazendo com fundamento no artigo 924, II e 487, III, a, todos do CPC.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
INTIMAR as partes, por seus advogados via Sistema DJEN.
Após o trânsito em julgado, EXPEDIR ALVARÁ na forma solicitada no ID. 128306519.
Cumpridas tais providências, ARQUIVAR os autos com as devidas baixas.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Dom Eliseu/PA, 28 de novembro de 2024.
Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
28/11/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 21:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº.: 0800874-86.2022.8.14.0107 REQUERENTE: LOURIVAL HENRIQUE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO/MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LOURIVAL HENRIQUE DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, conforme qualificação contida nos autos.
Verifico que houve o devido depósito do valor do cumprimento de sentença a titulo de garantia do juízo, assim: INTIME-SE O EXECUTADO, para que em 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, art. 218, §4º), sob pena de preclusão.
Findado o prazo, sem apresentação de impugnação, retorne os autos conclusos para julgamento, ante a satisfação da dívida.
Em sendo apresentada impugnação, INTIME-SE o exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado/comunicação/ofício Dom Eliseu/PA, 17 de setembro de 2024.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu -
11/09/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 08:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2023 21:16
Decorrido prazo de LOURIVAL HENRIQUE DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 07:10
Juntada de sentença
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17/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO VARA ÚNICA DE DOM ELISEU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800874-86.2022.8.14.0107 APELANTE: LOURIVAL HENRIQUE DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
Uma vez reputada inexistente a contratação, de rigor determinar-se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, o que deverá se dar de forma SIMPLES, nos termos do EAREsp 676608/RS, no período anterior a 30/03/2021.
Descontos posteriores que devem ocorrer de forma dobrada.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando as peculiaridades do caso.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de apelação interposto por LOURIVAL HENRIQUE DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo JUÍZO VARA ÚNICA DE DOM ELISEU, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS que julgou improcedente o pedido autoral.
Breve retrospecto processual.
Na origem, a parte Autora é Beneficiária da Autarquia Previdenciária, cujo número do Benefício está registrado sob a matrícula 1500119560 recebendo mensalmente a quantia de um salário mínimo, de modo a ajudar na sua manutenção e de seus familiares.
Percebendo que os valores de seu benefício não correspondiam ao valor que deveria receber, após averiguação tal situação, obteve como resposta que os valores não estavam sendo disponibilizados em sua integralidade em virtude de descontos relativo ao empréstimo na modalidade de EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO junto ao BANCO REQUERIDO vinculado ao contrato n. 809344903 no valor de R$ 9.359,43 (nove mil e trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), dividido em 72 parcelas de R$ 263,00 reais, que começaram a ser debitadas em 12/2017 e terminariam em 12/2023 e permanecem sendo descontadas indevidamente do benefício do demandante.
Afirmando que não ter efetuado o referido contrato junto à instituição Requerida e que o empréstimo realizado em seu benefício foi feito de forma fraudulenta, trazendo sérios prejuízos para aquela, pois o benefício percebido mensalmente é a sua única fonte de renda, ajuizou a demanda pleiteando o seguinte: “a) A concessão de Gratuidade de Justiça até o final do processo, com fulcro no art.5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes, vez que a parte Requerente não possui condições de arcar com as despesas processuais; b) A concessão, nos termos do art. 6º, inc.
VIII do CDC, a inversão do ônus da prova em favor da parte Requerente; c) Prioridade na tramitação, com fulcro no Estatuto do Idoso; d) A concessão do pedido de tutela de urgência no sentido de suspender os descontos no benefício da parte proponente, referente ao CONTRATO DE NÚMERO 809344903 no valor de R$ 9.359,43 (nove mil e trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais por desconto); e) A citação da parte Requerida, na pessoa de seu representante legal ou de quem às vezes lhe faça, para, querendo, responder aos termos da presente ação, o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão, uma vez que a parte autora opta expressamente desinteresse na realização de audiência de conciliação (§ 4º, art. 334); f) Seja julgada procedente a presente ação para que seja declarada a inexistência de relação contratual entre as partes referente ao CONTRATO DE NÚMERO 809344903 no valor de R$ 9.359,43 (nove mil e trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), uma vez que jamais foi contratado pela parte Requerente; g) Seja determinada a devolução em dobro, com juros e correção, desde a data do evento danoso, dos valores descontados indevidamente do benefício da parte Autora, bem como os descontados no curso da ação, cujo valor total devido deverá ser liquidado ao final, uma vez que os descontos no benefício permanecem ativos; h) A condenação da Requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da privação de seu benefício por força de um contrato que jamais contraiu, bem como pelo grave abalo emocional e situação de nervosismo causada pela ausência de cautela do Réu em sua responsabilidade objetiva, conforme se vê em julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em casos similares; i) A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios nos termos em 20% do valor total condenatório. ” O BANCO requerido apresentou na contestação no Id.
Num. 14473590.
Anexou documentos no Id.
Num. 14473591 - Pág. 1/Num. 14473598 - Pág. 8.
Réplica no Id.
Num. 14473600.
Em seguida, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 81, caput, do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I Dom Eliseu, data da assinatura digital.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 1130/2022-GP) auxiliando a Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu (Portaria nº 2838/2022-GP) Inconformada a parte Autora recorre a esta instância (Num. 14473603) pleiteando a reforma do julgado, sob os seguintes fundamentos. 1.
Diz que a sentença este em dissonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores por não ter aplicado a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e julgou improcedente a ação, com fulcro unicamente cópia de um contrato com conteúdo não reconhecido pelo apelante. 2.
Afirma que pela análise do CONTRATO é possível verificar que se trata de fraude: “o banco apresenta um contrato, o qual a parte autora nega assinado com os respectivos dados; • contrato com dados deslocados visivelmente colacionados posteriormente no PDF para tentar legitimar o empréstimo impugnado; • contrato com vários espaços em branco e sem a assinatura do correspondente bancário; • contrato realizado fora do domicílio do autor, em local que nunca esteve; • comprovante de residência em nome de terceiros que o autor não conhece; • inexistência de comprovante de pagamento ou recebimento do valor pela parte autora.” 3.
Sustenta que incide no caso concreto em face do apelado a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça junto ao Recurso Repetitivo nº.
REsp 1846649/MA, Tema 1061. “Com efeito, havendo impugnação à assinatura/digital pela parte promovente em petição e replica, competia ao banco comprovar ao longo da instrução probatória, a autenticidade da firma, encargo do qual o banco apelado não se desincumbiu”. 4.
Alega que o contrato apresentado pelo Banco, não preencheu os referidos requisitos, eis que consta apenas a digital e duas testemunha. 5.
Ressalta-se que a sentença afastou a aplicação do Recurso Repetitivo indicado, sob a alegação de que existiriam outras provas da contratação, sendo que não foi acostado o comprovante de pagamento do empréstimo pelo banco apelado. 6.
Insistem que no caso, não houve qualquer comprovação da solicitação ou mesmo entrega do cartão de crédito consignado à apelante e igualmente não restou comprovada qualquer movimentação no cartão de crédito, com o usufruto do valor pela apelante. 7.
Defende a fraude na contratação e o dever de reparação pelos danos materiais e morais suportados pela Apelante.
Requer assim, a reforma do julgado com a consequente procedência do pedido.
Contrarrazões apresentadas no ID.
Num. 14202486 sustentando a validade do negócio jurídico e a má-fé da Recorrente. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
A controvérsia recursal se restringe quanto a contratação ou não do serviço e a responsabilidade civil decorrente da suposta fraude na contratação do empréstimo.
A ação originária reporta que o consumidor apelado é segurado do INSS, quando foi surpreendido com descontos de empréstimo em seu benefício sem a sua autorização.
No caso, a ré traz como provas da validade do negócio jurídico o Contrato de Empréstimo Consignado (Num. 14473593 - Pág. 1/4), a cópia dos documentos pessoais do Autor (Num. 14473593 - Pág. 5/8) e a imagem de uma tela (Num. 14473594 - Pág. 1).
Do contrário, a parte autora insiste não ter realizado a contratação, impugna os documentos apresentados pelo banco requerido e requereu a apresentação, em Juízo, do respectivo documento original para que seja periciado (Num. 14473600 - Pág. 4).
A Lei n.º 8.078/90 (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ).
Portanto, cabia ao banco ora apelante provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação a contratação do negócio questionado pela parte apelada (CPC/15, art. 373, II).
Na hipótese, o ônus da prova da veracidade da assinatura aposta no contrato (Num. 14202477 - Pág. 24/28) é do banco/apelado, consoante disposição do art. 6º, VIII, do CDC, o que no caso não ocorreu.
Com efeito, em recente julgado, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), colocou fim a uma antiga discussão, definindo que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Na ocasião, ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que a regra geral estabelecida pela legislação processual civil é de que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar, caso os alegue, os fatos novos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Todavia, segundo o relator, quando se trata de prova documental, o artigo 429 do CPC/2015 cria uma exceção à regra, dispondo que ela será de incumbência da parte que arguir a falsidade de documento ou seu preenchimento abusivo, e da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade da prova.
Esclareceu, ainda, que "A parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar presença da pessoa que o assinou".
Transcrevo a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Assim, o banco réu/apelado NÃO logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante prevê o art. 373, II do CPC, eis que durante toda a instrução processual NÃO requereu a realização de perícia, a fim de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato.
Por estas razões entendo que não há como provar que a contratação foi feita pela autora/apelante.
Evidencia-se assim, a má prestação de serviços por parte do banco, devendo ele responder por sua conduta.
DO DEVER DE INDENIZAR Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sumular que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, portanto é despicienda qualquer discussão acerca da culpa do banco, ou seja, é irrelevante para o deslinde da causa se a instituição financeira foi vítima de fraude ou não.
Neste sentido, a súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 14 que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, isto é, dela somente se eximirá se provar a inexistência do defeito causador do acidente de consumo ou se este ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, é inconteste que a instituição financeira assume os riscos do negócio por si prestados, de modo que fraudes praticadas por terceiros não afastam a responsabilidade civil do Banco réu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). 2.
Demonstrada a falha na prestação do serviço, por fraude de terceiros, o consumidor deve ser indenizado pelo dano material sofrido, independentemente de culpa ( CDC 14). 3.
Configura dano moral a realização de saques de alto valor na conta de titularidade do consumidor, cujo saldo advinha de benefícios previdenciários pagos com atraso pelo INSS. 4.
Para o arbitramento do valor de indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano.
No caso concreto, mantido o valor fixado na r. sentença em R$ 3.000,00. 5.
Rejeitou-se a preliminar.
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07206530620208070003 DF 0720653-06.2020.8.07.0003, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 02/12/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Diante do exposto, mostra-se evidente o dano e o dever de indenizar do banco réu.
DANO MORAL No que tange a prova do dano moral, tem-se que no caso, se mostra in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
São evidentes, aliás, os transtornos oriundos da privação de verba alimentar suportada pela apelada, em decorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por empréstimo que não contraiu.
Sobre o cabimento dos danos morais, em contrato de empréstimo consignado sem a devida contratação, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). 2.
Demonstrada a falha na prestação do serviço, por fraude de terceiros, o consumidor deve ser indenizado pelo dano material sofrido, independentemente de culpa ( CDC 14). 3.
Configura dano moral a realização de saques de alto valor na conta de titularidade do consumidor, cujo saldo advinha de benefícios previdenciários pagos com atraso pelo INSS. 4.
Para o arbitramento do valor de indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano.
No caso concreto, mantido o valor fixado na r. sentença em R$ 3.000,00. 5.
Rejeitou-se a preliminar.
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07206530620208070003 DF 0720653-06.2020.8.07.0003, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 02/12/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. É nulo o contrato avençado quando a assinatura aposta não é da parte contratante, verificado através de simples análise ocular. 2.
Caracteriza-se o dano moral diante da cobrança indevida de valores referente a contrato de empréstimo consignado não firmado. 3.
Devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC que trata da repetição de indébito, em virtude da ausência de comprovação por parte do fornecedor de engano justificável. 4.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento.” (TJ-PE - AGV: 3451609 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 25/02/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2015). (grifei) E ainda: “APELAÇÃO CÍVEL n.º 0038090-46.2015.8.14.0015 ORIGEM: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): RUBENS GASPAR SERRA – OAB/SP 119.859 ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES – OAB/MG 76.696 APELADO: OLINDA CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALINE TAKASHIMA – OAB/PA 15.740-A RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IDOSO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA.
DESCONHECIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO.
PROTEÇÃO AO IDOSO.
VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SÚMULA 54 DO STJ.
EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (4907216, 4907216, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-12, publicado em 2021-04-13) (grifei) QUANTUM Nesse diapasão, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, o caráter punitivo-pedagógico da condenação fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral mostra-se dentro dos requisitos da proporcionalidade e da razoabilidade.
Cito precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL N. 0837713-81.2020.8.14.0301 APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: JOSUE DA SILVA MONTEIRO RELATORA: Desª.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EMAÇÃODECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATAUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - MÉRITO: EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO–INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO - CANCELAMENTO DO CONTRATO EM MOMENTO POSTERIOR - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MINORAÇÃO – POSSIBILIDADE – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO – NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES A RESTITUIR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – DESCABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de minorar o quantum indenizatório a título de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), bem assim que os valores a restituir levem em consideração aqueles efetivamente descontados, devidamente comprovados em sede de liquidação de sentença, mantendo as demais disposições da sentença ora vergastada. É como voto. (8998270, 8998270, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-04-12, Publicado em 2022-04-12) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL N.0828524-45.2021.8.14.0301 APELANTE: BANPARÁ APELADA: MARIA JOSE RODRIGUES BARBOSA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONFIGURADA – QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA MANTIDO – VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Transações bancárias realizadas em nome da ora apelada através de fraude.
Recorrente que não se desincumbiu de comprovar a ausência do nexo causal entre o evento danoso e a conduta por si perpetrada. 2.A instituição financeira dispõe de meios e mecanismos necessários para prestar serviços bancários de forma segura, cabendo-lhe o dever de agir com cautela e precaução a fim de evitar que haja falsificação de assinatura em contratos bancários, assumindo os riscos decorrentes da sua atividade econômica, respondendo por danos eventualmente causados a terceiros em face da responsabilidade objetiva, conforme art. 927, parágrafo único, do CC. 3.Dever de indenizar configurado, face o ilícito cometido pela empresa apelante.
Quantum indenizatório a título de danos morais arbitrado em R$ 3.000,00 que merece ser mantido, vez que está em conformidade com as peculiaridades do caso vertente 4.
Recurso Conhecido e Improvido.
Manutenção da sentença em todos os seus termos. É como voto. (9332861, 9332861, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-03, Publicado em 2022-05-10) (grifei) DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Dispõe o Código Civil que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876).
Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
Porém, por se tratar de relação de consumo, deve ser observado o Código do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, que prevê, a possibilidade da incidência da sanção civil, nele definida como repetição de indébito, em havendo cobrança indevida por parte do fornecedor ao consumidor que compõe a relação de consumo.
Eis, nesse sentido, a mais recente interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, espelhada no julgado de 21/10/2020, segundo a qual não é mais necessária a comprovação da má-fé do credor para a restituição em dobro, bastando estar configurada a simples conduta contrária à boa-fé objetiva, litteris: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) (Destaquei) Desta forma, os descontos referentes aos períodos anteriores à 30/03/2021 devem ocorrer, na forma simples, e os posteriores, na forma dobrada.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Com efeito, considerando que a indenização por danos materiais e morais são decorrentes de contratação fraudulenta (responsabilidade extracontratual), a condenação do banco apelado/embargante à devolução do valor indevidamente descontado da conta da apelante deve ser feita com correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios de 1%, ambos da data evento danoso, consoante disposto no art. 398, do CC e a Súmula n. 54 do STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para: 1.
DECLARAR a inexistência do contrato sob o n. 809344903. 2.
CONDENAR a RÉ ao pagamento de danos morais ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ). 3.
Reconhecer devido a repetição de indébito, devendo ser observado que os descontos ocorridos até 30/03/2021 ocorram de forma simples e após isto, de forma dobrada. 4.
Restituição dos valores que deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC-A, a partir do efetivo prejuízo, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, consoante disposto no art. 398, do CC e a Súmula n. 54 do STJ. 5.
AFASTAR A MULTA por litigância de má-fé.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando a RÉ ao pagamento das custas processuais e em verba honorária de 20% sobre o valor da condenação.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
06/06/2023 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 06:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 20:28
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2022 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2022 14:04
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2022 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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