TJPA - 0005920-56.2003.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/07/2025 12:38
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de TROPICAL COMPANHIA CREDITO IMOBILIARIO em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0005920-56.2003.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA APALANTE: TROPICAL COMPANHIA CREDITO IMOBILIARIO ADVOGADO: CARLOS MAIA DE MELLO PORTO - OAB PA8910-A APELADO: LEONOR DE JESUS MENDONCA DEFENSOR(A) PÚBLICO(S): BRENDA DA COSTA SANTOS MONTEIRO RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
BAIXA DA PESSOA JURÍDICA POR INCORPORAÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL POSSÍVEL.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao constatar que a exequente se encontrava baixada desde 2008 em razão de incorporação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a sucessão processual no caso de extinção da pessoa jurídica em razão de incorporação, autorizando a regularização do polo ativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção da pessoa jurídica, por equiparar-se à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, conforme entendimento do STJ (REsp n. 2.165.137/SP). 4.
Diante da constatação da baixa, deveria o juízo de origem ter suspendido o processo e oportunizado a regularização do polo ativo antes de extingui-lo, nos termos dos arts. 313, §§1º e 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: 1. É cabível a sucessão processual em caso de extinção da pessoa jurídica por incorporação, devendo o juízo oportunizar a regularização do polo ativo antes de extinguir o processo por ausência de legitimidade. _________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.165.137/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/11/2024, DJe 08/11/2024.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça ela parte AUTORA da ação acima identificada, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, após constatar que desde o ano de 2008 a exequente se encontra baixada, em razão de incorporação.
Em suas razões, a recorrente defende que a sentença merece reforma, por ser possível a sucessão processual no presente caso.
Foi oportunizado o oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem delongas, o presente recurso comporta provimento, conforme passo a expor.
Conforme relatado, o feito foi extinto após o sentenciante constatar que a exequente se encontrava baixada desde o ano de 2008, em razão de incorporação.
Ocorre que, de acordo com o entendimento do STJ, “A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC” (REsp n. 2.165.137/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.) Logo, ao constatar a baixa, deveria o sentenciante ter promovido a suspensão do processo, com as devidas intimações para regularização e, somente após, ter extinguido o processo, caso o polo ativo não fosse regularizado (arts. 313, §§1º e 2º, do CPC).
ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos e com fulcro no art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para anular a sentença apelada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau.
Belém/PA, data e hora registradas no sistema.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator -
12/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:16
Conhecido o recurso de TROPICAL COMPANHIA CREDITO IMOBILIARIO (APELANTE) e provido
-
10/03/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de TROPICAL COMPANHIA CREDITO IMOBILIARIO em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:42
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005920-56.2003.8.14.0301 1ª Turma de Direito Privado Advogados do(a) APELANTE: CARLOS MAIA DE MELLO PORTO - PA8910-A, TASSIA FERNANDES DO VALE - PA15520-A D E C I S Ã O: I.
Recebo o(s) recurso(s) de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, pois não verificada situação prevista no §1º, do art. 1.012, do CPC.
II.
Determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 dias, informem sobre o interesse em conciliar.
III.
Havendo interesse, que apresentem as respectivas propostas.
IV.
Sem prejuízo aos demais itens, promova a Secretaria a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja excluindo marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição.
Sobre tudo, certifique-se.
V.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
VI.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
07/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/10/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:57
Recebidos os autos
-
31/10/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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