TJPA - 0803708-43.2023.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 21:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
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15/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:35
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal de Altamira DECISÃO PJe: 0803708-43.2023.8.14.0005 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, - de 901/902 ao fim, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 Nome: JEOVANI MARCELO DE ARAUJO FOCHESATTO Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 486, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220
Vistos.
Considerando o teor da petição de ID129854990, INTIME-SE o Ministério Público para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
DECIDO.
Altamira/PA, 11 de março de 2025.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Altamira, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Criminal de Altamira -
11/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 05:35
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 12:04
Juntada de Ofício
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01/11/2023 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 12:07
Conclusos para decisão
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30/10/2023 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 12:40
Juntada de Ofício
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29/08/2023 05:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 05:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
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18/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0803708-43.2023.8.14.0005 DENUNCIADO: J.
M.
D.
A.
F., brasileiro, policial militar, 37540 PM/PA, natural de Altamira/PA, inscrito no CPF *82.***.*97-04, nascido aos 04/06/1985, filho de José Moacir Fochesatto e Maria Arnes de Araújo Fochesatto, residente na Rua Salim Mauad, 3334, Independente II, Altamira/PA.
DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado, em face de J.
M.
D.
A.
F., qualificado nos autos, pela suposta prática do(s) crime(s) previsto(s) no artigo no artigo 15 da Lei 10.826/2003, assim como no artigo 121, §2º, incisos II e IV, o último na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal).
Narra a denúncia em síntese que: “(...) Na madrugada do dia 28 de maio de 2023, a vítima, acompanhada de um amigo, estava no bar Santa Fé (antigo FOCUS), por volta das 03h, quando o acusado iniciou uma discussão com a vítima, por motivo fútil.
O acusado, que é Policial Militar, estava à paisana no momento do fato, porém armado com a pistola da corporação.
A discussão se acalorou, e o referido acusado empurrou a vítima.
Segundo as testemunhas do fato, JEOVANI já havia efetuado vários disparos de arma de fogo no referido bar Santa Fé, pois um rapaz, ainda não identificado no IPL, que passava defronte ao bar em um veículo Gol branco, encostou o retrovisor nas costas de JEOVANI, o que desagradou o policial, fazendo com que o referido Policial Militar disparasse seu armamento em local habitado.
Como a vítima presenciou esse fato, o acusado a censurou, iniciando a discussão com ela, para que ela respeitasse a polícia.
Logo após o fechamento do bar Santa Fé, por volta das 03h30min, a vítima e seu amigo seguiram ao bar Tekillas, que fica defronte ao bar Divinas.
Então, o Policial Militar JEOVANI, premeditadamente, foi no encalço do ofendido e de seu amigo, quando parou sua motocicleta atrás do bar Tekillas, retomando a discussão claramente fútil com o ofendido ADEILTON.
Assim, o Policial Militar JEOVANI sacou seu armamento funcional e, sem oportunizar qualquer chance de defesa ao ofendido, disparou diversas vezes contra a vítima ADEILTON.
Após o crime, JEOVANI fugiu do local em sua motocicleta.
A vítima só não faleceu por circunstâncias alheias à vontade do agente, visto que foi hospitalizada, estando até hoje acamada. (...).”.
Consta no ID. 94060734 a petição acostada pelo advogado constituído por familiares da vítima, conforme procuração de ID. 94060737, o qual requer habilitação como assistente de acusação.
O Ministério Público (ID. 97561530), considerando a natureza da atividade desenvolvida pelo Policial Militar, pugnou pela decretação de medidas cautelares, a despeito de a prisão cautelar ter sido revogada, pois a conduta perpetrada pelo acusado é altamente censurável, visto que está totalmente descolada da que se espera de um agente de segurança pública da Polícia Militar do Estado do Pará, e sua certidão de antecedentes criminais revela que responde, ao menos, a três inquéritos policiais militares que estão em franco andamento.
No que diz respeito ao pedido de habilitação do assistente de acusação, haja vista a inauguração da ação penal, opinou pelo deferimento.
A Defesa se manifestou pelo não acolhimento das medidas cautelares especificadas nos incisos IV, V e VI do parecer apresentado pelo Ministério Público (ID. 97872320).
Certidão de antecedentes criminais de JEOVANI MARCELO DE ARAÚJO FOCHESATTO (ID. 93750688): 1) Procedimento nº 0800105-56.2023.8.14.0200, AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, distribuído em 01/02/2023 e situação atual EM ANDAMENTO, de competência da Justiça Militar Penal, atualmente na Vara Única da Justiça Militar da jurisdição de Belém - Justiça Militar; 2) Procedimento nº 0800272-10.2022.8.14.0200, AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, distribuído em 01/04/2022 e situação atual EM ANDAMENTO, de competência da Justiça Militar Penal, atualmente na Vara Única da Justiça Militar da jurisdição de Belém - Justiça Militar; 3) Procedimento nº 0800312-55.2023.8.14.0200, INQUÉRITO POLICIAL MILITAR, distribuído em 17/03/2023 e situação atual EM ANDAMENTO, de competência Justiça Militar Penal, atualmente na Vara Única da Justiça Militar da jurisdição de Belém - Justiça Militar; 4) Procedimento nº 0801505-42.2022.8.14.0200, INQUÉRITO POLICIAL MILITAR, distribuído em 15/12/2022 e situação atual ARQUIVADO, de competência Justiça Militar Penal, atualmente na Vara Única da Justiça Militar da jurisdição de Belém - Justiça Militar. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.i.
Do recebimento da denúncia Na análise do caso em apreço, verifico que estão preenchidos os requisitos legais para o recebimento da ação penal, conforme dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa do réu o exercício do contraditório e da ampla defesa; b) o denunciado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia.
Os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na denúncia. É verdade que os elementos invocados não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servirão para embasar, por si só, a procedência das alegações deduzidas na denúncia, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, tais elementos servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, pois este momento processual inicial não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público, mas sim para averiguar se há justa causa, isto é, lastro probatório mínimo para dar início a persecução penal.
II.ii.
Da habilitação do assistente de acusação No que diz respeito ao pleito de habilitação como assistente de acusação do advogado constituído pelos familiares da vítima, uma vez instaurada a ação penal, entendo que o pleito deve ser deferido, nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal, o qual preconiza que: “o ofendido, seu representante legal ou qualquer pessoa mencionada no art. 31 do estatuto processual poderão intervir como assistente da acusação no curso da ação pública”, ou seja, quando já iniciada a ação criminal.
II.iii.
Da imposição de medidas cautelares diversas da prisão Verifico que o acusado teve a prisão temporária decretada em 29/05/2023 e, após a expiração do prazo da prisão temporária e a respetiva conclusão do inquérito policial, sem que houvesse representação pela prisão preventiva do acusado, restou revogada a prisão.
No caso dos autos, imputam-se ao acusado os delitos previstos no artigo 15 da Lei 10.826/2003, assim como no artigo 121, §2º, incisos II e IV, o último na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal).
Segundo a denúncia: O acusado, que é Policial Militar, estava à paisana no momento do fato, porém armado com a pistola da corporação.
A discussão se acalorou, e o referido acusado empurrou a vítima.
Segundo as testemunhas do fato, JEOVANI já havia efetuado vários disparos de arma de fogo no referido bar Santa Fé, pois um rapaz, ainda não identificado no IPL, que passava defronte ao bar em um veículo Gol branco, encostou o retrovisor nas costas de JEOVANI, o que desagradou o policial, fazendo com que o referido Policial Militar disparasse seu armamento em local habitado.
Como a vítima presenciou esse fato, o acusado a censurou, iniciando a discussão com ela, para que ela respeitasse a polícia.
Logo após o fechamento do bar Santa Fé, por volta das 03h30min, a vítima e seu amigo seguiram ao bar Tekillas, que fica defronte ao bar Divinas.
Então, o Policial Militar JEOVANI, premeditamente, foi no encalço do ofendido e de seu amigo, quando parou sua motocicleta atrás do bar Tekillas, retomando a discussão claramente fútil com o ofendido ADEILTON.
Assim, o Policial Militar JEOVANI sacou seu armamento funcional e, sem oportunizar qualquer chance de defesa ao ofendido, disparou diversas vezes contra a vítima ADEILTON.
Após o crime, JEOVANI fugiu do local em sua motocicleta.
O art. 282 do CPP trata do procedimento para aplicação das medidas cautelares, ao passo que o art. 319 do mesmo Diploma Legal trata das cautelares em espécie, nos seguintes termos: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei no 12.403, de 2011). §1º.
As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. §2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei no 13.964, de 2019) (...).
Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica.
A imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal requerem, tal qual a decretação da prisão preventiva, a demonstração concreta do fumus comissi delicti e a presença de uma das hipóteses previstas no artigo 312 do Estatuto Processual, ou seja, sua imprescindibilidade para a garantia da ordem pública ou econômica, para assegurar a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, e, ainda, para fins de evitar-se a reiteração das práticas delitivas, devendo ser imposta medida cautelar adequada para a consecução de tais objetivos, não constituindo sua imposição efeito automático da prática da infração penal.
O fumus commissi delicti se refere à demonstração da existência de um crime e indícios suficientes de autoria.
Todavia, diferentemente do que se exige para o desfecho da ação penal, pode ser entendido como mera probabilidade da prática do delito por determinada pessoa, sendo dispensável prova exaustiva.
O Código de Processo Penal (art. 239) define indício como “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.
Destarte, os indícios nada mais são que elementos probatórios secundários e paralelos, autorizadores de um raciocínio cadenciado a fim de construir-se uma hipótese ou situação lógica, guardando estrita e óbvia ligação com o fato principal e central.
Como se pode notar pela análise dos documentos juntados aos autos, os indícios de materialidade e autoria estão suficientemente demonstrados a partir dos depoimentos colhidos, auto e de exibição e apreensão de objetos, laudos periciais, imagens de câmeras de segurança.
Passo a analisar a imprescindibilidade das medidas pleiteadas.
Especificamente, em relação à medida cautelar prevista no artigo 319, VI, do Código de Processo Penal, consistente na determinação pelo Poder Judiciário de suspensão do exercício da função pública, necessário que se demonstre, concretamente, a forma pela qual fora esta utilizada indevidamente pelo agente para a consecução do crime sob investigação/processamento.
Imprescindível, pois, a demonstração de nexo funcional entre o delito praticado e a atividade desenvolvida pelo agente, bem como que sua manutenção na função pública poderá implicar a continuidade da utilização indevida do cargo/emprego/mandato com desvios do interesse público para a consecução dos objetivos espúrios do agente, não compatíveis com a ordem jurídica e por isso mesmo não albergados/protegidos por ela.
Nesse sentido, a medida cautelar do artigo 319, VI, do CPP, somente poderá recair sobre o agente que tiver se aproveitado de suas funções públicas ou de sua atividade econômica ou financeira para a prática do delito, ou seja, deve haver um nexo funcional entre a prática do delito e a atividade funcional desenvolvida pelo agente.
O periculum libertatis, por seu turno, deve se basear em fundamentação que demonstre que a manutenção do agente no exercício de tal função ou atividade servirá como estímulo para a reiteração delituosa. (DE LIMA, Renato Brasileiro.
Manual de Processo Penal.
Editora JusPODIVM, 3ª edição, 2015, pgs. 1010/1011).
Neste mesmo diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E PECULATO.
MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO DE VEREADOR.
NECESSIDADE.
DELITOS COMETIDOS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
PARECER ACOLHIDO. 1.
Se os delitos investigados guardam relação direta com o exercício do cargo, como na espécie, o afastamento do exercício da atividade pública constitui medida necessária para evitar a reiteração delitiva, bem como para impedir eventual óbice à apuração dos fatos. 2.
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 79.011/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017).
No caso em análise, o Ministério Público sustenta, ao esmiuçar a certidão de antecedentes criminais do representado, que o servidor público se utiliza da sua função pública e da arma de fogo da instituição para ameaçar as pessoas e causar confusões.
Aduz o Parquet que a conduta perpetrada pelo acusado é altamente censurável, visto que está totalmente descolada da que se espera de um agente de segurança pública da briosa Polícia Militar do Estado do Pará.
Sua certidão de antecedentes criminais revela que o acusado responde, ao menos, a três inquéritos policiais militares que estão em franco andamento.
Assim, considerando a natureza da atividade desenvolvida pelo Policial Militar, é prudente e oportuno, não só para a Administração Pública, mas também para a comunidade que ele devia proteger, a decretação de medidas cautelares.
Pelos argumentos Ministeriais, verifico que restou concretamente demonstrada a forma pela qual o representado se utiliza da função pública e das prerrogativas inerentes à função para supostamente praticar os crimes a ele imputados, uma vez que ele faz uso da arma de fogo do Estado em ocasiões nas quais deveria estar à paisana, pois utilizou a arma de arma de fogo para a suposta prática dos crimes narrados na denúncia, além do que sua conduta foi contraposta ao que se espera de um policial militar, até mesmo quando não esteja em serviço, restando evidenciada a gravidade concreta dos delitos imputados ao acusado.
Ademais, pela certidão de antecedentes criminais juntada ao ID. 93750688, demonstra-se, ao menos a princípio, os seguintes procedimentos da Justiça Militar: proc. nº 0800105-56.2023.8.14.0200 (Ação Penal), proc. nº 0800272-10.2022.8.14.0200 (Ação Penal), proc. nº 0800312-55.2023.8.14.0200 (inquérito arquivado em decorrência da prescrição).
A medida cautelar de afastamento do cargo de policial militar, assim como as demais medidas cautelares, se fazem necessárias, haja vista a gravidade dos fatos e a necessidade de evitar a prática de novas infrações penais.
Portanto, entendo como necessárias, suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas da privação de liberdade, para fins de preservação da ordem pública e da instrução criminal, bem como para minimizar o risco de reiteração delituosa.
Nesse sentido, aplico ao acusado J.
M.
D.
A.
F. as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1.
O afastamento da função pública de Policial Militar, com o devido recolhimento da cédula de Identidade Funcional, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo da sua remuneração; 2.
A imediata suspensão do porte de arma de fogo, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias; 3.
Recolhimento das armas de fogo, carregadores e munições, particulares e/ou institucionais, acauteladas ao Policial Militar, devendo o armamento ficar custodiado no Batalhão ao qual esteja vinculado, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias; 4.
Comparecimento mensal em juízo, até o dia 10 do mês respectivo, para fins de justificar suas atividades e manter seu endereço atualizado; 5.
Proibição de acesso ou frequência a bares, boates, casas de festa e lugares congêneres que promovam a venda e uso de bebidas alcoólicas no local; notadamente os Bares Santa Fé e Tekillas, pois relacionados ao fato narrado na denúncia, devendo o acusado permanecer distante desses ambientes, para evitar o risco de novas infrações; 6.
Proibição de ausentar-se da Comarca, por período superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; 7.
Proibição de mudar de endereço, sem prévia autorização judicial; 8.
Comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado pessoalmente ou para os quais for expedida intimação para o seu endereço que estiver vigendo ao tempo da expedição da intimação; 9.
Proibição de manter contato com a vítima, seus familiares e com as demais testemunhas do processo, devendo manter distância mínima de 200 metros; 10.
Monitoramento eletrônico.
Fica o acusado advertido de que o descumprimento de qualquer das obrigações acima impostas poderá implicar na decretação da prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 do CPP.
III - CONCLUSÃO 1.
Por tudo quanto foi exposto, recebo a denúncia em desfavor de J.
M.
D.
A.
F., qualificado nos autos, pela suposta prática do(s) crime(s) previsto(s) no artigo no artigo 15 da Lei 10.826/2003, assim como no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, o último na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal).
Em consequência, determino que: 1.1 Cite-se o acusado, apresentando-lhes cópia da denúncia, para que ofereça Resposta Escrita à Acusação, por meio de advogado habilitado ou Defensor Público, no prazo de 10 dias, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa; 1.2 Por ocasião da citação ora determinada, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência inquirir o denunciado se a defesa técnica que lhe é garantida será promovida por advogado particular ou por meio da Defensoria Pública.
Se o desejar, poderá, desde já, afirmar que deseja ser defendido pela Defensoria Pública e, assim, esta assumirá sua defesa imediatamente; 1.3 Caso o réu afirme que possui advogado particular, findo o prazo para oferecimento de resposta escrita, em não sendo apresentada, certifique-se e remeta os autos à DP, a cargo de quem estará a defesa técnica; e 1.4 O réu fica advertido que, depois de citado, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se sem comunicar ao juízo o lugar onde passará a ser encontrado, pois, caso não seja encontrado nos endereços fornecidos, os atos processuais serão realizados e o processo seguirá sem a sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 2.
Defiro a habilitação do advogado constituído no ID. 94060737 como assistente de acusação, razão pela qual o causídico terá acesso aos autos e deverá ser intimado dos atos processuais. 3.
Ciência ao Ministério Público, à Defesa e ao assistente de acusação; 4.
Comunique-se à Administração Penitenciária; 5.
Comunique-se ao Comando do Batalhão da Polícia Militar ao qual está vinculado o acusado (Comando de Policiamento Regional VIII - CPR VIII); 6.
Intime-se e cite-se o acusado.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009- CJRMB, de 22.01.2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009 - CJRMB, de 03.03.2009. -
16/08/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 09:34
Juntada de Ofício
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16/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:15
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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13/08/2023 23:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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31/07/2023 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2023 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2023 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2023 13:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2023 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2023 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:48
Juntada de Alvará de Soltura
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28/06/2023 11:03
Revogada a Prisão
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28/06/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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23/06/2023 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 12:51
Conclusos para decisão
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06/06/2023 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/06/2023 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 13:45
Audiência Custódia realizada para 31/05/2023 09:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
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31/05/2023 08:48
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 08:47
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 14:20
Juntada de Ofício
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30/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:18
Audiência Custódia designada para 31/05/2023 09:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
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30/05/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 21:47
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2023 13:04
Expedição de Mandado de prisão.
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29/05/2023 13:03
Desentranhado o documento
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29/05/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:34
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
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29/05/2023 12:20
Conclusos para decisão
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29/05/2023 12:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/05/2023 12:02
Declarada incompetência
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29/05/2023 11:57
Conclusos para decisão
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29/05/2023 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 05:42
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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28/05/2023 22:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2023 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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