TJPA - 0018197-21.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/09/2023 09:48
Baixa Definitiva
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06/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0018197-21.2014.8.14.0301 -22 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Comarca: Belém/PA Apelante: Maria da Graças Martins da Silva Apelado: Município de Belém Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
UTILIZAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DA REGRA DO ÔNUS DA PROVA PARA O JULGAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO INTERPOSTO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Se o pressuposto para incidência do art. art. 355 do CPC é estar o feito bem instruído, evidentemente não pode o magistrado julgá-lo imediatamente quando há insuficiência probatória, pois, de duas, uma, ou o feito está bem instruído e julga-se de maneira imediata ou observam-se todas as etapas do procedimento, utilizando-se, ao seu final, como última medida para o julgamento da causa, a norma do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento, conforme dispõe o art. 373 do CPC. 2.
Tal controvérsia, ademais, só poderia ser elucidada com a dilação probatória, que traria elementos aos autos que permitiriam à conclusão adequada para a solução da questão debatida nos autos. 3.
Exame do recurso interposto prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS MARTINS DA SILVA manifestando seu inconformismo contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém (id nº 5016042), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, movida em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: “(...)Mérito.
A autora pretende compelir os réus à correção de seus proventos e ao pagamento de valores retroativos à impetração de Mandado de Segurança que teria reconhecido como líquido e certo direito à recomposição dos salários dos servidores da Prefeitura Municipal de Belém no percentual de 20,84% sobre os salários a partir de abril de 1993.
Ocorre que a autora deixou de fazer prova do julgado e do trânsito em julgado da decisão, cuja execução e valores retroativos pretende, tendo assim falhado em juntar aos autos documentos imprescindíveis para a procedência da demanda.
Ora, é cediço que, pelas regras processuais vigentes, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, ônus que não foi cumprido no presente caso.
Por essa razão, considerando a ausência de prova do julgado e do trânsito em julgado da decisão, entendo que o pedido deve ser julgado improcedente.
Dispositivo.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC/15.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários aos advogados dos vencedores que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por ser a autora beneficiária do instituto da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).”.
Inconformada com a decisão, a autora interpôs o presente recurso de apelação (id nº 5016043), esclarecendo que a ação foi proposta com o objetivo de que fosse realizada a correção de seus proventos de aposentadoria, servidora municipal aposentada, no percentual de 20,84% (vinte vírgula oitenta e quatro por cento), pautada em decisão proferida nos autos de mandado de segurança impetrado pelo sindicato que garantiu a correção nesse patamar.
Expôs que, contudo, o juízo de 1º grau entendeu que não teria comprovado com provas documentais o seu direito.
Defendeu que comprovou desde a inicial que foi servidora por mais de 30 (trinta) anos e, ao final de sua atividade profissional, foi aposentada com proventos básicos sem que houvesse atualizações e correções determinadas por lei.
Argumentou que, com o passar dos anos, esses proventos ficaram defasados, motivo pelo qual propôs a presente ação.
Apresentou entendimentos jurisprudenciais que entende aplicáveis ao caso.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que fosse reformada a sentença e julgado procedente o pedido no sentido de ser reconhecido seu direito de ter os seus proventos corrigidos no percentual de 20,84% (vinte vírgula oitenta e quatro por cento).
O Município de Belém não apresentou contrarrazões (id nº 5016051).
Os autos foram distribuídos à minha relatoria.
Recebi o recurso em seu duplo efeito (id nº 515319).
A Procuradoria de Justiça eximiu-se de se manifestar na qualidade de custos legis (id nº 5819469). É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação cível, pelo que passo a apreciá-la.
Analisando os fundamentos da sentença, entendo que apresenta vício insanável que merece ser revisto de ofício.
PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Analisando os fundamentos da sentença, dela extrai-se a necessidade de ser revisto um vício insanável cometido pelo juiz “a quo”, consistente no julgamento antecipado da lide, por entender que se tratava de matéria unicamente de direito, fundamentando-se, para tanto, no inciso I do art. 330 do CPC/73 (v. id nº 5016028 – fl. 84), mas, na decisão, utilizou-se da regra da distribuição do ônus da prova para motivar a sentença, de modo que afirmou que a autora, ora recorrente, não conseguiu provar, através dos documentos juntados, o seu direito ao reajuste de sua aposentadoria no percentual de 20,84% (vinte vírgula oitenta e quatro por cento).
Ao proceder dessa forma, incorreu o digno magistrado em error in procedendo, pois não poderia julgar de maneira antecipada o pedido alçando mão da regra do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento, prevista no art. 373 do CPC/2015.
Com efeito, se o pressuposto para incidência do art. art. 355, I, do CPC é estar o feito bem instruído, evidentemente não pode o juiz julgá-lo imediatamente quando há insuficiência probatória, pois, de duas, uma, ou o feito está bem instruído e julga-se de maneira imediata ou observam-se todas as etapas do procedimento, utilizando-se, ao seu final, como última medida para o julgamento da causa, a norma do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento, conforme dispõe o art. 373 do CPC.
No sentido de julgamento antecipado da lide ante a insuficiência de documentos acostados aos autos, colaciono julgado da Primeira Turma de Direito Público deste Tribunal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO.
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CONCLUINDO PELA INEXISTENCIA DO DIREITO ALEGADO ANTE A INSUFICIENCIA DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURADO.
INICIAL COM PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA O DESLINDE MAIS ADEQUADO AO CASO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO A QUO PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO. (2017.03172722-67, 178.529, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-07-27).
ANTE O EXPOSTO, acolho, de ofício, a preliminar de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide e, desse modo, desconstituo a sentença, pelo que determino o retorno dos autos ao juízo de 1º grau a fim de dê regular processamento ao feito nos termos da fundamentação ao norte lançada.
Prejudicada a análise do recurso de apelação interposto pela recorrente.
Advirto que, em caso de recurso dirigido ao Colegiado e diante de sua manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a parte recorrente estará sujeita à multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste relator.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº3731/2015 – GP.
Belém/PA, 16 de agosto de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
17/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:33
Sentença desconstituída
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11/08/2023 12:52
Conclusos para decisão
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11/08/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2021 12:42
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2021 13:31
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2021 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 06/07/2021 23:59.
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11/06/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 00:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARTINS DA SILVA em 10/06/2021 23:59.
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17/05/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2021 18:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/05/2021 13:13
Conclusos para decisão
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14/05/2021 13:13
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2021 11:06
Recebidos os autos
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28/04/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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