TJPA - 0809911-36.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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01/03/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 09:21
Juntada de Certidão
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01/03/2024 06:48
Baixa Definitiva
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01/03/2024 00:18
Decorrido prazo de A R V NAVEGACAO EIRELI em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 19:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e provido em parte
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10/11/2023 08:57
Conclusos ao relator
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10/11/2023 08:57
Juntada de Certidão
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10/11/2023 00:26
Decorrido prazo de A R V NAVEGACAO EIRELI em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 11 de outubro de 2023 -
11/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/10/2023 23:59.
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28/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:02
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809911-36.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: A R V NAVEGAÇÃO EIRELI AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO EM SECRETARIA.
NEGÓCIOS JURÍDICOS.
PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E CIRCULARIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA À DEVEDORA.
AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO “DESCONHECIDO”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Simples cópia digitalizada de Cédula de Crédito Bancário não é suficiente para aparelhar a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, eis que passível de circulação/transferência a terceiros, podendo ser livremente negociada por meio de endosso, daí a imprescindibilidade de sua apresentação em via original em Secretaria. 2.
Observância aos princípios da cartularidade e da literalidade.
Precedentes jurisprudenciais do C.
STJ e deste E.
Tribunal de Justiça. 3.
Ademais, a notificação recebida no endereço constante no contrato, retornou ao remetente pelo motivo “DESCONHECIDO”, indicando o não recebimento da carta pela devedora, não sendo, pois, realizada de forma válida a notificação extrajudicial para fins de constituição em mora. 4.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A R V NAVEGAÇÃO EIRELI contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., em que restou deferido o pleito liminar.
Narram os autos de origem que as partes firmaram, em 04/02/2020, Cédula de Crédito Bancário para financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária nº 006.058.266 (Ids.
Num. 86683097, 86683099, 86683103, 86683107 e 86683110 – autos de origem nº 0808945-43.2023.8.14.0301), por meio do qual o banco demandante concedeu crédito no valor total de R$591.000,00 à Requerida, que, em contrapartida, obrigou-se ao pagamento de 60 parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 15 de cada mês, tendo como objeto o bem com as seguintes características: Marca: VOLVO Modelo: L90F Ano Fabricação: 2019 Ano Modelo: 2019 Número de Série: VCE0L90FJK0072905.
FINAME: 2167690 Diz que a Requerida não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 15, com vencimento em 15/12/2021, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 28/02/2023 (doc. demonstrativo de débito no Id.
Num. 86683116), resulta no valor total, líquido e certo, de R$261.389,72.
Nessa linha, requereu a busca e apreensão do bem.
Em 13/04/2023, o juízo a quo deferiu o pedido liminar nos seguintes termos (Id.
Num. 90760592 – autos de origem nº 0808945-43.2023.8.14.0301): “(...) Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo designado pela: Marca: VOLVO, Modelo: L90F, Ano/Modelo: 2019/2019, Finame: 2167690 Número de Série: VCE0L90FJK0072905.
Ainda que não apreendido o veículo, a ré deverá ser citada, sendo advertida que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; (...)” Inconformada, a Agravante, A R V NAVEGAÇÃO EIRELI, recorre a esta instância, requerendo a reforma da decisão que deferiu a liminar, argumentando que se faz necessária a juntada da via original do contrato, uma vez que é indispensável para a propositura da ação e referido documento não foi apresentado em secretaria.
Defende que a mera fotocópia do título de crédito implica desrespeito à segurança jurídica, pois tal cópia não previne eventual circulação da cártula, estando o devedor passível de cobrança dúplice do crédito, devendo haver a revogação da liminar ante a ausência do título de crédito original.
Argumenta também que o Aviso de Recebimento (AR) colacionado aos autos consigna a informação “DESCONHECIDO” (Id.
Num. 86683112, Pág. 2 – autos de origem), sendo inservível para fins de constituição em mora, eis que jamais recebeu qualquer notificação com a cobrança da dívida, destacando que ainda se situa no mesmo endereço apontado no contrato.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo-ativo e, no mérito, pelo provimento do recurso, inclusive com a devida restituição do veículo.
Juntou documentos.
Deferi o efeito suspensivo-ativo pleiteado, tendo a decisão sido ementada da seguinte forma (Id.
Num. 15048738): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO EM SECRETARIA.
NEGÓCIOS JURÍDICOS.
PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E CIRCULARIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA À DEVEDORA.
AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO “DESCONHECIDO”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
PRESENTES A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFICIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO-ATIVO DEFERIDO. 1.
Simples cópia digitalizada de Cédula de Crédito Bancário não é suficiente para aparelhar a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, eis que passível de circulação/transferência a terceiros, podendo ser livremente negociada por meio de endosso, daí a imprescindibilidade de sua apresentação em via original em Secretaria. 2.
Observância aos princípios da cartularidade e da literalidade.
Precedentes jurisprudenciais do C.
STJ e deste E.
Tribunal de Justiça. 3.
Ademais, a notificação recebida no endereço constante no contrato, retornou ao remetente pelo motivo “DESCONHECIDO”, indicando o não recebimento da carta pela devedora, não sendo, pois, realizada de forma válida a notificação extrajudicial para fins de constituição em mora. 4.
Efeito suspensivo-ativo deferido.
Contrarrazões pela parte Agravada no Id.
Num. 15966676.
Pede, sucintamente, o improvimento do agravo, com a manutenção da decisão a quo. É o Relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A insurgência recursal cinge-se à obrigatoriedade ou não de apresentação da via original do instrumento contratual firmado pelas partes para fins de prosseguimento da ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, embasada em cédula de crédito bancário, bem como ao preenchimento ou não dos requisitos para constituição em mora da devedora, uma vez que apontada a informação “DESCONHECIDO” no Aviso de Recebimento (AR) da Notificação Extrajudicial da parcela do contrato em atraso.
Pois bem.
DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ORIGINAL No caso, o documento apresentado na origem é uma cópia da Cédula de Crédito Bancário celebrado entre as partes (Ids.
Num. 86683097, 86683099, 86683103, 86683107 e 86683110 – autos no 1º grau).
Do exame dos autos de origem, verifico assistir razão à Agravante.
Senão, vejamos.
Primeiramente, no que tange à alegação da Recorrente acerca da necessidade de apresentação do contrato original, necessário remontar à Lei nº 10.931/2004, que, dentre outras providências, instituiu a cédula de crédito bancário, prevendo ser esta um título de crédito, com força de título executivo extrajudicial, vejamos: “Art. 26.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. § 1º A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros. § 2º A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira. (...) Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.” Diante da leitura dos referidos artigos, nota-se que a juntada da via original do contrato é requisito obrigatório para o deferimento da busca e apreensão, haja vista a sua possibilidade de circulação, conforme o entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.291.575⁄PR, que assim decidiu: "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza (...)".
Em sendo a cédula de crédito bancário considerada por lei como título de crédito, possui as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, este último atributo expressamente consignado no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004: “Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) §1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.” Neste sentido, tendo em vista a prevenção da eventual circulação ilegítima do título, bem como da possibilidade em dobro da cobrança contra o devedor, entendeu a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula em Secretaria, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
Colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1939207 - SC (2021/0153457-0) DECISÃO Tratase de recurso especial, interposto por BANCO ITAUCARD S.A., com amparo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim resumido (fls. 275/283, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÂMARA QUE, POR MEIO DE ACÓRDÃO, CONVERTEU O JULGAMENTO DO FEITO EM DILIGÊNCIA E DELIBEROU PELA INTIMAÇÃO DO BANCO APELADO, A FIM DE QUE ESTE APRESENTASSE NO CARTÓRIO DO JUÍZO DE ORIGEM A CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL QUE EMBASA A ACTIO PARA A APOSIÇÃO DO CARIMBO PADRONIZADO (MODELO 45), (...) É o relatório.
Decido.
A irresignação merece acolhimento. 1.
Segundo o entendimento adotado por esta Colenda Corte, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, este último atributo expressamente consignado no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, verbis: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. (grifo nosso) Por conseguinte, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, como exemplo, quando estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver quantias vultosas, não possuir a serventia judicial local apropriado para a sua guarda, casos em que essa Corte Superior tem abrandado a regra geral, admitindo demanda fundada em fotocópias. (...) 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, (...) título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1946423/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: (...) Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. (...) ( AgRg nos EDcl no REsp 1487095/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016) 3.
Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, dou provimento recurso especial, tão-somente para afastar a multa aplicada pela instância de origem, com amparo no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2022.
Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - REsp: 1939207 SC 2021/0153457-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 28/03/2022) Corroborando com tal entendimento, vejamos como se manifestam os demais Tribunais pátrios: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMENDA A INICIAL.
DESCUMPRIDO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DOCUMENTO ORIGINAL.
NECESSIDADE. 1 - Consoante o disposto no § 1º do artigo 29 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancária pode ser transferida por endosso, razão pela qual torna-se imprescindível que a ação executiva seja instruída com o documento original, diante da possibilidade de sua circulação. 2 - Descumprindo a determinação judicial de emenda, para que fosse juntado aos autos o documento original da cédula de crédito bancário, mostra-se acertada a r. sentença que indeferiu o processamento da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 3 - A Lei Processual não exige a intimação pessoal da parte para que ocorra a extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial. 4 - Apelo desprovido.
Sentença mantida. (TJDF - APC 20.***.***/0978-90 – Relator: Des.
Gilberto Pereira de Oliveira – 3ª Turma Cível – DJe 12/02/2016) [grifei] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO MANTIDO.
Tratando-se de título de crédito que poderá circular, ocorrendo a transferência via endosso, o credor somente poderá exigir o cumprimento da obrigação se tiver o título em mãos, o que justifica a imposição de apresentação do original, a fim de evitar que o mesmo título seja executado mais de uma vez. (TJ-MG - AC: 10000220241061001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) (grifo nosso).
AGRAVO LEGAL.
DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMENDA DA INICIAL ORDENADA NA ORIGEM PARA JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Lei 10.931/2004, que disciplina a matéria concernente à cédula de crédito bancário, dispõe que a forma de circulação do título em questão se dá por endosso e tal circunstância confere ao endossatário todos os direitos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula (art. 29) 2.
Por outro lado, a teor do disposto no art. 11, § 1º, da Lei 11.419/06 e 365 do CPC, que instituiu o processo digital no âmbito do Poder Judiciário, os documentos digitalizados e juntados aos autos pelo advogado da parte tem "a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização". 3.
Ocorre que, no caso em apreço, não está se discutindo o valor probante da cédula de crédito bancário.
A lei acima referida é clara quando reconhece que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento particular juntado aos autos.
A razão da exigência do título na via original não decorre, portanto, da necessidade de aferição da veracidade de seu conteúdo, mas da sua própria natureza e da sujeição ao princípio da cartularidade, de modo que, estando a execução calcada em cédula de crédito bancário, que é título negociável e transferível mediante endosso, a apresentação do original é providência indispensável, a fim de comprovar que a exequente é titular do crédito exigido.
Precedentes.4.
Recurso desprovido. (TJPE - AGV 4101171 – Relator: Des.
Bartolomeu Bueno – 3ª Câmara Cível – DJe 22/02/2016) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 924, I, DO CPC.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO TENDENTE A APOSIÇÃO DE CARIMBO DE VINCULAÇÃO DO TÍTULO AO PROCESSO.
PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
CÓPIA DIGITAL OU AUTENTICADA DA AVENÇA QUE NÃO ATENDE À RECOMENDAÇÃO DA CIRCULAR N. 192/2014 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E DA CIRCULARIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SATISFATIVA EM RAZÃO DO MANIFESTO DESINTERESSE DA CASA BANCÁRIA EM CUMPRIR O COMANDO JUDICIAL NO PRAZO DETERMINADO.
DECISUM MANTIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03001846620168240004 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300184-66.2016.8.24.0004, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 27/01/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA.
RECURSO DA COEXECUTADA.
ALEGADA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL.
ACOLHIMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 26 DA LEI N. 10.931/04).
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.
POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO (ART. 29, § 1º, DA LEI 10.931/04).
NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL NO CASO DOS AUTOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, DEFINIDA POR LEI COMO TÍTULO DE CRÉDITO, CIRCULÁVEL E SUJEITA AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE, DE RIGOR A JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL A FIM DE COMPROVAR QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DETÉM A POSSE DO TÍTULO. É TITULAR DO CRÉDITO NELE REPRESENTADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00077670520228160000 Curitiba 0007767-05.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 29/06/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2022) (grifos nossos) Por fim, no mesmo sentido é a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003363- 38.2017.8.14.0000 AGRAVANTE:JORGE DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: MOISES BATISTA DE SOUZA RELATORA: DESAMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JORGE OLIVEIRA FERREIRA, representado por JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ananindeua/PA, nos autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de tutela provisória em face de DAVID ALVES DE MIRANDA.
A decisão agravada foi a que deferiu pedido liminar de busca e apreensão formulado pelo agravado, alegando o juízo que, caracterizada a mora, já permitiria a concessão da liminar, para que o bem fique com o ora agravado.
Alega o Agravante que a parte autora não juntou aos autos o contrato original, - e tão somente em cópia simples -, e que o magistrado de piso, ao invés de deferir a liminar, deveria primeiramente ter intimado o agravado a regularizar o processo, trazendo a via original da cédula de crédito bancário, que é indispensável para a propositura da ação, nos termos do entendimento firmado no STJ, bem como neste tribunal.
Refere que o agravado promove a ação fundado em título que não apresenta força executiva, em razão de ter sido apresentado em fotocópia, uma vez que, sendo a cédula de crédito bancário título de crédito, submete-se aos princípios cambiais, tais como a cartularidade e literalidade.
Assim, pode ser livremente negociado através de endosso, daí a imprescindibilidade de sua apresentação em via original.
Aduz, ainda, que já foi pago 74% da dívida oriunda da cédula, razão pela qual se mostra injusta a liminar de busca e apreensão.
Com esses fundamentos, requer o provimento do recurso, cassando-se a decisão agravada.
Efeito suspensivo indeferido (fl. 55/55-v.).
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO: (...) Nesse sentido: (...) Assim, considerando que a liminar foi deferida sem que fosse juntado aos autos tal documento, deve a mesma ser cassada, por ter sido amparada em documento inábil para dar suporte à tutela de urgência.
AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO INCISO I, DO ART. 267, DO CPC.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada, apenas reeditando a tese anterior, improcede o recurso interposto. 2.
Agravo interno conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator. (2015.04302716-42, 153.402, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-11-13).
Sendo assim, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, PARA CASSAR A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS REQUERIDOS.
Belém, de de 2019.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora (TJ-PA - AI: 00033633820178140000 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 19/02/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/02/2019) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO ATENDIMENTO A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E.
Tribunal, mostra-se indispensável ao credor a apresentação de original da Cédula de Crédito Bancário em razão do princípio da cartularidade do referido título de crédito. 2.
Verificando-se que o Apelante permaneceu inerte à determinação de apresentação de original de Cédula de Crédito Bancário mesmo após a oportunização de emenda à inicial, não merece reparo a decisão proferida pelo Juízo de origem que indeferiu a inicial, julgando o processo extinto sem resolução do mérito. 3.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (4189727, 4189727, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-12-01, Publicado em 2020-12-16) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA A INSTRUÇÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (4805407, 4805407, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-22, Publicado em 2021-03-29) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO: REJEITADA - MÉRITO: CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - CARACTERIZADA - ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO PELO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUNTADA ORIGINAL - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJPA – AGI - Acórdão: 181.837 – Relatora: Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado: 17/10/2017) [grifei] Nesse contexto, estando ausente pressuposto de constituição válida e regular da ação de busca e apreensão, faz-se imperioso o provimento do agravo de instrumento interposto pela parte Ré, devendo haver a devolução do automóvel para a Agravante.
DA AUSÊNCIA DE VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL No que se refere à notificação extrajudicial e à comprovação da inadimplência do devedor, na dicção do artigo 2º, § 2º, do DL 911/69, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Com efeito, a “comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (STJ, Súmula 72).
Acerca da necessidade de comprovação da mora, dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/14: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Assim é o posicionamento do C.
STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Apesar de considerar desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor, exige-se, ao menos, a comprovação de que efetivamente houve recebimento no endereço do seu domicílio.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.821.668/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Dessa forma, tentada a notificação da demandada/Agravante no endereço ali consignado, o Aviso de Recebimento – AR (Id.
Num. 86683112, Pág. 2 – autos de origem) consigna a informação de que o documento foi devolvido ao remetente por motivo “DESCONHECIDO”.
Dessarte, em que pese ser o mesmo endereço informado na Cédula de Crédito Bancário de Ids.
Num. 86683097, 86683099, 86683103, 86683107 e 86683110 – autos de origem -, à Alameda Dezesseis, 26, Conjunto Maguari, Coqueiro, Belém, PA, 66823-079, observo que o endereço ali consignado resta inconsistente, visto que em consulta ao Google Maps (https://www.google.com/maps/place) vejo não haver o referido logradouro na rua e número informados, retornando a pesquisa com outro CEP diverso do constante nos autos, qual seja, 66919-560, pressupondo estar o endereço incorreto.
In casu, pois, observa-se que o banco Autor/Agravado não comprovou a constituição da Ré/Agravante em mora previamente à propositura da demanda.
Nos termos do Dec.
Lei nº 911/69, a caracterização da mora e sua comprovação de entrega deve ser anterior ao ajuizamento da ação, o que impossibilita o prosseguimento do feito, o que mostra o desacerto da decisão a quo que concedeu a liminar de busca e apreensão.
Não destoa a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO EFETIVADA - MOTIVO "DESCONHECIDO" - MORA NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. - A teor do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, a comprovação da mora constitui requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão - A instituição financeira deve comprovar a efetiva notificação no endereço constante do contrato.
Não restando comprovada a notificação extrajudicial no endereço do devedor, extingue-se o processo por ausência de pressupostos para o desenvolvimento regular do processo. (TJ-MG - AC: 10000204427447001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 24/09/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2020) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
RETORNO DO AR COM A INFORMAÇÃO "DESCONHECIDO".
MORA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, nos contratos de alienação fiduciária em garantia, para que ocorra a busca e apreensão do bem nos moldes do Decreto-lei nº 911/69, a mora do devedor deve ser comprovada ou pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial do devedor, a critério do credor; 2.
Não sendo realizada de forma válida a notificação extrajudicial para fins de constituição em mora, o credor deixa de preencher pressuposto específico de validade e regularidade do processo, não tendo direito à busca e apreensão. (TJ-AM - AI: 40010610520218040000 AM 4001061-05.2021.8.04.0000, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 22/10/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2021) Para além disso, é sabido que, descumpridas as disposições contidas no Decreto-Lei nº 911/69, inexiste pressuposto indispensável ao desenvolvimento regular e válido do processo, ensejando a extinção da ação sem julgamento de mérito.
Cito precedentes: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA.
MORA NÃO CONFIGURADA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
Não caracterizada a mora do devedor, diante da falta de comprovação da notificação extrajudicial, cuja tentativa restou frustrada.
Descumpridas as disposições contidas no Decreto-Lei nº 911/69, inexiste pressuposto indispensável ao desenvolvimento regular e válido do processo, ensejando a extinção da ação sem julgamento de mérito.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50625617820218210001, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 30-09-2021) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA NÃO CONFIGURADA. 1.
Ausente a inequívoca demonstração do inadimplemento da parcela que motivou o ajuizamento da ação, não há falar na busca e apreensão do veículo dado em garantia, porquanto não preenchidos os requisitos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e da Súmula n. 72 do STJ. 2.
Mostra-se inviável o acolhimento dos pleitos de reconhecimento da quitação do contrato e de liberação do gravame de alienação fiduciária, considerando os estreitos limites de cognição da ação de busca e apreensão, os quais deverão ser formulados em sede própria. 3.
Afastada a multa do artigo 202 do CPC/2015 imposta em desfavor da ré. 4.
Não dando causa ao ajuizamento da demanda, porquanto afastada a mora contratual, inviável atribuir-se à parte requerida a responsabilidade pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios, frente ao princípio da causalidade. 5. Ônus sucumbenciais redistribuídos e redimensionados no âmbito da ação de busca e apreensão.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*85-15, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 29-09-2021) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
MORA NÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA DEMANDA.
PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR É NECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL/PROTESTO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA LIDE, INCLUSIVE, PARA VIABILIZAR AO DEVEDOR A PURGA DA MORA EXTRAJUDICIALMENTE E ESCAPAR DOS EFEITOS DA JURISDIÇÃO.
A PROVA DA MORA É IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO (SÚMULA 72, STJ), E DEVE DAR-SE VIA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 2º, § 2°, DO DL 911/69, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.043/14.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO, AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIDO O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, POIS AUSENTE QUALQUER LACUNA NO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES POSTAS.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50086157320218210008, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 23-09-2021) Nesse contexto, estando ausente pressuposto de constituição válida e regular da ação de busca e apreensão, o provimento do agravo de instrumento interposto pela parte Ré é medida que se impõe, devendo haver a devolução do automóvel para a Agravante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para modificar a decisão objurgada, indeferindo a liminar de busca e apreensão e determinando a devolução do veículo à Agravante, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
12/09/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 00:18
Decorrido prazo de A R V NAVEGACAO EIRELI em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 22:40
Conhecido o recurso de A R V NAVEGACAO EIRELI - CNPJ: 27.***.***/0001-36 (AGRAVANTE) e provido
-
11/09/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809911-36.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: A R V NAVEGAÇÃO EIRELI AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO EM SECRETARIA.
NEGÓCIOS JURÍDICOS.
PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E CIRCULARIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA À DEVEDORA.
AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO “DESCONHECIDO”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
PRESENTES A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFICIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO-ATIVO DEFERIDO. 1.
Simples cópia digitalizada de Cédula de Crédito Bancário não é suficiente para aparelhar a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, eis que passível de circulação/transferência a terceiros, podendo ser livremente negociada por meio de endosso, daí a imprescindibilidade de sua apresentação em via original em Secretaria. 2.
Observância aos princípios da cartularidade e da literalidade.
Precedentes jurisprudenciais do C.
STJ e deste E.
Tribunal de Justiça. 3.
Ademais, a notificação recebida no endereço constante no contrato, retornou ao remetente pelo motivo “DESCONHECIDO”, indicando o não recebimento da carta pela devedora, não sendo, pois, realizada de forma válida a notificação extrajudicial para fins de constituição em mora. 4.
Efeito suspensivo-ativo deferido.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A R V NAVEGAÇÃO EIRELI contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., em que restou deferido o pleito liminar.
Narram os autos de origem que as partes firmaram, em 04/02/2020, Cédula de Crédito Bancário para financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária nº 006.058.266 (Ids.
Num. 86683097, 86683099, 86683103, 86683107 e 86683110 – autos de origem nº 0808945-43.2023.8.14.0301), por meio do qual o banco demandante concedeu crédito no valor total de R$591.000,00 à Requerida, que, em contrapartida, obrigou-se ao pagamento de 60 parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 15 de cada mês, tendo como objeto o bem com as seguintes características: Marca: VOLVO Modelo: L90F Ano Fabricação: 2019 Ano Modelo: 2019 Número de Série: VCE0L90FJK0072905.
FINAME: 2167690 Diz que a Requerida não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 15, com vencimento em 15/12/2021, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 28/02/2023 (doc. demonstrativo de débito no Id.
Num. 86683116), resulta no valor total, líquido e certo, de R$261.389,72.
Nessa linha, requereu a busca e apreensão do bem.
Em 13/04/2023, o juízo a quo deferiu o pedido liminar nos seguintes termos (Id.
Num. 90760592 – autos de origem nº 0808945-43.2023.8.14.0301): “(...) Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo designado pela: Marca: VOLVO, Modelo: L90F, Ano/Modelo: 2019/2019, Finame: 2167690 Número de Série: VCE0L90FJK0072905.
Ainda que não apreendido o veículo, a ré deverá ser citada, sendo advertida que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; (...)” Inconformada, a Agravante, A R V NAVEGAÇÃO EIRELI, recorre a esta instância, requerendo a reforma da decisão que deferiu a liminar, argumentando que se faz necessária a juntada da via original do contrato, uma vez que é indispensável para a propositura da ação e referido documento não foi apresentado em secretaria.
Defende que a mera fotocópia do título de crédito implica desrespeito à segurança jurídica, pois tal cópia não previne eventual circulação da cártula, estando o devedor passível de cobrança dúplice do crédito, devendo haver a revogação da liminar ante a ausência do título de crédito original.
Argumenta também que o Aviso de Recebimento (AR) colacionado aos autos consigna a informação “DESCONHECIDO” (Id.
Num. 86683112, Pág. 2 – autos de origem), sendo inservível para fins de constituição em mora, eis que jamais recebeu qualquer notificação com a cobrança da dívida, destacando que ainda se situa no mesmo endereço apontado no contrato.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo-ativo e, no mérito, pelo provimento do recurso, inclusive com a devida restituição do veículo.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Em obediência ao disposto no art. 6º, caput, da LICC, tempus regit actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes, do CPC.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do CPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II, do CPC.
Sabe-se também que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Dispõe o CPC o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
No caso em apreço, entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo-ativo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995, do CPC.
Senão, vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Analisando os autos, verifico que a Agravante demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal, isto é a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Vejamos.
A insurgência recursal cinge-se à obrigatoriedade ou não de apresentação da via original do instrumento contratual firmado pelas partes para fins de prosseguimento da ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, embasada em cédula de crédito bancário, bem como ao preenchimento ou não dos requisitos para constituição em mora da devedora, uma vez que apontada a informação “DESCONHECIDO” no Aviso de Recebimento (AR) da Notificação Extrajudicial da parcela do contrato em atraso.
Pois bem.
DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ORIGINAL No caso, o documento apresentado na origem é uma cópia da Cédula de Crédito Bancário celebrado entre as partes (Ids.
Num. 86683097, 86683099, 86683103, 86683107 e 86683110 – autos no 1º grau).
Pois bem.
Do exame dos autos de origem, verifico assistir razão à Agravante.
Senão, vejamos.
Primeiramente, no que tange à alegação da Recorrente acerca da necessidade de apresentação do contrato original, necessário remontar à Lei nº 10.931/2004, que, dentre outras providências, instituiu a cédula de crédito bancário, prevendo ser esta um título de crédito, com força de título executivo extrajudicial, vejamos: “Art. 26.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. § 1º A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros. § 2º A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira. (...) Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.” Diante da leitura dos referidos artigos, nota-se que a juntada da via original do contrato é requisito obrigatório para o deferimento da busca e apreensão, haja vista a sua possibilidade de circulação, conforme o entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.291.575⁄PR, que assim decidiu: "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza (...)".
Em sendo a cédula de crédito bancário considerada por lei como título de crédito, possui as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, este último atributo expressamente consignado no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004: “Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) §1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.” Neste sentido, tendo em vista a prevenção da eventual circulação ilegítima do título, bem como da possibilidade em dobro da cobrança contra o devedor, entendeu a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula em Secretaria, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
Colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1939207 - SC (2021/0153457-0) DECISÃO Tratase de recurso especial, interposto por BANCO ITAUCARD S.A., com amparo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim resumido (fls. 275/283, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÂMARA QUE, POR MEIO DE ACÓRDÃO, CONVERTEU O JULGAMENTO DO FEITO EM DILIGÊNCIA E DELIBEROU PELA INTIMAÇÃO DO BANCO APELADO, A FIM DE QUE ESTE APRESENTASSE NO CARTÓRIO DO JUÍZO DE ORIGEM A CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL QUE EMBASA A ACTIO PARA A APOSIÇÃO DO CARIMBO PADRONIZADO (MODELO 45), (...) É o relatório.
Decido.
A irresignação merece acolhimento. 1.
Segundo o entendimento adotado por esta Colenda Corte, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, este último atributo expressamente consignado no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, verbis: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. (grifo nosso) Por conseguinte, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, como exemplo, quando estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver quantias vultosas, não possuir a serventia judicial local apropriado para a sua guarda, casos em que essa Corte Superior tem abrandado a regra geral, admitindo demanda fundada em fotocópias. (...) 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, (...) título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1946423/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: (...) Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. (...) ( AgRg nos EDcl no REsp 1487095/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016) 3.
Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, dou provimento recurso especial, tão-somente para afastar a multa aplicada pela instância de origem, com amparo no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de março de 2022.
Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - REsp: 1939207 SC 2021/0153457-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 28/03/2022) Corroborando com tal entendimento, vejamos como se manifestam os demais Tribunais pátrios: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMENDA A INICIAL.
DESCUMPRIDO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DOCUMENTO ORIGINAL.
NECESSIDADE. 1 - Consoante o disposto no § 1º do artigo 29 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancária pode ser transferida por endosso, razão pela qual torna-se imprescindível que a ação executiva seja instruída com o documento original, diante da possibilidade de sua circulação. 2 - Descumprindo a determinação judicial de emenda, para que fosse juntado aos autos o documento original da cédula de crédito bancário, mostra-se acertada a r. sentença que indeferiu o processamento da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 3 - A Lei Processual não exige a intimação pessoal da parte para que ocorra a extinção do feito pelo indeferimento da petição inicial. 4 - Apelo desprovido.
Sentença mantida. (TJDF - APC 20.***.***/0978-90 – Relator: Des.
Gilberto Pereira de Oliveira – 3ª Turma Cível – DJe 12/02/2016) [grifei] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO MANTIDO.
Tratando-se de título de crédito que poderá circular, ocorrendo a transferência via endosso, o credor somente poderá exigir o cumprimento da obrigação se tiver o título em mãos, o que justifica a imposição de apresentação do original, a fim de evitar que o mesmo título seja executado mais de uma vez. (TJ-MG - AC: 10000220241061001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) (grifo nosso).
AGRAVO LEGAL.
DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMENDA DA INICIAL ORDENADA NA ORIGEM PARA JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Lei 10.931/2004, que disciplina a matéria concernente à cédula de crédito bancário, dispõe que a forma de circulação do título em questão se dá por endosso e tal circunstância confere ao endossatário todos os direitos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula (art. 29) 2.
Por outro lado, a teor do disposto no art. 11, § 1º, da Lei 11.419/06 e 365 do CPC, que instituiu o processo digital no âmbito do Poder Judiciário, os documentos digitalizados e juntados aos autos pelo advogado da parte tem "a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização". 3.
Ocorre que, no caso em apreço, não está se discutindo o valor probante da cédula de crédito bancário.
A lei acima referida é clara quando reconhece que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento particular juntado aos autos.
A razão da exigência do título na via original não decorre, portanto, da necessidade de aferição da veracidade de seu conteúdo, mas da sua própria natureza e da sujeição ao princípio da cartularidade, de modo que, estando a execução calcada em cédula de crédito bancário, que é título negociável e transferível mediante endosso, a apresentação do original é providência indispensável, a fim de comprovar que a exequente é titular do crédito exigido.
Precedentes.4.
Recurso desprovido. (TJPE - AGV 4101171 – Relator: Des.
Bartolomeu Bueno – 3ª Câmara Cível – DJe 22/02/2016) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ART. 924, I, DO CPC.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO TENDENTE A APOSIÇÃO DE CARIMBO DE VINCULAÇÃO DO TÍTULO AO PROCESSO.
PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
CÓPIA DIGITAL OU AUTENTICADA DA AVENÇA QUE NÃO ATENDE À RECOMENDAÇÃO DA CIRCULAR N. 192/2014 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E DA CIRCULARIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SATISFATIVA EM RAZÃO DO MANIFESTO DESINTERESSE DA CASA BANCÁRIA EM CUMPRIR O COMANDO JUDICIAL NO PRAZO DETERMINADO.
DECISUM MANTIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03001846620168240004 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300184-66.2016.8.24.0004, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 27/01/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA.
RECURSO DA COEXECUTADA.
ALEGADA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL.
ACOLHIMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 26 DA LEI N. 10.931/04).
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.
POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO (ART. 29, § 1º, DA LEI 10.931/04).
NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL NO CASO DOS AUTOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, DEFINIDA POR LEI COMO TÍTULO DE CRÉDITO, CIRCULÁVEL E SUJEITA AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE, DE RIGOR A JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL A FIM DE COMPROVAR QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DETÉM A POSSE DO TÍTULO. É TITULAR DO CRÉDITO NELE REPRESENTADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00077670520228160000 Curitiba 0007767-05.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 29/06/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2022) (grifos nossos) Por fim, no mesmo sentido é a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003363- 38.2017.8.14.0000 AGRAVANTE:JORGE DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: MOISES BATISTA DE SOUZA RELATORA: DESAMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JORGE OLIVEIRA FERREIRA, representado por JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ananindeua/PA, nos autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de tutela provisória em face de DAVID ALVES DE MIRANDA.
A decisão agravada foi a que deferiu pedido liminar de busca e apreensão formulado pelo agravado, alegando o juízo que, caracterizada a mora, já permitiria a concessão da liminar, para que o bem fique com o ora agravado.
Alega o Agravante que a parte autora não juntou aos autos o contrato original, - e tão somente em cópia simples -, e que o magistrado de piso, ao invés de deferir a liminar, deveria primeiramente ter intimado o agravado a regularizar o processo, trazendo a via original da cédula de crédito bancário, que é indispensável para a propositura da ação, nos termos do entendimento firmado no STJ, bem como neste tribunal.
Refere que o agravado promove a ação fundado em título que não apresenta força executiva, em razão de ter sido apresentado em fotocópia, uma vez que, sendo a cédula de crédito bancário título de crédito, submete-se aos princípios cambiais, tais como a cartularidade e literalidade.
Assim, pode ser livremente negociado através de endosso, daí a imprescindibilidade de sua apresentação em via original.
Aduz, ainda, que já foi pago 74% da dívida oriunda da cédula, razão pela qual se mostra injusta a liminar de busca e apreensão.
Com esses fundamentos, requer o provimento do recurso, cassando-se a decisão agravada.
Efeito suspensivo indeferido (fl. 55/55-v.).
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO: (...) Nesse sentido: (...) Assim, considerando que a liminar foi deferida sem que fosse juntado aos autos tal documento, deve a mesma ser cassada, por ter sido amparada em documento inábil para dar suporte à tutela de urgência.
AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO INCISO I, DO ART. 267, DO CPC.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão monocrática hostilizada, apenas reeditando a tese anterior, improcede o recurso interposto. 2.
Agravo interno conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator. (2015.04302716-42, 153.402, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-11-13).
Sendo assim, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, PARA CASSAR A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS REQUERIDOS.
Belém, de de 2019.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora (TJ-PA - AI: 00033633820178140000 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 19/02/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/02/2019) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO ATENDIMENTO A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E.
Tribunal, mostra-se indispensável ao credor a apresentação de original da Cédula de Crédito Bancário em razão do princípio da cartularidade do referido título de crédito. 2.
Verificando-se que o Apelante permaneceu inerte à determinação de apresentação de original de Cédula de Crédito Bancário mesmo após a oportunização de emenda à inicial, não merece reparo a decisão proferida pelo Juízo de origem que indeferiu a inicial, julgando o processo extinto sem resolução do mérito. 3.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (4189727, 4189727, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-12-01, Publicado em 2020-12-16) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA A INSTRUÇÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (4805407, 4805407, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-22, Publicado em 2021-03-29) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO: REJEITADA - MÉRITO: CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - CARACTERIZADA - ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO PELO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUNTADA ORIGINAL - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJPA – AGI - Acórdão: 181.837 – Relatora: Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado: 17/10/2017) [grifei] Nesse contexto, estando ausente pressuposto de constituição válida e regular da ação de busca e apreensão, a suspensão dos efeitos da liminar é medida que se impõe, devendo haver a devolução do automóvel para a Agravante.
DA AUSÊNCIA DE VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL No que se refere à notificação extrajudicial e à comprovação da inadimplência do devedor, na dicção do artigo 2º, § 2º, do DL 911/69, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Com efeito, a “comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (STJ, Súmula 72).
Acerca da necessidade de comprovação da mora, dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/14: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Assim é o posicionamento do C.
STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Apesar de considerar desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor, exige-se, ao menos, a comprovação de que efetivamente houve recebimento no endereço do seu domicílio.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.821.668/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Dessa forma, tentada a notificação da demandada/Agravante no endereço ali consignado, o Aviso de Recebimento – AR (Id.
Num. 86683112, Pág. 2 – autos de origem) consigna a informação de que o documento foi devolvido ao remetente por motivo “DESCONHECIDO”.
Dessarte, em que pese ser o mesmo endereço informado na Cédula de Crédito Bancário de Ids.
Num. 86683097, 86683099, 86683103, 86683107 e 86683110 – autos de origem -, à Alameda Dezesseis, 26, Conjunto Maguari, Coqueiro, Belém, PA, 66823-079, observo que o endereço ali consignado resta inconsistente, visto que em consulta ao Google Maps (https://www.google.com/maps/place) vejo não haver o referido logradouro na rua e número informados, retornando a pesquisa com outro CEP diverso do constante nos autos, qual seja, 66919-560, pressupondo estar o endereço incorreto.
In casu, pois, observa-se que o banco Autor/Agravado não comprovou a constituição da Ré/Agravante em mora previamente à propositura da demanda.
Nos termos do Dec.
Lei nº 911/69, a caracterização da mora e sua comprovação de entrega deve ser anterior ao ajuizamento da ação, o que impossibilita o prosseguimento do feito, o que mostra o desacerto da decisão a quo que concedeu a liminar de busca e apreensão.
Não destoa a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO EFETIVADA - MOTIVO "DESCONHECIDO" - MORA NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. - A teor do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, a comprovação da mora constitui requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão - A instituição financeira deve comprovar a efetiva notificação no endereço constante do contrato.
Não restando comprovada a notificação extrajudicial no endereço do devedor, extingue-se o processo por ausência de pressupostos para o desenvolvimento regular do processo. (TJ-MG - AC: 10000204427447001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 24/09/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2020) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
RETORNO DO AR COM A INFORMAÇÃO "DESCONHECIDO".
MORA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, nos contratos de alienação fiduciária em garantia, para que ocorra a busca e apreensão do bem nos moldes do Decreto-lei nº 911/69, a mora do devedor deve ser comprovada ou pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial do devedor, a critério do credor; 2.
Não sendo realizada de forma válida a notificação extrajudicial para fins de constituição em mora, o credor deixa de preencher pressuposto específico de validade e regularidade do processo, não tendo direito à busca e apreensão. (TJ-AM - AI: 40010610520218040000 AM 4001061-05.2021.8.04.0000, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 22/10/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2021) Para além disso, é sabido que, descumpridas as disposições contidas no Decreto-Lei nº 911/69, inexiste pressuposto indispensável ao desenvolvimento regular e válido do processo, ensejando a extinção da ação sem julgamento de mérito.
Cito precedentes: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA.
MORA NÃO CONFIGURADA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
Não caracterizada a mora do devedor, diante da falta de comprovação da notificação extrajudicial, cuja tentativa restou frustrada.
Descumpridas as disposições contidas no Decreto-Lei nº 911/69, inexiste pressuposto indispensável ao desenvolvimento regular e válido do processo, ensejando a extinção da ação sem julgamento de mérito.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50625617820218210001, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 30-09-2021) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA NÃO CONFIGURADA. 1.
Ausente a inequívoca demonstração do inadimplemento da parcela que motivou o ajuizamento da ação, não há falar na busca e apreensão do veículo dado em garantia, porquanto não preenchidos os requisitos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 e da Súmula n. 72 do STJ. 2.
Mostra-se inviável o acolhimento dos pleitos de reconhecimento da quitação do contrato e de liberação do gravame de alienação fiduciária, considerando os estreitos limites de cognição da ação de busca e apreensão, os quais deverão ser formulados em sede própria. 3.
Afastada a multa do artigo 202 do CPC/2015 imposta em desfavor da ré. 4.
Não dando causa ao ajuizamento da demanda, porquanto afastada a mora contratual, inviável atribuir-se à parte requerida a responsabilidade pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios, frente ao princípio da causalidade. 5. Ônus sucumbenciais redistribuídos e redimensionados no âmbito da ação de busca e apreensão.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*85-15, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 29-09-2021) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
MORA NÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA DEMANDA.
PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR É NECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL/PROTESTO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA LIDE, INCLUSIVE, PARA VIABILIZAR AO DEVEDOR A PURGA DA MORA EXTRAJUDICIALMENTE E ESCAPAR DOS EFEITOS DA JURISDIÇÃO.
A PROVA DA MORA É IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO (SÚMULA 72, STJ), E DEVE DAR-SE VIA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 2º, § 2°, DO DL 911/69, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.043/14.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO, AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIDO O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, POIS AUSENTE QUALQUER LACUNA NO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES POSTAS.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50086157320218210008, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 23-09-2021) Assim, a suspensão dos efeitos da liminar é medida que se impõe, devendo haver a devolução do automóvel para a Agravante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo-ativo, para suspender os efeitos da liminar de busca e apreensão e determinar a devolução do veículo à Agravante, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
17/08/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 19:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/06/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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