TJPA - 0851902-59.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 00:43
Decorrido prazo de NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL em 05/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:43
Decorrido prazo de NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL em 02/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:42
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
11/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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08/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 03:59
Decorrido prazo de NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL em 29/01/2025 23:59.
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01/01/2025 08:21
Decorrido prazo de WILSON ROGERIO LOPES em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 08:21
Decorrido prazo de NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL em 04/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 04:08
Decorrido prazo de NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL em 10/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:08
Decorrido prazo de WILSON ROGERIO LOPES em 10/12/2024 23:59.
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16/12/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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22/11/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 03:06
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 08:32
Conclusos para despacho
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18/07/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:34
Decorrido prazo de WILSON ROGERIO LOPES em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:50
Decorrido prazo de WILSON ROGERIO LOPES em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:33
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:38
Conclusos para despacho
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24/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 03:53
Decorrido prazo de WILSON ROGERIO LOPES em 25/10/2023 23:59.
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18/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 04:04
Decorrido prazo de WILSON ROGERIO LOPES em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 14:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/09/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 05:01
Decorrido prazo de NILA ROSA PASCOAL SETUBAL em 31/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:43
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital Processo nº. 0851902-59.2023.8.14.0301.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON ROGERIO LOPES Nome: WILSON ROGERIO LOPES Endereço: Rua Ferreira Pena, 94, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-140 REU: NILA ROSA PASCOAL SETUBAL Nome: NILA ROSA PASCOAL SETUBAL Endereço: Rua Ferreira Pena, 87, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-140 Processo Cível Nº. 0851902-59.2023.8.14.0301. - Decisão – Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, proposta por WILSON ROGÉRIO LOPES em face de NILA ROSA PASCOAL SETUBAL, alegando o requerente que vem sendo impedido com frequência de entrar e sair com seu veículo de sua garagem em razão de o veículo da requerida ficar estacionado em frente a sua residência.
Que a requerida não possui garagem e estaciona o veículo em frente a sua casa, mas que impede que o autor sai com seu veículo de sua garagem.
Que, ainda, se recusa, terminantemente, a retirar ou movimentar o seu automóvel, quando lhe é requerido, mesmo que temporariamente, para facilitar a passagem do veículo do demandante e dos demais vizinhos, gerando intenso e frequentes aborrecimentos e atrasos para o desenvolvimento da atividade laboral do autor, dentre outras dificuldades.
Requer Tutela antecipara (obrigação de fazer) para determinar à requerida, Sra.
NILA ROSA PASCOAL SETUBAL, que RETIRE O AUTOMÓVEL SEMPRE QUE NECESSÁRIO, DE MODO A POSSIBILITAR A LIVRE CIRCULAÇÃO DOS DOMICILIADOS, BEM COMO, AO PLENO ACESSO À SERVIÇOS DE SAÚDE, SANEAMENTO E EMERGÊNCIA. É o sucinto relatório.
Defiro os benefícios da assistência gratuita ao requerente.
Quanto à tutela requerida na inicial, segundo o que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, são dois os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Lendo atentamente todos os termos da inicial e os documentos que vieram com ela, em especial o vídeo apresentado, entende este Juízo que não foram preenchidos os requisitos legais que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela provisória jurisdicional.
Com efeito, prima facie, verifica-se, através do vídeo apresentado, que o veículo da requerida, da forma que está estacionado, impede claramente o direito do autor (de ir e vir) de sair e entrar em sua garagem, evidenciando a probabilidade do direito reclamado.
Imagine uma situação de urgência médica, em razão da obstrução da rua pela requerida, impedisse o autor de prestar socorro aos seus familiares, residentes no imóvel, de conduzir seu veículo a um hospital ou ao pronto socorro para atendimento imediato, ou ainda, que lhe impedisse de se apresentar em um compromisso que requer pontualidade, como por exemplo casos de viagens.
Tais circunstâncias, além de aborrecimentos, podem causar danos irreparáveis ao autor, caracterizando, portanto, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ressalto que o fato constante no vídeo, ao tentar realizar manobra nas condições evidenciadas, além de oferecer risco de dano material ao autor, a requerida também sofre iminente perigo de dano, no caso de haver colisão (arranhões) com/em seu veículo.
Assim, a tutela deve ser deferida, nos termos do pedido inicial.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada, DETERMINANDO à requerida, Sra.
NILA ROSA PASCOAL SETUBAL, que RETIRE O AUTOMÓVEL SEMPRE QUE NECESSÁRIO, DE MODO A POSSIBILITAR A LIVRE CIRCULAÇÃO DOS DOMICILIADOS, BEM COMO, AO PLENO ACESSO À SERVIÇOS DE SAÚDE, SANEAMENTO E EMERGÊNCIA, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por cada obstrução ocorrida, que impeça o autor de transitar (entrar e sair) livremente de sua garagem com seu veículo, até o limite de R$5.000,00 reais, em caso de descumprimento.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC e Enunciado nº.35 da ENFAM), mas desde que seja de interesse de ambas as partes.
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), POR MANDADO, para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061311441663700000089544148 DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 23061311441686300000089544154 DOCUMENTOS DE HABILTAÇAO DO ASSISTIDO Documento de Identificação 23061311441724500000089544155 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Procuração 23061311441781100000089544156 WhatsApp Video 2023-02-28 at 16.29.57 (1) Documento de Comprovação 23061311441819100000089544157 WhatsApp Video 2023-02-28 at 16.29.57 Documento de Comprovação 23061311441922600000089544160 -
04/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:07
Concedida a gratuidade da justiça a WILSON ROGERIO LOPES - CPF: *89.***.*70-20 (AUTOR).
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04/08/2023 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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