TJPA - 0867419-07.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 23:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 17:42
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:42
Processo Reativado
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25/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 01:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:56
Decorrido prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP em 31/01/2025 23:59.
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03/02/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 11:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/12/2024 13:47
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0867419-07.2023.8.14.0301 PREVENÇÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS e MORAIS ajuizada por ALDIERE SILVA DE AVIZ em face de a DINAMO ENGENHARIA LTDA e EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
O processo foi distribuído para a 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital em 08 de agosto de 2023, na referida unidade judiciária produziu e praticou todos os atos instrutórios, inclusive a audiência de instrução.
Apenas as vésperas da extinção da Vara do Juizado de Acidentes de Trânsito, ou seja, em 12 de junho de 2024, o processo foi redistribuído, nos moldes da RESOLUÇÃO Nº 9 DE 3 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre a transformação da Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito da Comarca de Belém em 3ª Vara do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Belém, com a redefinição de competência.
Ou seja, a Vara do Juizado Especial de Acidentes de Trânsito não praticou qualquer ato no processo,
por outro lado, a 4ª Vara do Juizado Especial da Capital é preventa nos moldes do artigo 59 do Código de Processo Civil: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo e ainda praticou todos os atos instrutórios estando totalmente apta ao julgamento da causa.
Isto posto, determino o retorno dos autos ao juízo prevento 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, com as homenagens deste juízo.
Belém, 16 Dezembro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3º Entrância - Capital Juiz Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
16/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:08
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/08/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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13/06/2024 11:53
Conclusos para decisão
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13/06/2024 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 10:21
Conclusos para decisão
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12/06/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:19
Audiência Una realizada para 03/06/2024 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/06/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2024 21:25
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 20:46
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 08:38
Juntada de identificação de ar
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11/08/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0867419-07.2023.8.14.0301 (PJe) RECLAMANTE: ALDIERE SILVA DE AVIZ REU: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E/OU RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 03/06/2024 11:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGViMjIxMDktYWIzZS00YzU2LWFjMjctMWJiMmVlY2U0MGRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: ALDIERE SILVA DE AVIZ Endereço: Avenida Beira-Mar, 4088, casa 03, São João do Outeiro (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66840-050 Belém, 10 de agosto de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
10/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 13:47
Audiência Una designada para 03/06/2024 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/08/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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