TJPA - 0806687-12.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista que os presentes autos se encontram prontos para julgamento, determino à Secretaria da UPJ que promova a correção do fluxo, procedendo com a remessa dos mesmos para a pasta “conclusos para julgamento”, para a sua devida análise. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.
Belém/PA, data e hora registradas no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
06/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 158, §§ 1º E 3º DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA E VALIDADE DOS TESTEMUNHOS POLICIAIS.
PRECEDENTES DO STJ.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO.
DEMAIS PROVAS INDEPENDENTES E SUFICIENTES PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
DESCABIMENTO DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DA CONDUTA DE EXTORSÃO QUALIFICADA PARA ESTELIONATO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
VOTAÇÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer a apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos seis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. -
23/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806687-12.2022.8.14.0005 COMARCA: ALTAMIRA/PA.
APELANTE: FRANCILENE DA SILVA GIL e OUTROS.
ADVOGADO: OMAR ELIAS GEHA - OAB PR23204 APELADO: NORTE ENERGIA S/A.
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - OAB PA9316-A, ARLEN PINTO MOREIRA - OAB PA9232-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - OAB PA11260-A e THIAGO REIS CORAL - OAB PA18733-A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PRESCRITA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCILENE DA SILVA GIL e OUTROS, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA proposta contra NORTE ENERGIA S/A, diante do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que extinguiu o processo com resolução do mérito, em razão da prescrição.
Em suas razões, os apelantes almejam a reforma da sentença.
Argumentam que a lide não se caracteriza como demanda predatória.
Defendem a nulidade da sentença, em virtude de terem formalizado pedido de suspensão das ações individuais, em virtude da ação coletiva proposta pelas ações civis públicas ambientais.
No mérito, aduzem a inexistência de prescrição, pois a demanda envolve danos ambientais contínuos confessados pelo EIA-RIMA.
Afirmam que “Por isso, o termo inicial do prazo prescricional não pode ser anterior a 2019 em toda a área de influência da obra, ano em que se concluiu a obra e a UHE Belo Monte pôde, por isso, operar com toda a sua capacidade”.
Finalizando defendendo ser decenal o prazo prescricional e que teria havido renúncia à prescrição.
Não obstante, caso se entenda pela manutenção do prazo prescricional trienal requerem que a prescrição se limite ao período que antecedeu o ajuizamento da ação.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Sem delongas, o presente recurso não comporta provimento.
Não há como se acolher a alegação de nulidade da sentença por não ter acolhido pedido de suspensão das ações individuais, pois estamos diante de questão prejudicial (prescrição) analisável de ofício a qualquer tempo, cujo acolhimento, impede a pretensão de suspensão.
Avançando, trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, onde, em sede de exordial, os autores afirmam que foram afetados pelos danos ambientais e à atividade pesqueira, decorrentes da instalação da usina hidrelétrica de Belo Monte.
Ao analisar os autos, o sentenciante entendeu que a pretensão indenizatória encontrava-se prescrita, posto que transcorridos mais de 03 anos desde o evento danoso até o ajuizamento da ação.
A sentença não merece reparos, pois está de acordo com o entendimento do STJ para situações que se assemelham à discutida nestes autos, no sentido de que o prazo prescricional da ação indenizatória, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências.
Aliás, não há que se falar em prescrição decenal, pois, consoante entendimento do Colendo STJ “é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica” (AgInt no REsp 1.991.961/RO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023).
No caso dos autos, na exordial os apelantes afirmaram que “O programa Fantástico da Rede Globo, veiculado na data de 29/05/2016, em que pesem todos os seus interesses políticos, reportou as transformações maléficas e os evidentes prejuízos dos pescadores e ribeirinhos causados pela Usina Hidrelétrica Belo Monte, o que demonstra tratar-se de fato público e notório, sendo que seriam até desnecessárias maiores digressões sobre produção de outras provas.” (destaquei) E prosseguem dizendo que “Desde 2011, a pesada alteração em todo o ambiente socioeconômico da região teve inegável impacto na vida dos ribeirinhos e pescadores artesanais que sobreviviam da atividade da pesca desde tempos imemoriais (...)”. (destaquei) Logo, sob qualquer viés que se analise, mostra-se correta a sentença, uma vez que, de acordo com as informações constantes nos autos, a ação indenizatória após transcorridos mais de 03 anos desde a data do evento danoso.
Não há como se acolher a tese dano contínuo, pois contrária ao entendimento do STJ.
Sobre todas essas questões, vejamos julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADA.
I - Trata-se de ação objetivando tutela jurisdicional com vistas à reparação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de danos ambientais havidos pelo represamento das águas do Rio Tocantins, para implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito, com a consequente diminuição/esgotamento da população de peixes no local.
II - O Tribunal a quo negou provimento à apelação do particular, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, em razão da ocorrência da prescrição do direito de ação autoral.
III - No que trata da alegação da existência de dissídio jurisprudencial, relacionado à deflagração do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o prazo prescricional da ação indenizatória, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica.
IV - De igual forma, também correto o entendimento esposado no decisum recorrido, de que as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, como é o caso dos autos, devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC, o que afasta a tese de dano ambiental contínuo Nesse passo, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído, categoricamente, pela prescrição da pretensão indenizatória do recorrente, porquanto o termo inicial prescricional da indenização se deu em maio de 2011, mês em que o recorrente teve ciência da "grande mortandade de peixes" devido ao funcionamento das turbinas da usina hidrelétrica (fl. 613), para se deduzir de modo diverso, de que a ciência do recorrente de seu direito violado teria sido em outra data, a posteriori, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.734.250/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021.) Vejamos, ainda, como já decidiu nosso Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ART. 206, § 3º, V DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA ALINHADA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 0807266-57.2022.8.14.0005, Relator Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 15/04/2024) ASSIM, com fundamento no art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença nos termos da fundamentação acima exposta.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 22 de maio de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
18/10/2023 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2023 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2023 08:35
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 21/09/2023 23:59.
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25/09/2023 08:35
Juntada de identificação de ar
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20/09/2023 11:06
Decorrido prazo de OMAR ELIAS GEHA em 18/09/2023 23:59.
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17/09/2023 04:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCA DE OLIVEIRA CARDOSO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:15
Decorrido prazo de FRANCIONE GIL DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:15
Decorrido prazo de FRANCINETE MENDES CORREA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:15
Decorrido prazo de FRANCINETE DA CUNHA MOTA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:15
Decorrido prazo de FRANCINEI DE JESUS LOBATO FERNANDES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:15
Decorrido prazo de FRANCINALVA SOARES FERREIRA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:15
Decorrido prazo de FRANCILENE GIL DE SOUSA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:14
Decorrido prazo de IRANILSON MUNIZ BRANDAO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:14
Decorrido prazo de IRANILDE DE ALCANTARA SANTANA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:14
Decorrido prazo de IRANILDA MUNIZ BRANDAO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:14
Decorrido prazo de IRACILDA NASCIMENTO CAMARA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:14
Decorrido prazo de INACIO ALVES GIL em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:14
Decorrido prazo de IARLY GIL DE SOUSA DA COSTA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:14
Decorrido prazo de HERMES NUNES BARBOSA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:14
Decorrido prazo de HELVIO JOSE DA SILVA MACHADO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:14
Decorrido prazo de HELMA DIAS MACEDO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:14
Decorrido prazo de HELLEN DA SILVA DE MENEZES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:14
Decorrido prazo de GETULIO PINHEIRO DE LIMA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:14
Decorrido prazo de GEOVANE FERREIRA DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:14
Decorrido prazo de JOCILMA PINA MAIA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:14
Decorrido prazo de JOAO FILHO BARBOSA GIL em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:14
Decorrido prazo de JOAO CLEBSON DUARTE GIL em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:13
Decorrido prazo de JOSIAS MARQUES CARDOSO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:13
Decorrido prazo de JOSIANE DOS SANTOS ALMEIDA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:13
Decorrido prazo de JOSEVAN GIL DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:13
Decorrido prazo de JOSE SANDRO DO NASCIMENTO ARAUJO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:13
Decorrido prazo de JOSE REIS DA SILVA DAMASCENA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:13
Decorrido prazo de JOSE NILSON DE SOUSA MINEIRO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:13
Decorrido prazo de JOSE MARIA CORREA MACEDO FILHO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:13
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE OLIVEIRA CARDOSO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:13
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA DE ALMEIDA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:13
Decorrido prazo de JOSE LUIS MENDES SANTANA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:13
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS SOUZA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:13
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:13
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:13
Decorrido prazo de LUCIANA BARBOSA GIL em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:13
Decorrido prazo de LUCAS VIANA RODRIGUES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:13
Decorrido prazo de LISBOA DOS SANTOS DA COSTA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:13
Decorrido prazo de LINDACI ALVES FERREIRA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:13
Decorrido prazo de LUIZ ROSINALDO SOARES BARBOSA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:13
Decorrido prazo de LUCIVALDO DA SILVA PIMENTEL em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:13
Decorrido prazo de LUCINEIDE MENDONCA TEIXEIRA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:13
Decorrido prazo de LUCINEIDE MARIA DA CONCEICAO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:13
Decorrido prazo de LUCINALDO FREITAS GONCALVES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:13
Decorrido prazo de LUCIMAR LIMA CARDOSO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:12
Decorrido prazo de FRANCIVALDO SOARES GIL em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SOLANO GOULART FERREIRA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO BENTO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES DA SILVA FILHA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCA MACHADO GIL em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:11
Decorrido prazo de JOSÉ BENEDITO MENDES PINTO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:11
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA REIS BARBOSA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA COUTINHO MARQUES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:09
Decorrido prazo de JARDEL DOS SANTOS SARMENTO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:09
Decorrido prazo de JANE DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:09
Decorrido prazo de JANAINA ANDRADE DE ALMEIDA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:09
Decorrido prazo de JAIRO MACEDO SANTANA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:09
Decorrido prazo de JAIRO DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:09
Decorrido prazo de IVONETE SANCHES BARBOSA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:09
Decorrido prazo de IVANILDE FERREIRA DE LIMA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:09
Decorrido prazo de IVAN SANTOS DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:09
Decorrido prazo de IVAN LIMA CARDOSO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:09
Decorrido prazo de IVAN GONCALVES DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:09
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DIAS COSTA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:09
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CORREA DO NASCIMENTO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:09
Decorrido prazo de JOSE AFONSO MOURAO SABOIA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:09
Decorrido prazo de JOQUEBEDE DUARTE DE BRITO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:09
Decorrido prazo de JOELMA PINA MAIA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 04:08
Decorrido prazo de LUCIANE GONCALVES DE ASSIS em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 03:39
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS SOUSA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 03:39
Decorrido prazo de LIVALDA DOS SANTOS GUERRA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 03:39
Decorrido prazo de KELIA CRISTIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 03:39
Decorrido prazo de KELI RAQUEL PALHETA ARAGAO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 03:39
Decorrido prazo de KATIANE SILVA DO NASCIMENTO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 03:39
Decorrido prazo de KATIA LUANA RODRIGUES DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 03:39
Decorrido prazo de JULIA DOS SANTOS NUNES em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 03:39
Decorrido prazo de JULIO RANGEL DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 03:39
Decorrido prazo de JOSIMAR MOREIRA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:53
Decorrido prazo de LUARA DO SOCORRO ASSUNCAO FELIX em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:53
Decorrido prazo de JOSENILDO DOS SANTOS VIEIRA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:53
Decorrido prazo de LUIZ PAULINO DE JESUS em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:53
Decorrido prazo de LUIZ MAR DA COSTA E SILVA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:53
Decorrido prazo de LUIS FAGNER PANTOJA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:53
Decorrido prazo de LUCILENE FREITAS GONCALVES em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:53
Decorrido prazo de LUCIANE HUGO DA GAMA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:53
Decorrido prazo de LILIONETE DE SOUZA MATOS em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:53
Decorrido prazo de LILIA COSTA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:53
Decorrido prazo de KEILE CRISTINA FONSECA DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:53
Decorrido prazo de JOSE MARIA NOGUEIRA ROCHA FILHO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:53
Decorrido prazo de JOSE MARIA NOGUEIRA ROCHA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DO NASCIMENTO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:53
Decorrido prazo de JOBSON OLIVEIRA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:53
Decorrido prazo de IRLANE DE OLIVEIRA CARDOSO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:53
Decorrido prazo de IRACEMA JORGE DA CONCEICAO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:53
Decorrido prazo de INES DO CARMO PEREIRA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:53
Decorrido prazo de GELZO COSTA DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:53
Decorrido prazo de FRANQUITO MARQUES DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de FRANCINETE DA CUNHA MOTA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de FRANCINETE MENDES CORREA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de FRANCIONE GIL DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de FRANCISCA DE OLIVEIRA CARDOSO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de FRANCISCA MACHADO GIL em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES DA SILVA FILHA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de FRANCISCO BENTO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de FRANCILENE GIL DE SOUSA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de FRANCINALVA SOARES FERREIRA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de FRANCINEI DE JESUS LOBATO FERNANDES em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de HELMA DIAS MACEDO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de HELVIO JOSE DA SILVA MACHADO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de HERMES NUNES BARBOSA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de IARLY GIL DE SOUSA DA COSTA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de INACIO ALVES GIL em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de INES DO CARMO PEREIRA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de IRACEMA JORGE DA CONCEICAO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de IRACILDA NASCIMENTO CAMARA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de IRANILDA MUNIZ BRANDAO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de IRANILDE DE ALCANTARA SANTANA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de IRANILSON MUNIZ BRANDAO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de IVAN GONCALVES DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de IVAN LIMA CARDOSO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de IVAN SANTOS DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de IVANILDE FERREIRA DE LIMA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de IVONETE SANCHES BARBOSA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de JAIRO DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de JAIRO MACEDO SANTANA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de JANAINA ANDRADE DE ALMEIDA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de JANE DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de JARDEL DOS SANTOS SARMENTO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA COUTINHO MARQUES em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de JOAO CLEBSON DUARTE GIL em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de JOAO FILHO BARBOSA GIL em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de JOBSON OLIVEIRA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA REIS BARBOSA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de JOSÉ BENEDITO MENDES PINTO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DO NASCIMENTO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS SOUZA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de JOSE LUIS MENDES SANTANA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA DE ALMEIDA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE OLIVEIRA CARDOSO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SOLANO GOULART FERREIRA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de FRANCIVALDO SOARES GIL em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de FRANQUITO MARQUES DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de GELZO COSTA DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de GEOVANE FERREIRA DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de GETULIO PINHEIRO DE LIMA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de HELLEN DA SILVA DE MENEZES em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de JOSIANE DOS SANTOS ALMEIDA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de JOSIAS MARQUES CARDOSO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de JOSIMAR MOREIRA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de JULIO RANGEL DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de JULIA DOS SANTOS NUNES em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de KATIA LUANA RODRIGUES DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de KATIANE SILVA DO NASCIMENTO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de KEILE CRISTINA FONSECA DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de KELI RAQUEL PALHETA ARAGAO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de KELIA CRISTIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de LIVALDA DOS SANTOS GUERRA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS SOUSA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de LILIA COSTA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de LILIONETE DE SOUZA MATOS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de LINDACI ALVES FERREIRA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de LISBOA DOS SANTOS DA COSTA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de LUCAS VIANA RODRIGUES em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de LUCIANA BARBOSA GIL em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de LUCIANE GONCALVES DE ASSIS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de LUCIANE HUGO DA GAMA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de LUCILENE FREITAS GONCALVES em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de LUCIMAR LIMA CARDOSO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de LUCINALDO FREITAS GONCALVES em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de LUCINEIDE MARIA DA CONCEICAO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de LUCINEIDE MENDONCA TEIXEIRA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de LUIZ MAR DA COSTA E SILVA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de LUIZ PAULINO DE JESUS em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de LUIZ ROSINALDO SOARES BARBOSA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de JOSENILDO DOS SANTOS VIEIRA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de JOSE MARIA CORREA MACEDO FILHO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de JOSE MARIA NOGUEIRA ROCHA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de JOSE MARIA NOGUEIRA ROCHA FILHO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de JOSE NILSON DE SOUSA MINEIRO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de JOSE REIS DA SILVA DAMASCENA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de JOSE SANDRO DO NASCIMENTO ARAUJO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:26
Decorrido prazo de JOSEVAN GIL DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de JOCILMA PINA MAIA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de JOELMA PINA MAIA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de JOQUEBEDE DUARTE DE BRITO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de JOSE AFONSO MOURAO SABOIA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CORREA DO NASCIMENTO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DIAS COSTA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:47
Decorrido prazo de LUARA DO SOCORRO ASSUNCAO FELIX em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:47
Decorrido prazo de LUCIVALDO DA SILVA PIMENTEL em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:47
Decorrido prazo de LUIS FAGNER PANTOJA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:47
Decorrido prazo de IRLANE DE OLIVEIRA CARDOSO em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:55
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2023 12:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2023 04:30
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0806687-12.2022.8.14.0005 AUTORES: FRANCILENE DA SILVA GIL E OUTROS RÉU: NORTE ENERGIA S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual os requerentes, qualificados nos autos, pretendem que a requerida, NORTE ENERGIA S.A., seja condenada ao pagamento de reparação de danos decorrentes do início da obra de instalação da Usina Hidrelétrica Belo Monte em 23.06.2011, o que reduziu atividade exercida pelos pescadores da região, em razão da queda de piscosidade.
Os requerentes alegam que são pescadores da região do Rio Xingu e que tiveram sua atividade afetada pela queda da piscosidade, i.e., redução do volume de pescados, ocasionada pela interferência ambiental do empreendimento da UHE de Belo Monte.
Ao final, requerem a reparação por danos existenciais na ordem de 100 (cem) salários-mínimos, bem como lucros cessantes no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal a partir de 23.06.2011, data em que, segundo os próprios requerentes, teria ocorrido o evento danoso.
Em despacho inicial, este juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca de eventual prescrição, tendo em vista o disposto no art. 9º do CPC, nos seguintes termos: “(...) Da Possibilidade de Prescrição Trienal – art. 206, §3º, V, do CC: Em continuidade, verifico que a parte autora pretende obstar negociações extrajudiciais entre pescadores e a requerida, sem a presença dos procuradores constituídos, por força das consequências da instalação das turbinas da UHE de Belo Monte, notadamente a queda da piscosidade.
Como é de conhecimento público, o Plano Básico Ambiental da UHE de Belo Monte previu como data de congelamento o dia 15.01.2013, sendo em seguida iniciadas as intervenções e operações.
No caso concreto, verifico que a pretensão engloba o pedido de pagamento de alimentos mensais e, em que pese a alegação de dano atual e até futuro (que poderia, inclusive, se manter por tempo indeterminado e perpetuar a discussão), o fato é que a própria parte autora assevera que a construção de barragem (conduta) teria causado (nexo causal) a queda de piscosidade onde se exercia a profissão (dano).
Nesse ponto, há fundada celeuma se a queda de piscosidade é um fato conhecido e consolidado desde o início das intervenções mais invasivas com vistas à implantação e operação da UHE de Belo Monte ou se trataria de fatos / danos novos, sucessivos ou continuados, i.e., que se renovam com o tempo.
Reforçando a discussão, registro a interposição de centenas de ações assemelhadas perante as varas cíveis desta comarca após o surgimento dos efeitos da obra, incluindo a queda de piscosidade, tempos atrás, em virtude da mesma causa de pedir: escassez pesqueira na região da UHE de Belo Monte.
Em arremate, várias das procurações acostadas a demandas assemelhadas são datadas do início da década passada, com poderes específicos para “(...) representá-lo(a) em ação de reparação por danos (sejam eles ambientais, patrimoniais e/ou morais), em virtude da construção da Hidrelétrica de Belo Monte (...)”, sendo que no caso concreto se trata de documento datado de outubro de 2011, para adoção de providencias em prol da colônia de pescadores em face da Norte Energia (Id ...), revelando, assim, que a pretensão já existia há mais 10 (dez) anos e, assim, há possível prescrição”.
Em prosseguimento, os autores argumentaram que não teria havido a prescrição, pois os danos seriam contínuos e se renovam com o tempo e, subsidiariamente, se não for esse o entendimento, argumentaram que o termo inicial da prescrição não pode ser anterior à data da conclusão da obra, com a ligação da última turbina em 27/11/2019.
Por fim, os autores requereram a suspensão do processo em razão de haver demandas coletivas tramitando na Justiça Federal. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão da justiça gratuita, porquanto preenchidos os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC, bem como da Lei nº 1.060/1950.
Em continuidade, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tudo após a intimação dos autores, os quais tiveram a oportunidade de se manifestar, na forma dos arts. 9º e 10 do CPC.
Em que pese o pedido de suspensão do processo, verifico que há questão prejudicial de mérito impositiva, que deve ser analisada inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a saber, a ocorrência da prescrição da pretensão, na forma argumentada abaixo.
Da Litigância Predatória (Resolução nº 127, de 15/02/2022 – CNJ): Debruçando-me sobre autos, verifico que há indícios robustos de litigância predatória, cabendo ao juízo adotar medidas saneadoras a fim de viabilizar a efetiva prestação jurisdicional e a observâncias das garantias processuais de ambas as partes.
Além dos danos ao processo em si, as demandas predatórias implicam em aumento exponencial de feitos em tramitação, porém, quase sempre baseados em fatos genéricos, com causa de pedir vaga e por meio de peticionamento padrão e em lote, com teses jurídicas construídas e baseadas na proteção legal conferida às pessoas vulneráveis e nas regras de inversão probatória.
O problema não é desconhecido no Judiciário brasileiro e, inclusive, é objeto da Recomendação nº 127, de 15/02/2022 – CNJ, no sentido de alertar e orientar os tribunais para a adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória, a qual pode acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
De acordo com o art. 2º da Recomendação nº 127, de 15/02/2022 – CNJ, a judicialização predatória pode ser conceituada da seguinte forma: “(...) entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Registre-se que, muito antes da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN, em nota técnica emitida em janeiro de 2012, denominada “Tema nº 01 – Causas Repetitivas: Litigância Agressora e Demandas Fabricadas”, já identificava as demandas predatórias, conceituando-as da seguinte maneira: “A demanda agressora se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido.” Diversos Tribunais nacionais têm atuado, por meio de seus Centros de Inteligência, na emissão de notas técnicas com sugestões para identificação, tratamento e resposta às demandas predatórias, incluindo rigoroso controle das petições iniciais.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA, no mesmo sentido, também tem adotado medidas para identificação e prevenção das demandas fabricadas.
Com efeito, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, atento à atualidade, tem emitido alertas e cooperado com o levantamento de dados estatísticos, monitorando escritórios e advogados cuja atuação são indicativas de litigância predatória.
De uma forma geral, os tribunais nacionais têm entendido ser desejáveis que as normas processuais e as decisões judiciais estabeleçam “estruturas de incentivos ou de desincentivos para a litigância”.
A jurisprudência de vários tribunais estaduais, na mesma medida, tem confirmado o interesse no combate à litigância predatória, inclusive convalidando as medidas adotadas pelos Juízos de primeiro grau, baseadas no poder geral de cautela: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA.
CABIMENTO.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO DO PATRONO.
IMPOSSIBILIDADE.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MG - AC: 10000210648622001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021 – grifo nosso) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA.
Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por concluir pela ocorrência de advocacia predatória e irregularidade na representação processual.
Inconformismo do autor.
Diligência por oficial de justiça que confirmou a constituição dos advogados pelo requerente, mas para o ajuizamento de demanda com objeto diferente daquele informado na inicial.
A parte autora alega que os serviços advocatícios foram ofertados em sua residência, por terceiros desconhecidos.
Indícios de captação de clientela, vedada pelo art. 7º do EOAB.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10016249520218260369 SP 1001624-95.2021.8.26.0369, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 22/06/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022).
Ultrapassadas todas essas considerações, no caso concreto, nota-se que a presente demanda apresenta indícios robustos de litigância predatória.
Nesse sentido, após análise minuciosa dos termos da petição inicial e dos documentos juntados aos autos, foi possível constatar elementos indicativos, tais como: a) ajuizamento de inúmeras demandas por inúmeros requerentes (litisconsórcio multitudinário) em face da mesma requerida, sem modificações no texto ou com modificações pontuais; b) os mesmos documentos acostados instruem inúmeras outras ações; c) inúmeras ações patrocinadas pelo mesmo advogado, em que as partes são pessoas hipervulneráveis; d) identificação da mesma tese jurídica nas centenas de ações; e) descrição genérica dos fatos, a causa de pedir vaga e pedido padronizado, dentre outros.
Da Primazia do Julgamento de Mérito (art. 4º e 6º do CPC): Da Prescrição Trienal – art. 206, §3º, V, do CC.
Da análise atenta dos autos, em que pese ser demanda cuja causa de pedir esteja relacionada a dano ambiental, há de se analisar o prazo prescricional e seu termo inicial.
Conforme Tese de Repercussão Geral nº 999 do Supremo Tribunal Federal, a pretensão de reparação por dano ambiental é imprescritível, contudo, tal imprescritibilidade se limita à recomposição de danos ao meio ambiente, direito difuso, vejamos o julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 999.
CONSTITUCIONAL.
DANO AMBIENTAL.
REPARAÇÃO.
IMPRESCRITIBILIDADE. 1.
Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2.
Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória.
A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção.
Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3.
Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4.
O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras.
Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5.
A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6.
Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário.
Afirmação de tese segundo a qual “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental” (STF.
RE 654833, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 20/04/2020, Publicação: 24/06/2020, Tesse nº 999).
Entretanto, a demanda sob foco trata de reparação individual e patrimonial de um grupo determinado de pessoas que compartilham de determinada situação jurídica, o que se configura como direito coletivo, cuja causa de pedir está relacionada ao dano ambiental.
Nestes casos, o entendimento do STJ é de que não se aplica a tese de dano ambiental contínuo, mas sim o prazo prescricional de 3 (três) anos, cujo termo inicial é a data em que se tomou conhecimento inequívoco do fato e da extensão de seus danos, conforme jurisprudência anexada pelos próprios autores e que também será usada de fundamento para esta sentença, por ausência de distinguishing e de overruling, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADA.
I - Trata-se de ação objetivando tutela jurisdicional com vistas à reparação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de danos ambientais havidos pelo represamento das águas do Rio Tocantins, para implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito, com a consequente diminuição / esgotamento da população de peixes no local.
II - O Tribunal a quo negou provimento à apelação do particular, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, em razão da ocorrência da prescrição do direito de ação autoral.
III - No que trata da alegação da existência de dissídio jurisprudencial, relacionado à deflagração do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o prazo prescricional da ação indenizatória, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica.
IV - De igual forma, também correto o entendimento esposado no decisum recorrido, de que as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, como é o caso dos autos, devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC, o que afasta a tese de dano ambiental contínuo.
Nesse passo, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído, categoricamente, pela prescrição da pretensão indenizatória do recorrente, porquanto o termo inicial prescricional da indenização se deu em maio de 2011, mês em que o recorrente teve ciência da grande mortandade de peixes devido ao funcionamento das turbinas da usina hidrelétrica (fl. 613), para se deduzir de modo diverso, de que a ciência do recorrente de seu direito violado teria sido em outra data, a posteriori, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.734.250/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021, gn).
Desse modo, aplicando tal julgado ao caso, a pretensão da pretensão prescreve em 03 (três) anos, conforme preceitua o art. 206, § 3º, V do Código Civil.
Quanto ao termo inicial, é notório que os prejuízos relacionados à diminuição da população de pescados se deram logo com o início das obras em 2010.
Entretanto, os danos foram se agravando, sendo difícil de entender sua extensão naquela época, razão pela qual não se deve utilizar tal critério para fins de termo inicial da pretensão, diante da teoria da actio nata em seu viés subjetivo.
Em recente julgado publicado em junto ao informativo 736, a 3ª Turma o Superior Tribunal de Justiça entendeu o seguinte sobre a aplicabilidade excepcional da teoria da actio nata em seu viés subjetivo: São critérios que indicam a tendência de adoção excepcional do viés subjetivo da teoria da actio nata: a) a submissão da pretensão a prazo prescricional curto; b) a constatação, na hipótese concreta, de que o credor tinha ou deveria ter ciência do nascimento da pretensão, o que deve ser apurado a partir da boa-fé objetiva e de standards de atuação do homem médio; c) o fato de se estar diante de responsabilidade civil por ato ilícito absoluto; e d) a expressa previsão legal a impor a aplicação do sistema subjetivo (STJ. 3ª Turma.REsp 1.836.016-PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/05/2022 (Info 736).
Registre-se que há prova nos autos que sustentam a ocorrência de prejuízos aos pescadores antes mesmo do enchimento dos reservatórios, inclusive consoante parecer técnico juntado pelo polo ativo, dentre os quais, passo a destacar: Os pescadores relatavam (ISA, 2015) que os principais impactos ambientais durante a construção da UHE (somados à lista acima apresentada) eram a claridade, as explosões, a turbidez da água, a dragagem do leito do rio e de praias, o aterramento de praias e igarapés, a constante movimentação de embarcações e a extinção de locais de alimentação e reprodução da fauna.
Esses impactos repercutiram na supressão de importantes áreas de pesca, na queda da atividade produtiva e na interdição de trechos do rio para a navegação.
Lembremos também que esses impactos levaram à necessidade de construção de um mecanismo de transposição da barragem principal, o qual não é considerado adequado pelos pescadores por danificar a calafetagem das embarcações de madeira (ISA, 2015).
A hidrelétrica de Belo Monte, a qual barrou o rio Xingu, no Pará, em 2015, tirou 80% da água de um trecho de 100 km conhecido como a “Volta Grande do rio Xingu”.
Duas terras indígenas ao longo deste trecho foram impactadas, e uma terceira, localizada em um afluente que se junta ao Rio Xingu nesse trecho, também dependia da pesca na Volta Grande.
Uma população grande de ribeirinhos sofreu impactos que foram detalhados em um livro da SBPC.
Além dos ribeirinhos expulsos pelo enchimento do reservatório, os ribeirinhos, tanto a jusante quanto a montante do lago, também foram impactados pela perda da pesca.
Noutro ponto, verifico que havia estudos de previsão dos prejuízos quanto à pesca desde 2009: Entre as consequências negativas do empreendimento, a interrupção da navegação nos períodos de seca do Xingu, sobretudo no Trecho de Vazão Reduzida, tem comprometido o deslocamento das comunidades ribeirinhas e indígenas e os movimentos para a pesca artesanal (RIMA, 2009, p. 128).
A par disso, apurou-se que deveria ocorrer a perda de ambientes para reprodução, alimentação e abrigo de peixes e de outros animais.
As variações das inundações nos períodos secos e das cheias são imprescindíveis para que os peixes tenham alimento e possam se reproduzir.
Também se estimou que as vazões baixas formariam poças e prejudicariam a qualidade das águas do Xingu (RIMA, 2009, p. 130-131).
E que tais prejuízos se consolidaram com a inundação do reservatório, vejamos: O fechamento completo da Barragem do Pimental, a fim de viabilizar o funcionamento da Casa de Força Complementar, tendo a agravar ainda mais o cenário, pois a construção deve acarretar a extinção de locais de reprodução e de alimentação dos peixes, como os berçários e as ilhas.
Todas as piracemas entre Taboca e Arroz cru foram aterradas (ISA, 2015, p. 42).
Já entre as regiões do Bacajaí e do Alves, caracterizada por cachoeiras e por sequeiros, há secas nos períodos de verão.
Em anos pouco chuvosos, os peixes morrem nos poços por falta de oxigênio.
Muitas espécies não sobrevivem com a vazão reduzida (ISA, 2015, p. 44).
As informações usadas como referências “ISA, 2015” para o referido parecer técnico advieram do “Atlas dos impactos da UHE Belo Monte sobre a pesca”, publicado pelo Instituto Socioambiental no ano de 2015.
O documento expõe inúmeras entrevistas com pescadores da região que relataram os prejuízos com a pesca após o empreendimento (Fonte: https://ox.socioambiental.org/sites/default/files/ficha-tecnica/node/202/edit/2018-06/atlaspesca-bm.pdf).
Destaco que tanto o parecer técnico quanto o Atlas dos impactos da UHE Belo Monte sobre a pesca, que lhe serviu de base, possuem força probatória de prova pré-constituída, cuja inspeção constitui elemento de informação probante, por presunção, é um dos meios de prova admitidos pelo art. 369 do CPC.
Em que pese as informações do parecer técnico e do referido Atlas dos impactos da UHE Belo Monte denotarem o conhecimento da extensão dos danos ainda no ano de 2015, no caso concreto, entendo que o evento danoso se tornou inequívoco, bem como tornou-se possível compreender sua extensão, em fevereiro de 2016, com a conclusão do enchimento dos reservatórios e com o primeiro teste da Unidade Geradora 01 da casa de força principal (Fonte: https://www.norteenergiasa.com.br/pt-br/uhe-belo-monte/historico).
Nesse mesmo contexto, as procurações de grande parte dos litisconsortes são datadas de tempos longínquos, muitas com assinatura datadas há cerca de 10 anos, pelo que se pressupõe já naquele momento a existência da demanda e que os autores, desde então, já sofriam os prejuízos que os levaram a provocar o Poder Judiciário, mas não o fizeram no prazo legal.
Em suma, poderia a parte autora ter exercido o seu direito à ação de reparação civil até fevereiro de 2019, porém, o feito somente foi ajuizado em novembro de 2022.
Desse modo, quando a parte autora propôs a presente ação, sua pretensão se encontrava prescrita.
Isto posto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e, consequentemente, resolvo o mérito da querela nesta ação movida pelos promoventes em face de NORTE ENERGIA S.A, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, porém, suspensas em razão da gratuidade da justiça.
Intime-se o Ministério Público do Estado do Pará, haja vista que a demanda discute direito metaindividual.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema eletrônico.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juíza de Direito Titular -
03/08/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 22:00
Declarada decadência ou prescrição
-
01/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 08:07
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 08:07
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 07:23
Decorrido prazo de LUCINEIDE MENDONCA TEIXEIRA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:23
Decorrido prazo de LUCIVALDO DA SILVA PIMENTEL em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:23
Decorrido prazo de LUIS FAGNER PANTOJA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:23
Decorrido prazo de JOSE MARIA NOGUEIRA ROCHA FILHO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:23
Decorrido prazo de JOSE NILSON DE SOUSA MINEIRO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:23
Decorrido prazo de JOSE REIS DA SILVA DAMASCENA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:23
Decorrido prazo de JOSE SANDRO DO NASCIMENTO ARAUJO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:23
Decorrido prazo de JOSEVAN GIL DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:23
Decorrido prazo de LUCIANE HUGO DA GAMA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:23
Decorrido prazo de LUCILENE FREITAS GONCALVES em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:23
Decorrido prazo de LUCIMAR LIMA CARDOSO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:23
Decorrido prazo de LUCINALDO FREITAS GONCALVES em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:23
Decorrido prazo de LUCINEIDE MARIA DA CONCEICAO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:20
Decorrido prazo de JOSIANE DOS SANTOS ALMEIDA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:20
Decorrido prazo de JOSIAS MARQUES CARDOSO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:20
Decorrido prazo de JOSIMAR MOREIRA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:20
Decorrido prazo de JULIO RANGEL DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:20
Decorrido prazo de JULIA DOS SANTOS NUNES em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:20
Decorrido prazo de KATIA LUANA RODRIGUES DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:20
Decorrido prazo de KATIANE SILVA DO NASCIMENTO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:20
Decorrido prazo de KEILE CRISTINA FONSECA DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:20
Decorrido prazo de KELI RAQUEL PALHETA ARAGAO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:20
Decorrido prazo de KELIA CRISTIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:20
Decorrido prazo de LIVALDA DOS SANTOS GUERRA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:20
Decorrido prazo de JOELMA PINA MAIA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:20
Decorrido prazo de JOQUEBEDE DUARTE DE BRITO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:20
Decorrido prazo de JOSE AFONSO MOURAO SABOIA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:20
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CORREA DO NASCIMENTO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:20
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DIAS COSTA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:20
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA REIS BARBOSA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:20
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO MENDES PINTO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DO NASCIMENTO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:20
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:20
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:20
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS SOUZA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:20
Decorrido prazo de JOSE LUIS MENDES SANTANA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:20
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA DE ALMEIDA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:20
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE OLIVEIRA CARDOSO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:19
Decorrido prazo de LUIZ MAR DA COSTA E SILVA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:19
Decorrido prazo de LUIZ PAULINO DE JESUS em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:19
Decorrido prazo de LUIZ ROSINALDO SOARES BARBOSA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:19
Decorrido prazo de JOSENILDO DOS SANTOS VIEIRA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:19
Decorrido prazo de LUARA DO SOCORRO ASSUNCAO FELIX em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:19
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS SOUSA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:19
Decorrido prazo de LILIA COSTA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:19
Decorrido prazo de LILIONETE DE SOUZA MATOS em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:19
Decorrido prazo de LINDACI ALVES FERREIRA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:19
Decorrido prazo de LISBOA DOS SANTOS DA COSTA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:19
Decorrido prazo de LUCAS VIANA RODRIGUES em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:19
Decorrido prazo de LUCIANA BARBOSA GIL em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:19
Decorrido prazo de LUCIANE GONCALVES DE ASSIS em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:19
Decorrido prazo de JOSE MARIA CORREA MACEDO FILHO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:19
Decorrido prazo de JOSE MARIA NOGUEIRA ROCHA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA COUTINHO MARQUES em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:19
Decorrido prazo de JOAO CLEBSON DUARTE GIL em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:19
Decorrido prazo de JOAO FILHO BARBOSA GIL em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:19
Decorrido prazo de JOBSON OLIVEIRA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:19
Decorrido prazo de JOCILMA PINA MAIA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:18
Decorrido prazo de IVAN SANTOS DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:18
Decorrido prazo de IVANILDE FERREIRA DE LIMA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:18
Decorrido prazo de IVONETE SANCHES BARBOSA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:18
Decorrido prazo de JAIRO DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:18
Decorrido prazo de JAIRO MACEDO SANTANA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:18
Decorrido prazo de JANAINA ANDRADE DE ALMEIDA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:18
Decorrido prazo de JANE DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:18
Decorrido prazo de JARDEL DOS SANTOS SARMENTO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:18
Decorrido prazo de GETULIO PINHEIRO DE LIMA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:18
Decorrido prazo de HELLEN DA SILVA DE MENEZES em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:18
Decorrido prazo de HELMA DIAS MACEDO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:18
Decorrido prazo de HELVIO JOSE DA SILVA MACHADO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:18
Decorrido prazo de HERMES NUNES BARBOSA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:18
Decorrido prazo de IARLY GIL DE SOUSA DA COSTA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:18
Decorrido prazo de INACIO ALVES GIL em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:18
Decorrido prazo de INES DO CARMO PEREIRA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:18
Decorrido prazo de IRACEMA JORGE DA CONCEICAO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de IRACILDA NASCIMENTO CAMARA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de IRANILDA MUNIZ BRANDAO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de IRANILDE DE ALCANTARA SANTANA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de IRANILSON MUNIZ BRANDAO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de IRLANE DE OLIVEIRA CARDOSO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de IVAN GONCALVES DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de IVAN LIMA CARDOSO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de FRANCISCA MACHADO GIL em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES DA SILVA FILHA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de FRANCISCO BENTO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SOLANO GOULART FERREIRA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de FRANCIVALDO SOARES GIL em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de FRANQUITO MARQUES DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de GELZO COSTA DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de GEOVANE FERREIRA DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de FRANCINALVA SOARES FERREIRA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de FRANCINEI DE JESUS LOBATO FERNANDES em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de FRANCINETE DA CUNHA MOTA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de FRANCINETE MENDES CORREA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de FRANCIONE GIL DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de FRANCISCA DE OLIVEIRA CARDOSO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:17
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:53
Decorrido prazo de FRANCILENE DA SILVA GIL em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de INES DO CARMO PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de INACIO ALVES GIL em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de IARLY GIL DE SOUSA DA COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de HERMES NUNES BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de HELVIO JOSE DA SILVA MACHADO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de HELMA DIAS MACEDO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de HELLEN DA SILVA DE MENEZES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de GETULIO PINHEIRO DE LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de GEOVANE FERREIRA DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de GELZO COSTA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANQUITO MARQUES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCIVALDO SOARES GIL em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SOLANO GOULART FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO BENTO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES DA SILVA FILHA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCA MACHADO GIL em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCA DE OLIVEIRA CARDOSO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCIONE GIL DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCINETE MENDES CORREA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCINETE DA CUNHA MOTA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCINEI DE JESUS LOBATO FERNANDES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCINALVA SOARES FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCILENE GIL DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de LUARA DO SOCORRO ASSUNCAO FELIX em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSENILDO DOS SANTOS VIEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de LUIZ ROSINALDO SOARES BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de LUIZ PAULINO DE JESUS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de LUIZ MAR DA COSTA E SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de LUIS FAGNER PANTOJA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de LUCIVALDO DA SILVA PIMENTEL em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de LUCINEIDE MENDONCA TEIXEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de LUCINEIDE MARIA DA CONCEICAO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de LUCINALDO FREITAS GONCALVES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de LUCIMAR LIMA CARDOSO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de LUCILENE FREITAS GONCALVES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de LUCIANE HUGO DA GAMA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de LUCIANE GONCALVES DE ASSIS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de LUCIANA BARBOSA GIL em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de LUCAS VIANA RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de LISBOA DOS SANTOS DA COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de LINDACI ALVES FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de LILIONETE DE SOUZA MATOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de LILIA COSTA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS SOUSA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de LIVALDA DOS SANTOS GUERRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de KELIA CRISTIANE MONTEIRO DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de KELI RAQUEL PALHETA ARAGAO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de KEILE CRISTINA FONSECA DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de KATIANE SILVA DO NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de KATIA LUANA RODRIGUES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de JULIA DOS SANTOS NUNES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de JULIO RANGEL DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSIMAR MOREIRA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSIAS MARQUES CARDOSO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSIANE DOS SANTOS ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSEVAN GIL DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE SANDRO DO NASCIMENTO ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE REIS DA SILVA DAMASCENA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE NILSON DE SOUSA MINEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE MARIA NOGUEIRA ROCHA FILHO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE MARIA NOGUEIRA ROCHA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE MARIA CORREA MACEDO FILHO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE OLIVEIRA CARDOSO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA DE ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE LUIS MENDES SANTANA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DO NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO MENDES PINTO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA REIS BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DIAS COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CORREA DO NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE AFONSO MOURAO SABOIA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de JOQUEBEDE DUARTE DE BRITO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de JOELMA PINA MAIA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de JOCILMA PINA MAIA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de JOBSON OLIVEIRA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de JOAO FILHO BARBOSA GIL em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de JOAO CLEBSON DUARTE GIL em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA COUTINHO MARQUES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de JARDEL DOS SANTOS SARMENTO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de JANE DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de JANAINA ANDRADE DE ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de JAIRO MACEDO SANTANA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de JAIRO DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de IVONETE SANCHES BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de IVANILDE FERREIRA DE LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de IVAN SANTOS DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:41
Decorrido prazo de IVAN LIMA CARDOSO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:41
Decorrido prazo de IVAN GONCALVES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:41
Decorrido prazo de IRLANE DE OLIVEIRA CARDOSO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:41
Decorrido prazo de IRANILSON MUNIZ BRANDAO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:41
Decorrido prazo de IRANILDE DE ALCANTARA SANTANA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:41
Decorrido prazo de IRANILDA MUNIZ BRANDAO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:41
Decorrido prazo de IRACILDA NASCIMENTO CAMARA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:41
Decorrido prazo de IRACEMA JORGE DA CONCEICAO em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 04:05
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
03/12/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
02/12/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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