TJPA - 0802450-48.2023.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 09:47
Audiência Una cancelada para 13/09/2023 11:00 Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
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02/04/2024 09:46
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 09:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 01:58
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802450-48.2023.8.14.0053 AÇÃO: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: Nome: RENATO ROSA DE ANDRADE Endereço: AVENIDA 22 DE MARÇO, 1087, FUNDOS DA CASA DO PESCADOR, CENTRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 REQUERIDO (A)S: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AVENIDA GOIÁS, 289, ENTRE A SEMFAZ E O CÉLIO MOTOSSERRAS, CENTRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de débitos c/c indenização por danos morais, proposta por RENATO ROSA DE ANDRADE, em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., qualificados.
Em síntese, narra a parte autora que é titular da unidade consumidora (UC) nº 14900160, vinculada a sua residência, e que recebeu fatura de consumo não registrado (CNR), relativa aos meses de 11/08/2021 a 01/02/2023, no valor de R$12.347,96.
Afirma que tal cobrança não respeita os ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, se tratando então de valor abusivo e incabível ao caso.
Requer a concessão de liminar de urgência no sentido de que a requerida seja impedida de negativar o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito e de suspender o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora do requerente.
No mérito, almeja a declaração da nulidade da fatura impugnada e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou cópia da fatura de CNR (id. 98324380); notificação, Termo de Ocorrência e Inspeção e planilha de cálculos e faturamento (id. 98324383 e seguintes).
Liminar deferida em id. 98390946, sendo determinado que a ré se abstivesse de cortar fornecimento de energia para a residência do requerente, bem como negativar o nome deste.
Contestação apresentada em id. 100467223.
Aduziu o réu que foi realizada inspeção junto à residência do demandante em 01/02/2023, oportunidade em que fora constatado medidor inclinado, deixando de registrar parte da energia elétrica, instalação foi normalizada com a substituição do medidor por eletrônico.
Afirma que o ato foi acompanhado pela esposa do requerente.
Afirma que a acompanhante se negou a assinar o TOI, contudo, foi entregue cópia deste ao consumidor.
Bem como que todo o procedimento seguiu a Resolução n. 1000/2021 da ANEEL, vez que aplicado ao caso o art. 595, inciso III (média dos três maiores consumos anteriores à irregularidade) e art. 597 (custo administrativo) da citada resolução.
Pugna pela improcedência da ação.
Apresentou pedido contraposto, a fim de que o requerente seja compelido ao pagamento da fatura CNR objeto dos autos.
Audiência UNA realizada (id. 101221405).
Ouvido o depoimento pessoal do representante da parte requerida, Sr.
Patrick Soares Quemel, tendo este se manifestado conforme segue: “Que a concessionária tem conhecimento dos artigos da Resolução n. 1000/21; que foi aplicado ao caso ao art. 595, inciso III, da referida Resolução; que o fato do desvio de consumo do medidor ligado à residência do requerente não fora imputado a este, mas que a empresa estava apenas buscando receber o que deixou de ser faturado; que fora registrado em fotos a inclinação do medidor, o que impede a leitura correta do consumo; que a fatura CNR foi faturada com base nos meses em que houve queda do consumo do requerente; houve reação após a regularização do medidor; houve cálculo conforme a normativa; que foram observados os três maiores ciclos dos últimos doze meses para faturamento do CNR; que no momento da inspeção o consumidor é informado sobre a irregularidade constatada e toma ciência do direito de defesa”.
Pois bem.
Vez que não há preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
A questão em comento versa sobre relação de consumo, sendo a autora usuária do serviço e a ré a fornecedora, tudo na forma dos arts. 2º e 3º, §2º do CDC, sendo certo, portanto, que a hipótese está subsumida aos ditames da Lei Consumerista, pelo que se subordina a concessionária de serviços públicos à responsabilidade de natureza objetiva.
Trata-se de responsabilidade pelo fato de serviço está regulada no art. 14 do CDC, que dispõe que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.
Deve-se analisar, no presente caso, se a requerida seguiu o regramento estabelecido pela ANEEL para a cobrança de fatura de consumo não registrado em face do consumidor, ora requerente.
Considerando que a inspeção que culminou no TOI indicado na inicial se deu em 01/02/2023, aplica-se ao caso a Resolução n. 1000/21 da ANEEL.
Estipula a supracitada resolução, em seu art. 595, inciso III: Art. 595.
Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: (...) III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade.
Por sua vez, o art. 597 da mesma Resolução estipula: Art. 597.
Nos casos de recuperação da receita, a distribuidora pode cobrar o custo administrativo da realização de inspeção no local, conforme valores homologados pela ANEEL, nas seguintes situações: III - quando a responsabilidade for comprovadamente atribuída ao consumidor.
No caso dos autos, nota-se que a parte requerida constatou procedimento irregular, conforme registrado nas imagens em id. 100467231, e lavrou TOI na presença de responsável pela CC de titularidade do autor naquele momento.
Constatou-se, na ocasião, procedimento irregular (medidor inclinado, deixando de registrar parte da energia elétrica), sendo normalizado no ato a situação do referido medidor.
Após, noto que a requerida seguiu o procedimento insculpido no art. 598 para cobrança de compensação de receita em decorrência da irregularidade apurada.
Foi entregue cópia legível do TOI ao consumidor (id. 100467231); fora informada avaliação do histórico de consumo e das demais grandezas elétricas (id. 98324386); foram informados os elementos de apuração da ocorrência, inclusive com imagens; e o consumidor fora notificado.
Desta feita, de se observar que, constatado procedimento irregular do medidor ligado à CC do requerente, a requerida lavrou TOI e seguiu o rito do art. 598 da Resolução em apreço, a fim de cobrar valor apurado no período de 11/08/2021 a 01/02/2023, calculado com base na média dos três maiores valores disponíveis.
Insta frisar que, em caso de procedimento irregular, o prazo para realização do faturamento da compensação é de até 36 meses (art. 598, §3º, da Resolução 1000/21).
Ademais, o consumidor foi cientificado da possibilidade de defesa administrativa, conforme se desponta do documento em id. 98324381.
Desta feita, não vislumbro no caso qualquer falha por parte da Equatorial acerca do procedimento adotado para cobrança de CNR.
Dos danos morais Considerando que a requerente agiu em consonância com a Resolução n. 1.000/21, não há o que se falar em dano moral em face do requerente.
Do pedido contraposto A requerida formulou pedido contraposto, pleiteando a condenação do requerente ao pagamento da quantia de R$ 1.067,43, valor referente ao CNR impugnado nos autos.
Considerando que a represente sentença reputou válida a cobrança do CNR pela parte requerida, entendo que o pedido do demandado merece guarida, vez que seguiu os ditames da Resolução da ANEEL.
Assim sendo, entendo devido postulado em pedido contraposto na quantia de R$12.347,96.
III - DISPOSITIVO Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, condeno a autora ao pagamento da quantia de R R$12.347,96.
Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária observado o IPCA-E, em conformidade com o RE 870942 - STF - julgado em 20/11/2017, a contar da citação.
Sem custas e honorários, consoante o art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se à Turma Recursal, sem tramitar para o Gabinete.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
29/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:19
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 08:20
Conclusos para decisão
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13/09/2023 06:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2023 02:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:48
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0802450-48.2023.8.14.0053 Requerente: RENATO ROSA DE ANDRADE Requerido: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito, proposta por RENATO ROSA DE ANDRADE em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados.
Em síntese, narra a parte autora que é titular da unidade consumidora (UC) nº 14900160 , vinculada a sua residência, e que recebeu fatura de consumo não registrado (CNR), relativa aos meses de 11/08/2021 a 01/02/2023, no valor de R$12.347,96.
Afirma que tal cobrança não respeita os ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, se tratando então de valor abusivo e incabível ao caso.
Requer a concessão de liminar de urgência no sentido de que a requerida seja impedida de negativar o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito e de suspender o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora do requerente. É o breve relato da inicial.
Decido.
Recebo a inicial sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A tutela provisória pode fundar-se na urgência (periculum in mora) ou na evidência (alto grau de probabilidade do direito alegado), e encontra-se regulada a partir do art. 224 do Código de Processo Civil.
Ao cuidar da tutela de urgência, o CPC adotou regime jurídico único, de modo que a tutela cautelar (utilidade do processo) e a tutela antecipada (satisfação da pretensão) passaram a ser consideradas espécies do mesmo gênero.
Ambas envolvem cognição sumária, conservam sua eficácia na pendência do processo, mas podem ser revogadas ou modificadas, a qualquer tempo, ex vi do art. 296 do citado diploma legal.
Com fito de garantir a efetivação da tutela provisória, o Juiz poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas ao alcance do cumprimento da ordem judicial, sem perder de vista o caráter provisório do pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e a possibilidade do uso de meios atípicos de coerção estatal (art. 139, IV, do CPC).
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), bem como não existir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
Nesse sentido, o elemento característico da tutela de urgência é a existência de uma situação de risco ou perigo que, de per si, reclama a atuação imediata do Estado Juiz destinada a evitar a concretização de dano irreparável ou de difícil reparação ao interessado.
Pois bem, Após detida análise dos autos, entendo que medida liminar requerida merece deferimento, visto que a probabilidade do direito e a urgência da medida restaram demonstradas pela parte autora.
Explico.
A fatura impugnada (id. 98324380) referente a registro de consumo a menor no período de agosto de 2021 a fevereiro de 2023 desobedece, aparentemente, o regramento insculpido na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que prevê em seu art. 113, I, que em caso de faturamento a menor, limita-se a cobrança aos últimos três ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente.
In casu, vislumbra-se que a requerida cobrou do consumidor valores que extrapolam em muito os três ciclos de faturamento.
Ademais, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) juntado pelo requerente em id. 98324384 é ilegível, o que acaba por dificultar ao consumidor o exercício do seu direito de defesa e o direito à informação.
Tais fatos trazem verossimilhança às alegações autorais, preenchendo o requisito da probabilidade do direito.
Presente também o perigo da demora na decisão judicial, uma vez que o requerente pode ser o fornecimento de energia elétrica para a sua casa suspenso pela concessionária requerida, bem como latente o risco de ver seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, presentes, ao menos neste momento processual, os requisitos ensejadores do deferimento da tutela antecipada de urgência.
Entendo, ainda, que não há risco de irreversibilidade da medida, conforme exigido pelo §3º do art. 300 CPC, posto que, vindo a ser comprovada a pertinência do débito, a decisão ora deferida poderá ser prontamente revogada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, pois presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada, conforme fundamentado, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA para determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia à UC do requerido, bem como que negative o nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, tudo com base na futura de CNR juntada aos autos, sob pena de imposição de multa no valor R$200,00 por dia de descumprimento desta decisão, limitada a 30 dias-multa.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que a relação jurídica que enlaça as partes está sob o pálio da legislação consumerista.
O sistema de proteção diferenciada instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n°8.078/90) parte da premissa do reconhecimento da vulnerabilidade dos consumidores no mercado de consumo (art. 4°, I) e desse ponto irradia uma série de medidas protetivas que alcançam os planos contratual e extracontratual, tanto em nível individual quanto coletivo.
No elenco de direitos básicos do consumidor está prevista a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a possibilidade de inverter-se o ônus da prova em seu benefício, quando, a critério do juiz, revelar-se verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, de acordo com as regras ordinárias de experiência (art. 6°, VIII, do CDC).
No caso vertente, a documentação exordial revela com suficiente clareza a existência da relação jurídica entre as partes e confere credibilidade ao relato exordial, revestindo de verossimilhança a narrativa postulatória.
Por tal razão, conjugada à evidência palmar de que a parte autora é hipossuficiente no campo probatório, DECRETO a inversão do onus probandi, na forma do antecitado art. 6º, VIII, do CDC, ficando a parte requerida desde já advertida desse encargo.
Designo audiência UNA para o dia 13/09/2023, às 11h00, ficando as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Cite-se a parte requerida.
Ficam as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com adoção de modelo híbrido (presencial + online) com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando a natureza hibrida do ato, é facultado às partes dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência.
Esclareça que na impossibilidade de participação da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte, advogado, bem como as testemunhas comparecer presencialmente ao fórum desta comarca, espaço em que poderão ser utilizar dos equipamentos de videoconferência aqui disponibilizados, devendo esta opção ser realizada pela parte até o início da audiência, e se for o caso comparecer com antecedência necessária a realização do ato nas dependências do fórum.
Caso a parte opte por participar de forma inteiramente virtual, o acesso à audiência poderá ser realizado por meio do endereço que segue abaixo, sendo de sua INTEIRA responsabilidade acessá-lo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2U2M2QwZTEtZWY5Mi00M2E2LThiODAtYWQ4YTgzNzI4OWYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d346f156-02ad-4456-a7e2-66812814c02b%22%7d Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio de contato telefônico, através dos telefones (94) 3435-1244 ou 1411 ou celular (94) 98407-4339, através da plataforma Balcão Virtual, disponibilizada junto ao endereço do Tribunal de Justiça ou pelo e-mail [email protected].
Desde já, esclareça que é imprescindível que a parte realize estes contatos PREVIAMENTE, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, sob pena de prejudicar a realização dos feitos e ser declarada ausente.
Advirta as partes que é de sua INTEIRA RESPONSABILIDADE ENTRAR EM CONTATO COM O AUXILIAR DE AUDIÊNCIAS, E QUE SE ASSIM NÃO O FIZER OU SE NÃO COMPARECER AO FÓRUM, SERÁ CONSIDERADA AUSENTE.
Advirta-se as partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais a necessidade de observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem ser comportar como se estivessem no espaço físico do fórum, bem como: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos, devendo fazer uso fones de ouvido e microfones embutido, para melhor fluência do ato; (iii) utilizarem a vestimenta adequada.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, devendo o participar fazer uso de local silencioso e adequado para o ato.
Caso haja inviabilidade técnica ou instrumental para participação do ato, ou interesse da parte de que este seja realizado presencialmente, deverá o interessado apresentar justificativa e requerimento prévio, nos termos da Resolução 329 e 354, ambas do CNJ, a ser devidamente apreciado pelo Magistrado.
Esclareça-se que na forma do art. 4º, § 3º da Resolução nº. 354 do CNJ, é ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
Ficam as partes ainda cientes, de que uma vez deferida a realização do ato de forma inteiramente presencial, este será designado de acordo com de acordo com a disponibilidade de datas contidas na pauta de audiência.
Fica o(a) autor(a) intimado(a) para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão (CPC, artigo 334, § 3º), sendo desde já advertido que a sua ausência é causa de extinção do feito na forma do art. 51, inciso I da Lei nº. 9.099/95, com a consequente condenação em custas processuais.
Cite-se/intime-se o réu na forma do art. 18 da Lei nº. 9.099/95, sendo desde já autorizado a citação por meio eletrônico, através de WhatsApp, ou outro meio, caso a parte autora tenha fornecido dados para tanto.
Advirta-se as partes que na forma do art. 33 da Lei nº. 9.099/95 todas as provas serão produzidas na audiência, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, devendo trazer para o ato as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido, na forma do art. 34 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Por fim, esclareço que todos os atos necessários ao deslinde do feito serão realizados ao longo da presente audiência UNA.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
CÓPIA DESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
São Félix do Xingu-PA, 08 de agosto de 2023.
Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto -
16/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:54
Audiência Una designada para 13/09/2023 11:00 Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
-
14/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:18
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:37
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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