TJPA - 0800335-76.2023.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 12:35
Juntada de Certidão
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06/10/2023 11:45
Decorrido prazo de SABRINA DANIELY DOS SANTOS FRANCA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:45
Decorrido prazo de GRANDE WUHU NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:45
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 01:51
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo nº 0800335-76.2023.8.14.0951 Aos 12 dias do mês setembro do ano de 2023, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara, presentes na sala de audiência, o conciliador ALESSANDRO HERYKY SILVA DA SILVA, devidamente nomeado pelo MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca, Dr.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO.
Foram apregoadas as partes, verificada a ausência da parte Reclamante e presença das Reclamadas, CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA, na pessoa da preposta Amanda Carvalho dos Santos - CPF *96.***.*53-05, acompanhada dos Dra. .Luciana de Jesus Cerqueira - OAB/BA 34.822, CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA, na pessoa da preposta Gilliane vitória Araújo Bahia - CPF *21.***.*95-30, acompanhada pelo Dr.
Alessandro Cristiano da Costa Ribeiro - OAB/PA: 14599, e Grande Wuhu Norte Comércio de Veículos Ltda, na pessoa da preposta Heloisa Jhuly Feitosa de Souza - CPF: *33.***.*39-30, acompanhada do Dr.
Carlos Augusto Pereira Rodrigues Filho - OAB/PA 24.154, nos autos da presente AÇÃO DE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Pela ordem, a patrona da reclamada requestou: Tendo em vista a ausência injustificada da parte autora, requer a extinção do feito com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95, bem como a condenação em custas processuais, de acordo com o Enunciado n. 28 do FONAJE.
Pede deferimento.
SENTENÇA: "Dispensado o relatório (art. 38, caput, última parte da lei 9.099/95), passo a decidir.
Considerando a ausência da parte autora a Audiência de conciliação, apesar de regularmente intimada, impõe-se a extinção do feito, sem apreciação de seu mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei I quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Julgo, pois, extinto o feito, nos termos do artigo supra transcrito.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais, conforme Enunciado 28 FONAJE, suspendendo-o ante a gratuidade da justiça.
P.
R.
I." E como nada mais houve, mandou o MM.
Juiz encerrar este termo, às 15:38:32 horas.
Dispensada a assinatura das partes, conforme Art. 25 da Resolução n. 185 de 18 de dezembro de 2013, do CNJ, que instituiu práticas e parâmetros de funcionando para os processos judiciais eletrônicos.
Eu, ALESSANDRO HERYKY SILVA DA SILVA, que o digitei.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito Titular -
19/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:21
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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12/09/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 04:06
Decorrido prazo de GRANDE WUHU NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 06:12
Decorrido prazo de SABRINA DANIELY DOS SANTOS FRANCA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:03
Decorrido prazo de SABRINA DANIELY DOS SANTOS FRANCA em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 05:50
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 08:54
Juntada de identificação de ar
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24/08/2023 09:23
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2023 18:08
Juntada de identificação de ar
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08/08/2023 03:29
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800335-76.2023.8.14.0951 RECLAMANTE: SABRINA DANIELY DOS SANTOS FRANCA RECLAMADO: GRANDE WUHU NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA e CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA.
D E C I S Ã O Sem relatório.
Vieram-me conclusos.
Decido.
O pedido de tutela da autora se resumo em "(...) que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a um carro reserva em perfeita condição de funcionamento - de igual ou superior padrão ao por ela adquirido, mas sem exigência de identidade de ano/modelo ou de quilometragem com a imposição de multa diária de R$ 874,80(oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos) pelo descumprimento da obrigação;" Em análise dos autos, considero, ao menos em uma análise perfunctória, que a documentação neles carreada não é suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado, sendo, pois, prudente a dilação probatória para verificação do alegado pela parte autora em sua petição inicial.
Não vislumbro nas alegações da requerente elementos de plausibilidade de direito para lhe deferir a tutela de urgência requerida.
Não verifico no presente pedido fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, imprescindível para a concessão da tutela, nos termos do art. 300 do CPC, ante o pedido de tutela de urgência não estar acompanhado nesse momento de nenhum documento que demonstre a irregularidade ou ilegalidade no ato apontado como abusivo.
A parte autora não deixa claro na inicial a ilegalidade ou suposta ilegalidade e/ou irregularidade cometida pela parte ré.
Sua narrativa unilateral desprovida de outros elementos não autorizam a tutela de urgência no sentido de proibir a empresa ré a realizar atos previstos em lei inerentes a sua atividade.
Portanto, não há neste início da ação motivos relevantes para antecipar a tutela final pretendida que diga-se, confunde com objeto principal da ação, fazendo com que a reversibilidade do pedido corra riscos, contrariando o disposto no §3º do artigo 300 do CPC.
Deste modo, INDEFIRO de tutela de urgência.
Por sua vez, DETERMINO a realização de audiência de CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO para o dia 12 DE SETEMBRO DE 2023 às 15:00 horas que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo ao Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara (localizado na cidade Santa Bárbara), como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODUwZDgyYzUtODU4OC00ZGI1LTgzYTUtMmQ0MzY3OGQ5YmRi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226a8a040e-7468-4fcd-9630-0c4265d3c4e4%22%7d No dia e hora designados para a realização da audiência, as partes deverão acessar a sala mediante o link disponibilizado, sendo de sua inteira responsabilidade o acesso à internet e o ingresso na sala de audiência virtual pelo aplicativo Teams, ficando CONSIGNADO DESDE LOGO A POSSIBILIDADE DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA PRESENCIAL na sede deste Juizado Especial Cível e Criminal (localizado em Santa Bárbara).
CITE-SE o requerido, nos termos do artigo 18, inciso I e seu §1º da Lei 9.099/95, intimando-o para comparecer a audiência de conciliação e mediação em dia e hora designado acima, onde poderá o requerido, querendo, oferecer contestação, com indicação de provas, tudo com as advertências legais do art. 20 da Lei 9.099/95.
Ressalta-se que conforme dispõe a Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Consignando também, a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme aplicação que se faz da regra do artigo 373, §2º, do Código de Processo Civil c/c art. 6° do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, eis o seguinte julgado: ‘Incumbe à parte diligenciar a juntada da prova, quando a mesma se encontra em seus próprios arquivos’ (JTA 98/269)”. (destaquei).
Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las (COM ANTECEDÊNCIA) através do telefone (91) 98010-0842 e pelo e-mail [email protected].
Intime-se as partes acerca da data da audiência.
Cumpra-se.
Data e hora do sistema.
JUIZ DE DIREITO Documento assinado digitalmente -
04/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 14:56
Juntada de Carta
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04/08/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 14:54
Juntada de Carta
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04/08/2023 14:49
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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28/07/2023 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2023 00:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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