TJPA - 0801479-41.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/06/2024 01:57
Decorrido prazo de LAURINETE DA SILVA BARBOSA em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 10/06/2024 23:59.
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31/05/2024 13:33
Decorrido prazo de LAURINETE DA SILVA BARBOSA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:39
Decorrido prazo de LAURINETE DA SILVA BARBOSA em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 06:10
Decorrido prazo de LAURINETE DA SILVA BARBOSA em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 07:57
Decorrido prazo de LAURINETE DA SILVA BARBOSA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 14:25
Decorrido prazo de LAURINETE DA SILVA BARBOSA em 02/04/2024 23:59.
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07/04/2024 14:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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15/03/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no provimento 006/2006 - CJRBM, corroborado pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI; Considerando a apresentação de Recursos inominados, intime-se as partes Recorridas para apresentar Contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Breu Branco/PA, 13 de março de 2024.
LARESSA MARTINS NUNES Analista Judiciário -
13/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 06:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 01:12
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0801479-41.2022.8.14.0104 REQUERENTE: LAURINETE DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM SENTENÇA Vistos hoje.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que os embargos apresentados são tempestivos, uma vez que houve a devida obediência do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/95.
Passando ao exame do mérito dos embargos de declaração apresentados, vê-se que estes pretendem fornecer efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar omissões e contradições na sentença proferida, para que seja ele modificada.
As contradições, omissões e obscuridades que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão esteja suficientemente fundamentada, como efetivamente ocorreu na sentença de ID 98630811 dos autos.
Quanto alegação de erro material em razão da aplicação do índice de correção monetária, tem que o efeito deletério da inflação é mais bem recomposto pelo índice Nacional de Preços (INPC), vez que afere a variação do poder aquisitivo da moeda.
Nesse sentido, assim decidiu o STJ: DIREITO CIVIL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INIBITÓRIA C/CCOMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DECOBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO. - Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. - Agravo no recurso especial não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1306213 RS 2012/0029623-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/10/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2012) Nesse sentido, assim decidiu o TJPA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FIXAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.1.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. 2.
Configurada a omissão acerca do índice de correção monetária e diante da nulidade do contrato, implica-se na ausência de previsão contratual acerca do índice de correção monetária a ser utilizado, ensejando, assim, a aplicação, de ofício, do INPC, que é o índice que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda. 3.
Provimento parcial dos Embargos de Declaração para reconhecer a omissão quanto ao índice de correção monetária, todavia, de ofício, aplicar o INPC. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800099-25.2019.8.14.0221 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 19/09/2022).
Do mesmo modo, não há que se falar em omissão quanto á fixação e correção monetária e juros de mora, tendo em vista que a sentença guerreada foi clara quanto à correção e incidência dos juros de mora.
No que se refere à contradição do julgado em razão da determinação de devolução em dobro, também não merece acolhimento a irresignação da parte embargante, pois, como bem estabelecido na sentença proferida nos autos a repetição em dobro do indébito não pressupõe a existência de má-fé, bastando para tanto existir conduta contrária à boa-fé objetiva, que entendo estar caracterizada no caso dos autos (EAREsp nº 600663 / RS), com excertos da ementa transcritos a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC .
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927 , § 3º , DO CPC/2015 .
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42 , parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor - CDC .
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado).
ENTENDIMENTO DA EMINENTE MINISTRA RELATORA 3.
Em seu judicioso Voto, a eminente Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, lúcida e brilhante como sempre, consignou que o entendimento das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ é o de que "a devolução em dobro só ocorre quando comprovada a má-fé do fornecedor".
Destacou que os arestos indicados como paradigmas "firmam ser suficiente para que haja a devolução em dobro do indébito a verificação da culpa." 4.
A solução do dissídio, como antevê a eminente Relatora, pressupõe seja definido o que se deve entender, no art. 42, parágrafo único, pelo termo "engano justificável".
Observa ela, corretamente, que "a conclusão de que a expressão 'salvo hipótese de engano justificável' significa 'comprovação de má-fé do credor' diminui o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo." (grifo acrescentado).
Dessa forma, dá provimento aos Embargos de Divergência, pois, "ao contrário do que restou consignado no acórdão embargado, não é necessária a comprovação da má-fé do credor, basta a culpa." 5.
Por não haver óbices processuais, irreparável a compreensão da eminente Relatoria original quanto ao conhecimento do recurso. 6.
A Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com precisão cirúrgica, aponta dois pressupostos fundamentais do modelo hermenêutico que rege a aplicação do CDC : a) vedação à interpretação e à analogia que diminuam "o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor" e b) valorização ético-legislativa da "parte vulnerável na relação de consumo".
DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7.
Para fins de Embargos de Divergência - resolver teses jurídicas divergentes dentro do STJ -, estamos realmente diante de entendimentos discrepantes entre a Primeira e a Segunda Seções no que tange à aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC , dispositivo que incide sobre todas as relações de consumo, privadas ou públicas, individuais ou coletivas. 8. "Conhecidos os embargos de divergência, a decisão a ser adotada não se restringe às teses suscitadas nos arestos em confronto - recorrido e paradigma -, sendo possível aplicar-se uma terceira tese, pois cabe a Seção ou Corte aplicar o direito à espécie." ( EREsp 513.608/RS , Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.11.2008).
No mesmo sentido: "O exame dos embargos de divergência não se restringe às teses em confronto do acórdão embargado e do acórdão paradigma acerca da questão federal controvertida, podendo ser adotada uma terceira posição, caso prevalente." ( EREsp 475.566/PR , Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/9/2004).
Outros precedentes: EREsp 130.605/DF , Rel.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ 23/4/2001; e AgRg nos EREsp 901.919/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/9/2010.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CDC 9.
Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal.
Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão.
Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo." ( REsp 1.243.887/PR , Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011).
Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF , Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016; REsp 1.726.225/RJ , Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/9/2018; e REsp 1.106.827/SP , Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2012.
Confira-se também: "O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC ." ( REsp 1.009.591/RS , Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/8/2010). 10.
A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor.
O art. 42 , parágrafo único , do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável.
Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor.
Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. 11.
Na hipótese dos autos, necessário, para fins de parcial modulação temporal de efeitos, fazer distinção entre contratos de serviços públicos e contratos estritamente privados, sem intervenção do Estado ou de concessionárias.
REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA 12.
Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC , de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado.
Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito ( parágrafo único do art. 42 do CDC ) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
CONTRATOS QUE ENVOLVAM O ESTADO OU SUAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 13.
Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC , deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor. 14.
A esse respeito, o entendimento prevalente nas Turmas da Primeira Seção do STJ é o de dispensar a exigência de dolo, posição sem dúvida inspirada na preeminência e inafastabilidade do princípio da vulnerabilidade do consumidor e do princípio da boa-fé objetiva.(...) Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC , É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC , em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.
Também não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do não acolhimento de realização de perícia, tendo em vista que a decisão recorrida fundamentou o entendimento do juízo na não realização da relação contratual em razão de não haver comprovante de disponibilização do numerário supostamente advindo da contratação.
Ademais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim sendo, o STJ entende que, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Por fim, é mister destacar que eventual discordância quantos aos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na sentença embargada deve ser alvo de impugnação perante o órgão colegiado competente (Turma Recursal), o qual possui competência para análise das divergências apontadas pelo embargante em relação ao entendimento deste Juízo.
Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração, contudo NÃO LHES DOU PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I Expedientes necessários.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2024 04:27
Decorrido prazo de LAURINETE DA SILVA BARBOSA em 07/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 10:58
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 07:19
Decorrido prazo de LAURINETE DA SILVA BARBOSA em 30/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 05:10
Decorrido prazo de LAURINETE DA SILVA BARBOSA em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 01:38
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0801479-41.2022.8.14.0104 REQUERENTE: LAURINETE DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM DESPACHO Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresente contrarrazões aos embargos opostos nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:56
Decorrido prazo de LAURINETE DA SILVA BARBOSA em 02/10/2023 23:59.
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23/09/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 05:42
Decorrido prazo de LAURINETE DA SILVA BARBOSA em 20/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:23
Decorrido prazo de LAURINETE DA SILVA BARBOSA em 13/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:05
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801479-41.2022.8.14.0104 Requerente Nome: LAURINETE DA SILVA BARBOSA Endereço: TV SÃO FRANCISCO, 15, LIBERDADE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: ACF Shopping Center Morumbi, 1089, Avenida Roque Petroni Júnior 1089 Piso Lazer Loja 13, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-970 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo ao mérito da demanda.
Quanto a preliminar de impugnação ao pedido de Justiça Gratuita, vejo que esta não merece qualquer guarida, tendo em vista que a parte requerente se trata de pessoa idosa, sobrevivendo com o montante de 01 (um) salário mínimo que recebe de aposentadoria, portanto, rejeito-a.
Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e tendo a parte requerida apresentado contestação no Id nº 95831690, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, pleiteia a parte requerente que seja declarada a inexistência de débito c/c com restituição de valor e pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado.
Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário, e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo consignado de nº 1924023754386, no valor de R$ 4.474,16 (quatro mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos), sendo descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 82,17 (oitenta e dois reais e dezessete centavos).
Da análise das provas trazidas aos autos, verifico que a requerida apresentou contrato bancário no ID nº 95831693, devidamente assinado pelo requerente.
Porém, deixou de juntar comprovante de transferência de valores – TED para a conta da parte requerente, restando patente a fraude perpetrada em desfavor deste.
Assim, imponho a ausência de provas cabais a parte requerida, tornando as alegações da parte autora verdadeiras e factíveis ao entendimento deste Juízo, que, dentro do limite estipulado como válido e exigível, considero ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente.
Reconheço que sobre os valores descontados indevidamente deverá incidir nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o valor em dobro de todo o valor pago indevidamente referente a 52 parcelas no valor de R$ 82,17 (oitenta e dois reais e dezessete centavos) cada, referente ao contrato nº 192402375 em nome da parte requerente, totalizando o valor de R$ 4.272,84 (quatro mil duzentos e setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), o qual totalizará como devido o valor em dobro o montante de R$ 8.545,68 (oito mil quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos).
O Egrégio Tribunal do Estado em Pará, ao examinar caso semelhante, prolatou a seguinte decisão em grau de recurso: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SEGUIMENTO NEGADO. 1.
A fraude, ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. 2.
Desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados in re ipsa.[...] (TJ-PA - APL: 00022343520128140012 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 14/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/05/2018).
Quanto ao dano moral pleiteado na inicial, observo que a contratação indevida, valendo-se o requerido da falta de experiência e de conhecimento da parte autora, merece certamente maior reprimenda deste Juízo, o qual comporá materialmente os danos sofridos pelos descontos indevidos em parcela previdenciária, que serve ao sustento da parte requente, que certamente sofreu os efeitos da redução de seu benefício atingindo os recursos que sustentam diretamente a si e a sua família.
Assim, levando em consideração o pequeno valor da parcela descontada mensalmente, bem como o valor do contrato ora litigado, e ponderando com proporcionalidade e razoabilidade, este Juízo fixa como suficiente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral.
Explanados todos estes pontos e afastando-me da questão meritória propriamente dita, entendo necessário abrir um parêntese para falar sobre a correção monetária e os juros do valor do dano moral fixado nesta sentença.
Nesse tocante, entendo por bem, nos termos da súmula 362 do STJ, estender-lhe o alcance e aplicar também aos juros, pois considero que antes da presente decisão era impossível ao Réu, ainda que fosse sua vontade, purgar a mora de seu débito, considerando que somente a partir deste momento tornou-se quantificável o dano moral suscitado pela parte.
Colaciono entendimento da E.
Ministra Isabel Galotti, que enrobustece a solução adotada por este Juízo: "Em se tratando de danos morais, contudo, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito (até mesmo o pedido do autor é considerado pela jurisprudência do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido, conforme a súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/1916, art. 1.064 e cc/2002, art. 407)".
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e declaro nulo o contrato de nº 1924023754386 e consequentemente declaro inexistente os descontos dele decorridos e: 1 – Condeno o requerido a pagar a parte requerente a quantia de R$ 8.545,68 (oito mil quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) a título de dano material já calculado em dobro, o qual deverá incidir juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, devendo ser contabilizado da data do início efetivo desconto no benefício da parte autora. 2 – Condeno o requerido a pagar a parte requerente a quantia de R$ 2.000,00 (mil reais) a título de dano moral, com a devida correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratório de 1% ao mês desde o evento danoso.
Defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela parte requerente, com base no disposto do artigo 99 e seus §§, do NCPC.
Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
17/08/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:43
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2023 10:54
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 17:35
Decorrido prazo de LAURINETE DA SILVA BARBOSA em 09/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 09/05/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 01:45
Decorrido prazo de LAURINETE DA SILVA BARBOSA em 25/04/2023 23:59.
-
02/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 01:03
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
04/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2022 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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