TJPA - 0851810-81.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 17:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/09/2024 13:49
Processo Reativado
-
01/08/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2024 16:51
Baixa Definitiva
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21/05/2024 10:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/05/2024 10:20
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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12/03/2024 05:30
Decorrido prazo de GISELE CATARINA MAIA DE VASCONCELLOS em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:14
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 06:00
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:35
Decorrido prazo de GISELE CATARINA MAIA DE VASCONCELLOS em 04/03/2024 23:59.
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09/02/2024 01:43
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0851810-81.2023.8.14.0301 [Correção Monetária] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) GISELE CATARINA MAIA DE VASCONCELLOS Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: R.
VOLKSWAGEM, Nº291, 291, 3 ANDAR, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 SENTENÇA
VISTOS.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da sentença proferida por este Juízo, arguindo o embargante, a ocorrência de omissão e/ou contradição, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma do julgado, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado.
A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
P.R.I.
Cumprida integralmente a sentença proferida nos presentes autos, transitado em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital SS -
07/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/01/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:50
Decorrido prazo de GISELE CATARINA MAIA DE VASCONCELLOS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 05:05
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0851810-81.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Embargada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 21 de agosto de 2023 .
ALESSANDRA LIMA DO MAR MOURA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
21/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 02:17
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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17/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0851810-81.2023.8.14.0301 [Correção Monetária] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) GISELE CATARINA MAIA DE VASCONCELLOS Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: R.
VOLKSWAGEM, Nº291, 291, 3 ANDAR, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA ajuizada por GISELE CATARINA MAIA DE VASCONCELLOS em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., todos qualificados nos autos.
Após o ajuizamento da lide, as partes informaram a realização de acordo extrajudicial, razão pela qual foi requerida a homologação do referido acordo e, consequente extinção do processo. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, considerando o caso vertente, deixo de apreciar o pedido de homologação do acordo realizado entre os litigantes, haja vista que este já foi homologado nos autos do Processo nº 0856301-73.2019.8.14.0301.
Junte-se o documento; Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse processual é condição essencial à propositura da ação.
A doutrina, por sua vez, afirma que o interesse se desdobra no binômio necessidade-adequação, conforme leciona Humberto Theodoro: “O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito.
Assim, não se pode, por exemplo, postular declaração de validade de um contrato se o demandado nunca a questionou (desnecessidade da tutela jurisdicional), nem pode o credor, mesmo legítimo, propor ação de execução, se o título de que dispõe não é um título executivo na definição da lei (inadequação do remédio processual eleito pela parte).” (THEODORO JR., Humberto. 2016.
Edição 56).
NO CASO EM APREÇO, as informações trazidas na petição acostada aos autos, indicam que a parte autora realizou acordo extrajudicial com a requerida no que tange ao contrato objeto da ação, sendo motivo suficiente para o esvaziamento do pleito, de modo que, a ausência de uma das condições da ação aponta para a carência de ação e, via de consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, tendo vista que o referido acordo já foi homologado.
Não obstante acordo extrajudicial entre as partes ter ocorrido posteriormente ao ajuizamento da ação, tal conduta é motivo suficiente para esvaziar o seu interesse no provimento judicial, ensejando a consequente perda de objeto.
Nesse liame, lecionam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini, in verbis: ‘O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocado pelo meio adequado que determinará o resultado útil pretendido. É importante esclarecer que a presença do direito processual não determina a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improcedência.
A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida’. (In, Curso Avançado de Processo Civil, Vol.
I, 3ª ed., RT, p. 137).
Ainda sobre isso, deve-se salientar que a perda de objeto é configurada por conta de uma decorrência lógica: o fato de a autora possuir a pretensão do prosseguimento do cumprimento de sentença e, contudo, ter firmado acordo extrajudicial com o requerido, razão pela qual não mais subsiste o interesse processual, caracterizando, a PERDA DO OBJETO do presente feito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, considerando que não mais subsiste o interesse na tutela estatal, ante a imperiosa perda de objeto da lide, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
CUSTAS PELA PARTE AUTORA, salientando que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
DEIXO DE CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando que não formalizada a triangulação processual.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, considerando o 485, §7º do CPC, retornem os autos conclusos para apreciação.
Ficam as partes advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS -
11/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/08/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 08:43
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 08:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/06/2023 08:39
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/06/2023 08:43
Conclusos para decisão
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13/06/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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