TJPA - 0814412-91.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/09/2023 07:18 Decorrido prazo de JERSON LOPES DA COSTA em 18/09/2023 23:59. 
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                                            16/09/2023 02:06 Decorrido prazo de JERSON LOPES DA COSTA em 14/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 16:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/09/2023 16:00 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2023 01:07 Decorrido prazo de JERSON LOPES DA COSTA em 04/09/2023 23:59. 
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                                            07/09/2023 08:36 Juntada de identificação de ar 
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                                            07/09/2023 08:13 Juntada de identificação de ar 
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                                            18/08/2023 14:13 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            18/08/2023 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2023 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2023 13:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/08/2023 13:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/08/2023 00:48 Publicado Sentença em 18/08/2023. 
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                                            18/08/2023 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 
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                                            17/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] Processo nº. 0814412-91.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO REQUERENTE: FLAVIA JULIANA VIANA DA SILVA Endereço: Rua Cumbica Nº 00, complemento Av.
 
 Rio Tapajos, QD 25, Nº 32, CEP: 66110-010, Bairro Maracangalha, Belém.
 
 Contato: (91) 98381-6741 FLAVIA JULIANA VIANA DA SILVA, requereu Medidas Protetivas de Urgência em desfavor de JERSON LOPES DA COSTA, ambos qualificados nos autos, pelo fato caracterizador de violência doméstica.
 
 Em id 97303443, foram deferidas, liminarmente, medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima.
 
 Em id 98566807, a Requerente pleiteou a revogação das medidas protetivas decretadas. É o Relatório.
 
 Decido.
 
 Depreende-se do disposto no art. 17 do Código de Processo Civil, que uma das condições da ação é o interesse de agir, ou seja, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para provocação jurisdicional.
 
 No caso em tela, a Requerente postulou a revogação das medidas protetivas e, portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação.
 
 Desta feita, verifica-se que a providência jurisdicional pleiteada inicialmente pela vítima não é mais necessária, devendo, por conseguinte, ser extinto o processo sem resolução de mérito, com a revogação das medidas protetivas.
 
 Ressalte-se, entretanto, que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, eis que as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
 
 Ante o exposto, considerando o pedido de revogação das medidas protetivas e, não havendo motivos para não se presumir ser a pretensão da Requerente de livre e espontânea vontade, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta interesse processual superveniente das vítimas, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil e revogo as medidas protetivas decretadas liminarmente.
 
 Intime-se a Requerente e o Requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência.
 
 Após, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se.
 
 Sem custas processuais.
 
 Ciente o Ministério Público.
 
 Façam-se as anotações e comunicações necessárias.
 
 Transitada em julgado, arquive os autos com as devidas baixas no sistema.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
 
 Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
 
 Belém, 16 de agosto de 2023 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM
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                                            16/08/2023 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2023 08:48 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            15/08/2023 21:51 Conclusos para julgamento 
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                                            15/08/2023 21:51 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/08/2023 22:39 Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 07/08/2023 23:59. 
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                                            10/08/2023 13:51 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2023 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2023 01:49 Decorrido prazo de FLAVIA JULIANA VIANA DA SILVA em 28/07/2023 23:59. 
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                                            30/07/2023 01:49 Decorrido prazo de JERSON LOPES DA COSTA em 28/07/2023 23:59. 
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                                            26/07/2023 14:04 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            23/07/2023 21:08 Juntada de Petição de certidão 
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                                            23/07/2023 21:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/07/2023 20:59 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/07/2023 20:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/07/2023 13:00 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/07/2023 13:00 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/07/2023 12:50 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            22/07/2023 12:45 Expedição de Mandado. 
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                                            22/07/2023 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2023 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2023 12:26 Homologada medida protetiva determinada por autoridade policial 
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                                            22/07/2023 06:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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