TJPA - 0857445-48.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 01:47
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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05/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0857445-48.2020.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc. À ORDEM: Observo que a sentença de ID 138567857 possui o mesmo teor da decisão de ID 109925444, visto que ambas rejeitam o embargo de declaração oposto pelo Município de Belém sob ID 106820792, assim, torno sem efeito o documento de ID 138567857, posto que cadastrado em duplicidade e determino o imediato arquivamento dos autos, visto que já houve o trânsito em julgado do feito.
Belém/PA, 22 de maio de 2025.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
17/06/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:12
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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17/06/2025 13:12
Baixa Definitiva
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28/05/2025 20:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2025 02:22
Decorrido prazo de AMAURY BRAGA DANTAS em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 01:01
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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06/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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02/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 13:29
Conclusos para despacho
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16/03/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0857445-48.2020.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
O Município de Belém, sob ID 106820792, apresentou embargos de declaração com o escopo de esclarecer se os presentes embargos foram extintos ou não, considerando que houve uma deliberação sobre posterior garantia do juízo. É o relatório.
Decido.
Tempestivo o recurso de embargos de declaração, razão de serem conhecidos.
O art. 1.022, I do NCPC estabelece o cabimento de embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição em decisão judicial, bem como para corrigir erro material e suprir omissão.
No caso epigrafado não se verifica nenhuma das situações acima evidenciadas.
Os presentes embargos à execução foram extintos em razão da falta de garantia, conforme sentença de ID 97977330, corroborada em julgamento de aclaratórios de ID 105195625.
Destaco que, após extinção destes embargos, o executado efetuou garantia do juízo, a qual estava atrelada aos embargos extintos, pelo que se determinou sua vinculação aos autos principais (Exec n° 0810790-86.2018.814.0301), determinando-se a adoção das providências cabíveis no bojo da execução fiscal.
Desta forma, não há qualquer omissão/contradição no julgado.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos, porém, rejeito-os, mantendo a decisão impugnada.
Após o transito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 11 de março de 2025.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
13/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 15:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/08/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 09:05
Decorrido prazo de AMAURY BRAGA DANTAS em 20/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:57
Decorrido prazo de AMAURY BRAGA DANTAS em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0857445-48.2020.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
O Município de Belém opôs Embargos de Declaração face a decisão de ID 105195625, aduzindo obscuridade/contradição na decisão mencionada, pois apesar da fundamentação levar ao entendimento de rejeição dos embargos à execução, ao final é determinada redução da penhora a termo e intimação do executado para embargar, denotando recebimento dos embargos.
Contrarrazões sob ID 108873619. É o relatório.
Decido.
O art. 1.022, I do NCPC estabelece o cabimento de embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição em decisão judicial, bem como para corrigir erro material e suprir omissão.
Analisando a decisão objurgada, assim, como a sentença que ela integra (ID 97977330), esclareço que o feito foi extinto por falta de garantia em 16/08/2023, e, conforme esclarecido, será encerrado e arquivado.
Não obstante, tendo a parte executada realizado depósito judicial para garantia do juízo em 27/09/2023 (ID 101731486), é direito que lhe assiste a redução da penhora a termo e abertura do prazo para embargos, os quais, frise-se, caso ajuizados, serão feitos em nova demanda, ou seja, não será retomado andamento no bojo do processo ora epigrafado, tanto é, que determinou-se atrelamento da garantia à execução fiscal.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos, porém, rejeito-os, mantendo a decisão objurgada.
Prossiga-se na execução fiscal 0810790-86.2018.8.14.0301, reduzindo-se a penhora a termo e intimando-se o executado para opor embargos, no prazo legal.
Belém/PA, 29 de fevereiro de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
16/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 04:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 15:31
Embargos de declaração não acolhidos
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21/02/2024 09:23
Conclusos para decisão
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21/02/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 09:20
Juntada de Certidão
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09/02/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2024 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2023 01:21
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0857445-48.2020.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Amaury Braga Dantas opôs Embargos de Declaração face a sentença de ID 97977330, arguindo, em síntese, omissão no julgado, haja vista que entende que o juízo não poderia sentenciar o feito por falta de complementação de garantia antes de ser apreciado o agravo de instrumento que discutia mesma matéria (0811549-07.2023.8.14.0000).
Argumenta, ainda, que o juízo deixou de se manifestar quanto ao pedido de reconsideração formulado, obstando que o executado garantisse o débito em caso de indeferimento do pedido.
Contrarrazões sob ID 100960544. É o relatório.
Decido.
Tempestivo o recurso de embargos de declaração, razão de serem conhecidos.
Passo à análise.
O art. 1.022, I do NCPC estabelece o cabimento de embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição em decisão judicial, bem como para corrigir erro material e suprir omissão.
Nesse sentido, o embargante fundamenta a alegação de omissão no fato de o juízo não ter aguardado decisão do agravo de instrumento n° 0811549-07.2023.8.14.0000 antes de proferir sentença, todavia, evidentemente tal argumentação não merece prosperar, visto que, além de não apontar omissão dentro do julgado recorrido, deixa de observar que não houve concessão de efeito suspensivo ao citado agravo.
Ademais, em consulta ao agravo de instrumento n° 0811549-07.2023.8.14.0000, verifico que este foi julgado em 3107/2023, sendo negado provimento ao pedido do embargante.
Verifica-se que a irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de omissão da decisão e sim na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Nesse sentido, a rediscussão da matéria fática e jurídica é inviável por meio dos embargos de declaração, que somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, quais sejam, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ou seja, inadequada a sua utilização para substituição da decisão e reexame do julgado, quando a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizá-lo.
Assim, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão recorrida por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos, porém, rejeito-os, mantendo a decisão impugnada.
Verifico nesta oportunidade que em 02/10/2023, após a oposição dos aclaratórios, o embargante realizou depósito judicial para reforçar a garantia do juízo, conforme relatório anexo.
Assim, certifique-se a garantia na execução fiscal n° 0810790-86.2018.814.0301, reduzindo-se a penhora a termo e intimando o executado, através de seu advogado para opor embargos no prazo legal.
Tendo em vista que a garantia está atrelada aos presentes embargos, diligencie a secretaria judicial junto a coordenadoria de depósitos para atrelar o depósito de ID 101747080 aos autos n° 0810790-86.2018.814.0301.
Intime-se.
Belém/PA, 29 de novembro de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
13/12/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:27
Embargos de declaração não acolhidos
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11/10/2023 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 07:49
Decorrido prazo de AMAURY BRAGA DANTAS em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 13:16
Conclusos para decisão
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20/09/2023 13:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/09/2023 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:11
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0857445-48.2020.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por AMAURY BRAGA DANTAS em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, objetivando desconstituir crédito não tributário, inscrito na Certidão de Dívida Ativa n° 000.577/2017, executado nos autos 0810790-86.2018.814.0301.
O juízo determinou ao embargante que procedesse garantia do juízo (ID 94814948), sob pena de extinção do feito.
No último dia do prazo o embargante limitou-se a informar interposição de agravo de instrumento n° 0811549-07.2023.8.14.0000 (ID 97215748).
Observo que foi negado provimento ao agravo de instrumento, conforme cópia anexa. É o sucinto relatório.
DECIDO.
No que tange aos requisitos indispensáveis à admissibilidade da presente ação, verifico que não restaram preenchidos no caso em apreço.
Isso porque o art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80 faz a previsão de condição de procedibilidade indispensável para o oferecimento de embargos à execução fiscal, assim determinando: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. (grifos nossos) Desse modo, nota-se a necessidade de prévia garantia integral do juízo da execução para que possam ser opostos os embargos à execução fiscal, configurando pressuposto indispensável ao desenvolvimento regular do processo.
Inobstante a previsão contida no art. 914 do NCPC, que prevê a prescindibilidade de penhora, depósito ou caução para a oposição de embargos do devedor, tal disposição não deve prevalecer ante aquela da Lei de Execuções Fiscais, outrora transcrita, em razão da aplicação do princípio da especialidade.
Consoante decorre deste princípio interpretativo, no caso do conflito aparente de normas, deve ser aplicada a norma especial em detrimento da norma geral.
Com efeito, o art. 16, §1º da LEF é lei especial em face daquela do art. 914 do NCPC, porquanto trata especificamente do processamento dos embargos à execução fiscal, enquanto o CPC regula os embargos do devedor em geral.
Deve à disposição da LEF, pois, ser aplicada ao presente processo.
Nesse sentido é a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando aplicava o então art. 736 do CPC/73 (o qual é análogo ao art. 914 do NCPC) consoante se vê dos arestos a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1. [...] 6.
Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC⁄73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382⁄2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830⁄80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7. [...] 9.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8⁄2008. (REsp 1272827⁄PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22⁄05⁄2013, DJe 31⁄05⁄2013) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC 1.
Dispõe o art. 16 da Lei de Execução Fiscal que"não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". 2.
A efetivação da garantia da execução configura pressuposto necessário ao processamento dos Embargos à Execução, em se tratando de Execução Fiscal, objeto da Lei 6.830⁄1980. 3.
Embora o art. 736 do Código de Processo Civil - que condicionava a admissibilidade dos Embargos do Devedor à prévia segurança do juízo - tenha sido revogado pela Lei 11.382⁄2006, os efeitos dessa alteração não se estendem aos executivos fiscais, tendo em vista que, em decorrência do princípio da especialidade, deve a lei especial sobrepor-se à geral.
Precedente do STJ. 4.
Recurso Especial não provido." (REsp 1225743⁄RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22⁄02⁄2011, DJe 16⁄03⁄2011) (grifos nossos).
Demais disso, o STJ tem entendido pela dispensa da garantia do juízo somente em situações excepcionais, em que demonstrada, de forma inequívoca, a inexistência de outros bens penhoráveis, quando tenha ocorrido penhora parcial do crédito.
Assim, deve haver prova inequívoca da inexistência de outros bens penhoráveis, quando devidamente comprovada a hipossuficiência do devedor.
Nesse sentido, o julgado seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONTEXTO DOS AUTOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
GARANTIA DO JUÍZO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No contexto dos autos, a pretensão recursal, na tentativa de demonstrar que ocorreu o cerceamento de defesa, demanda o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2.
O STJ possui jurisprudência no sentido de que a garantia do juízo da execução constitui pressuposto essencial ao processamento dos Embargos à Execução.
Porém, admite-se, de forma excepcional, a apreciação dos Embargos do Devedor quando demonstrada inequivocamente situação de insuficiência patrimonial, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Ademais, conforme expressamente consignado pelo Corte local, o recorrente, apesar de ter sido oportunizado assegurar integralmente o juízo ou a comprovação da impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção, manteve-se inerte. 4.
A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo ora recorrente. 5.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 6.
Rever o entendimento quanto à suposta alegação de negativa de prestação jurisdicional implica reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1722677/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018) No caso em epígrafe os embargos foram ajuizados sem garantia integral, destaco que até a presente data não houve sequer a expedição de mandado de penhora em sede de execução, pelo que não comprovada a inexistência de bens penhoráveis.
Demonstrada a necessidade de garantia do juízo para o oferecimento de embargos à execução fiscal, verifico que a embargante não cumpriu com tal requisito, pois nos autos da execução de nº 0810790-86.2018.814.0301 não consta efetivação de penhora, de depósito, de fiança bancária ou de seguro garantia.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Novo Código de Processo Civil c/c art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80.
Sem condenação em honorários advocatícios, face a ausência de intimação do embargado para impugnar a demanda.
Custas pela embargante.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 2 de agosto de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
17/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2023 09:27
Conclusos para decisão
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24/05/2023 09:27
Juntada de Certidão
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09/05/2022 08:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/05/2022 08:36
Juntada de Certidão
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22/03/2022 13:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/03/2022 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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25/09/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2020 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2020 00:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 00:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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