TJPA - 0803604-76.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 03:52
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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18/09/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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15/09/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:11
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 13/11/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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04/08/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 16:15
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:06
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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30/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0803604-76.2022.8.14.0008 Requerente: REQUERENTE: ADIL BRASIL DA COSTA NETO Endereço: Nome: ADIL BRASIL DA COSTA NETO Endereço: RUA LAURO SODRÉ, 2141, SÃO LOURENÇO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Requerido: REQUERIDO: GLEICIANE SOUZA GOMES Endereço: Nome: GLEICIANE SOUZA GOMES Endereço: Passagem Santa Maria, 51, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-300 DESPACHO Vistos os autos, DETERMINO: 1.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem se há necessidade de outras provas ou se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atentem-se, as partes, que caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo, especialidade do profissional e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento. 1.1.
No mesmo prazo, defiro, desde já, a juntada de outros documentos pelas partes, desde que se trate de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos após o ajuizamento da ação ou para contrapor aquilo que for deduzido na defesa; será admitida, ainda, a juntada de documentos formados após a petição inicial ou a contestação e, ainda, dos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, conforme art. 435 do CPC; 1.2.
Sendo apresentado documento, conforme item anterior, por uma das partes, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, como forma de se preservar o contraditório; 1.3.
As partes não devem juntar documentos que já estejam presentes nos autos; 2.
Certifique-se; 3.
Manifestando-se as partes pela desnecessidade de produção de outras provas, pelo julgamento antecipado da lide, bem como no caso de juntada de novos documentos, e ausentes outros requerimentos das partes, façam-me os autos conclusos para julgamento; 4.
Manifestando-se as partes pela produção de provas, façam-me os autos conclusos para decisão, para fixação de pontos controvertidos, saneamento e, se for o caso, designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC); 5.
Atente-se a SECRETARIA deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA (assinado eletronicamente) -
25/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 08:12
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0803604-76.2022.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º, II, do Provimento Nº 006/2009-CJCI: Fica a parte requerente intimada para, no prazo legal, se manifestar sobre a contestação da parte requerida.
Barcarena/PA, 31 de janeiro de 2024.
LILIAN MARTINS MORAES Auxiliar de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA -
31/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 22:19
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 14:38
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2023 16:06
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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08/08/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0803604-76.2022.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADIL BRASIL DA COSTA NETO REQUERIDO: GLEICIANE SOUZA GOMES ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte autora na pessoa de seus advogados/defensores/procuradores para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça acostada ao ID 95338293, no prazo de 05 dias.
Barcarena/PA, 4 de agosto de 2023.
LILIAN MARTINS MORAES Auxiliar de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 - CJCI -
04/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 17:38
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2023 12:29
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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07/02/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 16:59
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2022 05:53
Decorrido prazo de ADIL BRASIL DA COSTA NETO em 12/12/2022 23:59.
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07/12/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 16:55
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 16:52
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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07/11/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 11:59
Conclusos para despacho
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04/11/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2022 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2022 09:26
Conclusos para decisão
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05/10/2022 09:26
Conclusos para decisão
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04/10/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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