TJPA - 0812838-33.2023.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 11:38
Juntada de Informações
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17/05/2024 11:33
Juntada de Ofício
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15/05/2024 13:01
Juntada de Informações
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14/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:33
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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08/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 06:46
Decorrido prazo de WALTER JUNIOR GUERREIRO DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:50
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2291 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 299, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0812838-33.2023.8.14.0401 EDITAL DE INTIMAÇÃO - 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PRAZO DE 90 DIAS Sua Excelência o Senhor Eduardo Antônio Martins Teixeira, Auxiliar 3ª Entrância, respondendo pela 12ª Vara Criminal da Capital, FAZ SABER, aos que lerem ou dele tomarem conhecimento que pelo Ministério Público do Estado do Pará, foi denunciado em 03/08/2023, o WALTER JUNIOR GUERREIRO DOS SANTOS, brasileiro, natural de Belém-PA, nascido em 21/04/1997, RG 7563472 PC/PA, CPF *01.***.*58-73, filho de Odete Cristina Moraes Guerreiro e Jeová Antônio Travassos dos Santos, e este Juízo o condenou como incurso nas penas do artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006, e como não foi encontrado para ser intimado pessoalmente no endereço fornecido por ele anteriormente, estando, portanto, em local incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL, com prazo de 90 dias, nos termos do art. 392, § 1º do CPP, a fim de DAR CIÊNCIA DA SENTENÇA, prolatada nos autos do Processo-crime nº 0812838-33.2023.8.14.0401, que o condenou à pena de definitiva e concreta em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias multa, fixado o dia-multa em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do crime, no regime inicial de cumprimento da pena aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos, ex-vi do § 2º, do art. 44 do CPB, sendo: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública desta comarca; b) limitação de fim de semana.
Para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente publicado e afixado na forma da Lei.
Dado e passado nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, secretaria da 12ª Vara Criminal, no dia 15 de fevereiro de 2024.
Eu, IVANA PINHEIRO SANTOS XAVIER, Analista Judiciário, o digitei.
Belém, 15 de fevereiro de 2024 Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz Auxiliar 3ª Entrância, respondendo pela 12ª Vara Criminal da Capital -
19/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2291 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 299, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0812838-33.2023.8.14.0401 EDITAL DE INTIMAÇÃO - 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PRAZO DE 90 DIAS Sua Excelência o Senhor Eduardo Antônio Martins Teixeira, Auxiliar 3ª Entrância, respondendo pela 12ª Vara Criminal da Capital, FAZ SABER, aos que lerem ou dele tomarem conhecimento que pelo Ministério Público do Estado do Pará, foi denunciado em 03/08/2023, o WALTER JUNIOR GUERREIRO DOS SANTOS, brasileiro, natural de Belém-PA, nascido em 21/04/1997, RG 7563472 PC/PA, CPF *01.***.*58-73, filho de Odete Cristina Moraes Guerreiro e Jeová Antônio Travassos dos Santos, e este Juízo o condenou como incurso nas penas do artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006, e como não foi encontrado para ser intimado pessoalmente no endereço fornecido por ele anteriormente, estando, portanto, em local incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL, com prazo de 90 dias, nos termos do art. 392, § 1º do CPP, a fim de DAR CIÊNCIA DA SENTENÇA, prolatada nos autos do Processo-crime nº 0812838-33.2023.8.14.0401, que o condenou à pena de definitiva e concreta em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias multa, fixado o dia-multa em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do crime, no regime inicial de cumprimento da pena aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos, ex-vi do § 2º, do art. 44 do CPB, sendo: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública desta comarca; b) limitação de fim de semana.
Para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente publicado e afixado na forma da Lei.
Dado e passado nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, secretaria da 12ª Vara Criminal, no dia 15 de fevereiro de 2024.
Eu, IVANA PINHEIRO SANTOS XAVIER, Analista Judiciário, o digitei.
Belém, 15 de fevereiro de 2024 Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz Auxiliar 3ª Entrância, respondendo pela 12ª Vara Criminal da Capital -
16/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:19
Expedição de Edital.
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11/02/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2024 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 22:52
Juntada de Informações
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19/12/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 12:42
Juntada de Ofício
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12/12/2023 13:48
Juntada de Ofício
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25/11/2023 03:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 14:40
Juntada de Informações
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21/11/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0812838-33.2023.8.14.0401 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia criminal contra WALTER JUNIOR GUERREIRO DOS SANTOS, brasileiro, natural de Belém-PA, nascido em 21/04/1997, RG 7563472 PC/PA, filho de Odete Cristina Moraes Guerreiro e Jeová Antônio Travassos dos Santos, residente na Rod.
Arthur Bernardes, Nº 216, Residencial Viver Pratinha II, BLOCO 22, APTO. 302, Bairro Pratinha II, CEP 66816-000, Belém/PA.
Tel: (91) 98590-9436, como incursos nas sanções punitivas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (ID 102155827).
Os autos de inquérito policial se iniciaram mediante prisão em flagrante, que homologado pelo juiz plantonista em 29/07/2023, sendo também decretada a custódia preventiva do acusado.
Audiência de custódia (ID. 96053014).
A defesa apresentou resposta à acusação juntamente com pedido de revogação da prisão (ID. 98286901).
Em decisão de ID. 98461087, foi revogada a prisão do denunciado, mediante a aplicação de medidas cautelares (ID 98461087).
Notificação do réu no ID 98565605.
A denúncia foi recebida em 24/08/2023.
Na ausência de hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 99343876).
Durante a instrução processual, que teve seus atos registrados mediante gravação audiovisual, nos termos do artigo 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, foram colhidas declarações de testemunhas de acusação Daniel Guerreiro de Barros Bentes e Marcos Raphael Tobias Leal (policiais militares).
O denunciado, intimado, compareceu ao ato processual e foi interrogado.
Não houve pedidos de diligência.
Após, foi solicitado que as partes dentro do prazo apresentassem de memoriais finais escritos (termos de ID 102155827, assim como mídias de ID 102155828 e 102155834.
As alegações finais em memoriais do Ministério Público foram no ID 103015380, tendo a defesa apresentado memoriais finais no ID 103342882.
Certidão de antecedentes no ID 103358305. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida em desfavor de WALTER JUNIOR GUERREIRO DOS SANTOS pela prática do delito previsto no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06.
O processo seguiu seus trâmites legais, não existindo irregularidades, nem nulidades a serem sanadas.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Os crimes de tráfico de drogas previstos no artigo 33 da Lei de Drogas são punidos exclusivamente a título de dolo, ou seja, deve o agente ter consciência e vontade de praticar qualquer dos núcleos verbais do artigo citado, ciente de que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
DA MATERIALIDADE No que tange à materialidade delitiva, restou devidamente comprovada através do Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto que aponta a quantidade e a natureza da droga apreendida em poder do acusado (ID nº 95864069 – pág. 13), bem como o laudo toxicológico Definitivo (ID. 98130726), cujo resultado foi “POSITIVO para o grupo dos Canabinóides, característico do vegetal Cannabis sativa L, conhecido vulgarmente como MACONHA, em todas as amostras”.
DA AUTORIA Quanto à autoria, as provas colhidas, tanto na fase investigativa, quanto sob o crivo do contraditório judicial, evidenciam a prática do crime de tráfico de drogas.
A testemunha de acusação Daniel Guerreiro de Barros Bentes, Policial Militar, em juízo, assim afirmou: “que receberam a informação de 3 indivíduos traficando no Viver Pratinha, local conhecido pelo tráfico; que foram até o local e fizeram uma incursão a pé; que verificaram 3 indivíduos, dentre eles o réu ora presente; que foi encontrada droga tipo maconha com o réu; que o réu portava 3 pequenos invólucros nos bolsos, e, além disso, localizaram também uma sacola que tentou se desfazer ao sair correndo; que o denunciado portava celular e parece que pequena quantidade de dinheiro; que foi a primeira vez que prendeu o réu; que nada foi forjado; que os 3 indivíduos, incluindo o réu, estavam reunidos no último bloco do viver pratinha; que por eles saírem correndo levantou a suspeita; que a droga foi encontrada com o réu; que com os outros dois nada foi encontrado; que não viu ninguém comprando drogas quando fizeram a abordagem”. (grifei) A testemunha de acusação Marcos Raphael Tobias Leal, Policial Militar, em juízo, asseverou “ que no dia do fato estavam em rondas no viver Pratinha; que receberam uma denúncia de tráfico de drogas; que o réu e outros dois correram ao ver a polícia; que avistou quando o réu tentou se desfazer de uma sacola; que pegou a sacola e era entorpecente; que o réu disse que era usuário de drogas; que o réu disse que tinha também uma muda de maconha; que com os outros 2 dois nacionais nada foi encontrado; que tinha 32 reais e um celular com o réu ; que o acusado e os outros dois estavam juntos; que a droga estava toda com o réu, sendo uma parte com ele e outra parte na sacola que foi jogada; que a droga aparentava ser maconha; que o réu não estava sob efeito de drogas; que o denunciado morava em outro local; que o acusado estava com uma moto e parece que era do padrasto do réu”. (grifei) O acusado, ao ser interrogado em juízo, negou a autoria do crime e segundo a sua versão, “ a droga não era sua; que estava apenas fumando; que nesse momento os policiais chegaram metendo bala; que não tinha sacola; que é usuário de drogas; que correram porque a polícia chegou atirando; que respondeu por tráfico de drogas no ano de 2019; que foi outra guarnição nessa outra ocorrência; que faz uso só de maconha; que estavam apenas consumindo e não estava comercializando entorpecente ; que nega essa quantidade descrita na denúncia; que os outros dois moram pela área do condomínio; que usa maconha há mais de um ano; que tinha 10 reais comigo na ocasião; que esse dinheiro não era de venda de drogas; que a moto foi liberada e era de meu padrasto; que os policiais apresentaram os três para a polícia; que os outros dois foram liberados; que ficou preso, pois não tinha dinheiro para dar para os policiais e tinha “passagem”.
As declarações prestadas pelas testemunhas de acusação, tanto na esfera policial como em juízo, consolidam os fatos relatados na denúncia, ao passo que a negativa de autoria sustentada pelo acusado, em juízo, encontra-se inteiramente isolada.
Não restam dúvidas que a análise dos depoimentos acima reportados comprova a autoria do delito imputado ao réu, quando, ao ser preso, mantinha em seu poder substâncias entorpecentes descrita no auto/termo de exibição e apreensão de objeto e laudos provisório e definitivo: “67 (sessenta e sete) embrulhos de maconha pesando no total 55,5 g (cinquenta e cinco gramas e cinco miligramas); 27 (vinte e sete) pequenos sacos de maconha pesando 17,0 g (dezessete) gramas; e 01 (um) embrulho de maconha pensando 87,3 g (oitenta e sete gramas e três miligramas), conforme atestou o Laudo Toxicológico Definitivo (ID. 98130726).
Cumpre salientar que para a comprovação do delito de tráfico de drogas não é indispensável que o agente seja surpreendido comercializando a droga, posto que o citado crime, classificado como de ação múltipla, de conteúdo variado ou alternativo, consuma-se com a prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal descrito no art. 33, da Lei nº 11.343/06, sendo que, in casu, a conduta do réu se amolda ao verbo trazer consigo.
Segundo a prova colhida no curso da instrução é fato incontroverso que na posse do denunciado foi encontrada a substância entorpecente apreendida, por ocasião da diligência policial, que resultou na sua prisão em flagrante.
Assim, ficou claro que a ação do denunciado se insere na modalidade “trazer consigo” a substância entorpecente comprovada nos Laudos Periciais, constante dos autos, e vulgarmente conhecida como MACONHA, conforme lhe imputou a denúncia, estando a sua conduta incluída no tipo penal descrito no art. 33, da Lei 11.343/06, delito esse de ação múltipla, que se concretizou quando os policiais abordaram o acusado e o encontraram na posse da substância entorpecente.
O sistema da livre apreciação das provas propicia ao juiz valer-se também de sua experiência comum, chegando ao seu convencimento em virtude de adequada análise de todos os elementos de prova contidos nos autos, impondo-se ao Magistrado a explicitação das razões pelas quais formou seu convencimento, como está ocorrendo na hipótese dos autos, em que este juízo está formado seu convencimento pela livre apreciação das provas dos autos, respeitando o princípio da persuasão racional.
In casu, não há que se falar, portanto, em ausência de provas da autoria e da materialidade delitiva da conduta típica imputada ao denunciado na exordial acusatória, diante do que consta nos autos.
As circunstâncias fáticas em que a droga foi encontrada define que estamos diante da figura do art. 33 da Lei Antidrogas, pois a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, bem como o seu acondicionamento em embalagens separadas são sugestivos de comercialização.
Portanto, a atitude do réu implica no cometimento do crime de tráfico, no núcleo do tipo TRAZER CONSIGO, e não tendo feito qualquer prova das justificativas apresentadas, nem desconstituído as provas existentes em seu desfavor, sendo esse um ônus exclusivo da defesa, impõe-se a condenação.
Nesse contexto, conclui-se que o caderno processual encerra elementos de provas suficientes para a expedição de decreto condenatório em desfavor do réu pela prática da figura típica descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Com relação a prova testemunhal colhida, o fato de as testemunhas serem policiais não elide a credibilidade de suas declarações, pelo contrário, o depoimento prestado pela autoridade que realiza a diligência da prisão constitui meio de prova idôneo para embasar uma decisão condenatória, desde que compatível com as demais provas produzidas, como é o caso em tela.
Ademais, as testemunhas em seus depoimentos asseveraram que não conheciam o acusado anteriormente, assim como o próprio acusado relatou que não os conhecia, logo, os policiais não teriam motivo algum para incriminar o denunciado, salvo em decorrência da prática da infração penal.
Sobre o tema, vale a pena transcrever o seguinte entendimento: “APELAÇÃO PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES EM CONCURSO MATERIAL COM POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
VIA ELEITA EQUIVOCADA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
LAUDO PERICIAL DEFINITIVO.
LAUDO DE BALÍSTICA.
DEPOIMENTOS EM JUÍZO DE POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA PRISÃO E APREENSÃO DA DROGA E DA ARMA.
VALIDADE.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS SOBRE O FIM EXCLUSIVO PARA CONSUMO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVO.
DOSIMETRIA.
NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DA PENA BASE.
MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA COMO REDUTOR PREVISTO NO §4º, DA LEI 11.343/2016.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. [...] 3. [...] 4. [...] 5. [...] 6. [...] (8069866, 8069866, Rel.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2022-01-31, publicado em 2022-02-08). “STJ: “Prova – Testemunha – Depoimentos de policiais que realizaram o flagrante, colhidos no auto de prisão e reafirmados em juízo com plena observância do contraditório – Idoneidade. (...) É idônea a prova testemunhal colhida no auto de prisão em flagrante e reafirmada em juízo, com plena observância do contraditório, mesmo constituída apenas por depoimentos policiais que realizaram o flagrante”. (in RT 771/566).
Noutro giro, quanto aos critérios distintivos entre os crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e porte para consumo próprio, é válido trazer à baila o conteúdo normativo do artigo 28, §2º, da Lei n.º 11.343/2006: Art. 28.
Omissis. (...). § 2º - Para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Debruçando-se sobre o preceito normativo em enfoque, o doutrinador Guilherme de Souza Nucci (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas.
Vol. 1. 6ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 239), adverte: (...) é fundamental que se verifique, para a correta tipificação da conduta, os elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, avaliando local, condições gerais, circunstâncias envolvendo a ação e a prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
A inovação ficou por conta da introdução da seguinte expressão: 'circunstâncias sociais e pessoais do agente (...).
Posto isso, cabe o juízo de subsunção típico da conduta descrita na denúncia quanto ao crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, visto que o denunciado foi flagrado com substância entorpecente, conhecida como maconha, realizando o verbo nuclear do tipo penal enfocado, isto é, “trazer consigo” substância ilícita, nos moldes da Portaria Nº 344/1988 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Além disso, os policiais que fizeram a prisão do acusado, ouvidos em juízo, não relataram que ele estaria sobre o efeito de drogas.
Desse modo, fica afastado o pleito desclassificatório para uso.
Nesse contexto, conclui-se que o caderno processual encerra elementos de provas suficientes para a expedição de decreto condenatório em desfavor do réu pela prática da figura típica descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Por fim, sobre a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06: “(...) § 4o. - Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Segundo o que ficou apurado nestes autos constato que se aplica ao caso a causa de diminuição de pena em tela, tendo em vista que o acusado é primário e a droga apreendida possua um baixo poder deletério, assim como, não há elementos de convicção de que o réu se dedique a atividade criminosa, enquadrando-se no tráfico privilegiado.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o réu WALTER JUNIOR GUERREIRO DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006.
Passo a individualização e à dosagem da pena.
Analisando as circunstâncias judiciais estabelecidas pelo art. 59, do CP e art. 42 da Lei nº. 11.343/2006, entendo que, em relação ao elemento culpabilidade, não há fator a ensejar agravamento da pena a título de reprovabilidade social da conduta, além que já foi valorado pela própria incidência penal, razão pela qual procedo a valoração neutra; O réu registra mais processo na sua certidão de antecedentes, contudo, obteve sentença de extinção de punibilidade por prescrição, sendo, portanto, considerado primário, pelo que procedo a valoração neutra do quesito em questão; No tocante à conduta social e à personalidade, não foram coletados elementos de prova de sorte a propiciar avaliação precisa e concreta a esse respeito, devendo, portanto, receberam valoração neutra; Os motivos são inerentes ao próprio delito, razão pela qual se revela escorreita a valoração neutra; As circunstâncias já se encontram valoradas na fundamentação da sentença, não havendo fator a acrescentar no sentido de recrudescer a pena; pelo que o quesito deve ser valorado de modo neutro; As consequências do crime não excedem à própria tipicidade e previsão do delito, pelo que imputo valoração neutra; O comportamento da vítima constitui circunstância, cuja valoração é neutra, por se tratar de crime contra a saúde pública; no que tange a quantidade e a natureza da droga, levando-se em conta a pequena quantidade e seu baixo potencial lesivo, deverá ser valorado de forma neutro o presente quesito.
Feitas as necessárias considerações, fixo a pena base, no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a considerar.
Inexistem causas de aumento.
Aplico a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da lei de Drogas, tendo em vista que o réu é primário (ID. 103358305), e não há demonstração de que se dedique a atividade criminosa e nem integre organização criminosa, satisfazendo, portanto, todos os requisitos previstos em lei, o que justifica a diminuição da pena, em seu grau máximo, ou seja, no patamar de 2/3 (dois terço), tendo em vista a pouca quantidade e a natureza da droga apreendida, tornando-a definitiva e concreta em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias multa, fixado o dia-multa em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do crime.
O regime inicial de cumprimento de pena pelo sentenciado será inicialmente o ABERTO, conforme o art. 33, § 2º, b, do CPB.
As circunstâncias judiciais consideradas para fins de fixação da pena em prol do sentenciado possibilitam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do CPB.
De modo que substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos, ex-vi do § 2º, do art. 44 do CPB, sendo; a) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública desta comarca, de acordo com as especificações seguintes, tudo na conformidade dos artigos 44, 45 e 46 e seus respectivos incisos e parágrafos do CPB com nova redação dada pela Lei 9714/98.
A prestação de serviços à comunidade consistirá na atribuição de tarefas gratuitas e será em benefício das entidades públicas com destinação social desta comarca devendo ser cumprida pelo réu conforme suas aptidões à razão de 1 hora de tarefa por dia da respectiva condenação, sem prejuízo a jornada normal de trabalho (CP art. 446 §1º e § 3º); b) limitação de fim de semana.
A execução de ambas compete à Vara de Execução Penas e Medidas Alternativas.
A pena de multa imposta deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sob pena de ser remetida a certidão necessária à inscrição e execução da dívida pela Fazenda Pública.
A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do Código Penal).
Condeno o sentenciado nas custas processuais, todavia, nos termos do art. 40, VI, da Lei Estadual nº. 8.328/2015, fica dispensado do pagamento, uma vez que não aparenta gozar de boa saúde financeira.
Sendo o endereço localizado e não estando o réu no momento da diligência, ou estando o imóvel fechado, renovem-se a intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art. 212, §2º, do CPC.
Em caso de não localização do réu no endereço dos autos, ou em estabelecimento prisional, se for o caso, procedam-se diligências junto ao Sistema de Informações Eleitorais – SIEL e INFONPEN, no sentido de se tentar localizar novo endereço, procedendo automaticamente nova intimação.
Restando frustrada a diligência face a não localização do sentenciado/endereço ou não havendo novo endereço, intime-se por edital, nos termos do artigo 392, § 1º, do CPP.
Havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade, e caso tempestivo, RECEBO a apelação, abrindo-se, na sequência, vista para razões/contrarrazões.
Após, observada as formalidades legais, remeta-se os autos ao Egrégio TJ/PA.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia de execução de medida alternativa para a Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, III, CPP e 5º, LVII, CF).
Nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
PRIC.
Belém, 08 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito, respondendo -
09/11/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:05
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 09:05
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
31/10/2023 08:05
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 07:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 03:44
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2291 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 219, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0812838-33.2023.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Eduardo Antônio Martins Teixeira, substituto atuando pela 12ª Vara Criminal de Belém, íntimo os Advogados, patronos do réu WALTER JUNIOR GUERREIRO DOS SANTOS, para que se apresente memoriais no prazo de 5 (CINCO).
Belém/PA, 25 de outubro de 2023.
CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA Secretaria da 12ª Vara Criminal Conforme Provimento nº 006/2006, alterado pelo Provimento nº 008/2014, publicado no Diário da Justiça nº 5647 de 15/12/2014 - Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Art. 1º, §1º I, II, III, V e VI c/c Art. 2º. -
25/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:09
Juntada de Informações
-
24/10/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2291 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 299, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
ATA DE AUDIÊNCIA 12ª.
Vara Penal da Capital Processo nº 0812838-33.2023.8.14.0401 PJE (1ª AUDIÊNCIA).
Crime: Tráfico de drogas Ao décimo (10) dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (2023), às 09:00 horas, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, no Palácio da Justiça, Fórum Criminal, sala de audiência, da 12ª Vara Criminal, onde presente: Exmo.
Juiz de Direito: Sr.
Dr.
Eduardo Antônio Martins Teixeira, Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara criminal.
Representante do Ministério Público: Sr.
Dr.
Cezar Motta.
Advogados: 1.
Dr.
Ludicy Monteiro (OAB/PA nº 20648), atuando na defesa do réu.
Feito o pregão e aberta a audiência, constatou-se a presença: Acusado(s): 1.
Walter Junior Guerreiro dos Santos, brasileiro, natural de Belém-PA, nascido em 21/04/1997, RG 7563472 PC/PA, filho de Odete Cristina Moraes Guerreiro e Jeová Antônio Travassos dos Santos, residente na Rod.
Arthur Bernardes, Nº 216, Residencial Viver Pratinha II, BLOCO 22, APTO. 302, Bairro Pratinha II, CEP 66816-000, Belém/PA.
Tel: (91) 98590-9436.
TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO: 1.
Daniel Guerreiro de Barros Bentes - PM. 2.
Marcos Raphael Tobias Leal – PM.
DANDO INÍCIO A AUDIÊNCIA, o MM.
Juiz passou a inquirir os presentes.
DO INTERROGATÓRIO Antes da realização do interrogatório, foi assegurado o direito de entrevista reservada do acusado com seu patrono.
O MM.
Juiz cientificou-o do inteiro teor da acusação, procedendo à leitura da denúncia, informando-o do seu direito previsto no artigo 186 e Parágrafo Único do CPP, em seguida, o acusado foi qualificado e respondeu às indagações previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 187 do CPP.
DAS DILIGÊNCIAS O processo alcançou a fase do Art. 402 do CPP, não tendo as partes diligências a requerer.
Fica encerrada a instrução processual.
DAS ALEGAÇÕES FINAIS Na fase do Art. 403 do CPP o Ministério Público e a Defesa vêm requerer prazo para apresentação de memoriais finais por escrito.
Foram utilizados na presente audiência meios de gravação audiovisual para registro da instrução processual, conforme prevê o Art. 405, § 1º e 2º do CPP, ficando a mídia original a disposição das partes para obtenção de cópias.
Todos os atos ocorridos em audiência encontram-se gravados na mídia abaixo.
DA DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o requerido pelas partes quanto à apresentação de Memoriais Finais por escrito, devendo ser observado o prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para sentença, juntamente com a certidão de antecedentes atualizada do denunciado.
E nada mais havendo, dou este termo como encerrado e conforme vai devidamente assinado por todos os presentes.
Eu, Thalisom Leonardo Silva de Jesus, estagiário, o digitei e subscrevi digitalmente em 10/10/2023. -
10/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2023 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
09/09/2023 04:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 11:31
Juntada de Ofício
-
29/08/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 01:26
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0812838-33.2023.8.14.0401 DECISÃO Em análise da defesa prévia de ID. 98286901, observo não ser caso de absolvição sumária do acusado, já que não estão presentes nenhuma das hipóteses do art. 397, do Código de Processo Penal.
Assim, com arrimo no art. 56, da Lei nº 11.343/2006, RECEBO A DENÚNCIA e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10.10.2023, às 9h, por meio de videoconferência, com a utilização do Programa Microsoft Teams.
Intimem-se o acusado no endereço indicado no ID. 98565605.
Requisitem-se as testemunhas policiais.
Indefiro o pedido defensivo de apresentação de testemunhas de defesa sem prévia intimação, tendo em vista que resta precluso o direito, uma vez que não foi declinado o nomes das mesmas na resposta à acusação, sendo este o momento processual cabível, Sendo os endereços localizados e não estando os destinatários no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Constem dos mandados/requisições que os depoentes/acusado poderão fornecer contato telefônico e e-mail pessoal/institucional à Secretaria desta Vara a fim de que sua oitiva ocorra por meio virtual ou, diante da impossibilidade ou recusa, comparecer às dependências deste fórum para que suas declarações sejam colhidas na sala de audiência desta Vara, salvo a inviabilidade desta última medida diante do agravamento da pandemia.
Diante da não localização das testemunhas, intime-se a parte que a arrolou para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, contato telefônico e endereço atualizado ou informar, no transcurso do mesmo prazo, se serão apresentadas independente de intimação ou requerer desistência/substituição.
Transcorrido o prazo in albis, fica a parte ciente que deverá apresentar a vítima/testemunha independente de intimação e sob pena de dispensa.
Se for declinado pedido de desistência de oitiva, aguarde-se a homologação do pedido por ocasião da audiência designada.
Em caso de pedido de substituição, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações.
Havendo necessidade, cumpram-se as intimações com urgência.
A defesa fica ciente de que deverá apresentar suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de dispensa.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Belém, 24 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício -
24/08/2023 13:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/10/2023 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
24/08/2023 13:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:32
Recebida a denúncia contra WALTER JUNIOR GUERREIRO DOS SANTOS (AUTOR DO FATO)
-
24/08/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 10:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 01:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 13:24
Juntada de Informações
-
13/08/2023 21:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2023 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 13:44
Juntada de Termo de Compromisso
-
10/08/2023 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0812838-33.2023.8.14.0401 DECISÃO 1.
O acusado WALTER JUNIOR GUERREIRO DOS SANTOS, brasileiro, natural de Belém-PA, nascido em 21/04/1997, portador da carteira identidade RG nº 7563472 PC/PA, filho de Odete Cristina Moraes Guerreiro e Jeova Antônio Travassos dos Santos, Infopen/PA nº 333386, atualmente recolhido no CTCN, apresentou, por meio de sua Defesa constituída, PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA decretada consoante os argumentos consignados no petitório de ID. 98286901.
Segundo a Defesa, o acusado é usuário de drogas, sendo que nunca foi traficante.
Ademais, assevera que o denunciado possui condições pessoais favoráveis, pois é réu primário e não registra processos criminais em curso, bem assim possui residência fixa e ocupação licita, consoante documentação comprobatória acostada aos autos., que motivos que autorizariam a revogação da custódia preventiva e a imposição.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito defensivo por considerar que o réu é primário, tem identificação incontroversa e residência fixa, sendo cabível a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Compulsando os autos, verifico que o réu foi preso em flagrante delito, que foi homologado e convertido em prisão preventiva em 29/06/2023 pelo Juízo Plantonista consoante decisão de ID 95869112.
No que concerne aos requisitos e motivos autorizadores da custódia preventiva consoante o disposto no art.312 e seguintes do CPP, verifico que não subsistem mais no caso vertente, devendo a segregação provisória do réu ser revogada, porém, com a imposição de medidas cautelares alternativas.
As circunstâncias narradas na denúncia não demonstram exacerbada periculosidade social por parte do acusado tampouco denotam extrapolar o grau de reprovabilidade social inerente à própria norma penal incriminadora que fora violada de modo a obstar a sua soltura mediante cumprimento de medidas cautelares alternativas.
Ademais, o réu registra as condições pessoais favoráveis alegadas pela Defesa, pois o único processo que consta em sua certidão de antecedentes (ID. 97154126), refere-se a uso de entorpecentes e encontra-se arquivado, por sentença de extinção de punibilidade por prescrição (0021822-44.2020.8.14.0401).
Assim, o réu é considerado primário.
Noutro giro, consta dos autos documento de identificação pessoal do acusado (ID 98286924) e comprovante de residência (ID 98286926), o que demonstra que não há receio de reiteração delitiva .
Sendo assim, entendo que a medida cautelar mais adequada para simultaneamente resguardar a liberdade de locomoção do acusado e garantir o suficiente acautelamento da ordem pública difere da prisão processual decretada, sendo cabível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.319 do CPP.
Nesse sentido, confira: “(...) O novo sistema de medidas cautelares pessoas trazidas pela Lei nº. 12.403/11 evidencia que as medidas cautelares diversas da prisão são preferíveis em relação à prisão preventiva, dentro da ótica de que sempre se deve privilegiar os meios menos gravosos e restritivos aos direitos fundamentais.
Tem-se aí, na dicção de Badaró, a característica da preferibilidade das medidas cautelares diversas da prisão, da qual decorre a consequência de que, diante da necessidade da tutela cautelar, a primeira opção deverá ser sempre uma das medidas cautelares previstas nos arts. 319 e 320.
Por outro lado, como reverso da moeda, a prisão preventiva passa a funcionar como extrema ratio, somente podendo ser determinada quando todas as outras medidas alternativas se mostrarem inadequadas” (LIMA, Renato Brasileiro.
Manual de Processo Penal: volume único. 4ª ed.rev.ampl. e atual – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016 , p.935) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2.
A variada e grande quantidade de drogas apreendidas constitui fundamento válido para a decretação da prisão cautelar com o fim de assegurar a ordem pública, mas não impede que se lhe imponham medidas alternativas menos gravosas, desde que igualmente adequadas e suficientes para os fins cautelares a que se destinam. 3.
Na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPP, a decretação da prisão preventiva será, como densificação do princípio da proibição de excesso, a medida extrema a ser adotada somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade da acusada. 4.
Recurso provido para, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, substituir a prisão preventiva da recorrente, com fulcro no art. 319, I, III e V, do CPP, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas. (RHC 70.227/CE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016) (grifo nosso) Por todo o exposto, com supedâneo no artigo 316, do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor do nacional WALTER JUNIOR GUERREIRO DOS SANTOS, qualificado os autos, por não estarem mais presentes os requisitos ensejadores de sua custódia preventiva, conforme previsão do art.312 e seguintes do CPP.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO ALVARÁ DE SOLTURA DE ACORDO COM O PROVIMENTO Nº 003/2009-CJRMB.
Todavia, como medidas cautelares alternativas e sob pena de revogação do benefício, com fulcro no art.319, I, IV e IX, do CPP, determino cumulativamente: I.
Comparecimento mensal à Secretaria desta Vara para informar e justificar atividades; II.
Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 30 (trinta) dias sem prévia autorização do Juízo; III.
Monitoramento Eletrônico por 90 (noventa) dias.
O réu deverá comparecer espontaneamente à Secretaria desta Vara, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, munido de comprovante atualizado de endereço, para lavratura do Termo de Compromisso sob pena de revogação do benefício. 2. aguarde-se o cumprimento do mandado de citação ID. 98255442, e, em seguida, façam-se os autos conclusos para deliberação acerca da defesa prévia de ID. 98286901.
Belém, 09 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício -
09/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:50
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para WALTER JUNIOR GUERREIRO DOS SANTOS (AUTOR DO FATO) (Nº. 0812838-33.2023.8.14.0401.05.0002-08).
-
09/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:08
Revogada a Prisão
-
09/08/2023 07:21
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
05/08/2023 02:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 21:39
Juntada de Petição de denúncia
-
24/07/2023 07:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:12
Decorrido prazo de TIAGO MENDES LOPES em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:12
Decorrido prazo de TAPANÃ - DELEGACIA DE POLICIA CIVIL em 17/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 17:07
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 05/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 16:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 09:34
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 03/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2023 10:52
Juntada de Petição de parecer
-
17/07/2023 09:57
Declarada incompetência
-
11/07/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 10:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/07/2023 10:34
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 04:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 04:16
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2023 21:39
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 13:46
Audiência Custódia realizada para 03/07/2023 10:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
03/07/2023 08:28
Audiência Custódia designada para 03/07/2023 10:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
01/07/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/06/2023 09:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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29/06/2023 15:26
Juntada de Informações
-
29/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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