TJPA - 0814396-40.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 11:52
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:35
Decorrido prazo de DAVID CAROL LOPES ARRAES em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:26
Juntada de identificação de ar
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21/10/2023 09:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:01
Decorrido prazo de DAVID CAROL LOPES ARRAES em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/10/2023 01:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 14:44
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: VANESSA DIAS LOPES REQUERIDO: DAVID CAROL LOPES ARRAES 0814396-40.2023.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos sobre MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA decretadas em favor da vítima VANESSA DIAS LOPES em desfavor de seu ex-companheiro DAVID CAROL LOPES ARRAES, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido em sua contestação não apresentou nenhuma prova que fundamentasse suas alegações, limitando-se em apresentar argumentos genéricos, insuficientes para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas.
Razão pela qual, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Quanto às questões relativas à guarda, alimentos definitivos, partilhas de bens, se houver, deverão ser definidas por via ordinária, perante o Juízo Cível competente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 28 de setembro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de direito titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
28/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:25
Julgado procedente o pedido
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25/09/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 01:16
Decorrido prazo de DAVID CAROL LOPES ARRAES em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:14
Decorrido prazo de VANESSA DIAS LOPES em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:57
Decorrido prazo de DAVID CAROL LOPES ARRAES em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:29
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2023 08:19
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 07:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo: 0814396-40.2023.8.14.0401 Despacho.
Intime-se a vítima para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido.
Após, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer conclusivo.
Belém, 10 de agosto de 2023 .
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
10/08/2023 22:22
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 12:47
Conclusos para despacho
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02/08/2023 11:55
Decorrido prazo de VANESSA DIAS LOPES em 31/07/2023 23:59.
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02/08/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 04:09
Decorrido prazo de DAVID CAROL LOPES ARRAES em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 16:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/07/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 20:32
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 20:04
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2023 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/07/2023 09:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/07/2023 22:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 22:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 21:58
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 21:19
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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21/07/2023 19:50
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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