TJPA - 0832353-97.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 16:03
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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20/09/2023 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:27
Decorrido prazo de THAIS ROSA FRAZAO PEREIRA em 04/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:08
Decorrido prazo de THAIS ROSA FRAZAO PEREIRA em 06/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:37
Decorrido prazo de THAIS ROSA FRAZAO PEREIRA em 30/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 05:29
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0832353-97.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: THAIS ROSA FRAZAO PEREIRA Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA (EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Vistos etc.
A parte requerida opôs embargos de declaração contra a sentença alegando a existência de contradição.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, vê-se que os embargos foram opostos tempestivamente.
Ademais, mostra-se desnecessária a intimação da parte embargada para a apresentação de contrarrazões, pois não é o caso de modificação da decisão recorrida (art. 1.023, §3º, do CPC).
Os embargos de declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para determinar a integração de sentença ou acórdão, esclarecendo obscuridade ou contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95.
A obscuridade consiste na imprecisão da decisão, o que a torna de difícil compreensão.
A contradição é a coexistência de afirmações ou fundamentos em flagrante oposição, que levam a resultados diversos.
A omissão, a seu turno, configura-se quando o Juízo deixa de se manifestar acerca de algum ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar.
Por fim, o erro material se trata de inexatidão relacionada a aspectos objetivos da decisão.
A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1935610 SC 2021/0235390-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).
A simples discordância com a conclusão da decisão guerreada é questão que não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, devendo ser objeto do recurso adequado, caso assim entenda, considerando o esgotamento da atividade jurisdicional por este Juízo.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas NÃO OS ACOLHO, por não vislumbrar os vícios apontados e, por conseguinte, mantenho a sentença proferida em todos os seus termos.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal – 10 (dez) dias – para a interposição do recurso inominado.
Interposto o recurso inominado, tendo em vista que a Turma Recursal deste Tribunal tem entendido que compete ao órgão revisor exercer o juízo de admissibilidade (v.
Processo nº 0800233-65.2020.8.14.9000), determino: - INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Por outro lado, não havendo qualquer manifestação das partes, com o trânsito em julgado, arquive-se o feito e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas legais.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
21/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:38
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0832353-97.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: THAIS ROSA FRAZAO PEREIRA Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC), verifica-se que a parte autora não apresentou nenhum documento que demonstre a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais eventualmente exigíveis.
Registre-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou a Súmula nº 6, com redação modificada em 15 de junho de 2016, Publicada no DJE Edição nº 5999/2019, que assim dispõe: “a alegação da hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconsiderada de ofício pelo próprio magistrado caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
Isto porque a intenção do legislador não é proteger qualquer pessoa, mas somente aquela que possuir recursos insuficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que não é o caso dos autos, já que a parte autora não comprovou ser beneficiária da gratuidade da justiça, sobretudo diante da movimentação financeira evidenciada pelos extratos bancários de ID 62005400, p .15/110.
Deste modo, considerando o teor dos extratos bancários mencionados, o endereço de residência da parte autora indicado no ID 54990119 (local de alta valorização imobiliária), e o fato de ter contratado advogados particulares, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, o que não impede o julgamento do feito (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Ademais, registre-se que, à luz do disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v.
STJ, REsp n. 1.957.408/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023), o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas a teses apresentadas pelas partes nos autos quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Analisando-se os autos, verifica-se a incompetência absoluta deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito, em razão da complexidade da causa, matéria de ordem pública que pode ser conhecida inclusive de ofício e a qualquer tempo, conforme art. 64, §1º, do CPC.
Dispõem o art. 98, I, da CF e o art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95: “Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...)” Observa-se que os dispositivos acima em destaque apresentam um critério qualitativo de competência dos Juizados Especiais Cíveis, relacionado com a matéria objeto da lide e a complexidade probatória.
Nas palavras de Joel Dias Figueiredo Júnior: “Ademais, quando se fala em complexidade da causa, objetivamente, está se tratando da complexidade probatória que, por sua vez, diz diretamente respeito com o objeto do litígio propriamente dito e sobre o qual índice a pretensão do autor articulada em juízo.
Assim, o que determina a complexidade de uma causa não é o direito posto para exame do Estado-Juiz, ou seja, a complexidade jurídica submetida ao conhecimento do julgador, mas sim a complexidade probatória oriunda aos fatos da lide pendente” (Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/95 / Fernando da Costa Tourinho Neto, Joel Dias Figueira Júnior. 9 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 68-69) O Enunciado nº 54 do FONAJE, por sua vez, assim destaca: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
No caso vertente, a parte autora busca a sustação e o cancelamento de cheque, sob o fundamento de que o título de crédito objeto da demanda não teria sido emitido e nem assinado por ela, havendo controvérsia quanto à autenticidade da assinatura que dele consta.
Cumpre esclarecer que o fato de a parte requerida ter sustado outros cheques não importa em automático cancelamento do cheque ora contestado, uma vez que esta é título de crédito distinto, autônomo e foi firmado em data diferente (27/01/2022) dos demais, anterior ao encerramento da conta (01/02/2022).
Não se desconhece que, em alguns casos, a diferença entre assinaturas pode ser constatada logo ao primeiro olhar (“ictu oculi”), em especial quando há a chamada “falsificação grosseira”, facilmente perceptível ao homem médio.
Porém, no caso vertente, não é possível aferir, desde logo, a (in)idoneidade da assinatura do cheque objeto do litígio, mormente pela baixa qualidade de resolução dos documentos juntados aos autos pelas partes.
Deste modo, em atenção ao disposto no art. 370 do CPC, a realização da perícia judicial grafotécnica se mostra essencial para a solução da controvérsia, o que afasta a competência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito, à luz do previsto nos art. 98, I, da CF e art. 3º da Lei nº 9.099/95, conforme entendimento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CARTAO DE CRÉDITO.
DÚVIDA QUANTO À REALIZAÇÃO DO CONTRATO.
ASSINATURA SIMILAR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECLARAÇÃO EX OFFICIO .
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 9.
Considerando que a realização de perícia não está afeta à competência dos Juizados Especiais, revelando-se a causa de alta complexidade, deve ser declarada ex officio a incompetência do Juizado Especial, nos termos do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95. 10.
Uma vez que o processo será extinto sem resolução do mérito, afasto a condenação em multa de litigância por má-fé. 11.
Ante o exposto, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.
Declaro ex officio a incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento da causa, devido a necessidade de perícia técnica, e extingo a presente ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. (TJPA - Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, Relatora Marcia Cristina Leão Murrieta, julgado em 03.03.2021).
RECURSO INOMINADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO FEITO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO EX-OFFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA DE OFÍCIO. (TJ-PA - RI: 00076443520168140012 BELÉM, Relator: ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Data de Julgamento: 06/02/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 18/02/2019) No mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIVERGÊNCIA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO DOCUMENTO REPRESENTATIVO DA DÍVIDA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 51, II DA LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003549-20.2021.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 10.03.2023) (TJ-PR - RI: 00035492020218160112 Marechal Cândido Rondon 0003549-20.2021.8.16.0112 (Acórdão), Relator: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/03/2023) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE A ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR, COM SEGURANÇA, A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*06-40 RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 18/02/2022, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CHEQUE.
ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PERÍCIA.
NECESSIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3.
Com relação à incompetência absoluta, trata-se de matéria de ordem pública, motivo pelo qual deve ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e declarada de ofício, a teor do disposto no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
O legislador infraconstitucional buscou com os Juizados Especiais criar um sistema em que a atividade jurisdicional fosse pautada pela celeridade e simplicidade, estabelecendo que '' o Juizado Especial Cível tem competência para a conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (...)'', conforme ter do art. 3º da Lei n. 9.999/1995.
Dessa forma, sua competência alcança apenas aquelas causas em que não se exige a necessidade da produção de prova por meio de perícia técnica para o deslinde da questão suscitada. 5.
Alega o autor que é titular de uma conta corrente junto ao reclamado e que teve seu cheque fraudado no valor de R$ 22.500,00, o qual foi compensado e pago pelo banco.
Aduz que a grafia do seu nome se encontra equivocada no cheque fraudado e divergente do original que se encontra em seu poder.
Pleiteia indenização por danos materiais no valor do cheque indevidamente compensado mais danos morais. 6.
Inicialmente, não haveria necessidade de perícia se os fatos controvertidos pudessem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental, o que não pode ser constado nos autos, visto que no caso em questão é necessário se avaliar a validade do título apresentado. 7.
Nesse sentido, analisando detidamente os autos, notadamente, analisando o cheque (evento n. 01, arquivo n. 02) observa-se que a assinatura não se encontra totalmente legível, mas se assemelha bastante com a aposta na contestação feita em sede administrativa junto à instituição financeira (evento n. 21).
Verifica-se que não há elementos suficientes para afirmar o que pode ser falso e o que pode ser verdadeiro, assim, entendo pela necessidade da realização da perícia grafotécnica, para uma justa entrega da prestação jurisdicional, entretanto, tal providência não comportaria o rito do Juizado Especial. 8.
Dessarte, correta a sentença prolatada em evento n. 39, que reconheceu a incompetência dos Juizados para apreciar a matéria, ante a necessidade de produção de prova pericial.
Isso, pois a controvérsia estabelecida no presente feito reside na existência ou não de falsificação do cheque compensado na conta do reclamante. 9.
Sabe-se que a aferição da complexidade da causa leva em consideração não o direito material discutido, mas o objeto da prova, conforme o Enunciado n. 54 do FONAJE: A menor complexidade da causa, para fixação da competência, é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. 10.
Posto isso, DESPROVEJO o recurso interposto, mantendo INTEGRALMENTE a sentença, por seus próprios e judiciosos fundamentos. 11.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55, in fine, da Lei n. 9.099/1995), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária, conforme evento n. 45 (art. 98, do CPC). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. (TJ-GO - RI: 50205285320218090051 GOIÂNIA, Relator: Hamilton Gomes Carneiro, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R)) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ANÁLISE ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO, NO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E NA PROCURAÇÃO.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECERAM DO RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza-CE, 23 de novembro de 2021.
Bel.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (TJ-CE - RI: 00076516120158060181 CE 0007651-61.2015.8.06.0181, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 26/11/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/11/2021) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1 - Acórdão elaborado na forma disposta no art. 46 da Lei 9.099/1995 e nos arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Complexidade da causa.
Prova pericial.
A alegação do executado de que não foi ele quem emitiu os cheques cobrados demanda dilação probatória (perícia grafotécnica), apta a afastar a competência dos Juizados Especiais. (...) (TJ-DF – ACJ: 20.***.***/2574-08, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 05/05/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/05/2015 .
Pág.: 379, destaquei) Assim, a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 é medida que se impõe, o que não impede o ajuizamento de nova ação sob o rito do procedimento comum no Juízo Cível competente.
Ante o exposto, DECLARO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o feito e, com fulcro no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, caput, II, da Lei nº 9.099/95 e art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
07/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/06/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2022 23:59.
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23/08/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 12:42
Audiência Una realizada para 17/08/2022 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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18/08/2022 12:40
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 08:45
Juntada de Certidão
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12/08/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 10:25
Juntada de Certidão
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26/05/2022 07:48
Juntada de Outros documentos
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26/05/2022 07:46
Audiência Una redesignada para 17/08/2022 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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24/05/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 14:23
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 13:09
Juntada de Certidão
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15/05/2022 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/05/2022 23:59.
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15/05/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/05/2022 23:59.
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09/05/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 09:41
Conclusos para decisão
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07/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 09:38
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 17:42
Audiência Una designada para 25/05/2022 10:15 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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22/03/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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