TJPA - 0812509-60.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/04/2024 00:25 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INHANGAPI em 17/04/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 13:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/03/2024 13:48 Baixa Definitiva 
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                                            19/03/2024 00:21 Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA COELHO em 18/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 00:18 Decorrido prazo de LUCIANO CAVALCANTE DE SOUZA FERREIRA em 18/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 00:18 Decorrido prazo de NESTOR FERREIRA FILHO em 18/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 00:18 Decorrido prazo de THAINA VEIGA MARGALHO em 18/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 00:18 Decorrido prazo de IGO PINHEIRO LOPES em 18/03/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 00:18 Decorrido prazo de ERBERTH SILVEIRA CARVALHO em 18/03/2024 23:59. 
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                                            26/02/2024 00:02 Publicado Sentença em 26/02/2024. 
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                                            24/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024 
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                                            23/02/2024 00:00 Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO com fundamento nos artigos 1015 e seguintes do CPC/2015, interposto por NESTOR FERREIRA FILHO e OUTROS contra a decisão do juízo monocrático da Vara de INHANGAPI que nos autos do Mandado de Segurança nº 0800226-41. 2023.8.14.0085 interposto em face de Erberth Silveira carvalho- SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE MUNICIPAL, teve seu pedido liminar indeferido, nos seguintes termos: “ Ademais, tratando-se de medidas liminar de caráter satisfativo, embora se admita interpretação restritiva da Lei n. 8.437/1992, para se admitir tais medidas em face da fazenda pública, devem estar cabalmente demonstrados a relevância da fundamentação exposta na inicial, a plausibilidade da medida e o perigo de dano resultante da demora no julgamento, o que não é o caso.
 
 Esse o entendimento jurisprudencial.” Os impetrantes ingressaram com recurso de Agravo de Instrumento requerendo a reforma da decisão e a aplicação do efeito suspensivo, considerando a lei nº 10.650/2003 e a Lei de Acesso a Informação para obter dados referentes a pedidos de licenciamento ambiental, renovação e supressão de vegetação em Processo Administrativo, protocolado desde 19/07/2023.
 
 Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Em pesquisa ao PJE de 1º grau observou-se que sobreveio a sentença do Juízo de primeiro grau, na data de 27/10/2023, portanto houve a perda superveniente do objeto do recurso, pois esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo o recorrente de interesse de agir.
 
 Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DESISTÊNCIA DA AÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO.
 
 SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
 
 PERDA DO OBJETO DO RECLAMO.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
 
 INSURGÊNCIA PREJUDICADA.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 O advento da sentença homologatória do pedido de desistência ocasiona a extinção do provimento impugnado, e, por imperativo lógico, acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento associado ao decisum. (TJ-SC - AI: 40069124320168240000 Itapema 4006912-43.2016.8.24.0000, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 05/07/2018, Primeira Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - NÃO OPOSIÇÃO POR PARTE DA RÉ - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA DESISTÊNCIA - INTERPOSIÇÃO DE APELO CONTRA A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
 
 A configuração do interesse recursal é avaliada mediante a conjugação do binômio necessidade/utilidade. 2.
 
 A parte ré, não tendo se oposto, oportunamente, ao pedido do autor de desistência da ação, não tem interesse de recorrer da sentença que homologa tal desistência. (TJ-MG - AC: 10000171071764002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/04/0019, Data de Publicação: 22/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AMEAÇA.
 
 LEI 11.340/2006.
 
 MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
 
 PERDA DO OBJETO.
 
 RECURSO PREJUDICADO.
 
 Atendida, em primeira instância, a pretensão recursal de revogação das medidas protetivas impostas, resta prejudicado o agravo, pela perda do objeto. (TJMG, 2ª C.
 
 Crim., AgrInstr-Cr 1.0572.13.002567-7/001, Rel.
 
 Des.
 
 Nelson Missias de Morais, j. 04/12/2013, DJe 10/01/2014).
 
 ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 932, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-O INADMISSÍVEL POR FALTA DE INTERESSE, em virtude da ausência de interesse recursal, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo.
 
 Oficie-se ao Juízo a quo comunicando esta decisão.
 
 Intimem-se na forma da lei.
 
 Servirá como cópia digitada de mandado.
 
 Belém (PA), data de registro no sistema.
 
 Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora
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                                            22/02/2024 05:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 05:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2024 17:53 Prejudicado o recurso 
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                                            19/02/2024 15:27 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2024 15:27 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/11/2023 00:35 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INHANGAPI em 27/11/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 11:34 Juntada de Sentença 
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                                            30/10/2023 12:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2023 08:16 Juntada de identificação de ar 
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                                            17/10/2023 00:40 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INHANGAPI em 16/10/2023 23:59. 
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                                            16/10/2023 14:24 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/10/2023 15:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2023 10:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2023 00:13 Decorrido prazo de ERBERTH SILVEIRA CARVALHO em 12/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 00:13 Decorrido prazo de IGO PINHEIRO LOPES em 12/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 00:13 Decorrido prazo de THAINA VEIGA MARGALHO em 12/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 00:13 Decorrido prazo de NESTOR FERREIRA FILHO em 12/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 00:13 Decorrido prazo de LUCIANO CAVALCANTE DE SOUZA FERREIRA em 12/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 00:13 Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA COELHO em 12/09/2023 23:59. 
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                                            11/09/2023 10:38 Juntada de Informações 
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                                            01/09/2023 09:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2023 00:02 Publicado Intimação em 01/09/2023. 
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                                            01/09/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 
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                                            31/08/2023 00:00 Intimação DESPACHO Tendo em vista a informação de descumprimento da decisão liminar deferida, oficie-se o Juízo de primeiro grau para prestar informações. À Secretaria, para que oficie o ente Municipal dando conhecimento do teor da decisão, bem como, entregue cópia do ofício ao causídico para que proceda a intimação, nos termos do art. 269 do CPC/2015.
 
 Art. 269.
 
 Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. § 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento. § 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença. § 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
 
 Após, em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de dez dias.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Belém (Pa), data de registro no sistema.
 
 Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
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                                            30/08/2023 09:37 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2023 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2023 08:27 Juntada de Ofício 
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                                            30/08/2023 08:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/08/2023 11:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2023 10:18 Conclusos ao relator 
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                                            28/08/2023 10:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2023 00:02 Publicado Decisão em 18/08/2023. 
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                                            18/08/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 
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                                            17/08/2023 00:00 Intimação D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO com fundamento nos artigos 1015 e seguintes do CPC/2015, interposto por NESTOR FERREIRA FILHO e OUTROS contra a decisão do juízo monocrático da Vara de INHANGAPI que nos autos do Mandado de Segurança nº 0800226-41. 2023.8.14.0085 interposto em face de Erberth Silveira carvalho- SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE MUNICIPAL, teve seu pedido liminar indeferido, nos seguintes termos: “ Ademais, tratando-se de medidas liminar de caráter satisfativo, embora se admita interpretação restritiva da Lei n. 8.437/1992, para se admitir tais medidas em face da fazenda pública, devem estar cabalmente demonstrados a relevância da fundamentação exposta na inicial, a plausibilidade da medida e o perigo de dano resultante da demora no julgamento, o que não é o caso.
 
 Esse o entendimento jurisprudencial.” Os impetrantes ingressaram com recurso de Agravo de Instrumento requerendo a reforma da decisão e a aplicação do efeito suspensivo, considerando a lei nº 10.650/2003 e a Lei de Acesso a Informação para obter dados referentes a pedidos de licenciamento ambiental, renovação e supressão de vegetação em Processo Administrativo, protocolado desde 19/07/2023. É o relatório.
 
 Decido. É imperioso destacar que, com base no art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
 
 O âmago da questão diz respeito sobre o acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juízo monocrático que indeferiu liminar em primeiro grau.
 
 Cuida-se de pedido liminar em Mandado de Segurança interposto contra a Secretário Municipal de Meio Ambiental, pretendendo vistas de processos administrativos ambientais.
 
 O pedido do impetrante tem por base o artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição da República que garante ao cidadão a obtenção de documentos e informações, em atendimento ao princípio da publicidade que deve pautar todos os atos administrativos, exceto nas hipóteses de restrição previstas na própria norma constitucional, in verbis, art. 5º: XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; Ainda, no art. 37, caput, da Carta Magna, encontramos os princípios que regem o regime jurídico público de observação obrigatória pela Administração Pública, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. “Art. 37.
 
 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...” Por sua vez, a lei 12.527/2011, denominada “Lei da Transparência”, veio regulamentar o direito de acesso à informação de interesse público, prevendo em seu art. 1º, que sua aplicação à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e a Administração Pública direta e indireta destes entes federativos, e ainda, no que couber, as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para realização de ações de interesse público.
 
 Art. 10.
 
 Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
 
 Art. 11.
 
 O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
 
 A referida lei dispõe em seu artigo 10, que qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações de órgãos, por qualquer meio legítimo.
 
 Ainda, no art. 11, afirma que o órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível, dispondo ainda que, na impossibilidade deve ser observado o disposto no parágrafo §1º e seus incisos.
 
 Portanto, da leitura da Constituição Federal e da “Lei da Transparência” extrai-se que é direito de qualquer interessado, sem maiores exigências, obter as informações de caráter público, salvo as exceções devidamente especificadas pela lei, como no caso de segurança pública.
 
 No presente caso, os impetrantes buscaram ter acesso aos procedimentos administrativos ambientais junto a Secretaria do Meio Ambiente, a qual não respondeu ao pedido administrativamente.
 
 Como demonstrado exaustivamente, toda a atuação da Administração Pública deve estar pautada na transparência e publicidade dos seus atos, garantindo aos cidadãos o exercício do conhecimento e fiscalização dos atos públicos.
 
 Assim, comprovada a negativa de informações por parte do impetrado/agravado, em fornecer as cópias dos documentos públicos, sem qualquer justificativa plausível e legal, demonstrado direito líquido e certo do impetrante.
 
 Por fim, importante esclarecer que o pedido encontra ainda legitimação na Lei nº 10. 650/2003, seu art. 2º, que dispõe sobre o acesso público de dados e informações existentes nos órgãos integrantes do SISNAMA.
 
 Dessa forma, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença do fummus boni iuris e periculum in mora nas alegações do agravante.
 
 Pelo exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo a decisão até ulterior deliberação da turma julgadora, consoante inteligência do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil.
 
 Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-o acerca da presente decisão e para que preste as informações que julgar necessárias a esta relatora, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 1.019, I e art. 67 do CPC.
 
 Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
 
 Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2° grau para exame e pronunciamento (art. 1019, III do CPC/2015).
 
 Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
 
 Posteriormente, retornem os autos conclusos.
 
 P.R.I Belém (Pa), data de registro no sistema.
 
 Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
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                                            16/08/2023 09:27 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2023 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2023 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2023 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2023 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2023 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2023 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2023 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2023 20:37 Concedido efeito suspensivo a Recurso 
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                                            09/08/2023 10:37 Conclusos para decisão 
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                                            09/08/2023 10:37 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/08/2023 16:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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