TJPA - 0821236-24.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 09:05
Apensado ao processo 0816913-05.2024.8.14.0006
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01/08/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 09:03
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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01/08/2024 09:03
Baixa Definitiva
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03/05/2024 06:28
Decorrido prazo de HAILTON PAIXÃO DE SOUZA em 02/05/2024 23:59.
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19/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 08:02
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0821236-24.2022.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Dissolução] REQUERENTE: ANA BEATRIZ SILVA DA COSTA DE SOUZA REQUERIDO: HAILTON PAIXÃO DE SOUZA S E N T E N Ç A ANA BEATRIZ SILVA DA COSTA DE SOUZA, por intermédio da Defensoria Pública, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVORCIO C/C GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS e ALIMENTOS para a filha em face de HAILTON PAIXÃO DE SOUZA, todos qualificados nos autos.
Em Decisão de ID Num. 82830596 foi deferida a Justiça gratuita, deferidos alimentos provisórios, designada audiência de conciliação e determinada a citação do requerido.
A audiência restou prejudicada, tendo em vista a ausência do requerido que foi intimado para o ato, sendo inaugurado prazo para que o requerido apresentasse contestação.
Em seguida, foi certificado que o requerido não apresentou Contestação.
Em seguida, o requerido apresentou contestação intempestiva, Id Num. 92510464.
Em Decisão de ID Num. 98877966 foi anunciada a revelia do requerido, decretado o Divórcio e anunciado o julgamento antecipado da demanda quanto à Guarda, Direito de Convivência e Alimentos para a filha.
Em certidão de ID Num. 101250249 foi informado que somente a parte autora se manifestou sobre as provas.
Manifestação da representante do Ministério Público, ID Num. 99254256.
Em Despacho de ID Num. 107455820, foi indeferido o pedido de produção de novas provas pela parte autora e determinada o encaminhamento dos autos ao Parquet para manifestação final.
Manifestação da representante do Ministério Público, ID Num. 107619433.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Verifico que o processo se encontra em ordem e pronto para o julgamento, vez que não necessita de produção de outras provas ou de audiência, passo ao julgamento antecipado dos pedidos nos termos do art. 355, I, do CPC.
A parte requerida, apesar de citada, não contestou a ação, tendo ocorrido sua revelia nos termos do art. 7º da Lei de Alimentos, pelo que conhecerei diretamente do pedido, na forma preconizada no art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Vejamos: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Quanto à GUARDA e DIREITO DE CONVIVENCIA: Vejamos o que o que estabelece o Código Civil sobre o instituto da Guarda: Art. 1.583.
A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
Do dispositivo acima, depreende-se que em ações dessa natureza, deve-se buscar sempre o atendimento da situação que melhor se adeque aos interesses dos menores envolvidos, no sentido de dar a estes estabilidade emocional, propiciando-lhes a melhor formação e respeitando seu caráter de pessoas em desenvolvimento.
Por sua vez, verifica-se que direito de conviver com os pais e respectivamente família paterna e materna é um direito fundamental da criança e do adolescente (art. 4º, ECA); semelhantemente, cabe garantir aos pais, que não estejam sob suspensão ou supressão do poder familiar, o direito de estar com seus filhos.
No presente caso, ambos os genitores estão revestidos do poder familiar.
Requer a autora que a guarda da menor seja fixada na modalidade unilateral para si, resguardado o direito de convivência do pai, sendo verificado que o genitor não se opôs ao pedido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.583 § 1º, do Código Civil, e em atenção ao parecer Ministerial, e, considerando, ainda, os interesses da menor, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, para DEFERIR A GUARDA DA MENOR HAYLLLA BEATRIZ SILVA DE SOUZA NA MODALIDADE UNILATERAL COM A MÃE, RESGUARDANDO O DIREITO DE CONVIVÊNCIA DO GENITOR SOB OS SEGUINTES TERMOS: FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS, DIA DOS PAIS, ANIVERSÁRIO DO PAI, METADE DAS FÉRIAS ESCOLARES, FESTAS DE FINAL DE ANO ALTERNADAS, E NO ANIVERSÁRIO DA FILHA CASO OS GENITORES NÃO CONSIGAM FAZER UMA COMEMORAÇÃO, DEVERÃO DIVIDIR OS DIA EM DOIS PERIODOS PARA QUE AMBOS POSSAM REALIZAR SUAS COMEMORAÇÕES.
Quanto aos ALIMENTOS para a filha: O requerido não apresentou contestação de forma tempestiva, deste modo, deixou de opor resistência ao pedido do autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, FICANDO O GENITOR OBRIGADO A PAGAR, A TÍTULO DE ALIMENTOS, À FILHA HAYLLLA BEATRIZ SILVA DE SOUZA, O VALOR CORREPONDENTE A 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO, devendo ser depositado na conta bancária da genitora, até o dia 10de cada mês.
Tudo com esteio no art. 1.694, § 1º do Código Civil.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido; semelhantemente honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa corrigido monetariamente.
Ciência ao Ministério Público.
PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVE-SE.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Ananindeua – PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
08/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 13:54
Julgado procedente o pedido
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29/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 10:54
Conclusos para despacho
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25/09/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 01:06
Decorrido prazo de HAILTON PAIXÃO DE SOUZA em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 01:16
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0821236-24.2022.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Dissolução] REQUERENTE: Nome: ANA BEATRIZ SILVA DA COSTA DE SOUZA Endereço: Estrada do Icuí-Guajará, 301, Residencial Novo Cristo 2, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 REQUERIDO (A): Nome: HAILTON PAIXÃO DE SOUZA Endereço: Quadra Dezessete, Estrada do Quarenta Horas, 00, Conjunto Sabiá Marta, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-391 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE)] D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos etc.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Análise das questões processuais pendentes: DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro PROVISORIAMENTE ao requerido o pedido de Gratuidade da Justiça, formulado em Contestação, diante da declaração de que é pobre no sentido da Lei, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
DA REVELIA O requerido foi citado e, em que pese ter apresentado contestação, esta foi intempestiva, conforme Certidão de ID Num. 91698194 - Pág. 1, motivo pelo qual O DECRETO REVEL, no entanto sem aplicar seus efeitos, visto que se trata de direitos indisponíveis.
II.
Do cabimento de decisão parcial de mérito.
Conforme esculpido no art. 356 do CPC, o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados mostrarem-se incontroversos. É o que ocorre no caso concreto.
Com efeito, não paira qualquer dúvida sobre a existência e validade do casamento, que está materialmente demonstrado pela Certidão de ID Num. 79683358 - Pág. 5.
Considerando seu caráter de direito potestativo, o divórcio presume um casamento válido, o que poderia ser refutado na peça de defesa da parte ré.
Ademais, além da validade do casamento, em tese, seria possível alegar, inclusive, que o vínculo matrimonial já estivesse sob apreciação por outro juízo, que seria prevento, ou, até mesmo, já tenha sido dissolvido por decisão judicial de outra unidade judiciária.
Nenhuma dessas defesas processuais foi apresentada pelo requerido. É de rigor, portanto, o deferimento do pedido para julgar, imediatamente, este pedido.
Quanto ao nome que a divorcianda deverá a usar após o divórcio, verifico que esta requereu retorno ao seu nome de solteira, ANA BEATRIZ SILVA DA COSTA.
Por estes fundamentos, é que, com esteio no art. 226, §6º, da Constituição Federal, julgo antecipadamente o pedido para DECRETAR o divórcio do casal litigante HAILTON PAIXÃO DE SOUZA E ANA BEATRIZ SILVA DA COSTA DE SOUZA, devendo a divorcianda retornar ao nome de solteira ANA BEATRIZ SILVA DA COSTA, e por corolário dissolvido resta o vínculo matrimonial.
Desde já, declaro a preclusão deste decisum, por não haver controvérsia das partes.
Expeça-se o necessário Mandado de Averbação para o Oficial de Registro do Cartório Competente.
Sem custas, visto que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita.
III.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos.
Fatos: 01. identificar qual das partes possui melhores condições de manter a guarda do menor sob sua responsabilidade, bem como a modalidade de guarda a ser estabelecida; 03.
A convivência do genitor com sua filha; 04. necessidade alimentar da filha do ex-casal e possibilidades de contribuição dos genitores.
Provas: Depoimento pessoal das partes e testemunhas, no máximo 03 (três) para cada parte, cujo rol deverá ser apresentado no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC.
IV – Definição da distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; Sobre os fatos controvertidos estabelecidos, será adotada a distribuição fixa do ônus da prova prevista no artigo 373, I e II, do CPC, cabendo à parte requerente quanto ao fato constitutivo de seu direito, e a parte requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos do autor.
V.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Guarda.
Alimentos.
Regime de bens.
Partilha.
VI.
INTIMEM-SE as partes, por publicação e pela Defensoria Pública, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, podendo, inclusive, em cooperação, especificar novas provas a serem produzidas, desde que especifiquem a sua necessidade e relevância.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Exaurido o prazo supra assinalado, CERTIFIQUE-SE e junte-se o que houver.
Sem mais questões processuais pendentes, reconheço como presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
18/08/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:32
Juntada de Informações
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18/08/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2023 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/08/2023 14:44
Decretada a revelia
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17/08/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 15:44
Juntada de Certidão
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15/03/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 14:09
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2023 09:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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10/01/2023 00:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/01/2023 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2023 23:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/12/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 10:04
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2022 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/12/2022 13:31
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 09:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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02/12/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:28
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 10:54
Concedida a Medida Liminar
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01/12/2022 10:54
Concedida a gratuidade da justiça a ANA BEATRIZ SILVA DA COSTA DE SOUZA - CPF: *56.***.*18-44 (REQUERENTE).
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18/10/2022 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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