TJPA - 0800186-94.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 03:42
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP Endereço: AV.
DAS COMUNICAÇÕES, S/N, JARDIM PARANÁ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 VANDESON SILVA DO NASCIMENTO e VANDEILSON SILVA DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO instaurado em face de VANDESON SILVA DO NASCIMENTO e VANDEILSON SILVA DO NASCIMENTO, devidamente qualificados nos autos.
Foi formulado nos autos proposta de transação penal, no (id. n°92259372) aceita pelo(a) indiciado(a), e devidamente cumprida, conforme documento(s) acostado(s) no(s) (id. n°93647491) e (id. n°93647492).
Assim, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade, uma vez que o(a) circunstanciado(a) cumpriu a pena restritiva de direito a ele(a) imposta.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos (as) autores (as) do fato, em relação ao crime imputado no presente feito, nos termos do art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão não deverá constar dos registros criminais do(a) indiciado(a), exceto para concessão de novo benefício, no prazo de 5 anos, nos termos do art. 76, §6º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Anapu (PA), datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
08/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:54
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de Sob sigilo
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31/07/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 06:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2023 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2023 23:59.
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15/07/2023 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2023 23:59.
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30/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2023 15:07
Homologada a Transação Penal
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26/04/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2023 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 11:38
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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17/03/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 11:32
Conclusos para decisão
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17/03/2023 11:32
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/02/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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