TJPA - 0866928-97.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 11:36
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 04:54
Decorrido prazo de Estado do Pará em 20/03/2024 23:59.
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09/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0866928-97.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: MARIA APARECIDA LEAO REIS REQUERIDO: Estado do Pará SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO proposta por MARIA APARECIDA LEAO REIS em face do ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Em petição acostada no ID 99061935, a parte exequente pugnou pela desistência da ação. É o sucinto relatório.
Decido.
Passo à análise do pedido de desistência.
A desistência da ação atinge apenas o processo e não o direito material alegado, podendo o autor voltar a acionar o Poder Judiciário.
O direito do autor em desistir da ação é de sua exclusividade quando feito até a sentença.
O Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Verifica-se, portanto, que a desistência requerida pela parte autora pode ser atendida, uma vez que não há óbices que impeçam os efeitos no art. 485 do CPC, pelo motivo previsto no inciso VIII.
Dispositivo.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, de acordo com os art. 200, parágrafo único e 485, inciso VIII, do CPC/2015, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitado em julgado em julgado, dê-se baixa nos autos, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de dezembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
01/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:02
Extinto o processo por desistência
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15/12/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 06:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LEAO REIS em 31/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 03:43
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0866928-97.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: MARIA APARECIDA LEAO REIS REQUERIDO: Estado do Pará Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Verifico que os autos foram sido remetidos do 2º grau diretamente para este juízo, consoante decisão ID 98286011, em virtude do julgamento do agravo interno em cumprimento provisório de sentença (processo nº 0801999-22.2022.8.14.0000), ocorrido na 11ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada no dia 29 de março de 2023, em que restou definida a competência do 1º grau, com efeito ex nunc, para processar e julgar os cumprimentos de sentença oriundos de ações coletivas originárias do 2º grau.
Contudo, o presente cumprimento foi instaurado sem os documentos indispensáveis à propositura da ação, sem o título executivo e sem instrumento de mandato que habilita o advogado a postular em benefício do exequente.
Por conseguinte, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o título executivo e demais documentos necessários ao processamento do feito, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 320 e 321 do CPC.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e, após, voltem conclusos para os fins de direito.Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 7 de agosto de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
08/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 11:36
Conclusos para decisão
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07/08/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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