TJPA - 0866874-34.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 12:22
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 07:27
Decorrido prazo de Estado do Pará em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 06:04
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO BORGES ROSA em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:27
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO BORGES ROSA em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:06
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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03/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0866874-34.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: LUIS CLAUDIO BORGES ROSA REQUERIDO: Estado do Pará SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os presentes autos de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por LUIS CLAUDIO BORGES ROSA em face do ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Os autos foram remetidos do 2º grau diretamente para este juízo, consoante decisão ID 98162099, em virtude do julgamento do agravo interno em cumprimento provisório de sentença (processo nº 0801999-22.2022.8.14.0000), ocorrido na 11ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada no dia 29 de março de 2023, em que restou definida a competência do 1º grau, com efeito ex nunc, para processar e julgar os cumprimentos de sentença oriundos de ações coletivas originárias do 2º grau.
No ID 99827110, o exequente manifestou-se apontando que o processo está duplicado, visto que, os autos tramitaram originalmente na 3º vara de fazenda. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485 do CPC/2015, assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No caso dos autos, verifico que a parte autora requereu expressamente a extinção do feito em virtude do processo tramitar originariamente na 3º vara da fazenda sob o nº 0835573-06.2022.8.14.0301.
Dispositivo.
Em razão do exposto, de acordo com o art. 485, IV do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o arquivamento dos autos.
Sem Custas.
Sem honorários (Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).
Transitada em julgado esta decisão, observadas as formalidades legais, promova-se o arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá esta como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P11 -
27/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 06:28
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO BORGES ROSA em 12/09/2023 23:59.
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31/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 03:43
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0866874-34.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: LUIS CLAUDIO BORGES ROSA REQUERIDO: Estado do Pará Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Verifico que os autos foram sido remetidos do 2º grau diretamente para este juízo, consoante decisão ID 98262211, em virtude do julgamento do agravo interno em cumprimento provisório de sentença (processo nº 0801999-22.2022.8.14.0000), ocorrido na 11ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada no dia 29 de março de 2023, em que restou definida a competência do 1º grau, com efeito ex nunc, para processar e julgar os cumprimentos de sentença oriundos de ações coletivas originárias do 2º grau.
Contudo, o presente cumprimento foi instaurado sem os documentos indispensáveis à propositura da ação, sem o título executivo e sem instrumento de mandato que habilita o advogado a postular em benefício do exequente.
Por conseguinte, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o título executivo e demais documentos necessários ao processamento do feito, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 320 e 321 do CPC.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e, após, voltem conclusos para os fins de direito.Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 7 de agosto de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
08/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 09:36
Conclusos para decisão
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07/08/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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